Estadual · Mato Grosso

Decreto nº 6.024/2005

Aprova o Regimento Interno do Conselho Estadual de Gestão da Política Social - CEGEPS.

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DECRETO Nº 6.024, DE 28 DE JUNHO DE 2005.

(Revogado pelo Decreto nº 7563 /2006) Aprova o Regimento Interno do Conselho Estadual de Gestão da Política Social - CEGEPS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, em exercício, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, incisos III e V, da Constituição Estadual, DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho Estadual de Gestão da Política Social - CEGEPS, na forma do Anexo que integra este Decreto.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, de de 2005, 184º da Independência 117º da República. BLAIRO BORGES MAGGI Governador do Estado REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO ESTADUAL DE GESTÃO DA POLÍTICA SOCIAL - CEGEPS CAPÍTULO I DA FINALIDADE E COMPETÊNCIA DO CONSELHO

Art. 1º O Conselho Estadual de Gestão da Política Social - CEGEPS criado pelo Decreto nº 2.798 , de 26 de março de 2004, vinculado a Governadoria, tem por finalidade articular e integrar a política e programas sociais implementados pelos diversos órgãos do Governo do Estado de Mato Grosso, e terá seu funcionamento regulado por este regimento interno.

Art. 2º Compete ao CEGEPS: I - promover a integração ampla e contínua entre as políticas públicas, para que os programas de inclusão social envolvam os diversos órgãos do governo em ações intersetoriais de resultado; II - articular a política social, observando o princípio da supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica, que norteiam as ações do Governo; III - definir e aprovar o programa de Inclusão Social do Governo do Estado de Mato Grosso, de forma integrada com base nas ações desenvolvidas pelos diversos setores da Administração Publica; IV - promover a articulação entre os órgãos estaduais e as Prefeituras Municipais e organizações da sociedade civil, otimizando a rede de serviços públicos instalados em cada Município; V - definir os padrões de qualidade e de cobertura a serem observados na prestação dos serviços sociais básicos respeitando a legislação especifica; VI - deliberar sobre medidas tendentes a conferir transparência à aplicação de recursos em programas sociais; VII - apoiar as ações de captação de recursos financeiros e outros, perante o Governo Federal e organizações nacionais e internacionais; VIII - celebrar pactos para a ampliação das condições produtoras de bens e serviços de qualidade para a população atingida pela pobreza e exclusão social; IX - fomentar a realização de estudos e pesquisas qualitativas e quantitativas que permitam avançar tanto no domínio de informações e diagnósticos, quanto na inovação dos programas; X - avaliar o impacto da política social na promoção da inclusão social; XI - definir a distribuição dos Recursos do Fundo Partilhado de Investimentos Sociais; XII - elaborar seu regimento interno. CAPÍTULO II DA CONSTITUIÇÃO DO CONSELHO

Art. 3º O Conselho será composto pelos seguintes membros: I - Governador do Estado; II - Secretário de Estado de Trabalho, Emprego e Cidadania; III - Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral; IV - Secretário-Chefe da Casa Civil; V - Secretário de Estado de Infra-Estrutura; VI - Secretário de Estado de Desenvolvimento Rural; VI - Secretário de Estado de Fazenda.

Art. 4º O Conselho terá a seguinte estrutura administrativa; I - Presidência; II - Vice-presidência; III - Secretaria-Executiva; IV - Pleno; V - Apoio Administrativo.

Art. 5º O Conselho Estadual de Gestão das Políticas Sociais será presidido pelo Governador do Estado que será substituído nas eventuais faltas e impedimentos pelo Vice Presidente.

Parágrafo único. O Vice-Presidente e o Secretário Executivo serão nomeados pelo Governador do Estado, dentre os seus membros para mandato de 01 (um) ano, permitida a recondução.

Art. 6º O Vice-Presidente e o Secretário Executivo serão nomeados pelo Governador do Estado, dentre os seus membros para mandato de 01 (um) ano, permitida a recondução.

Art. 7º Os Conselheiros Titulares poderão indicar um representante de sua respectiva entidade para representá-los em suas ausências ou impedimentos eventuais, com direito a voto na qualidade de suplente.

