Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Decreto nº 6.045/2005

Aprova o Regimento Interno da Secretaria de Estado de Saúde - SES.

DECRETO Nº 6.045, DE 01 DE JULHO DE 2005.

Aprova o Regimento Interno da Secretaria de Estado de Saúde - SES.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 66, incisos III e V, da Constituição Estadual , DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno da Secretaria de Estado de Saúde de Mato Grosso - SES/MT, na forma do anexo que integra o presente Decreto.

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 5.882 , de 30 de dezembro de 2002.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 01 de julho de 2005, 184º da Independência e 117º da República.

BLAIRO BORGES MAGGI

Governador do Estado

GERALDO A. DE VITTO JÚNIOR

Secretário de Estado de Administração

MARCOS HENRIQUE MACHADO

Secretário do Estado de Saúde

REGIMENTO INTERNO DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DE MATO GROSSO

TÍTULO I DO ÓRGÃO E DOS OBJETIVOS

CAPÍTULO I DO ÓRGÃO

Art. 1º A Secretaria de Estado da Saúde constitui-se num órgão auxiliar de primeiro nível hierárquico da Administração Pública Estadual, de natureza instrumental, regido por este Regimento Interno, obedecendo aos princípios, normas e diretrizes do Sistema Único de Saúde, tendo como missão garantir o direito à saúde, enquanto direito fundamental do ser humano, e prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício, através de ações individuais e coletivas de promoção, prevenção e recuperação da saúde no âmbito do Estado de Mato Grosso.

CAPÍTULO II DOS OBJETIVOS

Art. 2º Constituem objetivos da Secretaria de Estado da Saúde:

I - implementar as diretrizes do Sistema Único de Saúde no Estado de Mato Grosso, como Gestor Estadual do Sistema Único de Saúde (SUS), de acordo com as políticas aprovadas pelo Conselho Estadual de Saúde e Comissões Intergestores Tripartite e Bipartite;

II - formular, normatizar e regulamentar a Política Estadual de Saúde;

III - coordenar a implantação e executar, de maneira complementar, as ações de saúde no Estado;

IV - realizar cooperação técnica para a promoção da municipalização e sua organização nos sistemas regionais e municipais de saúde;

V - promover a formação e o desenvolvimento de recursos humanos para atuação na área de saúde no Estado;

VI - orientar ações para regiões e grupos sociais com maior necessidade de atenção à saúde;

VII - fomentar a construção de novos modelos de atenção à saúde, priorizando ações de promoção e prevenção, com reorientação das ações de assistência ambulatorial e hospitalar;

VIII - garantir a oferta de serviços e a referência regional e estadual de caráter terciário;

IX - regular, controlar e avaliar a prestação de serviços e a execução das ações de saúde nos setores público e privado;

X - apoiar e realizar pesquisas operacionais e desenvolver novas tecnologias para a implantação do SUS no âmbito estadual.

Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Saúde poderá articular-se com outras entidades estaduais, paraestatais e privadas, cuja atuação possa contribuir para consecução das finalidades.

TÍTULO II DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

CAPÍTULO I DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA

Art. 3º A estrutura organizacional básica e setorial da Secretaria de Estado de Saúde de Mato Grosso - SES/MT, está definida pelo Decreto nº 6.044 , de 1º de julho de 2005, com as seguintes terminologias e abreviaturas, dispostas no anexo I deste Regimento Interno.

Parágrafo único. O organograma e a vinculação hierárquica das unidades da Secretaria de Estado de Saúde estão dispostos no anexo II deste Regimento Interno.

Art. 4º Os órgãos de direção e chefia da Secretaria de Estado de Saúde, seguem a seguinte ordem de subordinação hierárquica:

I - os Órgãos de Administração Sistêmica, Execução Programática e Administração Regionalizada:

a) Secretário;

b) Secretários Adjuntos;

c) Superintendentes;

d) Superintendentes Adjuntos;

e) Diretores dos Escritórios Regionais;

f) Coordenadores;

g) Gerentes.

II - os Órgãos de Administração Desconcentrada:

a) Secretário;

b) Secretários Adjuntos;

c) Diretores Gerais;

d) Diretores Técnicos;

e) Coordenadores;

f) Gerentes.

Art. 5º A Conferência Estadual de Saúde - CONFES, o Conselho Estadual de Saúde - CES, e a Comissão Intergestora Bipartite - CIB/MT, são órgãos de decisão colegiada, regidos por regras e normas instituídas em regimentos próprios, sujeitos à homologação do Governador do Estado.

Art. 6º Os médicos supervisores e reguladores possuem atribuições definidas em lei, podendo exercer, cumulativamente ou exclusivamente, atribuições de direção, chefia ou assessoramento disciplinadas por Portaria.

TÍTULO III DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

CAPÍTULO I

ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO SUPERIOR

Seção I

GABINETE DE DIREÇÃO

Art. 7º Compete ao Gabinete de Direção:

I - assistir ao Secretário no desempenho de suas atribuições;

II - auxiliar o Secretário na execução de atividades que dependam de apoio especializado;

III - realizar e colaborar nas atividades adicionais a critério do Secretário;

IV - coordenar as atividades das Assessorias vinculadas ao Gabinete do Secretário;

V - gerenciar as informações e o atendimento interno e externo do Gabinete do Secretário;

VI - administrar, redigir e expedir o fluxo de documentos que tramitam no Gabinete do Secretário;

VII - planejar e executar o cerimonial do Gabinete do Secretário;

VIII - promover a imagem da SES/MT, através da divulgação pela imprensa dos programas e projetos estratégicos, para fortalecer a credibilidade da organização junto à sociedade;

IX - estabelecer, em consonância com as diretrizes da SES/MT, a política específica de comunicação, englobando as especialidades de jornalismo, relações públicas e de publicidade e propaganda;

X - coordenar e supervisionar as atividades de comunicação externa da SES/MT;

XI - assessorar e propor ações contínuas em Educação e Saúde, às unidades da SES/MT;

XII - estabelecer relações de cooperação técnica entre a SES/MT e os Órgãos Governamentais e Não Governamentais nas ações de Educação em Saúde;

XIII - assessorar as áreas técnicas e Escritórios Regionais no planejamento e execução das campanhas educativas pontuais previstas no calendário da SES/MT;

XIV - elaborar, confeccionar e realizar revisão pedagógica dos materiais educativos demandados pelas áreas técnicas para ações de educação em saúde;

XV - assessorar o Secretário em suas determinações de caráter extraordinário, eventual e não previstas no Regimento Interno, de interesse da administração e da missão da Secretaria;

XVI - receber e analisar os pedidos de informações dos veículos de comunicação, viabilizando as respostas e /ou encaminhamentos necessários;

XVII - analisar relatórios, com base em conhecimentos técnico-científicos, bem como em informações levantadas, visando subsidiar o Secretário;

XVIII - elaborar relatórios técnicos, coletando informações e produzindo dados de forma científica, para estruturação de documentos, visando atender solicitação do Secretário;

XIX - receber críticas, reclamações, denúncias e sugestões dos usuários, sociedade e servidores, referentes aos serviços prestados pela SES/MT, garantindo um caráter de discrição e sigilo ao demandante, bem como o aprimoramento dos serviços.

Seção II Superintendência de Assuntos Jurídicos

Art. 8º Compete à Superintendência de Assuntos Jurídicos:

I - assessorar o Secretário em todos os assuntos jurídicos, que envolvam a Secretaria;

II - elaborar e/ou examinar minutas de contratos, convênios ou instrumentos jurídicos similares;

III - auxiliar a Procuradoria Geral do Estado (PGE), com informações complementares para instrução de defesa de processos judiciais relacionados à Secretaria de Estado da Saúde;

IV - realizar estudos, análises e pareceres sobre assuntos específicos determinados pelo Secretário de Estado de Saúde;

V - prestar atendimento ao público, visando o esclarecimento de questões jurídicas que envolvam a Secretaria de Estado de Saúde;

VI - coordenar a distribuição dos processos e demais documentos, entre os servidores e assessores, que dependam de estudo e parecer jurídico;

VII - assessorar os órgãos da Secretaria de Estado de Saúde - SES/MT, nos processos e atividades que requeiram análise jurídica;

VIII - promover, coordenar e supervisionar as comissões de sindicâncias e processos administrativos disciplinar;

IX - representar em juízo, como preposto do Estado de Mato Grosso nas ações cíveis e trabalhistas, relacionadas à Secretária de Estado de Saúde;

X - interpretar legislação pertinente ao órgão, e/ou Administração pública;

XI - promover a coordenação jurídica do Sistema Único de Saúde Estadual nos Municípios.

Seção III Auditoria Geral do Sistema Único de Saúde

Art. 9º Compete à Auditoria Geral do Sistema Único de Saúde:

I - zelar pelo cumprimento da Política de Saúde do Estado de Mato Grosso e pressupostos do Sistema Único de Saúde por meio da aplicação dos princípios gerais de auditoria do SUS e demais normas aplicáveis;

II - receber denúncias ou processos com indícios de irregularidades, promovendo apuração dos mesmos, demonstrando as conformidades e as não conformidades, de acordo com as competências e jurisdições, encaminhando-os aos órgãos competentes para as tomadas de providências administrativas e judiciais eventualmente cabíveis;

III - orientar de forma preventiva as pessoas físicas e jurídicas que integram ou participam do Sistema Único de Saúde, ou, quando solicitado, aos diversos setores da SES/MT sobre a execução de contratos, convênios e consórcios intermunicipais de saúde, e ações de controles internos;

IV - executar atividades de auditoria orientativa, preventiva e/ou saneadora de forma autônoma, articulada e cooperativa com as demais áreas técnicas da Secretaria de Estado de Saúde, auxiliando o cumprimento das normas vigentes no âmbito do Sistema Único de Saúde.

