Decreto nº 6.084/2005
Declara de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa pela Companhia Mato-grossense de Gás-MTGás, o imóvel que especifica, necessário às obras de passagem dos dutos de gás do Sistema de Distribuição de Gás Canalizado e abertura de estrada de acesso ao City-Gate.
DECRETO Nº 6.084, DE 07 DE JULHO DE 2005.
Declara de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa pela Companhia Mato-grossense de Gás-MTGás, o imóvel que especifica, necessário às obras de passagem dos dutos de gás do Sistema de Distribuição de Gás Canalizado e abertura de estrada de acesso ao City-Gate.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual , e nos termos dos artigos 2º e 6º do Decreto-lei Federal nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, alterada pela Lei Federal nº 2.786 , de 21 de maio de 1956, DECRETA:
Art. 1º Ficam declarados de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa pela Companhia Mato-grossense de Gás - MTGás, empresa concessionária de serviço público de distribuição de gás canalizado, por via amigável ou judicial, o imóvel necessário à execução das obras necessárias a passagem de dutos de distribuição de gás canalizado e abertura de estrada de acesso ao City-Gate, constante das plantas topográficas e memoriais descritivos, situada na rodovia Cuiabá-Santo Antônio do Leverger, margem esquerda, registrada nº 5º Serviço Notarial e Registro de Imóveis de Cuiabá, sob matrícula nº 34.772, com as seguintes características e confrontações:
I - Uma área de Expansão Urbana, destinada a servidão de passagem dos dutos de distribuição de gás canalizado, com 6.707,02 m², partindo de um marco denominado MP.1 este cravado na faixa de domínio da Perimetral Sul e comum com área Remanescente "A", seguiu-se confrontando com área Remanescente "A" com o azimute 293º48`50" e com a distância de 501,21 metros até o MP.02. Desse marco, este cravado comum com área Remanescente "A", seguiu-se confrontando-se com área Remanescente "A" com os seguintes dados: ângulo central 28º04`39", raio 172,55 metros, tangente 43,14 metros, desenvolvimento 84,56 metros até o MP.02A. Desse marco, este cravado comum com área Remanescente "A", seguiu-se confrontando com área Remanescente "A", com o azimute 321º53`29" e com a distância de 41,86 metros até o MP.03. Desse marco, este cravado comum com área Remanescente "A" seguiu-se confrontando com área Remanescente "A" com os seguintes dados: ângulo central 35º00`03", raio 223,69 metros, tangente 70,53 metros, desenvolvimento 136,65 metros até o MP.03A. Desse marco, este cravado comum com área Desmembrada "A", seguiu-se confrontando com área Desmembrada "A" com o azimute 286º53`26" e com a distância de 130,00 metros até o MP.04. Desse marco, este cravado comum com área Desmembrada "A" e área Desmembrada "B", seguiu-se confrontando com área Desmembrada "B" com o azimute 23º34`54" e com a distância de 7,55 metros até o MP.05. Desse marco, este cravado comum com área Desmembrada "B" e área destinada a área de servidão, seguiu-se confrontando com área destinada a área de servidão com o azimute 106º53`26" e com a distância de 129,12 metros até o MP.06. Desse marco, este cravado comum com área destinada a área de servidão, seguiu-se confrontando com área destinada a área de servidão com os seguintes dados: ângulo central 35º00`03", raio 231,19 metros, tangente 72,895 metros, desenvolvimento 141,23 metros até o MP.06A. Desse marco, este cravado comum com área destinada a área de servidão, seguiu-se confrontando com área destinada a área de servidão com o azimute 141º53`29" e com a distancia de 41,86 metros até o MP.07. Desse marco, este cravado comum com área destinada a área de servidão, seguiu-se confrontando com área destinada a área de servidão com os seguintes dados: ângulo central 28º04`39", raio 165,05 metros, tangente 41,27 metros, desenvolvimento 80,88 metros até o MP.07A. Desse marco, este cravado comum com área destinada a área de servidão, seguiu-se confrontando com área o azimute 113º48`50" e com a distância de 501,18 metros até o MP.08. Desse marco, este cravado comum com área destinada a área de servidão e comum com a faixa de domínio da Perimetral Sul, seguiu-se confrontando com a com a faixa de domínio com o azimute 203º34`54" e com a distância de 7,50 metros até o MP.01, este o ponto de partida.
