Decreto nº 611/2011
Divulga, no âmbito estadual, os Convênios ICMS 48/11 a 71/11.
DECRETO Nº 611, DE 16 DE AGOSTO DE 2011.
Divulga, no âmbito estadual, os Convênios ICMS 48/11 a 71/11.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual , e;
considerando a edição dos Convênios ICMS 48/11 a 71/11, DECRETA:
Art. 1º O presente decreto tem por objetivo divulgar, no âmbito estadual, os Convênios ICMS 48/11 a 71/11, celebrados na 142ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, realizada em Curitiba, PR, no dia 8 de julho de 2011, e publicados no Diário Oficial da União de 13 de julho de 2011,
Seção 1, p. 19 a 26, pelo Despacho nº 118/11 do Secretário-Executivo, com ratificação nacional, quando exigida, publicada no Diário Oficial da União de 3 de agosto de 2011,
Seção 1, p. 59, nos termos do Ato Declaratório nº 11, de 2 de agosto de 2011:
"CONVÊNIO ICMS 48, DE 8 DE JULHO DE 2011
(Publicado no DOU de 13.07.11)
(Ratificação nacional: DOU de 03.08.11)
Autoriza o Estado de Goiás a conceder isenção do ICMS na operação de importação, realizada por associações de produtores de algodão, de máquina e aparelho para ensaio têxtil.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 142ª reunião ordinária, realizada em Curitiba, PR, no dia 8 de julho de 2011, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C - O N V Ê N I O
Cláusula primeira Fica o Estado de Goiás autorizado a conceder isenção do ICMS incidente na operação de importação, realizada por associações de produtores de algodão, de máquina e aparelho para ensaio têxtil, classificados na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM - pelo código 9024.80.1, desde que não tenham similares produzidos no País.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação.
CONVÊNIO ICMS 49, DE 8 DE JULHO DE 2011
(Publicado no DOU de 13.07.11)
(Ratificação nacional: DOU de 03.08.11)
Altera o Convênio ICMS 100/97, que reduz a base de cálculo do ICMS nas saídas dos insumos agropecuários.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 142ª reunião ordinária, realizada em Curitiba, PR, no dia 8 de julho de 2011, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C - O N V Ê N I O
Cláusula primeira Fica acrescentado o inciso XVII ao caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 100/97, de 4 de novembro de 1997, com a seguinte redação:
`XVII - torta de filtro e bagaço de cana, cascas e serragem de pinus e eucalipto, turfa, torta de oleaginosas, resíduo da indústria de celulose (dregs e grits), ossos de bovino autoclavado, borra de carnaúba, cinzas, resíduos agroindustriais orgânicos, destinados para uso exclusivo como matéria prima na fabricação de insumos para a agricultura.`.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação.
CONVÊNIO ICMS 50, DE 8 DE JULHO DE 2011
(Publicado no DOU de 13.07.11)
(Ratificação nacional: DOU de 03.08.11)
Autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS nas operações com mercadorias destinadas à construção, ampliação, reforma ou modernização do Estádio Raimundo Sampaio (Estádio Independência), a ser utilizado na Copa do Mundo de Futebol de 2014.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 142ª reunião ordinária, realizada no Curitiba, PR, no dia 8 de julho de 2011, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C - O N V Ê N I O
Cláusula primeira Fica o Estado de Minas Gerais autorizado a conceder isenção do ICMS nas operações com mercadorias destinadas à construção, ampliação, reforma ou modernização do Estádio Raimundo Sampaio (Estádio Independência), a ser utilizado na Copa do Mundo de Futebol de 2014.
§ 1º A isenção do ICMS na importação do exterior somente se aplica quando o produto importado não possuir similar produzido no país.
§ 2º A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo com abrangência em todo o território nacional.
Cláusula segunda A fruição do benefício de que trata este convênio fica condicionada:
I - à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras a que se refere a cláusula primeira;
II - ao adimplemento de outras condições ou controles previstos na legislação estadual.
Cláusula terceira Na hipótese de revenda de bem adquirido com o benefício previsto neste convênio, o imposto será devido integralmente.
Cláusula quarta Fica o Estado de Minas Gerais autorizado a conceder remissão do crédito tributário relativo ao ICMS, constituído ou não, inscrito ou não em dívida ativa, ainda que ajuizada a sua cobrança, decorrente da aplicação da isenção do imposto de que trata o Convênio ICMS 108, de 26 de setembro de 2008, nas operações com mercadorias destinadas à construção, ampliação, reforma e modernização do Estádio Raimundo Sampaio (Estádio Independência).
§ 1º O benefício previsto nesta cláusula aplica-se aos fatos geradores ocorridos a partir de 20 de outubro de 2008, até a data de publicação da ratificação nacional deste convênio.
§ 2º Os procedimentos necessários para a remissão dos débitos e arquivamento dos respectivos processos serão estabelecidos na legislação tributária estadual.
Cláusula quinta O disposto neste convênio não autoriza a restituição ou compensação de valores eventualmente recolhidos.
Cláusula sexta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de julho de 2014.
CONVÊNIO ICMS 51, DE 8 DE JULHO DE 2011
(Publicado no DOU de 13.07.11)
Altera o Convênio ICMS 15/08, que dispõe sobre normas e procedimentos relativos à análise de Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF), destinado a enviar comandos de funcionamento ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 142ª reunião ordinária, realizada em Curitiba, PR, no dia 8 de julho de 2011, tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172 /66, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
C - O N V Ê N I O
Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 15/08, de 4 de abril de 2008, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I - o
§ 2º da cláusula oitava:
`§ 2º A versão da Especificação de Requisitos do PAF-ECF (ER-PAF-ECF) a ser aplicada na análise funcional será a última, desde que publicada no Diário Oficial da União no mínimo 30 (trinta) dias antes da data do início da análise.`;
II - a alínea `a` do inciso II da cláusula nona:
`a) emitir Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF, conforme modelo estabelecido no Anexo I, numerado em conformidade com o disposto no
§ 3º, no formato PDF, assinado digitalmente pelo órgão técnico ou por representante legalmente constituído;`;
III - o
§ 1º da cláusula nona:
`§ 1º O envelope de segurança a que se refere a alínea `g` do inciso I desta cláusula deve:
I - ser confeccionado com material integralmente inviolável, em polietileno coextrudado em três camadas, com no mínimo 150 microns de espessura, sendo 75 microns por parede;
II - conter sistema de fechamento à prova de gás freon, sem a utilização de adesivos que comprometam a sua segurança;
III - possuir sistema de lacração mecânica inviolável de alta segurança, impermeável e à prova de óleo e solventes;
IV - possuir sistema de numeração capaz de identificá-lo e individualizá-lo.`.
Cláusula segunda Fica acrescido o
§ 6º à cláusula nona do Convênio ICMS 15/08, com a seguinte redação:
`§ 6º Considera-se alteração de versão do PAF-ECF sempre que houver alteração no código a ser impresso no Cupom Fiscal, conforme especificado no requisito IX do Ato COTEPE 06/08, devendo a versão alterada receber nova denominação.`.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.