V - encaminhar os relatórios específicos aos órgãos gestores, aos órgãos de controle interno e externo, ao Ministério Público Estadual e Federal, se verificada a prática de irregularidades, e aos respectivos Conselhos de Classe nas questões que envolvam práticas profissionais;

VI - informar ao gestor sobre os resultados das auditorias realizadas, recomendando, caso necessário, a aplicação de medidas administrativas, de acordo com a irregularidade constatada:

a) advertência por escrito;

b) devolução dos valores percebidos irregularmente;

c) multa;

d) suspensão de pagamento pelo atendimento indevido;

e) suspensão temporária ou definitiva de recursos oriundos do Sistema Único de Saúde;

f) suspensão do atendimento ou exclusão do Sistema Único de Saúde;

g) declaração de incapacidade de contratar com o setor público.

VII - articular junto à Superintendência de Desenvolvimento de Recursos Humanos da SES/MT e demais entidades de ensino para a realização de programas e eventos de capacitação, aperfeiçoamento e treinamentos, visando a atualização dos servidores no exercício da auditoria;

VIII - promover, em sua área de atuação, cooperação técnica com Órgãos e Entidades Federais, Estaduais e Municipais, com vistas à integração das ações dos órgãos que compõem o Sistema Estadual de Auditoria - SEA;

IX - manter intercâmbio e articulação com outros níveis de governo e outras instituições governamentais e não governamentais, assegurando a realização das atividades sob sua responsabilidade.

Seção IV Coordenadoria da Unidade Setorial de Controle Interno

Art. 10. Compete à Coordenadoria da Unidade Setorial de Controle Interno:

I - elaborar e submeter à AGE, os Planos Anuais de Avaliação dos Controles Internos - PAACI, do órgão ou entidade;

II - orientar os ordenadores de despesa quanto à eficiência e eficácia do funcionamento dos controles contábeis, financeiros, orçamentários, operacionais e patrimoniais, bem como exercer a fiscalização sobre os atos de gestão;

III - monitorar concomitantemente a conformidade da execução das atividades orçamentárias, financeiras, contábeis, patrimoniais e operacionais, adotando as providências necessárias quando as mesmas se desviarem das normas e procedimento legais;

IV - elaborar relatórios das atividades sobre a avaliação dos controles internos do órgão ou entidade a que estiver subordinada administrativamente e submetê-los ao titular da pasta da AGE, através do Auditor do Estado designado para cada UNISECI;

V - propor novos métodos e medidas para serem utilizadas na avaliação dos controles internos do órgão e entidade;

VI - controlar e manter atualizado o arquivo setorial financeiro da SES/MT.

CAPÍTULO II

ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO SISTÊMICA

Seção I Superintendência de Gestão

Art. 11. Compete à Superintendência de Gestão:

I - Coordenar a administração dos recursos materiais, patrimoniais, serviços e tecnologia da informação de todas as unidades da SES/MT;

II - adquirir, controlar, armazenar, disponibilizar e distribuir os materiais de consumos, permanentes, hospitalares, odontológicos, laboratoriais, radiológicos e medicamentos a todas as unidades da SES/MT;

III - prover a assistência farmacêutica às unidades do SUS Estadual;

IV - administrar os procedimentos licitatórios da SES/MT;

V - administrar os contratos firmados entre a SES/MT e fornecedores, prestadores de serviços, proprietários de imóveis e empresas concessionárias de serviços públicos;

VI - implementar e operacionalizar a política de informações do SUS Estadual, compatibilizando-a com a rede de informações municipais e federal;

VII - promover a otimização dos recursos e melhorias de capacidades de gestão nas Superintendências e Diretorias da SES/MT, através da elaboração e execução de projetos e planos de trabalho de caráter organizacional;

VIII - coordenar a modernização administrativa de todas as unidades da SES/MT, baseada nos princípios de racionalidade, otimização e transparência na aplicação dos recursos públicos;

IX - coordenar, disseminar, acompanhar e avaliar o gerenciamento da rotina da SES/MT, utilizando os regulamentos, manuais e procedimentos validados pelas Superintendências e Diretorias;

X - elaborar os projetos de construção, reforma e ampliação de todas as unidades da SES/MT. bem como supervisionar e avaliar sua execução, em conformidades com as especificidades e normas técnicas requeridas;

XI - prestar suporte de software e hardware, administrar o banco de dados e gerenciar a rede computacional de todas as unidades da SES/MT;

XII - manter os sistemas de informática atualizados e desenvolver novos aplicativos, de acordo com as necessidades da SES/MT, da legislação e das diretrizes tecnológicas do Estado;

XIII - definir critérios de contratação de bens e serviços de tecnologia da informação pela SES/MT;

XIV - coordenar e avaliar a implementação da padronização dos produtos e serviços adquiridos pela SES/MT;

XV - Inventariar os bens públicos anualmente, e nas ocasiões legalmente previstas pela Secretaria de Estado de Administração - SAD e Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ;

XVI - implementar a política de segurança e conservação do patrimônio da SES/MT;

XVII - administrar, controlar, supervisionar, zelar e avaliar o patrimônio mobiliário e imobiliário da SES//MT, bem como os que estão sob a sua responsabilidade;

XVIII - prestar apoio logístico às unidades da SES/MT.

Seção II Superintendência de Desenvolvimento de Recursos Humanos

Art. 12. Compete à Superintendência de Desenvolvimento de Recursos Humanos;

I - elaborar, planejar, coordenar, executar e avaliar as Políticas e Diretrizes de Recursos Humanos da SES/MT;

II - elaborar, desenvolver e gerenciar o perfil de competências dos servidores do SUS Estadual, em conformidade com as especificidades das unidades da SES/MT;

III - coordenar os concursos públicos de provimento de pessoal na SES/MT, de acordo com a necessidade e perfil desejados;

IV - representar a SES/MT na Câmara Técnica de Recursos Humanos do Conselho Nacional de Secretários de Saúde;

V - participar da CIB estadual, na condição de membro permanente;

VI - oferecer assistência social e promover a qualidade de vida no trabalho dos servidores da SES/MT;

VII - promover ações de humanização no ambiente de trabalho dos servidores na SES/MT;

VIII - administrar, prestar informações e zelar pela vida funcional dos servidores da SES/MT;

IX - planejar, elaborar, controlar, acompanhar e avaliar a folha de pagamento de pessoal da SES/MT;

X - monitorar e avaliar a execução da despesa com pessoal na SES/MT;

XI - racionalizar a distribuição dos servidores no quadro de pessoal da SES/MT, buscando suprir as reais necessidades de pessoal em função da efetiva demanda dos serviços.

Seção III Superintendência de Planejamento, Orçamento e Finanças

Art. 13. Compete à Superintendência de Planejamento, Orçamento e Finanças:

I - elaborar, consolidar, coordenar, acompanhar, monitorar e avaliar os instrumentos de planejamento (PPA, LDO e PTA), orçamento (LOA e SIDOR) e financeiro (SIAF), da SES/MT e do Fundo Estadual de Saúde, em conformidade com as Políticas do Sistema Único de Saúde Estadual;

II - definir as diretrizes, normas e instruções que norteiem a celebração dos termos de cooperação, convênios e projetos especiais;

III - coordenar e avaliar os termos de cooperação, convênios e projetos especiais da SES/MT e do Fundo Estadual de Saúde;

IV - elaborar, monitorar e avaliar o Plano Estadual de Saúde em articulação com as demais áreas da SES/MT;

V - elaborar, aplicar e disponibilizar os resultados dos indicadores de desempenho, que avaliem as estratégias, programas, projetos e atividades da SES/MT e do Fundo Estadual de Saúde;

VI - elaborar, coordenar, supervisionar, e acompanhar mensalmente a execução dos planos de trabalho e a execução orçamentária das unidades da SES/MT e do Fundo Estadual de Saúde;

VII - encaminhar a Prestação de Contas Geral Anual da SES/MT e do Fundo Estadual de Saúde ao Gabinete do Secretário de Estado da Saúde, dentro do prazo legal;

VIII - elaborar a Agenda Estadual de Saúde em conjunto com as demais unidades da SES/MT e encaminhar para deliberação ao Conselho Estadual de Saúde;

IX - analisar e emitir parecer nos processos que necessitem de alocação de recursos, bem como realizar as devidas compatibilizações orçamentárias e de planejamento;

X - analisar, acompanhar, controlar e supervisionar as prestações de contas de convênios, celebrados entre a SES/MT e os Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta do Governo Federal, Estadual e Municipal, e/ou Entidades Privadas sem fins lucrativos do Estado;

XI - Intermediar a execução de convênios junto aos executores e órgãos financiadores;

XII - atender ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, quanto às prestações de contas dos convênios celebrados com o Estado;

Seção IV Superintendência de Articulação às Unidades Regionais

Art. 14. Compete à Superintendência de Articulação as Unidades Regionais:

I - assessorar os Escritórios Regionais de Saúde - ERS, mediante articulação com as demais Superintendências da Secretaria de Estado de Saúde, com suas respectivas áreas, com base nas diretrizes definidas;

II - identificar as necessidades de informação dos Escritórios Regionais de Saúde, em articulação com as demais áreas da SES, para acompanhamento e difusão;

III - elaborar para o Secretário de Estado de Saúde, relatórios semestrais de atividades sobre o processo de microrregionalização e sobre as atividades dos ERS(s);

IV - acompanhar a descentralização das ações de Saúde no Estado, mediante relatórios das áreas técnicas;

V - coordenar, manter e avaliar o processo de regionalização/municipalização das políticas de saúde, de forma articulada às demais áreas da SES/MT, visando a troca e disseminação de informações indispensáveis ao planejamento e desenvolvimento;

VI - avaliar o processo de planejamento das Unidades Regionais com a equipe do nível central;

VII - realizar reuniões trimestrais entre o grupo de condução de políticas de microrregionalização da SAUR. os representantes dos Escritórios Regionais de Saúde e as demais Superintendências da SES/MT;

VIII - apoiar a gestão de saúde nos municípios do Estado de Mato Grosso no processo de consolidação do Sistema Municipal de Saúde, através do recebimento e avaliação dos pedidos formulados pelos municípios, observando os aspectos técnicos e operacionais;

IX - coordenar, assessorar, controlar e avaliar a execução das atividades e procedimentos administrativos e financeiros dos ERS(s);

X - propor a execução das prioridades e fluxos de atividades dos ERS(s), necessários à descentralização, estabelecendo articulação com as demais Superintendências e Diretorias da SES/MT.