II - Uma área de Expansão Urbana destinada a servidão para abertura de estrada de acesso ao City-Gate, com 1 ha, 5.649,64 m², partindo de um marco denominado MP.1 este cravado na faixa de domínio da Perimetral Sul e comum com área da rede de distribuição de gás natural, seguiu-se confrontando com área da rede de distribuição de gás natural com o azimute 293º48`50" e com a distância de 501,18 metros até o MP.02. Desse marco, este cravado comum com área da rede de distribuição de gás natural, seguiu-se confrontando com área da rede de distribuição de gás natural com os seguintes dados: ângulo central 28º04`39", raio 165,05 metros, tangente 41,27 metros, desenvolvimento 80,88 metros até o MP.02A. Desse marco, este cravado comum com área da rede de distribuição de gás natural, seguiu-se confrontando com área da rede de distribuição de gás natural, com o azimute 321º53`29" e com a distância de 41,86 metros até o MP.03. Desse marco, este cravado comum com área da rede de distribuição de gás natural seguiu-
se confrontando com área da rede de distribuição de gás natural com os seguintes dados: ângulo central 35º00`03", raio 231,19 metros, tangente 72,895 metros, desenvolvimento 141,23 metros até o MP.03A. Desse marco, este cravado comum com área da rede de distribuição de gás natural, seguiu-se confrontando com área da rede de distribuição de gás natural com o azimute 286º53`26" e com a distância de 129,12 metros até o MP.04. Desse marco, este cravado comum com área da rede de distribuição de gás natural e área Desmembrada "B", seguiu-se confrontando-se com área Desmembrada "B" com o azimute 23º34`54" e com a distância de 17,59 metros até o MP.05. Desse marco, este cravado comum com área Desmembrada "B" e área Remanescente "B", seguiu-se confrontando com área Remanescente "B" com o azimute 106º53`26" e com a distância de 127,07 metros até o MP.06. Desse marco, este cravado comum com área Remanescente "B" e área Remanescente "C", seguiu-se confrontando-se com área Remanescente "C" com os seguintes dados: ângulo central 35º00`03", raio 248,69 metros, tangente 78,41 metros, desenvolvimento 151,92 metros até o MP.06A. Desse marco, este cravado comum com área Remanescente "C", seguiu-se confrontando com área Remanescente "C" com o azimute 141º53`29" e com a distancia de 41,86 metros até o MP.07. Desse marco, este cravado comum com área Remanescente "C", seguiu-se confrontando com área Remanescente "C" com os seguintes dados: ângulo central 28º04`39", raio 147,55 metros, tangente 36,89 metros, desenvolvimento 72,31 metros até o MP.07A. Desse marco, este cravado comum com área Remanescente "C" e área da BRASILIT DO OESTE S/A, seguiu-se confrontando com área da BRASILIT DO OESTE S/A com o azimute 113º48`50" e com a distância de 501,11 metros até o MP.08. Desse marco, este cravado comum com área da BRASILIT DO OESTE S/A e comum com a faixa de domínio da Perimetral Sul, seguiu-se confrontando com a com a faixa de domínio com o azimute 203º34`54" e com a distância de 17,50 metros até o MP.01, este o ponto de partida.
