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Decreto nº 612/2011

Divulga, no âmbito estadual, os Convênios ICMS 72/11 a 76/11.

DECRETO Nº 612, DE 16 DE AGOSTO DE 2011.

Divulga, no âmbito estadual, os Convênios ICMS 72/11 a 76/11.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual , e;

considerando a edição dos Convênios ICMS 72/11 a 76/11, DECRETA:

Art. 1º O presente decreto tem por objetivo divulgar, no âmbito estadual, os Convênios ICMS 72/11 a 76/11, celebrados na 163ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, realizada em Brasília, DF, no dia 15 de julho de 2011, e publicados no Diário Oficial da União de 18 de julho de 2011,

Seção 1, p. 19 e 20, pelo Despacho nº 130/11 do Secretário-Executivo, com ratificação nacional publicada no Diário Oficial da União de 4 de agosto de 2011,

Seção 1, p. 39, nos termos do Ato Declaratório nº 12, de 3 de agosto de 2011:

"CONVÊNIO ICMS 72, DE 15 DE JULHO DE 2011

(Publicado no DOU de 18.07.11)

(Ratificação nacional: DOU de 04.08.11)

Autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS nas operações internas e em relação ao diferencial de alíquotas, incidente nas aquisições de mercadorias destinadas à construção, ampliação, reforma ou modernização dos Centros de Treinamentos para a Copa do Mundo de Futebol de 2014.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 163ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 15 de julho de 2011, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C - O N V Ê N I O

Cláusula primeira Ficam os Estados e o DF autorizados a concederem isenção do ICMS nas operações internas e em relação ao diferencial de alíquotas, incidente nas aquisições de mercadorias destinadas à construção, ampliação, reforma ou modernização dos Centros de Treinamentos de Seleções (CTS), reconhecidos pela FIFA, que serão utilizados na Copa do Mundo de Futebol FIFA 2014.

Cláusula segunda A fruição do benefício de que trata este convênio fica condicionada:

I - à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras a que se refere a cláusula primeira;

II - ao adimplemento de outras condições ou controles previstos na legislação de cada Unidade Federada.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de julho de 2014.

CONVÊNIO ICMS 73, DE 15 DE JULHO DE 2011

(Publicado no DOU de 18.07.11)

(Ratificação nacional: DOU de 04.08.11)

Autoriza o Estado de Mato Grosso a conceder isenção do ICMS nas operações internas e em relação ao diferencial de alíquotas, incidente nas aquisições de mercadorias destinadas às obras de mobilidade urbana, no contexto da preparação da Copa do Mundo de Futebol FIFA 2014, na sede de Cuiabá.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 163ª reunião extraordinária, realizada em Brasília (DF), no dia 15 de julho de 2011, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C - O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica o Estado de Mato Grosso autorizado a conceder isenção do ICMS nas operações internas e em relação ao diferencial de alíquotas, incidente nas aquisições de mercadorias destinadas às obras de mobilidade urbana, no contexto da preparação da Copa do Mundo de Futebol FIFA 2014, na sede de Cuiabá.

Cláusula segunda A fruição do benefício de que trata este convênio fica condicionada:

I - à que a obra esteja listada em ato do Secretário de Fazenda do Estado de Mato Grosso como beneficiária;

II - à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras a que se refere a cláusula primeira;

III - ao adimplemento de outras condições ou controles previstos na legislação estadual.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de julho de 2014.

CONVÊNIO ICMS 74, DE 15 DE JULHO DE 2011

(Publicado no DOU de 18.07.11)

(Ratificação nacional: DOU de 04.08.11)

Dispõe sobre a adesão do Estado do Paraná ao Convênio ICMS 69/00, que autoriza os Estados que menciona e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS na importação de peças, partes e equipamentos, realizada pelas forças armadas, para emprego nas suas atividades institucionais.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 163ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 14 de julho de 2011, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C - O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica o Estado do Paraná incluído nas disposições contidas no Convênio ICMS 69, de 15 de setembro de 2000.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação.

CONVÊNIO ICMS 75, DE 15 DE JULHO DE 2011

(Publicado no DOU de 18.07.11)

(Ratificação nacional: DOU de 04.08.11)

Altera o Convênio ICMS 101/97, que concede isenção do ICMS nas operações com equipamentos e componentes para o aproveitamento das energias solar e eólica que especifica.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 163ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 14 de julho de 2011, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C - O N V Ê N I O

Cláusula primeira Ficam prorrogadas até 31 de dezembro de 2015 as disposições contidas no Convênio ICMS 101/97, de 12 de dezembro de 1997, que concede isenção do ICMS nas operações com equipamentos e componentes para o aproveitamento das energias solar e eólica que especifica.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

CONVÊNIO ICMS 76, DE 15 DE JULHO DE 2011

(Publicado no DOU de 18.07.11)

(Ratificação nacional: DOU de 04.08.11)

Autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder isenção do ICMS nas operações de importação de mercadorias pelas delegações estrangeiras participantes dos 5º Jogos Mundiais Militares.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 163ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 14 de julho de 2011, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C - O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica o Estado do Rio de Janeiro autorizado a conceder isenção do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente nas importações, pelas Delegações Estrangeiras, de equipamentos esportivos e materiais de uso e consumo, destinados aos atletas participantes das competições dos 5º Jogos Mundiais Militares, a serem realizados no período de 16 a 24 de julho de 2011, no Estado do Rio de Janeiro.

§ 1º O Comitê de Planejamento Operacional - CPO, instituído pelo Ministério da Defesa, por intermédio do Depósito de Aeronáutica do Rio de Janeiro - DARJ, coordenará os trâmites dos processos de Despacho Aduaneiro de Importação e Exportação das cargas das Delegações participantes do evento.

§ 2º A isenção de que trata o caput desta cláusula vigorará tão somente até a data de término dos 5º Jogos Mundiais Militares.

Cláusula segunda O benefício previsto na cláusula primeira é aplicável também às operações de saídas internas dos equipamentos nela mencionados, fabricados por indústrias sediadas exclusivamente no território fluminense, que atendam às especificações e normas técnicas exigidas pelo Comitê de Planejamento Operacional - CPO, referido no

§ 2º da cláusula primeira.

Cláusula terceira Ao Comitê de Planejamento Operacional - CPO compete verificar a destinação dada aos equipamentos adquiridos com base neste convênio e encaminhar relatório à Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro, atestando a devida utilização de tais equipamentos para os fins previstos neste convênio.

Cláusula quarta O benefício fiscal a que se refere a cláusula primeira somente se aplica às importações que, cumulativamente, estejam contempladas:

I - com isenção ou tributação com alíquota zero pelo Imposto de Importação ou IPI;

II - com desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).

Cláusula quinta Na hipótese de revenda de bem adquirido com o benefício previsto neste Convênio, o imposto será devido integralmente, com os acréscimos pertinentes, a contar do início da sua fruição.

Cláusula sexta Ficam convalidadas as operações de importação de mercadorias para participação nos 5º Jogos Mundiais Militares realizadas pelas Delegações Militares entre 1º de julho de 2011 e a data da entrada em vigor deste convênio.

Cláusula sétima Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 16 de agosto de 2011, 190º da Independência e 123º da República.

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Art. 1º

Art. 2º

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.