Estadual · Mato Grosso

Decreto nº 601/2020

Cria no âmbito da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso a "MEDALHA ORDEM DE CAVALARIA" e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 601, DE 17 DE AGOSTO DE 2020.

(Revogado pelo Decreto nº 664 /2020) Cria no âmbito da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso a "MEDALHA ORDEM DE CAVALARIA" e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, tendo em vista o que consta no Processo nº 417906/2019, DECRETA:

Art. 1º Fica criada no âmbito da Polícia Militar de Mato Grosso, a "MEDALHA ORDEM DE CAVALARIA", que acompanhada do respectivo Diploma, destina-se a galardoar Policiais Militares do Estado de Mato Grosso, de outras Co-Irmãs, Militares das Forças Armadas e Civis, que tenham contribuído para o maior brilho do Regimento de Policiamento Montado, ou, de algum modo, prestado relevantes serviços à sociedade mato-grossense através das ações do Regimento de Policiamento Montado.

Art. 2º Serão concedidas no máximo 20 (vinte) medalhas anualmente, cuja entrega será feita, preferencialmente em solenidade alusiva ao aniversário do Regimento de Policiamento Montado da PMMT, a ser realizada no dia 20 de abril de cada ano.

Art. 3º A concessão da "MEDALHA ORDEM DE CAVALARIA" é de competência exclusiva do Comandante Geral da PMMT, excetuando-se os casos em que seu nome figure no rol dos indicados, sendo nesta circunstância do Governador do Estado de Mato Grosso.

Art. 4º Concorrerão à "MEDALHA ORDEM DE CAVALARIA" da PMMT: I - os ex-comandantes do Regimento de Policiamento Montado da PMMT; II - 0s Oficiais e Praças que concluíram com êxito o Curso de Policiamento Montado da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso ou de Polícias Militares Co-Irmãs e que tenham servido no Regimento de Policiamento Montado da PMMT, durante um período mínimo de 02 (dois) anos de efetivo serviço, não sendo contabilizado o tempo à disposição de outros órgãos e unidades; III - as Praças que mesmo não possuidora de Curso de Policiamento Montado, tenham servido no Regimento de Policiamento Montado da PMMT durante um período mínimo de 05 (cinco) anos de efetivo serviço, não sendo contabilizado o tempo à disposição de outros órgãos e unidades; IV - aos Oficiais e Praças da PMMT que tenham contribuído consideravelmente ao desenvolvimento do Regimento de Policiamento Montado; V - aos Policiais Militares de outras unidades federativas que tenham frequentado e concluído com êxito o Curso de Policiamento Montado ou o Curso de CDC Montado da PMMT ou aqueles que de alguma maneira contribuíram para o fortalecimento das tradições cavalarianas; VI - aos Militares das Forças Armadas e Civis que tenham contribuído substancialmente ao engrandecimento e evolução do Regimento de Policiamento Montado.

Art. 5º O processo de concessão das medalhas observará as seguintes etapas: I - o Comandante do RPMon nomeará comissão composta por 03 (três) Oficiais que servem na Unidade, sendo este membro nato, na função de Presidente; II - a Comissão será responsável pela análise dos requisitos previstos neste Decreto, bem como do Curriculum Vitae dos indicados e demais documentos que julgar procedente; III - após análise a Comissão encaminhará uma lista contendo 20 (vinte) nomes ao Comandante Geral da PMMT para homologação e/ou veto dos indicados, com a ressalva de que o Comandante do RPMon não poderá fazer sua auto indicação; IV - caberá ao Comandante Geral da PMMT avaliar e decidir sobre a concessão da medalha ao Comandante do RPMon; V - a escolha do Comandante Geral será limitada a quantidade de até 20 (vinte) nomes por ano, podendo rejeitar no máximo 1/5 (um quinto) do quantitativo encaminhado pela Comissão; VI - a decisão do Comandante Geral que concede a "MEDALHA ORDEM DE CAVALARIA" será publicada em Boletim Geral Eletrônico, cabendo ao RPMon a expedição e manutenção do livro de registro de Diplomas e da Relação dos agraciados.

Art. 6º A "MEDALHA ORDEM DE CAVALARIA", será utilizada pelos policiais da instituição, conforme previsto no Regulamento de Uniformes da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso, sendo que os agraciados de outras instituições deverão observar regulamentos próprios.