XI - prestar suporte técnico e administrativo à Câmara Técnica da Comissão Intergestora Bipartite Estadual - CIB, para efetivação da política de saúde.

CAPÍTULO III

ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA

Seção I Superintendência de Saúde Coletiva

Art. 15. Compete à Superintendência de Saúde Coletiva:

I - exercer a vigilância da saúde da população, reduzindo a morbi-mortalidade por doenças transmissíveis, não transmissíveis e a redução dos riscos ambientais, sanitários e ocupacionais no Estado;

II - elaborar e avaliar a Política de Saúde Coletiva de acordo com a Política de Saúde do Estado de Mato Grosso e os pressupostos do Sistema Único de Saúde;

III - monitorar e supervisionar a implementação e a execução da Política de Saúde Coletiva, integrando as áreas de Vigilância Sanitária, de Vigilância Epidemiológica, de Vigilância Ambiental, Saúde do Trabalhador e do Serviço de Verificação de Óbitos do Estado;

IV - coordenar, normatizar e avaliar as ações das áreas técnicas, buscando atender aos princípios do SUS;

V - articular com a Superintendência de Apoio e Articulação às Unidades Regionais, a realização de atividades e programas de descentralização e cooperação técnica com os municípios, consórcios intermunicipais de saúde e Escritório Regional de Saúde (ERS);

VI - coordenar o assessoramento técnico prestado pelas Coordenadorias aos municípios, em conjunto com o Escritório Regional de Saúde (ERS), para a descentralização das atividades de saúde coletiva;

VII - coordenar e executar de forma compartilhada ou complementar com as demais esferas de governo, as Políticas Sanitária, Epidemiológica e Ambiental do Estado;

VIII - elaborar e promover, junto às demais Superintendências, a programação das ações de saúde coletiva, integrando ações.

Seção II Superintendência de Atenção Integral à Saúde

Art. 16. Compele à Superintendência de Atenção Integral à Saúde:

I - planejar, organizar, controlar e avaliar as ações de saúde no âmbito do indivíduo, tendo como orientação as normatizações do Sistema Único de Saúde e do Plano Estadual de Saúde do Estado de Mato Grosso;

II - articular entre as esferas Federal e Municipal, meios para a excelência da saúde pública, buscando otimizar recursos despendidos nas ações assistenciais e financeiras, para o melhor funcionamento do Sistema Único de Saúde;

III - coordenar e executar a descentralização do Sistema Único de Saúde, por meio do Plano Diretor da Regionalização (PDR) em conjunto com as demais superintendências;

IV - assessorar os municípios do Estado na elaboração de sua rede assistencial de Saúde, baseado no PDR da assistência;

V - orientar a política estadual de saúde, no âmbito das várias ações em consonância com as áreas programáticas;

VI - incentivar a promoção de saúde, por meio de programas de incentivos e monitoração de atenção básica, como diretriz;

VII - propor, analisar propostas e monitorar a concessão de convênios ou estabelecimento de parcerias com municípios e consórcios intermunicipais de saúde, de forma articulada com a Superintendência de Planejamento e Orçamento;

VIII - viabilizar a articulação e parceria com segmentos organizados da comunidade, de controle social e público para melhoria da qualidade da atenção aos usuários do Sistema Único de Saúde.

Seção III Superintendência de Regulação

Art. 17. Compete à Superintendência de Regulação:

I - promover o acesso aos usuários do Sistema Único de Saúde em consultas especializadas, cirurgias, transplantes, serviço de apoio diagnóstico e terapêutico de média e alta complexidades, leitos hospitalares ou vagas de retaguarda (casa de apoio), tratamento fora de domicílio, urgências e emergências, atendimento pré-hospitalar e transporte de pacientes graves, em todo o Estado de Mato Grosso;

II - administrar a Central de Regulação;

III - desenvolver estratégias políticas e administrativas de gestão, que subsidiem a realização de ações técnicas operacionais, pertinentes aos serviços de regulação, visando a melhoria da organização do modelo de atenção à saúde e o acesso da população às ações e serviços de saúde;

IV - formular novas estratégias e modelos de gestão que visem a melhoria quantitativa e qualitativa dos serviços de saúde;

V - estimular a criação de projetos voltados para a saúde, estimulando o desenvolvimento de propostas que visem a eficácia dos serviços oferecidos pela SES/MT;

VI - promover a divulgação dos direitos sociais, concebendo a saúde como patrimônio da humanidade e, ainda, fornecer Assistência Médico/Hospitalar por meio de publicações ou outras formas de comunicação, disseminando as funções públicas na esfera da saúde;

VII - fiscalizar, controlar, orientar e avaliar a atuação dos servidores que compõem a Central de Regulação, com o objetivo de promover o atendimento eficiente e cordial aos usuários do SUS;

VIII - promover parcerias entre o Estado e os Municípios;

IX - divulgar os serviços oferecidos pelo Sistema Único de Saúde oferecidos pela Central de Regulação da SES/MT, à população mato-grossense;

X - aprimorar, subsidiar, estabelecer e difundir critérios de regulação dos serviços de saúde, articulado com as três esferas do governo e outras instituições;

XI - cooperar tecnicamente com as Secretarias Municipais na implantação e implementação das Centrais Regionais de Regulação;

XII - controlar e avaliar quantitativamente e qualitativamente os serviços prestados aos usuários do SUS.

CAPÍTULO IV

ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO DESCONCENTRADA

Seção I Mt Laboratório

Art. 18. Compete ao MT LABORATÓRIO:

I - realizar os exames laboratoriais, demandados do SUS Estadual, nos limites de sua competência e capacidade, de baixa, média e alta complexidade;

II - formular, controlar, acompanhar e avaliar as políticas e diretrizes laboratoriais do Estado, fundamentadas na Lei de criação da Unidade, e situadas dentro de seus limites;

III - planejar, coordenar, acompanhar e avaliar suas atividades laboratoriais e as de suas unidades vinculadas;

IV - emitir parecer técnico para credenciamento de laboratórios públicos e privados;

V - acompanhar e avaliar as atividades dos laboratórios públicos e particulares credenciados no Estado;

Seção II Mt-farma

Art. 19. Compete ao MT-Farma:

I - gerenciar a política estadual de fabricação, importação, exportação, dispensação e distribuição de fármacos e medicamentos alopáticos, homeopáticos e fitoterápicos;

II - produzir fármacos, medicamentos, soros, vacinas, produtos de higiene pessoal, limpeza hospitalar, industrial e doméstica, produtos veterinários e correlatos, destinados à saúde pública;

III - promover pesquisa da biodiversidade medicinal do Estado de Mato Grosso;

IV - realizar pesquisas técnicas e científicas destinadas ao contínuo desenvolvimento de suas atividades industriais com recursos públicos destinados à pesquisa ou através de parcerias privadas;

V - celebrar convênio de cooperação técnica para a produção de medicamentos alopáticos, homeopáticos e fitoterápicos;

VI - desenvolver a política de assistência farmacêutica voltada para o atendimento dos programas e demandas da saúde pública do Estado de Mato Grosso.

Seção III Mt Hemocentro

Art. 20. Compete ao MT HEMOCENTRO:

I - formular e propor as políticas e diretrizes básicas do MT HEMOCENTRO, a programação anual de suas atividades e fixar as suas prioridades;

II - fornecer ou solicitar hemocomponentes, em caráter de emergência, aos serviços de hemoterapia públicos ou particulares que mantêm convênio de cooperação com o MT HEMOCENTRO;

III - estabelecer contatos e buscar parceiros com Vigilância Sanitária do Estado de Mato Grosso (VISA); Ministério da Saúde; Secretária de Estado da Saúde, Secretárias Municipais de Saúde, órgãos regulamentadores do exercício profissional; Serviços de Saúde da rede pública e privada;

IV - planejar, coordenar, executar, controlar e avaliar as atividades do MT HEMOCENTRO/HEMORREDE PÚBLICA;

V - elaborar o Plano de Trabalho Anual do MT-Hemocentro e hemorrede Pública observando as diretrizes do Governo Estadual e orientações da SES/MT;

VI - receber, conferir e assinar todos os resultados de imunohematologia, sorologia positiva e negativa do MT HEMOCENTRO e da HEMOREDE;

VII - promover a integração com a Vigilância Sanitária, no sentido de aplicar a legislação relativa à segurança do doador e receptor, garantindo controle de qualidade do sangue;

VIII - propor a designação dos representantes da Instituição junto à CIPA;

IX - encaminhar aos órgãos competentes na data estipulada pela SES a proposta orçamentária, de acordo com os Planos de Trabalho do MT HEMOCENTRO e da HEMORREDE PÚBLICA;

X - autorizar os órgãos competentes a alienação de material inservível;

XI - prover as demais medidas necessárias ao pleno desenvolvimento das atividades do MT HEMOCENTRO e HEMORREDE PÚBLICA;

XII - cumprir e fazer cumprir a Política Nacional e Estadual de Sangue;

XIII - desempenhar outras atribuições que lhe forem delegadas pelas autoridades competentes SES;

XIV - promover e assegurar o entrosamento entre o MT HEMOCENTRO e as demais entidades congêneres pública e particulares;

XV - receber, capacitar, acompanhar e avaliar, conforme legislação vigente, os profissionais que atuam nas Unidades de Coletas e Transfusão - UCT`s e Agência Transfusional - AT`s;

XVI - avaliar a capacidade técnica dos municípios para fins de implantação e de manutenção dos Órgãos Executores de Atividades Hemoterápicas (OEAH);

XVII - levantar as condições estruturantes necessárias para a implantação e implementação de novas unidades hemoterápicas - UCT`s e AT`s nos municípios;

XVIII - realizar visitas técnicas de supervisão e assessoria às Unidades Hemoterápicas implantadas;

XIX - levantar, organizar, executa e avaliar as ações de treinamento nas atividades hemoterápicas dos órgãos executores da capital e do interior do estado;

XX - solicitar os mapas de produção e transfusão de todos os OEAH do interior e da capital, e encaminhar à Divisão de Estatística/MT HEMOCENTRO e ao Ministério da Saúde;

XXI - controlar o fornecimento de hemocomponentes aos serviços não cadastrados;

XXII - fornecer ou solicitar hemocomponentes, em caráter de emergência aos serviços de hemoterapia públicos ou particulares que mantêm convênio de cooperação técnica com o MT HEMOCENTRO;

XXIII - receber e avaliar as solicitações de hemocomponentes e hemoderivados das OEAH liberá-las caso o MT HEMOCENTRO disponha de estoque e enviar dentro das normas técnicas;

XXIV - oferecer e coordenar o atendimento odontológico, social, psicológico, nutricional, fisioterápico e de enfermagem com especial atenção a pacientes portadores de coagulopatias, hemoglobinopatias e doadores de sangue;

XV - coordenar, orientar e supervisionar a triagem e encaminhamento de amostras de doadores de medula óssea aparentados (pacientes) e não aparentados para o cadastro REDOME Nacional.