CONVÊNIO ICMS 52, DE 8 DE JULHO DE 2011
(Publicado no DOU de 13.07.11)
(Ratificação nacional: DOU de 03.08.11)
Autoriza o Estado de Rondônia não exigir os débitos fiscais decorrentes da anulação do benefício previsto no item 74 do Anexo I da Tabela I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, pelo Decreto nº 15.858 , de 26 de abril de 2011.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 142ª reunião ordinária, realizada em Curitiba, PR, no dia 8 de julho de 2011, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C - O N V Ê N I O
Cláusula primeira Fica o Estado de Rondônia autorizado a não exigir os débitos fiscais decorrentes da anulação do benefício previsto no item 74 do Anexo I da Tabela I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, desde que o benefício tenha sido concedido em caráter definitivo, mediante emissão de parecer favorável em processo administrativo regular, anteriormente a 27 de abril de 2011, data da publicação do Decreto nº 15.858 , que declarou a sua nulidade.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
CONVÊNIO ICMS 53, DE 8 DE JULHO DE 2011
(Publicado no DOU de 13.07.11)
(Ratificação nacional: DOU de 03.08.11)
Dispõe sobre a adesão do Estado de Rondônia às disposições do Convênio ICMS 74/07, que autoriza os Estados de Goiás, Rio Grande do Sul e Santa Catarina a revogar benefício fiscal de ICMS previsto no Convênio ICMS 100/97, que dispõe sobre benefícios fiscais nas saídas de insumos agropecuários.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 142ª reunião ordinária, realizada na cidade de Curitiba, PR, no dia 8 de julho de 2011, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C - O N V Ê N I O
Cláusula primeira Fica o Estado de Rondônia incluído nas disposições do Convênio ICMS 74/07, de 6 de julho de 2007.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
CONVÊNIO ICMS 54, DE 8 DE JULHO DE 2011
(Publicado no DOU de 13.07.11)
(Ratificação nacional: DOU de 03.08.11)
Altera o Convênio ICMS 108/08, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS nas operações com mercadorias e bens destinados à construção, ampliação, reforma ou modernização de estádios a serem utilizados na Copa do Mundo de Futebol de 2014.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 142ª reunião ordinária, realizada em Curitiba, PR, no dia 8 de julho de 2011, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C - O N V Ê N I O
Cláusula primeira Fica acrescentada a cláusula quarta-A ao Convênio ICMS 108/08, de 26 de setembro de 2008, com a seguinte redação:
`Cláusula quarta-A Ficam as unidades federadas autorizadas a não exigir o estorno do crédito fiscal nos termos do art. 21 da Lei Complementar nº 87 , de 13 de setembro de 1996, nas operações abrangidas pela isenção de que trata este convênio.`.
Cláusula segunda Ficam as unidades federadas autorizadas a convalidar a manutenção do crédito do ICMS, nos termos autorizados pela cláusula quarta-A, ora acrescida ao Convênio 108/08.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
CONVÊNIO ICMS 55, DE 8 DE JULHO DE 2011
(Publicado no DOU de 13.07.11)
(Ratificação nacional: DOU de 03.08.11)
Autoriza os Estados e o Distrito Federal a concederem isenção do ICMS nas operações internas com gêneros alimentícios regionais, destinados à merenda escolar da rede pública de ensino adquiridos de produtores rurais, cooperativas ou associações.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 142ª reunião ordinária, realizada em Curitiba, PR, no dia 8 de julho de 2011, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C - O N V Ê N I O
Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS nas operações internas com gêneros alimentícios regionais, destinados à merenda escolar da rede pública de ensino.
Parágrafo único. O benefício fiscal disposto nesta cláusula somente se aplica às pessoas físicas produtores rurais, às cooperativas de produtores ou às associações que as representem.
Cláusula segunda Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a estabelecerem outras condições para a concessão do benefício e a não exigir a anulação do crédito prevista nos incisos I e II do art. 21 da Lei Complementar nº 87 , de 13 de setembro de 1996.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2011.
CONVÊNIO ICMS 56, DE 8 DE JULHO DE 2011
(Publicado no DOU de 13.07.11)
(Ratificação nacional: DOU de 03.08.11)
Altera o Convênio ICMS 37/10, que autoriza os Estados do Espírito Santo, Rondônia, Roraima e Pernambuco a conceder isenção do ICMS nas operações com energia elétrica, destinadas a companhia de água e saneamento.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 142ª reunião ordinária, realizada em Curitiba, PR, no dia 8 de julho de 2011, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C - O N V Ê N I O
Cláusula primeira O inciso I da cláusula segunda do Convênio ICMS 37/10, de 26 de março de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
`I - empresa pública ou de economia mista, com participação majoritária estadual; ou`.
Cláusula segunda Ficam convalidadas, no período de 23 de abril de 2010 até a data da produção de efeitos deste convênio, as operações com energia elétrica destinadas à Companhia de Águas e Esgotos de Roraima - CAER e à Companhia de Águas e Esgotos do Estado de Rondônia - CAERD, que tenham ocorrido sem tributação do ICMS.
Cláusula terceira Fica incluído o Estado do Espírito Santo nas disposições do Convênio ICMS 37/10, de 26 de março de 2010.
Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
CONVÊNIO ICMS 57, DE 8 DE JULHO DE 2011
(Publicado no DOU de 13.07.11)
(Ratificação nacional: DOU de 03.08.11)
Revoga o Convênio ICMS 78/01, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder redução de base de cálculo do ICMS nas prestações de serviço de acesso à Internet, e dá outra providência.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 142ª reunião ordinária, realizada em Curitiba, PR, no dia 8 de julho de 2011, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C - O N V Ê N I O
Cláusula primeira Ficam os Estados da Bahia, Goiás, Espírito Santo, Mato Grosso do Sul, Paraná, São Paulo e Tocantins, autorizados a revogar o benefícios previstos no disposto no Convênio ICMS 78/01, de 6 de julho de 2001.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação.
CONVÊNIO ICMS 58, DE 8 DE JULHO DE 2011
(Publicado no DOU de 13.07.11)
Altera o Convênio ICMS 115/03, que dispõe sobre a uniformização e disciplina a emissão, escrituração, manutenção e prestação das informações dos documentos fiscais emitidos em via única por sistema eletrônico de processamento de dados, para contribuintes prestadores de serviços de comunicação e fornecedores de energia elétrica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 142ª reunião ordinária, realizada em Curitiba, PR, no dia 8 de julho de 2011, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
C - O N V Ê N I O
Cláusula primeira Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Convênio ICMS 115/03, de 17 de dezembro de 2003, com a seguinte redação:
I - o parágrafo único à cláusula primeira:
`Parágrafo único A critério de cada unidade federada, poderá ser estabelecida a obrigatoriedade da emissão em via única dos documentos fiscais citados nos incisos II e III desta cláusula, para os contribuintes prestadores de serviços de comunicação.`;
II - o inciso V à cláusula segunda:
`V - não será permitida a emissão em outro formato de NFSC (modelo 21) e de NFST (modelo 22), quando da emissão em via única, devendo estes documentos fiscais abranger todas as prestações de serviço.`.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.
CONVÊNIO ICMS 59, DE 8 DE JULHO DE 2011
(Publicado no DOU de 13.07.11)
Estabelece normas relativas ao equipamento Medidor Volumétrico de Combustíveis (MVC), às empresas interventoras e às empresas usuárias.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 142ª reunião ordinária, realizada no dia 8 de julho e 2011, em Curitiba, PR, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
C - O N V Ê N I O
CAPÍTULO I DAS DEFINIÇÕES
Cláusula primeira Medidor Volumétrico de Combustíveis (MVC) é o equipamento de monitoramento ambiental e de medição volumétrica que permita, sem a interferência do Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF), do Emissor de Cupom Fiscal (ECF) ou de qualquer outro equipamento, a captura automática das informações ambientais e do volume dos combustíveis existentes nos compartimentos de estocagem e o armazenamento e transmissão das informações aos órgãos fiscalizadores.
§ 1º Considera-se monitoramento ambiental, para os efeitos deste convênio, as avaliações qualitativas e quantitativas, contínuas ou periódicas, da presença de poluentes no meio ambiente.
§ 2º A critério da unidade federada, os dados capturados pelo MVC poderão ser gravados no PAF-ECF, no Sistema de Gestão, no equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF ou outro equipamento de automação e controle fiscal.
§ 3º A periodicidade da transmissão e a variação mínima no volume a ser informada dependerão de configuração a ser realizada no equipamento, conforme definido pela unidade federada da jurisdição do contribuinte usuário.