Art. 7º A "MEDALHA ORDEM DE CAVALARIA" poderá ser cassada, caso o agraciado tenha cometido fato grave que atente contra os princípios éticos e morais, sendo o Comandante do RPMon membro nato e presidente da Comissão, competente para julgar o caso específico em questão, sendo que este emitirá parecer favorável ou não pela cassação, posteriormente encaminhará ao Comandante Geral para Homologação.

Art. 8º A "MEDALHA ORDEM DE CAVALARIA", instituída por meio deste decreto tem formato circular, de prata, com 45 mm (quarenta e cinco milímetros) de diâmetro, trazendo: I - ANVERSO: cunhada em formato circular de 45 mm de diâmetro, tendo uma orla de 4 mm até outra circunferência que contem no seu anverso o Brasão da Cavalaria da PMMT, ao centro, com a inscrição RPMon acima do Brasão, de forma horizontal, ambas com os contornos em baixo relevo, acabamento fosco e preenchimento em alto relevo, acabamento polido. II - REVERSO: centro com busto do Tenente Coronel Clementino Paraná. A inscrição "MEDALHA ORDEM DE CAVALARIA", acima do busto de forma horizontal e abaixo do busto, na base da circunferência a inscrição TENENTE CORONEL CLEMENTINO PARANÁ, com os contornos em baixo relevo e acabamento fosco e o preenchimento em alto relevo e acabamento polido. III - Cunhagem: em prata, tendo as superfícies em baixo revelo fosca e as em alto relevo polido. IV - SUPORTE: conjunto formato por uma alça que faz parte da venera (medalha) sendo está ligada a uma presilha, por uma argola. A presilha estrangula a fita. Conforme modelo a ser encaminhado no anexo. V - FITA: A medalha será pendente de fita de seda achamalotada com 35 mm (trinta e cinco milímetros) de largura, com listras de 17,5mm (dezessete milímetros e meio) cada, nas cores vermelho, com o código CMYK (0;100;100;0) e branco CMYK (0;0;0;0). VI - PASSADOR: confeccionado em prata, medindo 37mm (trinta e sete milímetro) de largura e com borda de 01mm (um milímetro). Fundo com 35 mm de largura, igual à fita da medalha. Contêm 02 (duas) lanças cruzadas ao centro, com bandeirolas, que constituem o símbolo da Cavalaria, que tocam as duas extremidades, superior e inferior, contorno em baixo relevo, acabamento forco, e preenchimento em alto relevo, acabamento polido. VII - BOTÃO DE LAPELA: com forma circular e medindo 11mm (onze milímetros) de diâmetro, na cor vermelha ao centro e com a borda cinza. O brasão da Cavalaria centralizado em prata, em acabamento polido. VIII - BARRETA: confeccionada medindo 35mm (trinta e cinco milímetros), 10mm (dez milímetro) de largura e com borda de 01mm (um milímetro), na cor prata. O fundo em seda e achamalotada com 33mm (trinta e três milímetros) de largura, vermelha, com lista central de 10mm (dez milímetros), na cor branca. Brasão da Cavalaria da PMMT, ao centro, em prata, em acabamento polido. IX - ESTOJO: juntamente com seus complementos serão entregues acomodados em um estojo de madeira quadrangular de tampa abaulada com duas dobradiças em metal dourado, com 12,3 cm de comprimento por 17,3 cm de largura por 4,4 cm de altura, revestido extremamente com papel couro na cor vermelha com fecho externo, composto por duas peças em metal dourado e com a gravação das linhas do Brasão do Regimento de Policiamento Montado da PMMT, com diâmetro de 5cm no centro da tampa que será contornada com discreto friso dourado pela lateral. A parte interna da tampa será revestida em cetim na cor branca e a parte interna do estojo será revestida em veludo na cor vermelha com acabamento perfeito, sem rebarbas, marcas de colagem aparentes, outros adesivos ou quaisquer outras imperfeições, sem o cetim da tampa encostando-se as peças quando fechado, sem escoriações, e contendo uma peça quadrangular removível com puxador em fita de seda branca na parte superior, sendo em veludo vermelho no anverso e em papel couro vermelho no reverso e com os devidos espaços e encaixes para acomodar e prender a medalha e seus complementos com perfeição e sem folga.

Art. 9º Acompanharão a medalha o botão de lapela, a barreta e o respectivo diploma.

Art. 10. O diploma terá as características e dizeres a serem estabelecidos pela Comissão a que se refere o inciso I do art. 5º deste decreto.

Art. 11. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 17 de agosto de 2020, 199º da Independência e 132º da República. ANEXO