Art. 2º As limitações ao direito de propriedade da área serviente, sem prejuízo das demais legislações vigentes e recomendações dos órgãos técnicos competentes, são as seguintes:
I - A área de servidão destinada a passagem dos dutos de distribuição de gás canalizado, não poderá ser arada, nem escavada, salvo autorização da MTGÁS, após oitiva da SEMA Secretaria de Estado do Meio Ambiente, devendo ser adotadas as normas técnicas que salvaguardem a plena segurança das instalações do duto;
II - É proibido a plantação de árvores ou arbustos na faixa destinada a servidão de passagem do duto e acesso ao City-gate, bem como qualquer tipo de construção, mesmo as provisórias;
III - Fica destinada uma faixa não-edificável de 15 metros para cada lado do limite extremo da faixa de servidão destinada ao duto de distribuição de gás canalizado, salvo recomendação técnica da Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA, quando do licenciamento do empreendimento,
considerando o que dispõe o artigo 4º,
§ 3º, da Lei Federal nº 6.776 , de 19 de dezembro de 1979, com a Redação dada pela Lei Federal nº 10.932 , de 03 de agosto de 2004;
IV - É proibido usar arados, grades de disco ou outros equipamentos agrícolas sobre área de servidão destinada a passagem dos dutos de distribuição de gás canalizado;
V - É proibido promover queimadas ou acender fogueiras nas faixas de servidão destinadas a passagem do duto e estrada de passagem de acesso ao City-gate, bem como utilizar quaisquer espécies de explosivos;
VII - É proibido trafegar e atravessar sobre a faixa de servidão destinada a passagem do duto, com veículos leves, inclusive caminhões e tratores;
VIII - Permitir livre acesso às faixas de servidão do pessoal e equipamento necessário à instalação, vigilância, manutenção, reparação e renovação da infra-estrutura vinculada ao serviço público de distribuição de gás canalizado;
IX - Poderá ser objeto de ocupação temporária uma faixa máxima de 36 m de largura a partir do limite extremo da faixa de servidão do duto para depósito de materiais e equipamentos necessários à colocação, reparação ou renovação dos dutos, sem prejuízo de legislação específica aplicável aos casos mencionados e na qual sejam estabelecidas distâncias superiores;
X - Os depósitos permanentes ou temporários de materiais explosivos, inflamáveis, corrosivos ou perigosos, que possam prejudicar a segurança das estruturas afetas à concessão do serviço público de gás natural não podem encontrar-se situados a uma distância inferior a 15 m do limite extremo da faixa de servidão destinada ao duto, sem prejuízo de legislação específica e licenças técnicas dos órgãos competentes, aplicáveis aos casos mencionados e na qual sejam estabelecidas distâncias superiores;
XI - A instalação de vias férreas ou rodoviárias ou postes, linhas, ou cabos de qualquer natureza, enterrados, à superfícies ou aéreos, bem como a realização de quaisquer trabalhos de natureza similar, apenas poderá ser efetuada com a estrita observância das disposições técnicas regulamentares aplicáveis;
XII - Qualquer escavação nas proximidades à faixa de servidão de passagem do duto de distribuição de gás canalizado, deverá ter anuência da MTGÁS;
XIII - Avisar, em caráter preventivo, sobre a ocorrência de queimadas, uso de explosivos, danos as placas de sinalização, construções irregulares e escavações nas faixas destinadas as servidões.
Art. 3º As áreas destinadas a faixa de servidão para passagem dos dutos de distribuição de gás canalizado e abertura da estrada de acesso ao City-gate, receberam da Secretaria de Estado de Infra-Estrutura, respectivamente, a avaliação correspondente a R$ 25.486,67 (vinte e cinco mil, quatrocentos e oitenta e seis reais e sessenta e sete centavos) e R$ 59.457,23 (cinqüenta e nove mil, quatrocentos e cinqüenta e sete reais e vinte e três centavos.), conforme Laudo de Avaliação, datado de 24 de maio de 2005, acostado às fls. 45/48-PGE, do Processo nº 073182/05-PGE.
Art. 4º A Companhia Mato-grossense de Gás-MTGás fica autorizada a promover, com recursos próprios, amigável ou judicialmente, a desapropriação ou instituição de servidões administrativas de que trata o art. 1º, assim como invocar o caráter de urgência, para fins de imissão provisória na posse dos bens, nos termos do nos termos do art. 15 do Decreto-lei Federal nº 3.365 , de 21 de junho de 1941.
Art. 5º As despesas resultantes da execução do presente decreto correrão por conta de verba própria da Companhia Mato-grossense de Gás-MTGás.
Art. 6º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 07 de julho de 2005, 184º, da Independência e 177º da República.
BLAIRO BORGES MAGGI
Governador do Estado
ALEXANDRE HERCULANO DE SOUZA FURLAN
Secretário de Estado de Indústria e Comércio, Minas e Energia
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