Cláusula segunda Para fins deste convênio, considera-se:
I - contribuinte usuário: o estabelecimento inscrito no cadastro de contribuintes da unidade federada que possua MVC autorizado para controle ambiental e fiscal, respeitada a legislação de cada unidade federada;
II - intervenção técnica: qualquer ato de reparo, manutenção, configuração ou parametrização, sendo:
a) intervenção técnica física: aquela que implique em acesso físico a áreas internas e protegidas do MVC;
b) intervenção técnica lógica: aquela que não implique em acesso físico a áreas protegidas do MVC, utilizando dispositivo de comunicação remota ou local do MVC;
III - empresa fabricante: a empresa que fabrica ou importa o MVC.
CAPÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO FABRICANTE OU IMPORTADOR DE MVC
Cláusula terceira O MVC deve ser construído e fabricado em conformidade com os requisitos técnicos constantes da Especificação de Requisitos do MVC (ER-MVC), estabelecida em Ato COTEPE/ICMS.
Cláusula quarta O fisco de cada unidade federada poderá exigir prévia inscrição no cadastro de contribuinte do ICMS da empresa fabricante ou importadora de MVC, para fins de autorização de uso do equipamento por ela fabricado.
Cláusula quinta O MVC deve sair do estabelecimento fabricante ou importador com os lacres externos correspondentes ao sistema de lacração devidamente instalados, devendo os lacres atender aos seguintes requisitos:
I - ser confeccionado em material rígido e translúcido que não permita a sua abertura sem dano aparente;
II - ter capacidade de atar as partes sem permitir ampliação da folga após sua colocação, utilizando fio metálico de no máximo 12,5 cm;
III - conter as seguintes expressões e indicações gravadas de forma indissociável e perene em alto ou baixo relevo:
a) CNPJ do fabricante ou importador do MVC;
b) numeração distinta com sete dígitos;
IV - não sofrer deformações com temperaturas de até 120ºC.
Parágrafo único. O sistema de lacração deverá impedir o acesso físico aos dispositivos de hardware e software que implementam as funcionalidades do MVC.
Cláusula sexta As intervenções técnicas em equipamentos MVC serão realizadas em conformidade com o disposto na
Seção I do
Capítulo III deste Convênio, observado o disposto no parágrafo único desta cláusula.
Parágrafo único. Para o credenciamento de empresas interventoras, em conformidade com o disposto na
Seção I do
Capítulo III deste Convênio, o fabricante ou importador do MVC deverá emitir, sob seu exclusivo critério e responsabilidade, Atestado de Responsabilidade e de Capacitação Técnica, conforme modelo constante no Anexo I, contendo:
I - a identificação da empresa credenciada;
II - a marca, o modelo e a versão do equipamento, podendo, a critério da unidade federada, ser informada apenas a marca do equipamento;
III - o nome e os números de RG e CPF do técnico capacitado a intervir no equipamento, podendo, a critério da unidade federada, ser dispensada esta informação;
IV - o prazo de validade estabelecido pela unidade federada de domicílio da empresa de que trata o inciso I deste parágrafo;
V - a declaração de que a empresa habilitada trabalhará sob a supervisão direta do departamento técnico do fabricante ou importador;
VI - a declaração de que o atestado perderá validade sempre que o técnico identificado no inciso III deste parágrafo deixar de fazer parte do quadro de funcionários da empresa credenciada ou deixar de participar de programa de treinamento ou reciclagem mantido pela empresa;
VII - a declaração de que o fabricante ou importador tem ciência da sua responsabilidade solidária estabelecida na legislação tributária.
CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À EMPRESA INTERVENTORA CREDENCIADA
Seção I Da Intervenção Técnica em Mvc Subseção I Do Credenciamento Cláusula sétima O fisco da unidade federada poderá credenciar estabelecimento inscrito em seu cadastro de contribuintes, para garantir o funcionamento e a integridade do equipamento, bem como para nele efetuar qualquer intervenção técnica.
§ 1º Poderão ser credenciados para garantir o funcionamento e a inviolabilidade do MVC e efetuar qualquer intervenção técnica:
I - o fabricante do MVC;
II - o importador do MVC; ou
III - outro estabelecimento, que possua Atestado de Responsabilidade e Capacitação Técnica, em conformidade com o disposto no parágrafo único da cláusula sexta, fornecido pelo fabricante ou importador do MVC.
§ 2º Para habilitar-se ao credenciamento o estabelecimento deverá:
I - estar em situação regular perante os fiscos federal, estadual e municipal de seu domicílio fiscal;
II - protocolizar requerimento, na forma e condições estabelecidas na legislação da unidade federada.
§ 3º A unidade federada que detectar irregularidades praticadas por empresa interventora deverá comunicar o fato às demais unidades federadas.
§ 4º A unidade federada estabelecerá as penalidades e sanções aplicáveis à empresa interventora.
Subseção II Das Atribuições e Responsabilidades da Empresa Interventora Cláusula oitava O credenciamento possibilita que a empresa interventora realize intervenção técnica em MVC produzido com base nas disposições deste Convênio, devendo ao final da intervenção instalar novos lacres, observado o disposto na legislação da unidade federada.
Parágrafo único. O lacre a ser utilizado pela empresa interventora no MVC autorizado para uso fiscal será disciplinado pelo fisco da unidade federada, que estabelecerá as normas necessárias para aquisição, uso, aplicação, guarda e responsabilidade.
Cláusula nona São responsabilidades da empresa interventora:
I - atestar o funcionamento do equipamento de acordo com as exigências e especificações previstas na legislação pertinente, mediante emissão de Atestado de Intervenção Técnica em MVC;
II - emitir Atestado de Intervenção Técnica em MVC sempre que efetuar intervenção técnica no equipamento;
III - atender outras exigências estabelecidas na legislação da unidade federada, observando os procedimentos estabelecidos quando efetuar intervenção técnica.
§ 1º A substituição dos lacres externos do equipamento, mesmo que não haja conserto ou reparo, considera-se intervenção técnica.
§ 2º O Atestado de Intervenção Técnica em MVC será emitido conforme modelo, formato e procedimentos estabelecidos pela unidade federada.
Cláusula décima Para a realização do processo de iniciação do MVC, a empresa interventora deverá remover os lacres externos, a que se refere a cláusula quinta, aplicados pelo fabricante ou importador do MVC, registrando a remoção em Atestado de Intervenção Técnica em MVC.
Parágrafo único. O MVC considera-se iniciado somente quando a identificação do estabelecimento usuário é gravada no equipamento, devendo conter no mínimo a Inscrição Estadual, o CNPJ, a Razão Social e o endereço.
CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO CONTRIBUINTE USUÁRIO DE MVC
Seção I Das Autorizações de Uso, de Alteração de Uso e de Cessação de Uso de Mvc Cláusula décima primeira O uso, a alteração nas condições de uso ou a cessação de uso de MVC serão autorizados, conforme dispuser a legislação da unidade federada. Cláusula décima segunda A autorização para uso de MVC somente poderá recair sobre equipamento devidamente registrado e analisado, nos termos deste convênio.
§ 1º Na salvaguarda de seus interesses, o fisco de cada unidade federada poderá impor restrições ou impedir a utilização de equipamento MVC.
§ 2º Fica vedada a autorização para uso de MVC ao qual foi aplicada a regra prevista na cláusula décima quarta.
§ 3º A critério da unidade federada, poderá ser autorizado o uso de MVC cuja posse se dê por meio de locação, comodato ou arrendamento mercantil.
Seção II Das Regras Gerais de Uso de Mvc Cláusula décima terceira É vedada a utilização de MVC por estabelecimento diverso daquele que houver obtido a autorização, ainda que da mesma empresa, ressalvado o disposto na legislação da unidade federada.