Seção IV Centro Estadual de Referência de Média e Alta Complexidade de Mato Grosso

Art. 21. Compete ao Centro Estadual de Referência de Média e Alta Complexidade de Mato Grosso:

I - administrar, executar e avaliar as atividades de média e alta complexidade, garantindo a referência em assistência ambulatorial especializada e humanizada aos usuários do SUS Estadual;

II - prestar apoio técnico aos municípios do Estado na estruturação dos serviços ambulatoriais de média e alta complexidade;

III - Promover e estimular a divulgação de conhecimentos técnicos científicos entre os profissionais de saúde das especialidades desenvolvidas pelo CERMAC/MT

Seção V Centro de Reabilitação Integral Dom Aquino Corrêa

Art. 22. Compete ao Centro de Reabilitação Integral Dom Aquino Corrêa;

I - garantir assistência secundária especializada e humanizada aos usuários do SUS Estadual nas ações assistenciais e de serviço de apoio diagnóstico terapêutica de média e alta complexidade ambulatorial;

II - formular e executar a política de reabilitação de pessoas portadoras de necessidades especiais, qualquer que seja a sua natureza, agente causai ou grau de severidade, visando a sua reintegração social, nos termos do Estatuto das Pessoas Portadoras de Necessidades Especiais;

III - promover a recuperação física, psíquica e psicológica, visando a reintegração das pessoas portadoras de deficiências físicas ou vítimas de acidentes;

IV - promover a recuperação das sequelas de doenças que venham a ocasionar impotência funcional, visando a reintegração social e familiar dos doentes, bem como as de origem congênita, passíveis de recuperação, mesmo que parcial;

V - articular com outros setores da sociedade, entidades públicas e privadas, que prestam ações e serviços correlatos;

VI - coordenar a rede estadual de atenção à pessoa portadora de necessidades especiais de Mato Grosso;

VII - organizar, manter e disponibilizar sistemas de informação e análise relacionadas com as ações e serviços de reabilitação da SES/MT;

VIII - viabilizar e executar o programa de reabilitação nos Hospitais Regionais.

Seção VI Dos Centros Integrados de Assistência Psico-social

Art. 23. Compete aos Centros Integrados de Assistência Psico-social:

I - promover e propor as políticas e diretrizes em Saúde Mental, em conformidade com a Política Nacional e Estadual;

II - fomentar o desenvolvimento de pesquisa e ensino na área de Saúde Mental;

III - fortalecer as ações dos serviços substitutivos em Saúde Mental;

IV - planejar, coordenar, executar, controlar e avaliar o tratamento terapêutico intensivo eficaz ao usuário, promovendo a saúde psíquica e tísica, visando resgatar a cidadania, a individualidade e a sua reintegração na sociedade;

V - fortalecer parcerias com as Secretarias Municipais, para fins da Rede de Referência e Contra-referência em Saúde Mental;

VI - coordenar, executar, controlar e avaliar a designação dos representantes e os serviços das Comissões de Segurança do Trabalho, Comissão de Controle de Infecção Hospitalar, Educação Continuada, Padronização Farmacêutica, Prontuários e Auditoria interna. Óbito, Ética de Enfermagem e Médica, Setorial de Avaliação de Desempenho e Comissão Interna de Prevenção de Acidentes;

VII - capacitar, acompanhar e avaliar, conforme legislação vigente, os profissionais que atuam no CIAPS - Adauto Botelho.

Seção VII Do Centro Estadual de Odontologia Para Pacientes Especiais

Art. 24. Compete ao Centro Estadual de Odontologia para Pacientes Especiais;

I - prestar assistência odontológica aos pacientes especiais, entendidos como todo indivíduo que possui alterações tísicas, orgânicas, intelectuais, sociais ou emocionais (alterações essas agudas ou crônicas, simples ou complexas) que necessitam de educação especial e instruções suplementar, temporária ou definitiva;

II - elaborar, executar e avaliar as políticas de atendimento odontológico aos pacientes especiais do estado de Mato Grosso;

III - elaborar, executar e avaliar as políticas de assistência e reabilitação dos pacientes com deformidades faciais, adquiridas ou congênitas;

IV - manter um serviço permanente de diagnóstico das lesões bucais;

V - orientar sistematicamente as formas de prevenção das doenças bucais;

VI - manter um núcleo de capacitação profissional e educação continuada, em parceria com a Escola de Saúde Pública da SES, para os Dentistas de Mato Grosso, voltado ao atendimento especial;

Seção VIII Escola de Saúde Pública

Art. 25. Compete à Escola de Saúde Pública do Estado de Mato Grosso:

I - assegurar educação permanente aos trabalhadores da saúde, enfocando os aspectos éticos, políticos, técnicos e científicos;

II - planejar, executar, acompanhar e avaliar os seus programas de formação e educação permanente;

III - articular com Universidades e outros Centros de Ensino locais, estabelecendo mecanismos de cooperação mútua;

IV - firmar parcerias com instituições governamentais e não - governamentais para o atendimento às demandas de formação e/ou capacitações de pessoas para o Sistema Único de Saúde;

V - adequar o processo de formação, capacitação ao perfil profissional, demandado pelas necessidades do SUS;

VI - promover o constante aperfeiçoamento do Corpo Docente, num processo de educação permanente, na perspectiva do seu aprimoramento técnico-científico e didático-pedagógico;

VII - articular com os municípios do Estado de Mato Grosso, identificando suas demandas e buscando parcerias para a execução dos seus programas de formação de execução descentralizada;

VIII - manter permanentemente atualizado cadastro de banco de dados de docentes, visando convocação para seus cursos de formação e capacitação;

IX - facilitar, junto ao Pólo de Educação Permanente em Saúde, a identificação das necessidades de desenvolvimento de pessoas, visando as transformações nas práticas de saúde;

X - propor, apoiar e desenvolver pesquisas em áreas de interesse estratégicos do Sistema Único de Saúde em Mato Grosso.

XI - gerenciar e zelar pelo Centro de Documentos Históricos da Saúde de Mato Grosso;

XII - gerenciar e conservar a área e infra-estrutura do Parque da Saúde "Zé Bolo-Flor".

Seção IX Hospital de Medicina Tropical Emília Moreno Sachetti

Art. 26. Compete ao Hospital de Medicina Tropical Emília Moreno Sachetti:

I - prestar assistência integral aos pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas e tropicais, referenciados pela rede do Sistema Único de Saúde - SUS;

II - desenvolver ações de atenção secundária hospitalar e ambulatorial, em face de doenças infecto-contagiosas e tropicais;

III - atuar como hospital referência de doenças infecto - contagiosas e tropicais no Estado de Mato Grosso;

IV - desenvolver atividades de pesquisa científica, tecnológica e de ensino, para o controle das doenças infecto-contagiosas e tropicais;

V - servir de campo de ensino, pesquisa e extensão na área de saúde e afins;

VI - prover a assistência pública especializada em procedimentos terapêuticos, apoio diagnóstico, internações e pronto atendimento a pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas e tropicais;

VII - celebrar convênios com entidades públicas e privadas que prestem atividades correlatas.

Seção X Hospital da Criança

Art. 27. Compete ao Hospital da Criança;

I - prestar assistência integral às crianças nas várias especialidades e sub-especialidades que atuam em conjunto com a pediatria, desenvolvendo ações de promoção, prevenção e recuperação no processo saúde - doença;

II - atuar como hospital de referência pediátrica na média e alta complexidade no Estado de Mato Grosso, em parceria com associações e instituições assistenciais existentes;

III - desenvolver atividades de investigação cientifica e tecnológica no campo das ciências da saúde da criança, e contribuir para estudos e pesquisa sobre seus problemas de saúde;

IV - servir de campo de ensino, pesquisa e extensão na área de saúde da criança;

V - prover assistência pública especializada à criança, nas diversas fases de seu desenvolvimento, a partir dos 28 dias de vida até a adolescência, com os princípios do Sistema Único de Saúde - SUS, em apoio diagnóstico e internações, de forma a garantir um atendimento de excelência e de saúde;

VI - oferecer leitos de Unidade de Terapia Intensiva - UTI - neonatal;

VII - celebrar convênios com entidades públicas e privadas que prestem atividades correlatas.

Seção XI Hospitais Regionais

Art. 28. Compete aos Hospitais Regionais (HR):

I - prestar assistência integral em saúde aos usuários do SUS, nas suas respectivas regiões;

II - executar parcerias com Consórcios Intermunicipais de Saúde e demais instituições sanitárias da região, atuando como referência regional em saúde;

III - encaminhar mensalmente relatórios de atividades para análise e avaliação técnica das áreas especificas da SES/MT;

IV - promover, incentivar e avaliar projetos de pesquisa e desenvolvimento científico, nas ciências da saúde, através da Escola de Saúde Pública;

V - promover ações educativas de humanização, qualidade de vida e valorização do servidor, bem como melhorias no ambiente de trabalho, em parceria com as demais Superintendências da SES/MT;

VI - promover avaliações sistemáticas, em relação à qualidade dos serviços prestados e satisfação dos usuários, nas regiões de atuação dos HR(s);

VII - administrar os recursos orçamentários, financeiros, pessoal, patrimonial e material, e demais processos, em estrita observância às diretrizes, normas, instruções e procedimentos da SES/MT.

