Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Decreto nº 612/2016

Organiza o Gabinete de Gestão Integrada Estadual - GGI-E, e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 612, DE 30 DE JUNHO DE 2016.

(Vide Decreto nº 597 /2020) Organiza o Gabinete de Gestão Integrada Estadual - GGI-E, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, tendo em vista o que consta no Processo nº 28957/2016, e;

Considerando o disposto na Lei Complementar nº 566 , de 20 de maio de 2015;

Considerando o compromisso com o cumprimento das diretrizes do Sistema Único de Segurança Publica - SUSP e com a Política Nacional de Segurança Publica;

Considerando a necessidade de que os órgãos responsáveis pela segurança pública e defesa social atuem de maneira integrada, conciliando-se ações de policiamento ostensivo com ações preventivas de segurança, visando à redução da violência, da criminalidade e da manutenção da ordem publica, DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Gabinete de Gestão Integrada Estadual - GGI-E, vinculado ao Gabinete do Secretário de Segurança Pública do Estado de Mato Grosso, com caráter consultivo e deliberativo, cujo objetivo é auxiliar o Secretário de Segurança Pública na elaboração e coordenação da política estadual de segurança pública.

Art. 2º O Gabinete de Gestão Integrada Estadual - GGI-E será composto pelos membros natos: I - Secretário de Estado de Segurança Pública que o presidirá; II - Secretário Executivo da Secretaria de Estado de Segurança Pública; III - Secretário Adjunto de Integração Operacional da Secretaria de Estado de Segurança Pública; IV - Secretário Adjunto de Inteligência da Secretaria de Estado de Segurança Pública; V - Secretário Adjunto Administração Sistêmica da Secretaria de Estado de Segurança Pública; VI - Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso; VII - Delegado-Geral da Polícia Judiciária Civil do Estado de Mato Grosso; VIII - Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso; IX - Diretor Geral da Perícia Oficial e Identificação Técnica do Estado de Mato Grosso; X - Presidente do Departamento Estadual de Trânsito; e XI - Secretário Executivo do GGI de Fronteira.

§ 1º Serão convidados para participar do gabinete os gestores representantes dos seguintes órgãos: I - Forças Armadas (Exército, Marinha e Aeronáutica); II - Agência Brasileira da Inteligência; III - Polícia Federal; IV - Polícia Rodoviária Federal.

§ 2º Serão convidados para participar do GGI-E os representantes do: I - Poder Judiciário Estadual; II - Ministério Público Estadual; III - Defensoria Pública Estadual; IV - Assembleia Legislativa Estadual.

§ 3º É assegurada ainda a participação de um representante indicado por cada um dos seguintes órgãos: I - Secretaria Nacional de Segurança Pública/MJ; II - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil.

§ 4º O GGI-E poderá convidar outras secretarias ou órgãos governamentais, conforme a necessidade e pertinência temática, para participarem das reuniões

Art. 3º Compete ao Gabinete de Gestão Integrada Estadual - GGI-E: I - estabelecer diretrizes e prioridades para implantação do Plano Estadual de Segurança Pública, dos programas e das ações integradas de segurança; II - discutir problemas pontuais que afetam a segurança do cidadão e o patrimônio; III - promover fóruns e seminários, de segurança pública, objetivando colaborar com a construção e o aprimoramento permanente da política estadual preventiva de segurança pública; IV - fomentar o estabelecimento de rede de intercâmbio de informações e experiências; V - difundir a política de integração sistêmica e fomentar a criação de novos gabinetes, no âmbito dos municípios, para que nas municipalidades sejam desenvolvidas ações articuladas, com o propósito de enfrentar os problemas de segurança publica.

Art. 4º Integram o GGI-E: I - Colegiado Pleno; II - Secretaria Executiva;

Art. 5º Além das estruturas indicadas no art. 4º, o GGI-E, sempre que possível e necessário, constituirá Câmaras Técnicas e Temáticas, podendo ainda ter outros espaços necessários a plena consecução dos objetivos gerais do órgão colegiado.

Art. 6º Incumbe ao Colegiado Pleno as atribuições de discutir, deliberar, propor e implementar planos de redução da criminalidade, englobando ações governamentais integradas, e regionalizadas com os órgãos de segurança pública e demais órgãos da administração pública que possam colaborar com ações de caráter preventivo e em áreas de vulnerabilidade social, assim como implementar, quando necessário, a repressão qualificada, além daquelas previstas em regimento interno.

Art. 7º Incumbe a Secretaria Executiva as atribuições de articulação, organização, gestão das deliberações do Colegiado Pleno, de forma contínua e permanente, no âmbito de sua competência e de acordo com as atribuições previstas no regimento interno do GGI-E.

Art. 8º As Câmaras Técnicas são espaços permanentes de discussão acerca de assuntos relevantes na seara da segurança pública abrangidos pelo GGI-E.

§ 1º As Câmaras Técnicas serão criadas mediante deliberação e aprovação do Colegiado Pleno e serão compostas por profissionais de notável saber técnico de qualquer dos órgãos que integram o GGI-E, tendo como atribuição o aprofundamento na análise de temas específicos de interesse da segurança pública, programas de prevenção e repressão ao crime.

§ 2º Compete aos integrantes das Câmaras Técnicas: formular propostas, realizar levantamentos, produzir apontamentos e estudos e confeccionar documentos que possam subsidiar os trabalhos e decisões do Colegiado Pleno.

§ 3º Para a melhor consecução dos fins a que se destinam as Câmaras Técnicas, poderão ser convidados especialistas para contribuírem pontualmente nas reuniões, com palestras e subsídios para o debate dos temas nelas tratados.

Art. 9º As Câmaras Temáticas se configuram em espaços temporários de escuta popular e de interlocução entre o GGI-E e a sociedade civil sobre um determinado tema.

§ 1º As Câmaras Temáticas serão criadas mediante deliberação e aprovação do Colegiado Pleno para análise de temas específicos, que demandem a oitiva da sociedade civil e a participação popular, tendo por objetivo o encaminhamento de proposições a respeito da prevenção a violência e as condutas criminosas.

§ 2º As Câmaras Temáticas terão caráter temporário, ficando adstritas a relevância do tema e a resolução ou amenização da demanda, que será apurada pelo Colegiado Pleno.

§ 3º Compete aos integrantes das Câmaras Temáticas apresentarem apontamentos que possam subsidiar os trabalhos desenvolvidos pelo Colegiado Pleno.

Art. 10. O funcionamento do GGI será disciplinado por Regimento Interno aprovado pelos seus membros, num prazo de 60 (sessenta) dias após a publicação deste decreto.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 30 de junho de 2016, 195º da Independência e 128º da República.