Cláusula décima quarta O fisco poderá exigir a colocação de outros lacres no sistema de lacração do equipamento, em MVC já autorizado para uso fiscal, quando verificado que o sistema inicialmente aprovado não atende aos requisitos de inviolabilidade do equipamento.
CAPÍTULO V DA ANÁLISE DO EQUIPAMENTO MVC
Seção I Das Disposições Preliminares Cláusula décima quinta O MVC somente poderá ser autorizado para uso nas unidades federadas, após a emissão e publicação de Laudo de Análise em conformidade com as disposições deste convênio.
Parágrafo único. Para a emissão do Laudo de Análise, o MVC será submetido a análises estrutural e funcional, conforme disposto em Ato COTEPE/ICMS.
Seção II Do Credenciamento de Órgão Técnico Cláusula décima sexta A COTEPE/ICMS credenciará, mediante publicação de Ato COTEPE/ICMS, órgão técnico para a realização da análise prevista na cláusula décima quinta.
§ 1º Para se habilitar ao credenciamento, o órgão técnico pretendente deverá realizar pesquisa ou desenvolvimento e atuar nas áreas de engenharia eletrônica ou de tecnologia da informação e atender a uma das seguintes condições:
I - ser entidade da administração pública direta ou indireta;
II - ser entidade de ensino, pública ou privada, sem fins lucrativos.
§ 2º O órgão técnico interessado deverá requerer seu credenciamento à Secretaria Executiva do CONFAZ mediante apresentação de:
I - documentação comprobatória dos requisitos estabelecidos no
§ 1º;
II - cópia reprográfica de termo de confidencialidade celebrado entre o órgão técnico pretendente ao credenciamento e os técnicos envolvidos com a análise.
§ 3º Os órgãos técnicos credenciados pela COTEPE/ICMS para análise estrutural do equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF estarão automaticamente credenciados para análise de MVC, desde que façam a opção no prazo de até 60 (sessenta) dias após a publicação deste convênio, mediante envio de ofício ao Secretário Executivo.
Cláusula décima sétima O órgão técnico credenciado:
I - deverá apresentar cópia reprográfica do termo de confidencialidade de que trata o inciso II do
§ 2º da cláusula décima sexta, sempre que novo técnico estiver envolvido com o processo de análise de MVC;
II - não poderá utilizar os serviços de pessoa que mantenha ou tenha mantido vínculo nos últimos 2 (dois) anos com qualquer fabricante ou importador de MVC, ou com a Administração Tributária;
III - deverá participar, quando convocado pela Secretaria Executiva do CONFAZ, da elaboração de especificações técnicas para estabelecimento de requisitos para desenvolvimento e fabricação de MVC, sem ônus para as unidades federadas.
Cláusula décima oitava A COTEPE/ICMS poderá indicar representantes das unidades federadas para realizar inspeções periódicas no órgão técnico credenciado.
Cláusula décima nona O credenciamento do órgão técnico poderá, pela COTEPE/ICMS, ser:
I - cancelado a pedido do órgão técnico;
II - por proposição fundamentada de qualquer unidade federada, aprovada por maioria de votos, após conhecimento e manifestação do órgão sobre a proposição:
a) suspenso por prazo não superior a 90 (noventa) dias;
b) cassado.
Seção III Do Laudo de Análise Cláusula vigésima O Laudo de Análise será emitido pelo órgão técnico credenciado, contendo no mínimo as seguintes informações:
I - declaração de conformidade à legislação aplicada;
II - identificação do fabricante ou importador do MVC;
III - identificação da marca, modelo, e versão do MVC;
IV - identificação do mecanismo de impressão, com indicação de marca, modelo e tipo de impressão, se for o caso;
V - indicação dos parâmetros de programação, se for o caso;
VI - identificação de cada porta de comunicação com indicação da respectiva função;
VII - motivo da alteração, se for o caso;
VIII - descrição do sistema de lacração;
IX - especificação dos processadores do MVC, com suas funções;
X - especificação de Dispositivo Lógico Programável utilizado, com suas funções;
XI - data do protocolo do pedido no órgão técnico;
XII - número sequencial do Laudo de Análise;
XIII - identificação do órgão técnico e assinatura do responsável;
XIV - documentação fotográfica digital de todos os componentes e dispositivos de hardware do MVC e de seu sistema de lacração com a respectiva identificação.
Seção IV Dos Procedimentos da Análise Cláusula vigésima primeira O órgão técnico credenciado, para a realização da análise, observará os requisitos e procedimentos estabelecidos neste convênio e em Ato COTEPE/ICMS.
Cláusula vigésima segunda O fabricante ou importador de MVC interessado na realização da análise deverá observar os requisitos e procedimentos estabelecidos neste convênio e em Ato COTEPE/ICMS.
Cláusula vigésima terceira Concluída a análise, não sendo constatada desconformidade, o órgão técnico credenciado emitirá Laudo de Análise, nos termos do disposto na cláusula décima nona.
Parágrafo único. A Secretaria Executiva do CONFAZ mediante solicitação do fabricante ou importador publicará despacho, conforme modelo constante no Anexo II, comunicando o registro do Laudo de Análise.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Cláusula vigésima quarta São responsáveis solidários, sempre que contribuírem para o uso indevido de MVC:
I - o fabricante ou importador do MVC e a empresa credenciada a intervir em MVC, em relação ao contribuinte usuário do equipamento;
II - o fabricante ou importador do MVC, em relação a empresa para a qual tenha fornecido Atestado de Responsabilidade e de Capacitação Técnica.
Cláusula vigésima quinta Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.
ANEXO I
Logotipo do fabricante ou importador do MVC ATESTADO DE RESPONSABILIDADE E CAPACITAÇÃO TÉCNICA
Nº _____ DATA DE EMISSÃO: ___/___/___ VÁLIDO ATÉ: ___/___/___
I - IDENTIFICAÇÃO DO FABRICANTE OU IMPORTADOR DO MVC
NOME COMERCIAL / RAZÃO SOCIAL / DENOMINAÇÃO
NOME FANTASIA CNPJ
LOGRADOURO (RUA, AV, PRAÇA, ETC.)
NÚMERO COMPLEMENTO BAIRRO
MUNICÍPIO UF CEP
FONE (Precedido do nº do DDD) FAX (Precedido do nº do DDD) E-MAIL
II - IDENTIFICAÇÃO DA EMPRESA INTERVENTORA CAPACITADA
NOME COMERCIAL / RAZÃO SOCIAL / DENOMINAÇÃO
NOME FANTASIA CNPJ INSCRIÇÃO ESTADUAL
LOGRADOURO (RUA, AV, PRAÇA, ETC.)