CAPÍTULO V

ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO REGIONALIZADA

Seção I Escritórios Regionais

Art. 29. Compete aos Escritórios Regionais de Saúde:

I - representar a Secretaria de Estado de Saúde nos pólos regionais, de acordo com as atribuições a eles delegadas;

II - assessorar, incentivar e promover parcerias entre o Estado e Municípios na execução da Política Estadual de Saúde;

III - promover a cooperação técnica para pactuação entre o Estado e os Municípios, nas ações de Atenção Integral à Saúde, Saúde Coletiva, Gestão, Regulação, Formação e Capacitação, Assuntos Jurídicos, Planejamento e Orçamento;

IV - avaliar permanentemente os indicadores de saúde e de desenvolvimento das ações com impacto na saúde, realizadas nos Municípios da região;

V - acompanhar e controlar o processo de implementação de sistemas de informação, planos de trabalho, relatórios e projetos de saúde nos municípios;

VI - manter atualizados os sistemas de informação (SAI-SUS, SIH-SUS e CAD-SUS) e demais sistemas do SUS;

VII - elaborar, sistematizar e acompanhar os Planos Microrregionais de Saúde nos Municípios de sua abrangência, subordinados às áreas técnicas da SES/MT;

VIII - identificar necessidades de capacitação das equipes dos ERS(s), com a apreciação da SAUR;

IX - emitir informe e parecer técnicos sobre as atividades dos Municípios, e encaminhar às unidades técnicas da SES/MT, através da SAUR;

X - intermediar em ação conjunta com a SAUR a SDRH e ESC, na execução dos projetos de formação e capacitação de recursos humanos das Secretarias Municipais de Saúde;

XI - enviar trimestralmente à SAUR os relatórios de atividades das áreas programáticas desenvolvidas pelos Escritórios Regionais de Saúde, bem como os relatórios de Gestão, informando sobre os investimentos destinados aos Municípios de abrangência;

XII - disseminar as informações recebidas da SAUR aos Municípios pertencentes à sua área de abrangência.

TÍTULO IV DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Seção I Do Secretário

Art. 30. São atribuições básicas do Secretário de Estado da Saúde:

I - representar e dirigir a Secretaria de Estado de Saúde;

II - supervisionar, coordenar, orientar e fiscalizar as atribuições dos órgãos diretamente subordinados, em estreita observância às disposições normativas do Sistema Único de Saúde e da Administração Pública Estadual;

III - assessorar o Governador e colaborar com outros Secretários de Estado em assuntos de competência da Secretaria de Saúde;

IV - despachar processos contendo solicitações, reclamações ou sugestões;

V - atender pessoalmente o público, sempre que possível;

VI - fazer indicação ao Governador do Estado para o provimento de cargos de Direção e Assessoramento, na forma prevista em lei;

VII - delegar atribuições aos Secretários Adjuntos de Estado, Superintendentes e Diretores;

VIII - designar seu substituto entre os Secretários Adjuntos, no seu afastamento, ausência e impedimentos legais ou eventuais;

IX - apreciar, em grau de recursos hierárquicos, qualquer decisão no âmbito da Secretaria, dos órgãos e das entidades subordinadas ou vinculadas, respeitando os limites legais;

X - autorizar a instalação de processos de licitação, ou propor a sua dispensa ou declaração de inexigibilidade, nos termos da legislação específica;

XI - aprovar os planos de trabalho e a programação orçamentária da SES/MT, órgãos e entidades subordinados ou vinculados, promovendo as alterações e ajustamentos necessários para a execução;

XII - expedir portarias e atos normativos que tratem do funcionamento e da organização administrativa interna, ou que versem sobre a execução de leis, decretos, resoluções ou portarias ministeriais;

XIII - revisar todos e quaisquer atos administrativos emanados de servidores subordinados, podendo revogá-los, anulá-los ou declarar a nulidade sempre que oportuno e conveniente ao interesse público ou eivado de vícios formais ou materiais;

XIV - celebrar contratos ou convênios em que a Secretaria seja parte;

XV - marcar e presidir as reuniões com órgãos e servidores, sempre que necessárias;

XVI - convocar servidor para tarefas específicas que dependam de alteração de horário e dia de descanso, sem prejuízo de compensação;

XVII - desempenhar tarefas determinadas pelo Governador do Estado nos limites da competência constitucional e legal.

Seção II Dos Secretários Adjuntos

Art. 31. Constituem atribuições básicas dos Secretários Adjuntos de Saúde e de Gestão:

I - auxiliar o Secretário na direção, organização, orientação, coordenação, controle e avaliação das atividades da Secretaria Estadual de Saúde;

II - representar o Secretário automaticamente em suas ausências;

III - substituir, quando designado, o Secretário de Estado de Saúde em caso de impedimento legal ou eventual, sem retribuição adicional, salvo se por prazo superior a 30 (trinta) dias;

IV - promover reuniões deliberativas nas áreas de saúde, sempre que necessárias;

V - supervisionar e fiscalizar as áreas de saúde integral, saúde coletiva, regulação, média e alta complexidade, coleta e transfusão de sangue e reabilitação;

VI - autorizar a expedição de certidões e atestados relativos a assuntos da Secretaria;

VII - desempenhar tarefas delegadas e determinadas pelo Secretário;

VIII - propor Leis, Decretos e Atos Normativos.

Seção III Do Chefe de Gabinete

Art. 32. Constituem atribuições básicas do Chefe de Gabinete:

I - distribuir, orientar, dirigir e controlar os trabalhos do Gabinete;

II - receber, redigir, expedir e controlar as correspondências oficial e particular do Secretário;

III - despachar com o Secretário os assuntos que dependam de decisão superior;

IV - expedir documentos subscritos pelo Secretário;

V - preparar e manter atualizada a agenda do Secretário;

VI - atender, orientar e encaminhar as pessoas que pretendam se reunir com o Secretário;

VII - zelar pela manutenção, uso e guarda do material de expediente e dos bens patrimoniais do Gabinete;

VIII - encaminhar para publicação os atos do Secretário;

IX - desempenhar outras tarefas correlatas determinadas pelo Secretário.

Seção IV Dos Superintendentes e Diretores Gerais

Art. 33. Constituem atribuições básicas dos Superintendentes e Diretores Gerais;

I - auxiliar o Secretário de Estado de Saúde na tomada de decisões, em matéria de competência de sua área, de acordo com o Plano Estadual de Saúde.

II - apresentar, quando solicitado, relatório de suas atividades.

III - promover reuniões periódicas com os servidores que lhe são subordinados.

IV - primar pelo desempenho do trabalho gerencial de planejamento, liderança, organização, controle e avaliação;

V - formular a Proposta Orçamentária de forma a assegurar recursos para o alcance de suas metas;

VI - garantir a Gestão Pública no planejamento, execução e avaliação das ações;

VII - propor ao Gabinete do Secretário as políticas públicas inerentes à sua área de atuação;

VIII - emitir parecer, proferir despachos interlocutórios e, quando for o caso, despachos decisórios nos processos submetidos a sua apreciação;

IX - estabelecer instruções e normas de serviço no âmbito de sua unidade;

X - distribuir o pessoal, em exercício, nos respectivos setores de trabalho;

XI - promover reuniões periódicas com os servidores que lhes são subordinados;

XII - atualizar e disseminar o Regimento Interno da área;

Seção V Dos Superintendentes Adjuntos e Diretores Gerais Adjuntos

Art. 34. Constituem atribuições básicas dos Superintendentes Adjuntos e Diretores Gerais Adjuntos:

I - assessorar o Superintendente ou Diretor Geral no desempenho de suas atribuições;

II - representar o Superintendente ou Diretor Geral, quando designado, transmitindo instruções, informes, esclarecimentos ou comunicações autorizadas;

III - acompanhar a execução orçamentária da Superintendência e preparar a prestação de contas e ajustes orçamentários;

IV - autorizar a requisição de material permanente e de consumo;

V - propor a escala de férias para o pessoal em exercício;

VI - validar e consolidar o Termo de Referência de aquisição;

VII - substituir, quando designado, o Superintendente ou Diretor Geral em caso de impedimento legal ou eventual, sem retribuição adicional, salvo se por prazo superior a 30 (trinta) dias;

Seção VI Dos Coordenadores e Diretores Técnicos

Art. 35. Constituem atribuições básicas dos Coordenadores e Diretores Técnicos:

I - coordenar o planejamento, execução e avaliação das ações das gerencias subordinadas;

II - fornecer ao Superintendente relatório de Atividades e informações gerenciais relativas ao planejamento e execução das ações da coordenadoria;

III - primar pelo desempenho gerencial em sua área de competência, promovendo a definição de responsabilidade por custos e resultados;

IV - assessorar o superior imediato nos assuntos relacionados com suas atribuições;

V - propor ao superior hierárquico, anualmente, os programas de trabalho de acordo com as diretrizes estabelecidas, bem como acompanhar o desenvolvimento de sua execução;

VI - emitir parecer e proferir despachos nos processos submetidos à sua apreciação;

VII - responsabilizar-se pelos bens patrimoniais da unidade e do serviço.

Seção VII Dos Gerentes

Art. 36. Constituem atribuições básicas dos Gerentes:

I - promover os trabalhos em equipe e o desenvolvimento continuado de seus membros;

II - estabelecer as metas a serem atingidas pelas áreas, em conjunto com sua Coordenadoria e/ou Superintendência;

III - promover a elaboração de proposta técnica e execução de projetos em sua área de competência;

IV - garantir a eficiência, eficácia e efetividade na execução das ações da gerência;

V - solicitar o material necessário à execução das atividades desenvolvidas pelas unidades que lhes são subordinadas

Seção VIII Das Atribuições Comuns Subseção I Dos Gestores

Art. 37. Constituem atribuições básicas dos Gestores;

I - estabelecer as metas a serem atingidas pela área, em conjunto com seu superior hierárquico;

II - dimensionar recursos humanos, financeiros, materiais, patrimoniais e tecnológicos;

III - promover os trabalhos em equipe e o desenvolvimento continuado dos seus membros;

IV - promover a melhoria dos processos, primando pela eficiência, eficácia e efetividade nos serviços prestados pela SES/MT;

V - criar condições para a melhoria contínua e mensurável da qualidade e produtividade das unidades subordinadas;

VI - estabelecer, conjuntamente com a equipe, o planejamento da área, visando atingir suas metas;

VII - responsabilizar-se sobre os recursos patrimoniais colocados à sua disposição.

