Decreto nº 6.115/2005
Altera a Carteira de Identidade para os Servidores Públicos Militares e seus Dependentes, Servidores Públicos Civis e Pensionistas da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.
DECRETO Nº 6.115, DE 14 DE JULHO DE 2005.
(Revogado pelo Decreto nº 1157 /2024) Altera a Carteira de Identidade para os Servidores Públicos Militares e seus Dependentes, Servidores Públicos Civis e Pensionistas da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e;
considerando a edição da Lei Federal nº 10.826 , de 22 de dezembro de 2003 e sua regulamentação através do Decreto nº 5.123 , de 1º de julho de 2004, que atribui competência aos Comandantes Gerais das Instituições Militares estaduais para expedirem atos normativos quanto ao porte de armas de fogo e munições no âmbito de suas Corporações, aos Oficiais da Ativa, bem como, aos inativos, gerando com isto a necessidade de adequação da Carteira de Identidade dos Servidores Públicos Militares e seus Dependentes, Servidores Públicos Civis e Pensionistas da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso, DECRETA:
Art. 1º Fica alterada a Carteira de Identidade dos Servidores Públicos Militares e seus Dependentes, Servidores Públicos Civis e Pensionistas pertencentes à POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE MATO GROSSO, a ser expedida pelo Gabinete de Identificação da mesma Corporação, com validade em todo o Território Nacional, conforme os modelos previstos nos anexos deste decreto.
§ 1º A Carteira de Identidade para os Servidores Públicos Militares da Ativa, incluindo os alunos das Unidades de Ensino, e da Inatividade, com exceção a dos Oficiais, terá as seguintes especificações: I - Cédula de Identidade militar, espelho único sem colagem e/ou emendas, com o formato de 19 cm X 6,5 cm mais a remalina, papel fibra especial 94 gr/m² (papel moeda); microserrilhada no formato de cada documento, com as seguintes características: a) lado esquerdo (lado da foto): 1. moldura em talho doce (impressão calcográfica) a cor azul escuro; 2. fundo numismático verde claro com a inscrição "PMMT" na transversal; 3. tinta invisível reagente a Hipoclorito de Sódio; 4. tinta invisível reagente a lâmpada de ultravioleta (onde deverá constar o mês e o ano de fabricação da cédula); 5. texto impresso em preto sobre o fundo numismático, que terá impresso de maneira translúcida o brasão da Polícia Militar de Mato Grosso; 6. conter obrigatoriamente em marca d`água o Brasão d`Armas do Estado de Mato Grosso; 7. numeração de controle por impacto no verso a partir da numeração 00001; 8. inscrição "POLÍCIA MILITAR" transversalmente na cor vermelha, partindo do canto inferior esquerdo em direção ao canto superior direito, tomando-se por base o início da linha para assinatura do portador. b) lado direito (lado da impressão digital): 1. moldura em talho doce (impressão calcográfica) a cor azul escuro; 2. fundo numismático verde claro com a inscrição "PMMT" na transversal; 3. tinta invisível reagente a Hipoclorito de Sódio; 4. tinta invisível reagente a lâmpada de ultravioleta (onde deverá constar o mês e o ano de fabricação da cédula); 5. texto impresso em preto sobre o fundo numismático, que terá impresso de maneira translúcida o brasão d`Armas da República Federativa do Brasil.
§ 2º A moldura de que trata o nº 1, da alínea "a" e o nº 1, da alínea "b", da alínea anterior terá as seguintes características: a) lado esquerdo (lado da foto): 1. parte superior com a expressão: "LEI FEDERAL Nº 7.116 DE 29/08/1983"; 2. lateral esquerda com a expressão: "VÁLIDA COM MARCA D`ÁGUA"; 3. lateral direita com a expressão: "VÁLIDA EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL"; 4. parte inferior com a expressão: "CARTEIRA DE IDENTIDADE". b) lado direito (lado da impressão digital): 1. parte superior com a expressão: "DECRETO ESTADUAL Nº 6.115, DE JUL /2005" (numeração e data deste decreto); 2. lateral esquerda com a expressão: "VÁLIDA COM MARCA D`ÁGUA"; 3. lateral direita com a expressão: "VÁLIDA EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL"; 4. parte inferior com a expressão: "GABINETE DE IDENTIFICAÇÃO".
§ 3º A Carteira de Identidade para os Dependentes dos Servidores Públicos Militares da Ativa e da Inatividade e Pensionistas será na cor amarela obedecendo ao disposto no parágrafo anterior e conterá a inscrição "DEPENDENTE" em substituição à inscrição prevista no
Art. 1º,
§ 1º, alínea "a", item 8 deste decreto.