NÚMERO COMPLEMENTO BAIRRO
MUNICÍPIO UF CEP
FONE (Precedido do nº do DDD) FAX (Precedido do nº do DDD) E-MAIL
III - RELAÇÃO DE EQUIPAMENTOS MVC
MARCA MODELO LAUDE DE ANÁLISE DO MVC
NÚMERO DATA
IV - IDENTIFICAÇÃO DOS TÉCNICOS HABILITADOS
NOME CARTEIRA DE IDENTIDADE CPF
O FABRICANTE OU IMPORTADOR IDENTIFICADO NO QUADRO I, NOS TERMOS DA LEGISLAÇAO VIGENTE, ESPECIALMENTE PARA EFEITO DE CREDENCIAMENTO JUNTO AOS ÓRGÃOS PÚBLICOS, DECLARA E ATESTA QUE A EMPRESA INTERVENTORA IDENTIFICADA NO QUADRO II ESTÁ POR ELE CAPACITADA E AUTORIZADA ATÉ A DATA DE VALIDADE ACIMA MENCIONADA, A REALIZAR INTERVENÇÃO TÉCNICA NOS EQUIPAMENTOS MEDIDORES VOLUMÉTRICOS DE COMBUSTÍVEIS (MVC) RELACIONADOS NO QUADRO III, EXCLUSIVAMENTE POR MEIO DOS TÉCNICOS DEVIDAMENTE TREINADOS E HABILITADOS RELACIONADOS NO QUADRO IV. DECLARA AINDA QUE A REFERIDA EMPRESA ATUARÁ MEDIANTE A SUPERVISÃO DIRETA DE SEU DEPARTAMENTO TÉCNICO E QUE TEM CIÊNCIA DA SUA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ESTABELECIDA NA LEGISLAÇÃO VIGENTE. OCORRENDO O DESLIGAMENTO OU CANCELAMENTO DO VÍNCULO ENTRE A EMPRESA INTERVENTORA E O TÉCNICO HABILITADO OU QUANDO ESTE DEIXAR DE PARTICIPAR DOS PROGRAMAS DE TREINAMENTO E RECICLAGEM OFERECIDOS, ESTE ATESTADO ESTARÁ AUTOMATICAMENTE CANCELADO RELATIVAMENTE AO RESPECTIVO TÉCNICO. O FABRICANTE OU IMPORTADOR PODERÁ CANCELAR O PRESENTE ATESTADO, OBRIGANDO-SE A COMUNICAR TAL ATO, NO PRAZO DE TRÊS DIAS, AO FISCO DA UNIDADE FEDERADA ONDE SE LOCALIZA A EMPRESA INTERVENTORA.
REPRESENTANTE DO FABRICANTE OU IMPORTADOR RESPONSÁVEL PELA EMISSÃO DO ATESTADO
NOME
CARGO NA EMPRESA CPF ASSINATURA
OBS: A quantidade de linhas dos quadros III e IV poderá ser ajustada de acordo com as necessidades do fabricante ou importador, em conformidade com a quantidade de equipamentos ECF e de técnicos habilitados, desde que o formulário não ultrapasse uma folha.
ANEXO II MODELO DE DESPACHO PARA COMUNICADO DE REGISTRO DO LAUDO DE ANÁLISE DO EQUIPAMENTO MEDIDOR VOLUMÉTRICO DE COMBUSTÍVEIS (MVC) O Secretario Executivo do CONFAZ, em conformidade com o disposto no parágrafo único da cláusula vigésima terceira do Convênio ICMSXX/11, comunica que o fabricante de equipamento Medidor Volumétrico de Combustíveis (MVC) .... CNPJ: ...., registrou nesta Secretaria Executiva o Laudo de Análise de MVC número...., relativo ao MVC marca: ...., modelo: ...., versão: ...., emitido pelo órgão técnico credenciado: ....
CONVÊNIO ICMS 60, DE 8 DE JULHO DE 2011
(Publicado no DOU de 13.07.11)
(Ratificação nacional: DOU de 03.08.11)
Altera o Convênio ICMS 87 /02, que concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 142ª reunião ordinária, realizada em Curitiba, PR, no dia 8 de julho de 2011, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C - O N V Ê N I O
Cláusula primeira Os itens 72 e 95 do Anexo Único do Convênio ICMS 87 /02, de 28 de junho de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
`
72 Micofenolato de Sódio 2932.29.90 Micofenolato de Sódio 180 mg - por comprimido 3003.90.69/ 3004.90.59
Micofenolato de Sódio 360 mg - por comprimido
95 Sirolimo 2933.39.99 Sirolimo 1mg - por drágea 3004.90.78
Sirolimo 2mg - por drágea
Sirolimo 1mg/ml solução oral - por frasco de 60 ml
`.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação.
CONVÊNIO ICMS 61, DE 8 DE JULHO DE 2011
(Publicado no DOU de 13.07.11)
(Ratificação nacional: DOU de 03.08.11)
Altera o Convênio ICMS 29/90, que isenta do ICMS a saída de amostra grátis.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 142ª reunião ordinária, realizada em Curitiba, PR, no dia 8 de julho de 2011, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C - O N V Ê N I O
Cláusula primeira O inciso III do parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICMS 29/90, de 13 de setembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
`III - no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da quantidade total de peso, volume líquido ou unidades farmacotécnicas da apresentação registrada na ANVISA e comercializada pela empresa, nos demais casos;`.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação.
CONVÊNIO ICMS 62, DE 8 DE JULHO DE 2011
(Publicado no DOU de 13.07.11)
(Ratificação nacional: DOU de 03.08.11)
Altera o Convênio ICMS 100/97, que reduz a base cálculo de ICMS nas saídas dos insumos agropecuários que especifica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 142ª reunião ordinária, realizada em Curitiba, PR, no dia 8 de julho de 2011, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C - O N V Ê N I O
Cláusula primeira O inciso I do caput da cláusula segunda do Convênio ICMS 100/97, de 4 de novembro de 1997, passa vigorar com a seguinte redação:
`I - farelos e tortas de soja e de canola, cascas e farelos de cascas de soja e de canola, sojas desativadas e seus farelos, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;`.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação.
CONVÊNIO ICMS 63, DE 8 DE JULHO DE 2011
(Publicado no DOU de 13.07.11)
(Ratificação nacional: DOU de 03.08.11)
Prorroga disposições de Convênios que concedem benefícios fiscais.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 142ª reunião ordinária, realizada em Curitiba, PR, no dia 8 de julho de 2011, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C - O N V Ê N I O
Cláusula primeira Ficam prorrogadas até 31 de dezembro de 2012 as disposições contidas nos convênios a seguir indicados:
I - Convênio ICMS 03/92, de 26 de março de 1992, que autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS nas operações de saídas de algaroba e seus derivados;
II - Convênio ICMS 140/05, de 16 de dezembro de 2005, que autoriza o Estado do Piauí a conceder isenção do ICMS nas saídas internas, em doação, de mercadorias e bens destinados a Sociedade de São Vicente de Paulo;
III - Convênio ICMS 08/09, de 3 de abril de 2009, que autoriza o Estado do Piauí a conceder isenção de ICMS nas operações de importação efetuadas pela fundação de apoio à Fundação Universidade Federal do Piauí.
Cláusula segunda A cláusula quarta do Convênio ICMS 02/11, de 27 de janeiro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
`Cláusula quarta Os benefícios fiscais previstos nas cláusulas primeira e segunda deste convênio produzirão seus efeitos até 31 de outubro de 2011.`.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
CONVÊNIO ICMS 64, DE 8 DE JULHO DE 2011
(Publicado no DOU de 13.07.11)
(Ratificação nacional: DOU de 03.08.11)
Altera o Convênio ICMS 11/09, que autoriza os Estados do Acre, Alagoas, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Paraná, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal a dispensar ou reduzir juros e multas mediante parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, na forma que especifica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 142ª reunião ordinária, realizada em Curitiba, PR, no dia 8 de julho de 2011, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C - O N V Ê N I O
Cláusula primeira Fica alterado o
§ 5º-C da cláusula segunda do Convênio ICMS 11/09, de 3 de abril de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:
`§ 5º-C Ficam os Estado do Acre e Maranhão autorizados a prorrogar até 31 de agosto de 2011 o prazo previsto no caput desta cláusula.`.
Cláusula segunda Fica o Estado do Acre autorizado a convalidar os procedimentos adotados nos termos do Convênio ICMS 11/09 até a data da ratificação deste convênio.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
CONVÊNIO ICMS 65, DE 8 DE JULHO DE 2011
(Publicado no DOU de 13.07.11)
(Ratificação nacional: DOU de 03.08.11)
Altera o Convênio ICMS 81/08, que dispõe sobre a isenção nas operações com produtos farmacêuticos e fraldas geriátricas distribuídos por farmácias integrantes do Programa Farmácia Popular do Brasil.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na 142ª reunião ordinária, realizada em Curitiba, PR, no dia 8 de julho de 2011, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C - O N V Ê N I O
Cláusula primeira Fica acrescentado o
§ 2º à cláusula quarta do Convênio ICMS 81/08, de 4 de julho de 2008, renumerando o parágrafo único para
§ 1º, com a seguinte redação:
`§ 2º Na devolução de bens ou mercadorias pela farmácia integrante do programa à Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ, a nota fiscal da operação poderá ser emitida pelo destinatário, devendo o respectivo DANFE acompanhar o trânsito dos bens ou mercadorias.`.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação.
