Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Decreto nº 6.038/2005

Dispõe sobre o enquadramento definitivo dos atuais Profissionais da Educação Básica nos Cargos de Técnico Administrativo Educacional e de Apoio Administrativo Educacional e dá outras providências.

DECRETO Nº 6.038, DE 30 DE JUNHO DE 2005.

Dispõe sobre o enquadramento definitivo dos atuais Profissionais da Educação Básica nos Cargos de Técnico Administrativo Educacional e de Apoio Administrativo Educacional e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual e nos termos do disposto no artigo 84, inciso II, da Lei Complementar nº 50 , de 1º de outubro de 1998. DECRETA:

Art. 1º Ficam enquadrados definitivamente nos cargos de técnico administrativo educacional e apoio administrativo educacional da carreira dos profissionais da educação básica, profissionais que concluíram o curso de profissionalização, nos termos do artigo 47 e seu parágrafo único, combinado com o artigo 84, inciso II, ambos da Lei Complementar nº 50 , de 1º10.98 alterada pela Lei Complementar nº 104 de 22.01.02, posicionando-se nas classes e níveis correspondentes as habilitações e ao tempo de serviço prestado ao Estado de Mato Grosso.

Parágrafo único. O enquadramento que se traía esse artigo será efetivado de conformidade do Anexo I e II deste Decreto.

Art. 2º Os efeitos financeiros de que trata o Artigo 1º, passarão a vigorar a partir da data do protocolo do processo no órgão centrai devidamente instruído.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 30 de junho de 2005.

BLAIRO BORGES MAGGI

Governador do Estado

GERALDO APARECIDO DE VITTO JÚNIOR

Secretário de Estado de Administração

ANA CARLA LUZ BORGES LEAL MUNIZ

Secretária de Estado de Educação

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Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Decreto nº 678/2011 de 15/09/2011

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.