Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Decreto nº 6.105/2005

Altera dispositivos da legislação tributária Estadual e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 6.105, DE 13 DE JULHO DE 2005.

Altera dispositivos da legislação tributária Estadual e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e; CONSIDERANDO a necessidade de se oferecer mecanismos que estimulem segmentos da economia do Estado, assegurando competitividade ao produto mato-grossense; CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de adequação da legislação tributária Estadual, em decorrência da edição do Decreto nº 5.991 , de 23 de junho de 2005, que dispõe sobre a continuidade do Programa Proalmat, DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos do Regulamento do ICMS do Estado de Mato Grosso, aprovado pelo Decreto nº 1.944 , de 06 de outubro de 1989, passa a vigorar com a redação a seguir: I - Fica acrescentado o

§ 4º ao art. 4º-E, das Disposições Permanentes, com a seguinte redação: `Art. 4º-E

§ 4º O disposto no

§ 1º não se aplica às remessas de algodão em pluma, hipótese em que o prazo estabelecido será o previsto no inciso I, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período." II - Ficam prorrogados, até 31 de dezembro de 2006, o termo final dos prazos fixados nos artigos 104 e 107 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, devendo ser promovidas as alterações nos respectivos textos. III - Altera-se o

§ 5º do art. 134 das Disposições Transitórias, que passa a vigorar com a redação seguinte: "Art. 134. ...

§ 5º Fica reduzido, nos percentuais abaixo indicados, o valor da base de cálculo obtida em conformidade com o disposto neste artigo para a apuração do ICMS Garantido Integral devido na formação de estoque por empresa em fase pré-operacional: IV - Fica acrescentado às suas Disposições Transitórias, o artigo 183 com a redação que segue: "Art. 183. Aos produtores rurais que promoverem saídas interestaduais de gado bovino em pé, fica concedido crédito presumido equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do imposto devido nas referidas operações.

§ 1º A utilização do benefício de que trata o caput, implica: I - renúncia ao creditamento do imposto relativamente a quaisquer entradas tributadas, inclusive o crédito previsto no artigo 77 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 1944 /89; II - aceitação como base de cálculo da operação, os valores fixados em listas de preços mínimos divulgados pela Secretaria de Estado de Fazenda; III - obrigatoriedade de recolhimento do imposto devido, a cada saída interestadual que promover.

§ 2º O benefício de que trata este artigo fica condicionado: I - a regularidade e idoneidade da operação; II - estar indicado em Resolução do Conselho de Desenvolvimento Agrícola - CDA;

§ 3º O benefício de que trata o caput será atribuído ao interessado pela Agência Fazendária do seu domicilio fiscal, quando da emissão do Documento de Arrecadação - DAR referente a quitação do ICMS devido na operação.

§ 4º O disposto no caput não se aplica ao imposto devido em relação à prestação de serviço de transportes da respectiva mercadoria.

§ 5º As disposições deste artigo produzem efeito até 31 de dezembro de 2005." (Revogado pelo Decreto nº 1821 /2013)

Art. 2º No prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do presente ato normativo, a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Rural, em cumprimento ao estatuído no Decreto Estadual nº 5.494 , de 14 de abril de 2005, promoverá a publicação no DOE, de Resolução editada pelo Conselho de Desenvolvimento Agrícola - CDA, através da qual, fará indicação dos produtores rurais a serem contemplados com o benefício do crédito presumido nas saídas interestaduais de gado bovino em pé.

Parágrafo único. A Agência Fazendária de domicílio do interessado fica autorizada a conceder o aludido benefício, enquanto não editada a Resolução de que trata o caput.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 13 de julho de 2005, 184º da Independência e 117º da República. BLAIRO BORGES MAGGI Governador do Estado WALDIR JÚLIO TEIS Secretário de Estado de Fazenda