CONVÊNIO ICMS 66, DE 8 DE JULHO DE 2011
(Publicado no DOU de 13.07.11)
(Ratificação nacional: DOU de 03.08.11)
Altera o Convênio ICMS 53/01, que autoriza o Estado do Amapá a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas e isenção às operações relacionadas com a execução das obras da Usina Hidrelétrica Santo Antonio do Jari, realizada pela Jari Energética S/A - JESA.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 142ª reunião ordinária, realizada em Curitiba, PR, no dia 8 de julho de 2011, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C - O N V Ê N I O
Cláusula primeira A ementa e os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 53/01, de 6 de julho de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - a ementa:
`Autoriza o Estado do Amapá a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas e isenção das operações relacionadas com a execução das obras da Usina Hidrelétrica Santo Antônio do Jari.`;
II - a cláusula primeira:
`Cláusula primeira Fica o Estado do Amapá autorizado a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas e isenção nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos, suas partes e peças e outros materiais relacionados no anexo único deste convênio, destinados à execução das obras da Usina Hidrelétrica Santo Antônio do Jari.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se na importação de produtos sem similar produzidos no país, cuja inexistência de similaridade será atestado por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas e equipamentos com abrangência em todo o território nacional.`;
III - a cláusula segunda:
`Cláusula segunda Não se exigirá o estorno do crédito do ICMS de que trata o art. 21 da Lei Complementar 87 /96, de 13 de setembro de 1996, relativo às operações abrangidas pela isenção prevista neste convênio.`
Cláusula segunda Fica alterado o Anexo Único do Convênio ICMS 53/01, que passa a vigorar com a Redação dada pelo Anexo Único deste convênio.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
ANEXO ÚNICO
CASA DE FORÇA PRINCIPAL
ITEM QUANT. DESCRIÇÃO DOS EQUIPAMENTOS CÓDIGO NCM/SH
LOTE 1 - TURBINAS E REGULADORES
1 3 Turbina Kaplan Vertical + Regulador de Velocidade
3 Rotor 8410.13.00
3 Partes metálicas 8410.90.00
3 Regulador 8410.90.00
LOTE 2A - EQUIPAMENTOS HIDROMECÂNICOS
2 14 Comportas Ensecadeiras 7308.90.90
3 9 Comportas Vagão 7308.90.90
4 6 Grades 7308.90.90
LOTE 2B - BLINDAGEM DO CONDUTO FORÇADO
5 Conduto Forçado Metálico 7305.31.00
LOTE 3 - EQUIPAMENTOS DE MOVIMENTAÇÃO DE CARGA
6 1 Ponte Rolante 8426.11.00
7 Monovia de Tubo de Sucção 8425.11.00
8 2 Pórtico Rolante (TDA e SUCÇÃO) 8426.30.00
LOTE 4 - GERADORES E SISTEMAS DE EXITAÇÃO
9 3 Gerador e Sistemas Associados
9.1 3 Hidrogeradores Sincr.Eixo Vertical 137,04 MVA, 13,8kV, 60Hz 8501.64.00
9.2 3 Transf. Exitação, Tipo Seco, 500 KVA, 13,8/0,38, 60Hz 8504.33.00
9.3 3 Regulador de Tensão 8537.10.20
LOTE 5 - SUBESTAÇÃO ELEVADORA
10 1 Subestação de Energia
10.1 4 Transformador de Força Elevador 13,8/230 k V 8504.23.00
110-140 MVA
10.2 6 Disjuntor Tripolar a Gás 230 kV 8535.29.00
10.3 25 Chave Seccionadora 230kV 8535.30.27
10.4 21 Transformador de Potencial de 230 kV 8504.21.00
10.5 18 Transformador de Corrente 230 kV 8504.31.11
10.6 27 Pára-raios Tipo Estação 154 kV 8535.40.10
Outros 8535.40.90
LOTE 6 - SISTEMAS AUXILIARES MECÂNICOS
11 1 Sistemas Auxiliares Mecânicos
11.1 1 Sistema de Esgotamento
a 3 Bombas 8413.70.90
b 1 Tubulações 7304.39.20
c 1 Conexões 7307.19.21
d 1 Válvulas 8481.00.00
e 1 Instrumentação 9026.10.21
11.2 1 Sistema de Drenagem
a 3 Bombas 8413.70.90
b 1 Tubulações 7304.39.20
c 1 Conexões 7307.19.21
d 1 Válvulas 8481.00.00
e 1 Instrumentação 9026.10.21
11.3 1 Sistema de Proteção contra Incêndio
a 3 Bombas 8413.70.90
b 1 Tubulações 7304.39.20
c 1 Conexões 7307.19.20
d 1 Conjunto de Nebulizadores e Sensores 9032.89.82
e 1 Válvulas 8481.00.00
f 1 Conjunto de Hidrantes 8424.89.00
g 1 Instrumentação 9026.10.21
h 1 Conjunto de Extintores 8424.10.00
11.4 1 Sistema de Resfriamento e Água Industrial
a 1 Tubulações 7304.39.20
b 1 Conexões 7307.19.20
d 1 Válvulas 8481.00.00
e 1 Instrumentação 9026.10.21
f 3 Conjunto de Filtros
11.5 1 Sistema de Ar Comprimido
a 2 Compressores 8414.80.12
b 1 Tubulações 7304.39.20
c 1 Conexões 7307.19.21
d 1 Válvulas 8481.00.00
e 1 Instrumentação 9026.10.21
11.6 1 Sistema de Ventilação
a 1 Conj. De Ventiladores 8414.59.90
b 1 Conj. De Dutos 7306.90.10
11.7 2 Gerador Diesel 8502.13.19
11.8 1 Sistema de Água Potável e Esgoto
a 2 Bombas 8413.70.90
b 1 Tubulações 7304.39.20
c 1 Conexões 7307.19.21
d 1 Válvulas 8481.00.00
e 1 Instrumentação 9026.10.21
11.9 1 Sistema de Ar Condicionado 8415.82.10
11.10 1 Sistema de Medições de Nível
a 1 Conj. de Medição de Nível 9026.10.29
b 1 Conj. De Indicadores de Equilíbrio de Pressão 9026.20.90
LOTE 7 - SISTEMAS AUXILIARES ELÉTRICOS
12 1 Auxiliares Elétricos
12.1 1 Sistema de Média Tensão 13,8 kV 8537.10.90
12.2 3 Trafo de Serviços Auxiliares 1000 kVA, 8504.22.00
13,8/0,38/0,22kV
12.3 3 Quadro de Baixa Tensão 380/220Vca (QCMBT-SA) 8537.10.90
12.4 3 Duto de Fases Isoladas 8544.60.00
LOTE 8 - TELECOMUNICAÇÕES
13 1 Sistema de Telecomunicações s 8517.30.14
LOTE 9 - SISTEMA DIGITAL DE SUPERVISÃO E CONTROLE
14 1 Sistema Digital de Controle e Supervisão e Proteção 8537.10.20
LOTE 10 - SISTEMAS DE BAIXA TENSÃO
15 6 Painel de Instalação de BT (QSACA/QSACC/QDFSE/QDFTA/QDF-ILUM EXT./QDFCF) 8537.10.90
LOTE 11 - SISTEMA DE PROTEÇÃO, MEDIÇÃO E CONTROLE
16 16 Painel de Proteção, Medição e Controle (PNST U1/U2/U3-PNAT U1/U2/U3 - PNMT U1/U2/U3 PNPC U1/U2/U3, PNPC TR1/TR2/TR3 e PNPC SE) 8537.10.90