§ 1º Perderá o assento o Conselheiro ou Suplente que não mais represente órgão ou a entidade que o indicou.

§ 2º Os Conselheiros tomarão posse em sessão plenária.

Art. 8º A participação dos membros às sessões do Conselho Estadual de Gestão da Política Social não dará direito a nenhuma remuneração a título de gratificação, adicional, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória.

Art. 9º No Caso de qualquer Conselheiro renunciar ao cargo for exonerado ou interromper o exercício por prazo superior a 90 (noventa) dias, em virtude de licença, será substituído por aquele que esteja representando a Secretaria respectiva. CAPÍTULO III DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 10. Ao Presidente do Conselho compete: I - convocar as reuniões, estabelecendo a pauta dos trabalhos; II - coordenar os trabalhos e presidir as reuniões do CEGEPS; III - proferir voto de qualidade, para fim de desempate entre as posições divergentes e equilibradas, apuradas nas reuniões do CEGEPS; IV - representar o CEGEPS e delegar competências; V - cumprir e fazer cumprir as normas regimentais e deliberações do CEGEPS, com o auxílio da Secretaria Executiva; VI - receber, despachar e encaminhar os documentos recebidos pelo CEGEPS; VII - conceder a palavra aos Membros do Conselho, nos momentos oportunos, negando-a aos que pedirem seu direito e advertir o orador quando se desviar da matéria em debate ou quando usar expressões inadequadas, cassando-lhe a palavra, se não for atendido; VIII - assinar com o Secretário Executivo e demais membros as Atas das sessões; IX - designar o substituto do Secretário Executivo, em caso de falta ou impedimento; X - assinar as Resoluções do Conselho; XI - baixar instruções necessárias ao bom funcionamento do Conselho.

Art. 11. O Presidente do CEGEPS poderá convidar para participar das reuniões, sem direito a voto, representante de qualquer organismo estatal ou não-governamental, quando a matéria assim o exigir.

Art. 12. Ao Secretário Executivo subordinado diretamente ao Presidente e nomeado pelo Governador do Estado compete: I - prover o CEGEPS de apoio administrativo necessário à execução de suas atividades; II - coordenar os trabalhos e pauta das reuniões do CEGEPS; III - convocar as reuniões por decisão superior; IV - receber, despachar e encaminhar os documentos recebidos, de acordo com o fluxo a ser estabelecido e aprovado pelo Pleno; V - submeter à votação as matérias a serem decididas pelo Pleno; VI - assinar as deliberações do Conselho e atos relativos ao seu cumprimento; VII - submeter à apreciação do Pleno o relatório anual do Conselho; VIII - remeter ao Governador do Estado, quando necessária a sua apreciação e decisão, exposição de motivos e informações sobre matéria da competência do CEGEPS; IX - cumprir e fazer cumprir as normas regimentais e deliberações do Conselho, tomando, para este fim, as providências que se fizerem necessárias; X - apoiar as Secretarias de Estado na capacitação continuada dos atos sociais para a execução de programas direcionadas à inclusão social; XI - implantar e alimentar o banco de dados do CEGEPS; XII - assessorar as Secretarias de Estado na elaboração e integração dos programas de Inclusão Social; XIII - assessorar a Presidência na implementação, acompanhamento e na avaliação das ações dos Programas Sociais do Governo; XIV - informar a Presidência acerca dos trabalhos desenvolvidos pela Secretaria de Estado; XV - secretariar as reuniões, lavrar a respectivas atas e providenciar as publicações necessárias; XVI - exercer outras atividades de sua competência ou que lhe forem atribuídas pelo Governador.

Art. 13. O Pleno, órgão deliberativo do Conselho, composto pela totalidade dos membros mencionados neste Decreto, reunir-se-á, em caráter ordinário, uma vez por bimestre e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Presidente.

§ 1º As reuniões ordinárias terão seu calendário anual fixado na última reunião do ano anterior.

§ 2º As reuniões extraordinárias serão convocadas a qualquer tempo e sempre que necessário.