Subseção I Dos Servidores da Saúde

Art. 38. Constituem atribuições básicas dos Servidores da Saúde que ocupem cargos de gerência ou executem suas tarefas:

I - zelar pela manutenção, uso e guarda do material de expediente e dos bens patrimoniais, eliminando os desperdícios;

II - promover a melhoria dos processos, primando pela qualidade dos serviços prestados pela instituição;

III - zelar pela imagem da instituição;

IV - respeitar os horários e acordos consensuais;

V - padronizar os procedimentos de execução de suas atividades;

VI - primar pela ética, educação, cortesia e disciplina;

VII - conhecer e obedecer os regulamentos institucionais;

VIII - manter o ambiente de trabalho limpo e organizado;

IX - manter dados e informações atualizados para garantir a correta tomada de decisões.

TÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 39. O horário de trabalho da Secretaria de Estado de Saúde de Mato Grosso obedecerá:

I - no nível central:

a) o período compreendido entre as 08 e 12 horas fica reservado para execução de expediente interno;

b) o atendimento ao público, inclusive aos servidores da SES/MT lotados nas demais unidades, compreenderá o período entre as 12 e 18 horas;

II - os demais níveis obedecerão a legislação específica.

Art. 40. Serão substituídos por motivo de férias, viagem e outros impedimentos eventuais, conforme legislação vigente:

I - o Secretário pelo Secretário Adjunto designado pelo titular do cargo;

II - o Secretário Adjunto por um servidor designado pelo titular do cargo, de comum acordo com o Secretário;

III - o Chefe de Gabinete por um servidor designado pelo titular do cargo, de comum acordo com o Secretário;

IV - o Superintendente e Diretor Geral pelo Superintendente Adjunto e Diretor Técnico, respectivamente, ambos designados pelo titular do cargo, de comum acordo com o Secretário Adjunto da área;

V - o Superintendente Adjunto, Diretor Geral Adjunto e Diretor Técnico, por um servidor designado pelo Superintendente ou Diretor Geral das respectivas áreas de atuação;

VI - os Coordenadores e Gerentes por um servidor designado pelo titular do cargo, de comum acordo com o Superintendente.

Art. 41. O Secretário de Estado de Saúde regulamentará, através de Portarias Internas, as competências das Unidades subordinadas às Unidades previstas neste Regimento Interno.

Art. 42. Os Assessores, Superintendentes, Superintendentes Adjuntos, Diretores Gerais e Diretores Gerais Adjuntos deverão, preferencialmente, ser portadores de diploma de nível superior, correspondentes à especificação do cargo.

Art. 43. Os casos omissos deste regimento, se não disciplinados em regras internas de cada Superintendência ou Diretoria, serão interpretados e decididos pelo Secretário de Estado de Saúde.

Art. 44. O Secretário de Estado de Saúde baixará outros atos suplementares que julgar necessário ao fiel cumprimento e aplicação deste Regimento.