LOTE 12 - MATERIAL
17 90.000 toneladas cimento Obra civil
18 12.500 toneladas aço Obra civil
CASA DE FORÇA SECUNDÁRIA
ITEM QUANT. DESCRIÇÃO DOS EQUIPAMENT OS CÓDIGO NCM/SH
LOTE 1 - TURBINAS E REGULADORES
1 1 Turbina Kaplan "S" de montante + Regulador de Velocidade
1 Rotor 8410.13.00
1 Partes metálicas 8410.90.00
1 Regulador 8410.90.00
LOTE 2A - EQUIPAMENTOS HIDROMECÂNICOS
2 2 Comportas Ensecadeiras 7308.90.90
3 1 Comportas Vagão 7308.90.90
4 1 Grades 7308.90.90
LOTE 2B - BLINDAGEM DO C0NDUTO FORÇADO
5 3 Conduto Forçado Metálico 7305.31.00
LOTE 3 - EQUIPAMENTOS DE MOVIMENTAÇÃO DE CARGA
6 1 Ponte Rolante 8426.11.00
7 1 Monovia de Tubo de Sucção 8425.11.00
8 1 Pórtico Rolante 8426.30.00
LOTE 4 - GERADORES E SISTEMAS DE EXITAÇÃO
9 1 Gerador e Sistemas Associados
9.1 1 Hidrogeradores Sincr.Eixo Horizontal 8501.64.00
3.75 MVA, 4,6kV, 60Hz
9.2 Transf. Exitação, Tipo Seco, 8504.33.00
9.3 1 Regulador de Tensão 8537.10.20
LOTE 5 - SUBESTAÇÃO ELEVADORA
10 1 Subestação de Energia
10.1 1 Transformador de Força Elevador 4,16/13,8 k V 8504.23.00
4.2 MVA
10.2 1 Disjuntor Tripolar a Gás 4,16 kV 8535.21.00
2 Disjuntor Tripolar a Gás 13,8kV 8535.21.00
10.3 1 Chave Seccionadora 13,8 kV 8535.30.19
10.4 6 Transformador de Potencial de 4,16 kV 8504.31.19
10.5 6 Transformador de Corrente 4,16 kV 8504.31.11
10.6 3 Pára-raios Tipo Estação 12,8 kV 8535.40.10
Outros 8535.40.90
LOTE 6 - SISTEMAS AUXILIARES MECÂNICOS
11 1 Sistemas Auxiliares Mecânicos
11.1 1 Sistema de Esgotamento
a 2 Bombas 8413.70.90
b 1 Tubulações 7304.39.20
c 1 Conexões 7307.19.21
d 1 Válvulas 8481.00.00
e 1 Instrumentação 9026.10.21
11.2 1 Sistema de Drenagem
a 2 Bombas 8413.70.90
b 1 Tubulações 7304.39.20
c 1 Conexões 7307.19.21
d 1 Válvulas 8481.00.00
e 1 Instrumentação 9026.10.21
11.3 1 Sistema de Proteção contra Incêndio
a 2 Bombas 8413.70.90
b 1 Tubulações 7304.39.20
c 1 Conexões 7307.19.20
d Conjunto de Nebulizadores e Sensores 9032.89.82
e 1 Válvulas 8481.00.00
f 1 Conjunto de Hidrantes 8424.89.00
g 1 Instrumentação 9026.10.21
h 1 Conjunto de Extintores 8424.10.00
11.4 1 Sistema de Resfriamento e Água Industrial
a 1 Tubulações 7304.39.20
b 1 Conexões 7307.19.20
d 1 Válvulas 8481.00.00
e 1 Instrumentação 9026.10.21
f 2 Conjunto de Filtros
11.5 1 Sistema de Ar Comprimido
a 2 Compressores 8414.80.12
b 1 Tubulações 7304.39.20
c 1 Conexões 7307.19.21
d 1 Válvulas 8481.00.00
e 1 Instrumentação 9026.10.21
11.6 1 Sistema de Ventilação
a Conj. De Ventiladores 8414.59.90
b Conj. De Dutos 7306.90.10
11.7 1 Gerador Diesel 8502.13.19
11.8 1 Sistema de Água Potével e Esgoto
a 2 Bombas 8413.70.90
b 1 Tubulações 7304.39.20
c 1 Conexões 7307.19.21
d 1 Válvulas 8481.00.00
e 1 Instrumentação 9026.10.21
11.9 1 Sistema de Ar Condicionado 8415.82.10
11.10 1 Sistema de Medições de Nível
a 1 Conj. de Medição de Nível 9026.10.29
b 1 Conj. De Indicadores de Equilíbrio de Pressão 9026.20.90
LOTE 7 - SISTEMAS AUXILIARES ELÉTRICOS
12 1 Auxiliares Elétricos
12.1 1 Sistema de Média Tensão 4,16 kV 8537.10.90
12.2 2 Trafo de Serviços Auxiliares 225 kVA,13,8/0,38/0,22kV 8504.22.00
LOTE 8 - TELECOMUNICAÇÕES
13 1 Sistema de Telecomunicações 8517.30.14
LOTE 9 - SISTEMA DIGITAL DE SUPERVISÃO E CONTROLE
14 1 Sistema Digital de Controle e Supervisão e Proteção 8537.10.20
LOTE 10 - SISTEMAS DE BAIXA TENSÃO
15 6 Painel de Instalação de BT (QSACA/QSACC/QDFSE/QDFTA/QDF-ILUM EXT./QDFCF) 8537.10.90
LOTE 11 - SISTEMA DE PROTEÇÃO, MEDIÇÃO E CONTROLE
16 8 Painel de Proteção, Medição e Controle (PNST U4/PNAT/PNMTC1/C2/C3/PNPCTR4/PNPCG4 e PNMTG4) 8537.10.90
LOTE 12 - MATERIAL
17 Obra civil
18 Obra civil
CONVÊNIO ICMS 67, DE 8 DE JULHO DE 2011
(Publicado no DOU de 13.07.11)
(Ratificação nacional: DOU de 03.08.11)
Altera a cláusula primeira do Convênio ICMS 79/05, que concede isenção do ICMS às operações destinadas aos Programas de Fortalecimento e Modernização das Áreas de Gestão, de Planejamento e de Controle Externo dos Estados e do Distrito Federal.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 142ª reunião ordinária, realizada em Curitiba, PR, no dia 8 de julho de 2011, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C - O N V Ê N I O
Cláusula primeira A cláusula primeira do Convênio ICMS 79/05 passa a vigorar com a seguinte redação:
`Cláusula primeira Ficam isentas do ICMS as operações com mercadorias, bem como as prestações de serviços de transporte a elas relativas, destinadas a programas de fortalecimento e modernização das áreas fiscal, de gestão, de planejamento e de controle externo, dos Estados e do Distrito Federal, adquiridas através de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID e Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES.`.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2011.
CONVÊNIO ICMS 68, DE 8 DE JULHO DE 2011
(Publicado no DOU de 13.07.11)
(Ratificação nacional: DOU de 03.08.11)
Dispõe sobre a adesão do Estado de Santa Catarina ao Convênio ICMS 38/09, que autoriza os Estados do Pará e São Paulo e o Distrito Federal a conceder isenção de ICMS nas prestações de serviço de comunicação referentes ao acesso à internet por conectividade em banda larga prestadas no âmbito do Programa Internet Popular.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 142ª reunião ordinária, realizada em Curitiba, PR, no dia 8 de julho de 2011, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C - O N V Ê N I O
Cláusula primeira Ficam estendidas ao Estado de Santa Catarina as disposições constantes no Convênio ICMS 38/09, de 3 de abril de 2009.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação.