§ 4º Para efeito da expedição da Carteira de Identidade, considera-se dependente: a) o cônjuge; b) o companheiro ou companheira reconhecido judicialmente; c) o(a) filho(a) de qualquer condição menor de 18 (dezoito) anos; d) o(a) filho(a) solteiro(a), maior de 18 (dezoito) anos, absolutamente incapaz que esteja sob curatela; e) o(a) filho(a) solteiro(a) maior de 18 (dezoito) anos e menor de 24 (vinte e quatro) anos, desde que estudante de nível médio ou superior.
§ 5º A Carteira de Identidade para os Servidores Públicos Civis, também, será na cor amarela obedecendo ao disposto no
§ 1º deste artigo e conterá a inscrição "FUNCIONÁRIO CIVIL" em substituição à inscrição prevista no
Art. 1º,
§ 1º, alínea "a", item 8 deste decreto.
§ 6º A Carteira de Identidade para os Oficiais obedecerá ao disposto no
§ 1º deste artigo, com o acréscimo da expressão no lado esquerdo da cédula: "O PORTADOR TEM PORTE LIVRE DE ARMA E FRANCO ACESSO AOS LOCAIS SOB FISCALIZAÇÃO DA POLÍCIA, NOS TERMOS DA LEI FEDERAL Nº 10.826 , DE 22 DEZ 2003, C/C O DECRETO FEDERAL Nº 5.123 , DE 1º JUL 2004".
§ 7º A Carteira de Identidade para os Oficiais Reformados por motivo de doença ou perturbação mental não terá o acréscimo da expressão prevista no parágrafo anterior.
§ 8º A fotografia do portador militar da ativa ou da reserva remunerada será colorida e recente, tomada de frente e descoberto, no formato 3x4 cm, com o fardamento 3º "A" ou correspondente.
§ 9º A fotografia do portador militar reformado será colorida e recente, tomada de frente e descoberto, no formato 3x4 cm, com o temo se masculino ou com camisa com gola se feminino.
§ 10 A fotografia do portador servidor civil será colorida e recente, tomada de frente e descoberto, no formato 3x4 cm, com temo se masculino e com camisa com gola se feminino.
§ 11 A fotografia do portador dependente será colorida e recente, tomada de frente e descoberto, no formato 3x4 cm, com camisa com gola.
Art. 2º A Carteira de Identidade expedida de conformidade com este decreto deverá ser renovada a cada 05 (cinco) anos a contar da data de sua expedição.
Art. 3º A Carteira de Identidade dos Oficiais da Reserva Remunerada ou Reformados, desde que não enquadrados no
§ 5º do
Art. 1º deste decreto, deverá ser renovada a cada 03 (três) anos a contar da data de sua expedição, em cumprimento ao disposto no
Art. 37 do Decreto Federal nº 5.123 , de 1º de julho de 2004.
Parágrafo único. Podem ser inseridos nas carteiras outros elementos que possam aperfeiçoar a identificação do militar.
Art. 4º Os documentos de identidade a que se refere este Decreto serão expedidos com base no processo de identificação datiloscópica e demais dados relativos ao identificado, extraídos da certidão de nascimento ou de casamento e do Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda (CPF).
§ 1º As Carteiras de Identidade farão prova de todos os dados nelas incluídos, dispensando-se a apresentação dos documentos que lhes deram origem ou que nelas tenham sido mencionados, como dispõe a Lei Federal nº 7.116 , de 29 de agosto de 1983, no art. 6º
§ 2º O militar que, em virtude de matrimônio ou processo judicial, tiver seu nome alterado, deverá ser reidentificado.
Art. 5º As normas concernentes à expedição e confecção da Carteira de Identidade serão regulamentadas pelo Comandante-Geral da Corporação.
Art. 6º As Carteiras de Identidade, previstas no Decreto nº 2.196 , de 12 de novembro de 1992, expedidas até a data de publicação deste decreto, deverão ser renovadas no prazo máximo de 1(um) ano.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 2.196 , de 12 de novembro de 1992, e demais disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 14 de julho de 2005, 184º da Independência e 117º da República. BLAIRO BORGES MAGGI Governador do Estado ORESTES TEODORO DE OLIVEIRA Secretário-Chefe da Casa Militar CÉLIO WILSON DE OLIVEIRA Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública LEOVALDO EMANUEL SALES DA SILVA Comandante-Geral da Polícia Militar