ANEXO I - ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE

I - ÓRGÃOS DE DECISÃO COLEGIADA

1 - Conferência Estadual de Saúde - CESS

2 - Conselho Estadual de Saúde - CES

2.1 - Ouvidoria Geral do Conselho Estadual de Saúde - OGCES

2.2 - Secretaria Geral do Conselho Estadual de Saúde - SGCES

3 - Comissão Intergestora Bipartite - CIB

II - ÓRGÃO DE DIREÇÃO SUPERIOR

1 - Gabinete do Secretário - GAB

III - ÓRGÃOS DE GERÊNCIA SUPERIOR

1 - Gabinete do Secretário Adjunto de Saúde - GSAS

2 - Gabinete do Secretário Adjunto de Gestão - GSAG

2.1 - Assessoria Técnica de Manutenção de Equipamentos Hospitalares - ATMEH

IV - ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO SUPERIOR

1 - Gabinete de Direção - GD

1.1 - Assessoria Especial - AEGAB

1.2 - Assessoria de Comunicação - AECOM

1.3 - Assessoria de Educação em Saúde - AES

1.4 - Assessoria Técnica - ATGAB

2 - Superintendência de Assuntos Jurídicos - SAJ

2.1 - Superintendência Adjunta de Assuntos Jurídicos - SAAJ

2.2 - Assessoria Jurídica - AJ

3 - Auditoria Geral do Sistema Único de Saúde - AGSUS

3.1 - Auditoria Geral Adjunta do Sistema Único de Saúde - AGASUS

3.1.1 - Coordenadoria Técnico-Científico do Sistema Único de Saúde - CTCSUS

3.1.2 - Coordenadoria Financeira Contábil do Sistema Único de Saúde - CFCSUS

3.1.3 - Médico Auditor do SUS - MASUS

4 - Coordenadoria da Unidade Setorial de Controle Interno - CUSCI

V - ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO SISTÊMICA

1 - Superintendência de Gestão - SUG

1.1 - Superintendência Adjunta de Gestão - SUAG

1.1.1 - Coordenadoria de Obras e Reformas - COR

1.1.1.1 - Gerência de Apoio Logístico - GAL

1.1.2 - Coordenadoria de Tecnologia da Informação - CTI

1.1.2.1 - Gerência Técnica e Operacional - GTO

1.1.2.2 - Gerência de Desenvolvimento de Sistemas - GDS

1.1.2.3 - Gerencia de Manutenção de Equipamentos em TI - GMECTI

1.1.3 - Coordenadoria de Assistência Farmacêutica - CAF

1.1.3.1 - Gerência de Armazenamento e Controle de Medicamentos - GACOM

1.1.3.2 - Gerência de Atendimento e Entrega de Medicamentos Usuários - GAEMU

1.1.3.3 - Gerência de Medicamentos Estratégicos - GMES

1.1.3.4 - Gerência de Medicamentos e Materiais Hospitalares - GMMH

1.1.3.5 - Gerência de Medicamentos Excepcionais - GMEX

1.1.4 - Coordenadoria de Licitação e Aquisição - CLA

1.1.41 - Gerência de Aquisição - GAQ

1.1.4.2 - Gerência de Licitação - GL

1.1.4.3 - Gerência de Padronização de Bens e Serviços - GPBS

1.1.5 - Coordenadoria Administrativa - COA

1.1.5.1 - Gerência de Serviços Gerais - GSG

1.1.5.2 - Gerência de Transporte - GT

1.1.5.3 - Gerência de Protocolo - GP

1.1.5.4 - Gerência de Almoxarifado - GAL

1.1.5.5 - Gerência de Patrimônio - GPAT

1.1.5.6 - Gerência de Apoio Administrativo - GAA

1.1.6 - Coordenadoria de Contratos - CCG

1.1.6.1 - Gerência de Gestão de Contratos - GGC

1.1.6.2 - Gerência de Prestação de Contas de Contratos - GPCC

2 - Superintendência de Desenvolvimento de Recursos Humanos - SDRH

2.1 - Superintendência Adjunta de Desenvolvimento de Recursos Humanos - SADRH

2.1.1 - Coordenadoria de Gestão de Pessoas - CGP

2.1.1.1 - Gerência de Provimento de Pessoas - GPP

2.1.1.2 - Gerência de Remuneração - GR

2.1.1.3 - Gerência de Vida Funcional - GVF

2.1.1.4 - Gerência de Desenvolvimento de Pessoas - GDP

2.1.2 - Coordenadoria de Humanização - CH

2.1.2.1 - Gerência de Humanização - GH

2.1.3 - Coordenadoria de Qualidade de Vida no Trabalho - CQVT

2.1.3.1 - Gerência de Valorização do Servidor - GVS

3 - Superintendência de Planejamento, Orçamento e Finanças - SPOF

3.1 - Superintendência Adjunta de Planejamento, Orçamento e Finanças - SAPOF

3.1.1 - Coordenadoria de Planejamento e Orçamento - CPO

3.1.1.1 - Gerência de Projetos Especiais - GPE

3.1.1.2 - Gerência de Planejamento e Orçamento - GPO

3.1.1.3 - Gerência de Informação em Saúde - GIS

3.1.2 - Coordenadoria de Convênios - CCON

3.1.2.1 - Gerência de Gestão de Convênios - GGCON

3.1.2.2 - Gerência de Prestação de Contas de Convênios - GPCC

3.1.3 - Coordenadoria Financeira e Contábil - CFC

3.1.3.1 - Gerência Financeira - GF

3.1.3.2 - Gerência Contábil - GC

4 - Superintendência de Apoio e Articulação às Unidades Regionais - SAUR

4.1 - Superintendência Adjunta de Apoio às Unidades Regionais - SAAUR

4.1.1 - Gerência de Apoio às Unidades Regionais - GAUR

VI - ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA

1 - Superintendência de Saúde Coletiva - SUSAC

1.1 - Superintendência Adjunta de Saúde Coletiva - SUASAC

1.1.1 - Coordenadoria de Vigilância Ambiental - CVA

1.1.1.1 - Gerência de Vigilância Entomológica e Controle Vetorial - GVECV

1.1.1.2 - Gerência de Ofiologia - GO

1.1.1.3 - Gerência de Controle de Zoonoses - GCZ

1.1.1.4 - Gerência de Controle de Água e Resíduos Sólidos - GCARS

1.1.2 - Coordenadoria de Vigilância Epidemiológica - CVE

1.1.2.1 - Gerência de Vigilância Epidemiológica - GVE

1.1.2.2 - Gerência de Imunização - GI

1.1.3 - Coordenadoria de Vigilância Sanitária - CVISA

1.1.3.1 - Gerência de Vigilância de Produtos - GVP

1.1.3.2 - Gerência de Vigilância de Serviços - GVS

1.1.3.3 - Gerência de Informação Toxocológica e Farmacovigilância - GITF

1.1.4 - Coordenadoria do Serviço de Verificação de Óbitos - CSVO

1.1.4.1 - Gerência de Diagnóstico do Serviço de Verificação de Óbitos - GDSVO

1.1.4.2 - Gerência de Co-Gestão do Serviço de Verificação de Óbitos - GGSVO

1.1.5 - Coordenadoria da Saúde do Trabalhador - CST

1.1.5.1 - Gerência de Promoção da Saúde do Trabalhador - GPST

1.1.5.2 - Gerência de Vigilância à Saúde do Trabalhador - GVST

2 - Superintendência de Atenção Integral à Saúde - SAI

2.1 - Superintendência Adjunta de Atenção Integral à Saúde - SAAI

2.1.1 - Coordenadoria de Prevenção e Controle do Câncer - CPCC

2.1.2 - Coordenadoria de Ações Programáticas Estratégicas - CAPE

2.1.2.1 - Gerência de Ações Integradas em Saúde - GAIS

2.1.3 - Coordenadoria de Organização da Rede - CORE

2.1.3.1 - Gerência de Assistência Ambulatorial - GAA

2.1.3.2 - Gerência de Assistência Hospitalar - GAH

2.1.4 - Coordenadoria de Execução de Sistemas de Saúde - CESS

2.1.4.1 - Gerência de Sistemas de Saúde - GSS

2.1.4.2 - Gerência de Programação, Controle e Avaliação - GPCA

2.1.4.3 - Gerência de Cadastro - GCAD

2.1.5 - Coordenadoria de Consórcios - CCSAI

2.1.5.1 - Gerência de Pactuação e Metas - GPM

2.1.6 - Coordenadoria de Atenção Básica - CAB

2.1.6.1 - Gerência de Atenção Básica - GABA

2.1.6.2 - Gerência de Saúde Bucal - GSB

3 - Superintendência de Regulação - SUR

3.1 - Superintendência Adjunta de Regulação, Controle e Avaliação - SAR

3.1.1 - Médicos Supervisores - MS

3.1.2 - Médicos Reguladores - MR

3.1.3 - Coordenadoria de Urgência e Emergência - CUE

3.1.3.1 - Gerência de Urgência e Emergência - GUE

3.1.3.2 - Gerência Pré-Hospitalar - GPH

3.1.3.3 - Médico Supervisor do SAMU - MSSAMU

3.1.3.4 - Médicos Reguladores do SAMU - MRSAMU

3.1.4 - Coordenadoria de Transplante - CTRAN

3.1.4.1 - Gerência de Acompanhamento e Controle - GACON

3.1.4.2 - Gerência de Captação de Órgãos - GCO

3.1.5 - Coordenadoria de Apoio aos Municípios - CAM

3.1.5.1 - Gerência das Casas de Apoio - GCA

3.1.5.2 - Gerência de Tratamento Fora do Domicílio - GTFD

3.1.5.3 - Gerência de Acompanhamento das Centrais - GACEN

3.1.5.4 - Gerência da Central Estadual de Regulação de Alta Complexidade - GCERAC

3.1.5.5 - Gerência de Apoio Logístico - GALSUR

3.1.6. - Coordenadoria de Supervisão Médica - CSM

3.1.6.1 - Gerência de Supervisão, Controle e Avaliação Médica - GSCAM

VII - ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO DESCONCENTRADA

1 - MT Laboratório - MTL

1.1 - Diretoria Geral do MTL - DIRMTL

1.1.1 - Coordenadoria Administrativa do MTL - CAMTL

1.1.1.1 - Gerência de Logística do MTL - GLMTL

1.1.1.2 - Gerência de Informação e Estatística do MTL - GIEMTL

1.1.1.3 - Gerência de Biossegurança e Qualidade do MTL - GBQMTL

1.1.2 - Diretoria Técnica do MT Laboratório - DTMTL

1.1.2.1 - Coordenadoria de Citopatologia do MTL - CCMTL

1.1.2.1.1 - Gerência de Citopatologia do MTL - GCMTL

1.1.2.2 - Coordenadoria de Análises Clínicas do MTL - CACMTL

1.1.2.2.1 - Gerência de Diagnóstico do MTL - GDMTL

1.1.2.3 - Coordenadoria de Laboratório de Saúde Pública - CLSMTL

1.1.2.3.1 - Gerência de Análises de Vigilância Epidemiológica - GAVENMTL

1.1.2.3.2 - Gerência de Análises de Vigilância Ambiental e Sanitária - GAVASMTL

1.1.2.3.3 - Gerência de Apoio Técnico - GATMTL

2 - MT FARMA - MTF

2.1 - Diretoria Geral do MT-FARMA - DGMTF

2.1.1 - Diretoria Técnica do MTF - DTMTF

2.1.1.1 - Coordenadoria Técnica do MTF - CTMTF

2.1.1.1.1 - Gerência de Controle de Qualidade e Biossegurança - GCQBMTF

2.1.1.1.2 - Gerência de Manipulação Alopática - GMAMTF

2.1.1.1.3 - Gerência de Homeopatia - GHMTF

2.1.1.1.4 - Gerência de Fitoterapia - GFMTF

2.1.1.2 - Coordenadoria Administrativa - CAMTF

2.1.1.2.1 - Gerência de Almoxarifado - GAMTF

2.1.1.2.2 - Gerência de Logística - GLMTF

3 - MT Hemocentro - HEMO

3.1 - Diretoria Geral do Hemocentro - DGHEMO

3.1.1 - Diretoria Técnica do Hemocentro - DTHEMO

3.1.1.1 - Gerência de Doação de Sangue - GHHEMO

3.1.1.2 - Gerência de Diagnóstico Laboratorial - GDLHEMO

3.1.1.3 - Gerência de Produção e Estoque - GPEHEMO

3.1.1.4 - Gerência de Ambulatorial e Transfusional - GATHEMO

3.1.2 - Coordenadoria Administrativa - CAHEMO

3.1.2.1 - Gerência de Apoio Logístico - GALHEMO

4 - Centro Estadual de Referência de Média e Alta Complexidade de Mato Grosso - CERMAC

4.1 - Diretoria Geral do Centro Estadual de Referência de Média e Alta Complexidade de Mato Grosso - DGCERMAC

4.1.1 - Coordenadoria Administrativa - CACERMAC

4.1.1.1 - Gerência Administrativa - GACERMAC

4.1.2 - Diretoria Técnica - DTCERMAC

4.1.2.1 - Coordenadoria de Apoio Técnico - CATCERMAC

4.1.2.1.1 - Gerência de Cardiologia e Endocrinologia - GCECERMAC

4.1.2.1.2 - Gerência de Dermatologia - GDCERMAC

4.1.2.1.3 - Gerência de Desenvolvimento de Pessoas, Qualidade de Vida e Humanização - GDPC

4.1.2.1.4 - Gerência de DST/AIDS - GDACERMAC

4.1.2.1.5 - Gerência da Unidade de Diagnóstico por Imagem - GUDICERMAC

4.1.2.1.6 - Gerência de Oncoginecologia e Mastologia - GOMCERMAC

4.1.2.1.7 - Gerência de Neurologia e Oftalmologia - GNOCERMAC

4.1.2.1.8 - Gerência de Informação, Estatística e Agendamento - GIEACERMAC

4.1.3 - Diretoria Clínica - DLCERMAC

5 - Centro de Reabilitação Integral Dom Aquino Corrêa do Sistema Único de Saúde - CRIDAC

5.1 - Diretoria Geral do Centro de Reabilitação Integral Dom Aquino Corrêa do Sistema Único de Saúde - DGCRIDAC

5.1.1 - Coordenadoria Administrativa - CACRIDAC

5.1.1.1 - Gerência Administrativa - GACRIDAC

5.1.1.2 - Gerência de Apoio Logístico - GALCRIDAC

5.1.2 - Coordenadoria Técnica - CTCRIDAC

5.1.2.1 - Gerência de Assistência Integral - GAICRIDAC

5.1.2.2 - Gerência de Assistência Especializada - GAECRIDAC

5.1.2.3 - Gerência de Assistência Terapêutica - GATCRIDAC

5.1.2.4 - Gerência de Oficina e Produção - GOPCRIDAC

6 - Centro Integrado de Assistência Psico-Social ADAUTO BOTELHO - CIAPS

6.1 - Diretoria Geral do Centro Integrado de Assistência Psico-Social ADAUTO BOTELHO - DGCIAPS

6.1.1 - Diretoria Administrativa e Financeira - DAFCIAPS

6.1.1.1 - Gerência de Apoio Logístico - GALCIAPS

6.1.1.2 - Gerência Financeira e Orçamentária - GFOCIAPS

6.1.2 - Diretoria Técnica - DTCIAPS

6.1.2.1 - Gerência de Apoio Técnico - GATCIAPS

6.1.2.2 - Gerência do Hospital - Dia - GHDCIAPS

6.1.2.3 - Gerência do Centro de Apoio Psico-Social a Dependentes Químicos - CAPSCIAPS

6.1.2.4 - Gerência do Centro de Apoio Psico-Social Infantil - CAPSICIAPS

6.1.2.5 - Gerência da Unidade de Atenção aos Portadores de Deficiências Físico-Mentais - GUDFMCIAPS

6.1.2.6 - Gerência de Assistência Terapêutica Ambulatorial - GATACIAPS

6.1.3 - Diretoria Clínica - DCCIAPS

7 - Centro Integrado de Assistência Psico-Social Dom Camilo Faresin de Guiratinga - CIAPSGUI

7.1 - Diretoria Geral do Centro Integrado de Assistência Psico-Social Dom Camilo Faresin de Guiratinga - DGGUI