CONVÊNIO ICMS 69, DE 8 DE JULHO DE 2011
(Publicado no DOU de 13.07.11)
(Ratificação nacional: DOU de 03.08.11)
Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a dispensar o ICMS devido na importação de um caminhão de bombeiros.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 142ª reunião ordinária, realizada em Curitiba, PR, no dia 8 de julho de 2011, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C - O N V Ê N I O
Cláusula primeira Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a dispensar o ICMS incidente na importação de um caminhão de bombeiros, marca Mercedes Benz, classificado na NCM/SH sob nº 8705.30.00, chassis nº WDB9301821L119567, sem similar produzido no país.
Parágrafo único. O benefício fica condicionado à:
I - comprovação da inexistência de produto similar produzido no país, que será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional;
II - incorporação do bem ao ativo permanente do importador por no mínimo cinco anos.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
CONVÊNIO ICMS 70, DE 8 DE JULHO DE 2011
(Publicado no DOU de 13.07.11)
(Ratificação nacional: DOU de 03.08.11)
Convalida procedimentos, prorroga o prazo para entrega de relatórios previstos
§ 7º da cláusula vigésima quinta do Convênio ICMS 110/07 e dispensa a cobrança de acréscimos legais referente à correção das informações sobre as operações ocorridas em abril de 2011.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 142ª reunião ordinária, realizada em Curitiba, PR, no dia 8 de julho de 2011, tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 87 /96, de 13 de setembro de 1996, nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966) e o disposto na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C - O N V Ê N I O
Cláusula primeira Ficam convalidados os procedimentos adotados pela refinaria de petróleo ou suas bases, importadores de combustíveis, distribuidora de combustíveis e transportadores revendedores retalhistas de combustíveis - TRR, decorrentes das inconsistências apresentadas nas versões do programa SCANC, (módulo contribuinte - 3.0.22.907, 3.0.23.915, 3.0.24.922, 3.0.25.925, 3.0.26.927, 3.0.27.932 e 3.0.28.939, módulo refinaria - 3.0.9.345, 3.0.10.347, 3.0.11.315, 3.0.12.353, 3.0.13.357, 3.0.15.365, 3.0.17.379 e 3.0.20.383), relativos aos fatos geradores ocorridos no mês de abril de 2011.
Cláusula segunda As inconsistências apresentadas nos relatórios previstos no
§ 7º da cláusula vigésima quinta do Convênio ICMS 110/07, de 28 de setembro de 2007, relativos às operações com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, com AEAC ou B100, cuja operação tenha ocorrido com diferimento ou suspensão do imposto, realizadas em abril de 2011, deverão ser corrigidas e protocolizados pelo contribuinte emitente dos relatórios na unidade federada de sua localização até o dia 31 de agosto de 2011.
Parágrafo único. Os contribuintes deverão efetuar o recolhimento dos valores das diferenças apuradas na correção de que trata o caput desta cláusula até o dia 10 de setembro de 2011.
Cláusula terceira A refinaria de petróleo ou suas bases recepcionará os relatórios previstos na cláusula segunda e efetuará as deduções, os recolhimentos e repasses até o dia 10 de setembro de 2011.
Cláusula quarta Fica dispensada a cobrança de acréscimos legais decorrentes dos procedimentos previstos nas cláusulas primeira, segunda e terceira deste convênio.
Cláusula quinta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
CONVÊNIO ICMS 71, DE 8 DE JULHO DE 2011
(Publicado no DOU de 13.07.11)
(Ratificação nacional: DOU de 03.08.11)
Dispõe sobre a aplicação do parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICMS 52/92, que estende às Áreas de Livre Comércio dos Estados do Amapá, Roraima e Rondônia os benefícios do Convênio ICM 65/88.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 142ª reunião ordinária, realizada em Curitiba, PR, no dia 8 de julho de 2010, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C - O N V Ê N I O
Cláusula primeira Não se aplica a determinação de estorno de crédito prevista no parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICMS 52/92 de 25 de junho de 1992:
I - durante o período em que vigorar protocolo ICMS que disponha sobre condições especiais de fiscalização nos estabelecimentos destinatários localizados na Área de Livre Comércio, na hipótese de remessa de mercadorias saídas dos Estados do Pará, Rio Grande do Sul e São Paulo;
II - a partir da entrada em vigor desse Convênio para as demais unidades federadas.
Parágrafo único. O protocolo ICMS, previsto no inciso I será celebrado entre os Estados signatários, isolada ou conjuntamente.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2011."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 16 de agosto de 2011, 190º da Independência e 123º da República.
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Art. 1º
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO FABRICANTE OU IMPORTADOR DE MVC
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À EMPRESA INTERVENTORA CREDENCIADA
Seção I
Da Intervenção Técnica em Mvc
Subseção I
Do Credenciamento
Cláusula sétima O fisco da unidade federada poderá credenciar estabelecimento inscrito em seu cadastro de contribuintes, para garantir o funcionamento e a integridade do equipamento, bem como para nele efetuar qualquer intervenção técnica.
Subseção II
Das Atribuições e Responsabilidades da Empresa Interventora
Cláusula oitava O credenciamento possibilita que a empresa interventora realize intervenção técnica em MVC produzido com base nas disposições deste Convênio, devendo ao final da intervenção instalar novos lacres, observado o disposto na legislação da unidade federada.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO CONTRIBUINTE USUÁRIO DE MVC
Seção I
Das Autorizações de Uso, de Alteração de Uso e de Cessação de Uso de Mvc
Cláusula décima primeira O uso, a alteração nas condições de uso ou a cessação de uso de MVC serão autorizados, conforme dispuser a legislação da unidade federada.
Cláusula décima segunda A autorização para uso de MVC somente poderá recair sobre equipamento devidamente registrado e analisado, nos termos deste convênio.
Seção II
Das Regras Gerais de Uso de Mvc
Cláusula décima terceira É vedada a utilização de MVC por estabelecimento diverso daquele que houver obtido a autorização, ainda que da mesma empresa, ressalvado o disposto na legislação da unidade federada.
CAPÍTULO V
DA ANÁLISE DO EQUIPAMENTO MVC
Seção I
Das Disposições Preliminares
Cláusula décima quinta O MVC somente poderá ser autorizado para uso nas unidades federadas, após a emissão e publicação de Laudo de Análise em conformidade com as disposições deste convênio.
Seção II
Do Credenciamento de Órgão Técnico
Cláusula décima sexta A COTEPE/ICMS credenciará, mediante publicação de Ato COTEPE/ICMS, órgão técnico para a realização da análise prevista na cláusula décima quinta.
Seção III
Do Laudo de Análise
Cláusula vigésima O Laudo de Análise será emitido pelo órgão técnico credenciado, contendo no mínimo as seguintes informações:
Seção IV
Dos Procedimentos da Análise
Cláusula vigésima primeira O órgão técnico credenciado, para a realização da análise, observará os requisitos e procedimentos estabelecidos neste convênio e em Ato COTEPE/ICMS.
ANEXO I
ANEXO II
MODELO DE DESPACHO PARA COMUNICADO DE REGISTRO DO LAUDO DE ANÁLISE DO EQUIPAMENTO MEDIDOR VOLUMÉTRICO DE COMBUSTÍVEIS (MVC)
O Secretario Executivo do CONFAZ, em conformidade com o disposto no parágrafo único da cláusula vigésima terceira do Convênio ICMSXX/11, comunica que o fabricante de equipamento Medidor Volumétrico de Combustíveis (MVC) .... CNPJ: ...., registrou nesta Secretaria Executiva o Laudo de Análise de MVC número...., relativo ao MVC marca: ...., modelo: ...., versão: ...., emitido pelo órgão técnico credenciado: ....
ANEXO ÚNICO
Art. 2º
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.