Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Decreto nº 612/2020

Institui o Sistema de Gestão de Atividades - GAT, no âmbito do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.

DECRETO Nº 612, DE 02 DE SETEMBRO DE 2020.

Institui o Sistema de Gestão de Atividades - GAT, no âmbito do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, incisos III e V da Constituição Estadual e, tendo em vista o que consta no Processo nº 46654/2020, DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Sistema de Gestão de Atividades - GAT para uso obrigatório de todos os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso.

Art. 2º O GAT é um sistema informatizado de uso interno do Poder Executivo Estadual que visa a gestão das atividades governamentais demandadas pela Governadoria, pelos órgãos e entidades estaduais.

Art. 3º O GAT possui as seguintes finalidades:

I - registro das atividades governamentais demandadas conforme a hierarquia organizacional;

II - monitoramento dos prazos e resultados das atividades demandadas;

III - histórico do andamento das atividades demandadas;

IV - controle do status do andamento das atividades demandadas;

V - acompanhamento do desempenho organizacional na execução das atividades demandadas.

Art. 4º Compete à Empresa Mato-grossense de Tecnologia da Informação - MTI o suporte tecnológico o para o desenvolvimento e manutenção do sistema.

Art. 5º Compete à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG o suporte técnico e a supervisão central para a implementação do sistema.

Art. 6º Compete aos órgãos e entidades estaduais fornecer periodicamente os registros necessários para o gerenciamento das atividades governamentais demandadas.

Art. 7º Compete aos Núcleos de Gestão Estratégica para Resultados - NGERs a supervisão da aderência e performance do sistema nos respectivos órgãos e entidades estaduais.

Art. 8º A SEPLAG e a Casa Civil ficam autorizadas a editar normas complementares a este decreto.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 02 de setembro de 2020, 199º da Independência e 132º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado

MAURO CARVALHO JUNIOR

Secretário-Chefe da Casa Civil

BASILIO BEZERRA GUIMARÃES DOS SANTOS

Secretário de Estado de Planejamento e Gestão

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Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

Art. 6º

Art. 7º

Art. 8º

Art. 9º

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

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Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.