Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Decreto nº 6.140/2005

Introduz alterações no Regulamento do ICMS.

DECRETO Nº 6.140, DE 20 DE JULHO DE 2005.

Introduz alterações no Regulamento do ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual ;

CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoar os mecanismos de remessa ao Ministério Público de informações pertinentes a atos ou fatos constatados no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, que possam configurar crime contra a ordem tributária, DECRETA:

Art. 1º O artigo 451 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944 , de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com a redação adiante indicada:

"Art. 451. As autoridades administrativas da Secretaria de Estado de Fazenda que tiverem conhecimento de atos ou fatos que possam caracterizar crime contra a ordem tributária, conforme previsto nos artigos 1º e 2º da Lei (federal) nº 8.137 , de 27 de dezembro de 1990, remeterão ao Ministério Público Estadual as informações e elementos pertinentes para subsidiarem eventual instauração de ação penal.

§ 1º Para fins do disposto no caput, a Secretaria de Estado de Fazenda disponibilizará ao Titular da 12º Promotoria de Justiça acesso para consulta, por meio eletrônico, nas hipóteses adiante arroladas:

I - informações sobre NAI lavradas;

II - situação e informações cadastrais de contribuinte;

III - informações sobre avisos de cobrança e sobre acordos de parcelamento denunciados, encaminhados para inscrição em dívida ativa, relativos ao ICMS;

IV - informações sobre Avisos de Cobrança e sobre acordos de parcelamento denunciados, encaminhados para inscrição em dívida ativa, relativos ao IPVA.

§ 2º Sem prejuízo do disposto no caput, a Superintendência Adjunta de Fiscalização remeterá ao Titular da 12º Promotoria de Justiça, até o último dia útil do mês subsequente, relatório identificando as NAI lavradas em cada mês, classificadas em ordem decrescente do valor do crédito tributário.

§ 3º As unidades fazendárias deverão encaminhar informações complementares, quando requisitadas, ao Ministério Público Estadual, fornecendo-lhes as cópias autênticas, necessárias à instrução do processo criminal".

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 20 de julho de 2005, 184º da Independência e 117º da República.

BLAIRO BORGES MAGGI

Governador do Estado

WALDIR JULIO TEIS

Secretário de Estado de Fazenda

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Art. 1º

Art. 2º

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Decreto nº 2495/2014 de 15/08/2014

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 1944/1989 de //