7.1.1 - Diretoria Administrativa e Financeira - GAFGUI

7.1.1.1 - Gerência de Apoio Logístico - GALGUI

7.1.1.2 - Gerência Financeira e Orçamentária - GFOGUI

7.1.2 - Diretoria Técnica - DTGUI

7.1.2.1 - Gerência de Apoio Técnico - DATGUI

7.1.2.2 - Gerência do Hospital Dia - GHDGUI

7.1.2.3 - Gerência de Apoio Psico - Social a Dependentes Químicos - GADPGUI

7.1.3 - Diretoria Clínica - DCGUI

8 - Centro Estadual de Odontologia para Pacientes Especiais - CEOPE

8.1 - Diretoria Geral do Centro Estadual de Odontologia para Pacientes Especiais - DGCEO

8.1.1 - Coordenador Administrativo - CACEO

8.1.1.1 - Gerência de Apoio Logístico - GALCEO

8.1.2 - Coordenador Técnico - CTCEO

9 - Escola de Saúde Pública - ESP

9.1 - Conselho Escolar - CEESP

9.2 - Diretoria Geral - DGESP

9.2.1 - Diretoria Geral Adjunta - DGAESP

9.2.1.1 - Coordenadoria de Pesquisa e Desenvolvimento em Saúde-CPDSESP

9.2.1.2 - Coordenadoria de Formação Técnica em Saúde - CFTSESP

9.2.1.3 - Coordenadoria Pedagógica - CPESP

9.2.1.3.1 - Gerência de Biblioteca - GBESP

9.2.1.3.2 - Gerência de Documentação e Registro - GDRESP

9.2.1.3.3 - Gerência de Apoio Logístico - GALESP

10 - Hospital de Medicina Tropical Emília Moreno Sachetti - HMTROP

10.1 - Diretoria Geral do Hospital de Medicina Tropical Emília Moreno Sachetti - DGTROP

10.1.1 - Diretoria Administrativa e Financeira - DAFTROP

10.1.1.1 - Gerência de Apoio Logístico - GALTROP

10.1.1.2 - Gerência Financeira e Orçamentária - GFOTROP

10.1.2 - Diretoria Técnica - DTTROP

10.1.2.1 - Gerência de Apoio Técnico - GATTROP

10.1.2.2 - Gerência Ambulatorial - GATROP

10.1.3 - Diretoria Clínica - DCTROP

11 - Hospital da Criança - HCRI

11.1 - Diretoria Geral do Hospital da Criança - DGHCRI

11.1.1 - Diretoria Administrativa e Financeira - DAFHCRI

11.1.1.1 - Gerência de Apoio Logístico - GALHCRI

11.1.1.2 - Gerência Financeira e Orçamentária - GFOHCRI

11.1.2 - Diretoria Técnica - DTHCRI

11.1.2.1 - Gerência de Apoio Técnico - GATHCRI

11.1.2.2 - Gerência Ambulatorial - GAHCRI

11.1.3 - Diretoria Clínica - DCHCRI

12 - Hospital Regional de Rondonópolis - HRROO

12.1 - Diretoria do Hospital Regional de Rondonópolis - DHROO

12.1.1 Assessoria Jurídica - AJHROO

12.1.2 - Diretoria Administrativa e Financeira - DAFHROO

12.1.2.1 - Gerência de Apoio Logístico - GALHROO

12.1.2.2 - Gerência Financeira e Orçamentária - GFOHROO

12.1.3 - Diretoria Técnica - DTHROO

12.1.3.1 - Gerência de Apoio Técnico - GATHROO

12.1.3.2 - Gerência Ambulatorial - GAHROO

12.1.4 - Diretoria Clínica - DCHROO

13 - Hospital Regional de Sorriso - HRSOR

13.1 - Diretoria do Hospital Regional de Sorriso - DHSOR

13.1.1 - Assessoria Jurídica - AJHSOR

13.1.2 - Diretoria Administrativa e Financeira - DAFHSOR

13.1.2.1 - Gerência de Apoio Logístico - GALHSOR

13.1.2.2 - Gerência Financeira e Orçamentária - GFOHSOR

13.1.3 - Diretoria Técnica - DTHSOR

13.1.3.1 - Gerência de Apoio Técnico - GATHSOR

13.1.3.2 - Gerência Ambulatória! - GAHSOR

13.1.4 - Diretoria Clínica - DCHSOR

14 - Hospital Regional de Cáceres - HRCAC

14.1 - Diretoria do Hospital Regional de Cáceres - DHCAC

14.1.1 - Assessoria Jurídica - AJHCAC

14.1.2 - Diretoria Administrativa e Financeira - DAFHCAC

14.1.2.1 - Gerência de Apoio Logístico - GALHCAC

14.1.2.2 - Gerência Financeira e Orçamentária - GFOHCAC

14.1.3 - Diretoria Técnica - DTHCAC

14.1.3.1 - Gerência de Apoio Técnico - GATHCAC

14.1.3.2 - Gerência Ambulatorial - GAHCAC

14.1.4 - Diretoria Clínica - DCHCAC

15 - Hospital Regional de Colíder - HRCOL

15.1 - Diretoria do Hospital Regional de Colíder - DHCOL

15.1.1 - Assessoria Jurídica - AJHCOL

15.1.2 - Diretoria Administrativa e Financeira - DAFHCOL

15.1.2.1 - Gerência de Apoio Logístico - GALHCOL

15.1.2.2 - Gerência Financeira e Orçamentária - GFOHCOL

15.1.3 - Diretoria Técnica - DTHCOL

15.1.3.1 - Gerência de Apoio Técnico - GATHCOL

15.1.3.2 - Gerência Ambulatorial - GAHCOL

15.1.4 - Diretoria Clínica - DCHCOL

16 - Hospital Regional de Água Boa - HRAB

16.1 - Diretoria do Hospital Regional de Água Boa - DHAB

16.1.1 - Diretoria Administrativa e Financeira - DAFHAB

16.1.1.1 - Gerência de Apoio Logístico - GALHAB

16.1.1.2 - Gerência Financeira e Orçamentária - GFOHAB

16.1.2 - Diretoria Técnica - DTHAB

16.1.2.1 - Gerência de Apoio Técnico - GATHAB

16.1.2.2 - Gerência Ambulatorial - GAHAB

16.1.3 - Diretoria Clínica - DCHAB

VII - ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO REGIONALIZADA

1 - Escritório Regional de Saúde da Baixada Cuiabana - ERS-BC

2 - Escritório Regional de Saúde de Rondonópolis - ERS-ROO

3 - Escritório Regional de Saúde de Barra do Garças - ERS-BG

4 - Escritório Regional de Saúde de Cáceres - ERS-CAC

5 - Escritório Regional de Saúde de Juína - ERS-J

6 - Escritório Regional de Saúde de Porto Alegre do Norte - ERS-PAN

7 - Escritório Regional de Saúde de Sinop - ERS-S

8 - Escritório Regional de Saúde de Tangará da Serra - ERS-TS

9 - Escritório Regional de Saúde de Diamantino - ERS-DTO

10 - Escritório Regional de Saúde de Alta Floresta - ERS-AF

11 - Escritório Regional de Saúde de Juara - ERS-JRA

12 - Escritório Regional de Saúde de Peixoto de Azevedo - ERS-PZ

13 - Escritório Regional de Saúde de Água Boa - ERS-AB

14 - Diretoria Regional de Saúde de Pontes e Lacerda - ERS-PL

15 - Diretoria Regional de Saúde de São Félix do Araguaia - ERS-SFA

16 - Diretoria Regional de Saúde de Colíder - ERS-COL

Republica-se por ter saído no D.OE de 1º de julho de 2005.

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Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

TÍTULO I

DO ÓRGÃO E DOS OBJETIVOS

CAPÍTULO I

DO ÓRGÃO

Art. 1º

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS

Art. 2º

TÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

CAPÍTULO I

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

Art. 6º

TÍTULO III

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

CAPÍTULO I

Seção I

Art. 7º

Seção II

Superintendência de Assuntos Jurídicos

Art. 8º

Seção III

Auditoria Geral do Sistema Único de Saúde

Art. 9º

Seção IV

Coordenadoria da Unidade Setorial de Controle Interno

Art. 10

CAPÍTULO II

Seção I

Superintendência de Gestão

Art. 11

Seção II

Superintendência de Desenvolvimento de Recursos Humanos

Art. 12

Seção III

Superintendência de Planejamento, Orçamento e Finanças

Art. 13

Seção IV

Superintendência de Articulação às Unidades Regionais

Art. 14

CAPÍTULO III

Seção I

Superintendência de Saúde Coletiva

Art. 15

Seção II

Superintendência de Atenção Integral à Saúde

Art. 16

Seção III

Superintendência de Regulação

Art. 17

CAPÍTULO IV

Seção I

Mt Laboratório

Art. 18

Seção II

Mt-farma

Art. 19

Seção III

Mt Hemocentro

Art. 20

Seção IV

Centro Estadual de Referência de Média e Alta Complexidade de Mato Grosso

Art. 21

Seção V

Centro de Reabilitação Integral Dom Aquino Corrêa

Art. 22

Seção VI

Dos Centros Integrados de Assistência Psico-social

Art. 23

Seção VII

Do Centro Estadual de Odontologia Para Pacientes Especiais

Art. 24

Seção VIII

Escola de Saúde Pública

Art. 25

Seção IX

Hospital de Medicina Tropical Emília Moreno Sachetti

Art. 26

Seção X

Hospital da Criança

Art. 27

Seção XI

Hospitais Regionais

Art. 28

CAPÍTULO V

Seção I

Escritórios Regionais

Art. 29

TÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Seção I

Do Secretário

Art. 30

Seção II

Dos Secretários Adjuntos

Art. 31

Seção III

Do Chefe de Gabinete

Art. 32

Seção IV

Dos Superintendentes e Diretores Gerais

Art. 33

Seção V

Dos Superintendentes Adjuntos e Diretores Gerais Adjuntos

Art. 34

Seção VI

Dos Coordenadores e Diretores Técnicos

Art. 35

Seção VII

Dos Gerentes

Art. 36

Seção VIII

Das Atribuições Comuns

Subseção I

Dos Gestores

Art. 37

Subseção I

Dos Servidores da Saúde

Art. 38

TÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 39

Art. 40

Art. 41

Art. 42

Art. 43

Art. 44

ANEXO I

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 5882/2002 de //