Art. 14. As decisões do Pleno do CEGEPS constituir-se-ão em deliberações, sempre que se tratar de matéria vinculada à competência legal do Conselho.

§ 1º As propostas de deliberação poderão ser apresentadas por qualquer Conselheiro.

§ 2º As propostas, de que trata este artigo, serão remetidas ao Secretário Executivo, que procederá nos termos do art. 8º e incisos.

§ 3º As propostas que implicarem despesas não previstas na dotação orçamentária deverão indicar a fonte de receita respectiva.

§ 4º As deliberações serão datadas e numeradas em ordem distinta, cabendo ao Secretario Executivo, ordená-las.

Art. 15. As decisões do CEGEPS serão tomadas por maioria simples, com quorum nunca inferior à metade de seus membros.

Parágrafo único. Somente nos casos de notória relevância e urgência, o Presidente do CEGEPS poderá deliberar ad referendum do Pleno devendo, na primeira oportunidade, submeter sua decisão à instância deliberativa.

Art. 16. As reuniões ordinárias terão suas pautas preparadas pelo Secretario Executivo, delas constando necessariamente: I - abertura da sessão, leitura, discussão e votação da ata da reunião anterior; II - leitura do expediente das comunicações e da ordem do dia; III - deliberação; IV - encerramento.

§ 1º As atas serão redigidas de forma sucintas, aprovadas pelo Pleno, assinadas pelo Presidente, pelo Secretário-Executivo e pelos conselheiros presentes.

§ 2º As reuniões extraordinárias tratarão exclusivamente da matéria que justificar sua convocação.

Art. 17. A análise de projetos e as decisões do CEGEPS obedecerão ao seguinte fluxo: I - a área ou órgão proponente envia a proposta endereçada ao Secretário Executivo do Conselho; II - o Secretário Executivo remete a proposta ao Comitê do FUPIS para análise prévia e parecer o qual deverá ser entregue ao Secretário-Executivo; III - o Secretário-Executivo: a) de posse do parecer preliminar, solicitará da área proponente, se necessário, maiores esclarecimentos ou ajustes; b) de posse do parecer técnico, com a proposta devidamente elaborada, fará a sua inclusão na pauta da próxima reunião plenária do CEGEPS;

Parágrafo único. Reunião extraordinária do Conselho poderá ser solicitada pelo seu Secretário Executivo ao Presidente, se caracterizada urgência para aprovação de projeto considerado de especial relevância, ou tomada de decisão inadiável.

Art. 18. Poderá ser requerida urgência para qualquer matéria não constante da pauta, bem como inversão de pauta na apreciação dos projetos, desde que justificados, ainda que verbalmente.

Parágrafo único. O requerimento de urgência será apresentado no início da ordem do dia acompanhado da respectiva matéria.

Art. 19. É facultado a qualquer conselheiro requerer vista, devidamente justificada, da matéria ainda não julgada, ou solicitar a retirada de pauta de matéria de sua autoria.

Art. 20. A Secretaria Executiva tem a incumbência de prover o Conselho do apoio administrativo necessário à execução de suas atividades.

Art. 21. As Secretarias de Estado serão as executoras dos Programas Sociais devendo: I - implementar, acompanhar e avaliar as ações de programas sociais, nas suas respectivas áreas; II - promover as devidas prestações de contas dos recursos aplicados; III - propor programas em suas áreas com alcance social a ser aprovado pelo Pleno.

Art. 22. Ao Apoio Administrativo, que será prestado pela Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral, incumbe assessorar a Presidência, a Secretaria Executiva e as Secretarias de Estado dando provimento de todas as condições e recursos necessários ao bom andamento dos trabalhos do Conselho, especialmente no que se refere ao acompanhamento da implementação das ações de programas de Inclusão Social e à capacitação continuada dos atores sociais para a execução dos programas de inclusão social.

Art. 23. Este regimento poderá ser alterado, no todo ou em parte, por proposta da maioria dos membros do Conselho, aprovada por decreto do Governador.

Art. 24. As dúvidas quanto à aplicação das disposições deste regimento serão dirimidas pelo Pleno do Conselho.

Art. 25. Este Regimento Interno entra em vigor na data de sua publicação.