Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Decreto nº 6.027/2005

Divulga, no âmbito estadual, o Convênio ICMS que especifica.

DECRETO Nº 6.027, DE 28 DE JUNHO DE 2005.

Divulga, no âmbito estadual, o Convênio ICMS que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual , e;

considerando a edição do Convênio ICMS 51/05, DECRETA:

Art. 1º O presente decreto tem por objetivo divulgar, no âmbito estadual, o texto do Convênio ICMS 51/05, celebrado na 84º reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ - realizada em Brasília, DF, no dia 30 de maio de 2005, publicado no Diário Oficial da União de 1º de junho de 2005,

Seção 1, p. 26, com ratificação nacional publicada no Diário Oficial da União do dia 20 de junho de 2005,

Seção 1, p. 56, consoante Ato Declaratório nº 6, de 17 de junho de 2005:

"CONVÊNIO ICMS 51, DE 30 DE MAIO DE 2005

(Publicado no DOU de 1º06.05)

(Ratificação nacional: DOU de 20.06.05)

Autoriza o Distrito Federal a conceder isenção de ICMS nas operações de importação efetuadas pelas fundações de apoio à Fundação Universidade de Brasília.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 84ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de maio de 2005, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica o Distrito Federal autorizado a conceder, às fundações de apoio à Fundação Universidade de Brasília - FUB, ativas no fomento, na coordenação ou na execução de programas de pesquisa científica e tecnológica ou de ensino, devidamente credenciadas pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq e pela Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal - FAP/DF, isenção do ICMS na operação de importação do exterior de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, suas partes e peças de reposição e acessórios, e de matérias-primas e produtos intermediários, beneficiada com as isenções previstas na Lei Federal nº 8.010 , de 29 de março de 1990.

§ 1º O disposto nesta cláusula somente se aplica à hipótese de as mercadorias se destinarem às atividades de ensino e pesquisa científica ou tecnológica, estendendo-se, também, às importações de artigos de laboratórios, desde que não possuam similares produzidos no país.

§ 2º A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente.

§ 3º O benefício será concedido mediante despacho da autoridade fazendária competente, em petição do interessado.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 30 de dezembro de 2006."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 28 de junho de 2005, 184º da Independência e 117º da República.

BLAIRO BORGES MAGGI

Governador do Estado

WALDIR JÚLIO TEIS

Secretário de Estado de Fazenda

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Art. 1º

Art. 2º

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

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