Decreto nº 6.151/2005
Regulamenta a Lei nº 8258, de 22 de dezembro de 2004, que dispõe sobre a permissão de uso dos bens imóveis do Estado de Mato Grosso que integram os estabelecimentos de ensino da Rede Pública Estadual.
DECRETO Nº 6.151, DE 22 DE JULHO DE 2005.
Regulamenta a Lei nº 8258 , de 22 de dezembro de 2004, que dispõe sobre a permissão de uso dos bens imóveis do Estado de Mato Grosso que integram os estabelecimentos de ensino da Rede Pública Estadual.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, III da Constituição do Estado ,
considerando a necessidade de regulamentar a Lei nº 8258 , de 22 de dezembro de 2004, DECRETA:
Art. 1º Este Decreto disciplina os procedimentos necessários para a obtenção da outorga mediante permissão de uso dos bens imóveis e/ou os seus acessórios, que integram os estabelecimentos de ensino da Rede Pública Estadual do Estado de Mato Grosso.
Art. 2º Compete à Secretaria de Estado de Educação - SEDUC verificar e fiscalizar o uso dos bens imóveis e/ou seus acessórios das unidades escolares que compõem a Rede Pública Estadual, bem como dos que estejam em permissão de uso de maneira irregular.
Art. 3º O Diretor e o Presidente do Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar deverão, obrigatoriamente, realizar os procedimentos exigidos por este Decreto, devendo observar também as exigências da Lei nº 8666 , de 21 de junho de 1993, no que se refere à realização do processo licitatório, bem como encaminhar oficio à Secretaria de Estado de Educação para informar quais os bens imóveis e/ou seus acessórios das unidades escolares estão em permissão de uso de maneira irregular.
§ 1º Responderão civil, penal e administrativamente, o Diretor e o Presidente do Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar, pelo exercício irregular de suas atribuições, conforme o disposto, especialmente, nos artigos 148 a 169 da Lei Complementar nº 04 , de 15 de outubro de 1990, artigos 10 e 31, inciso XXII e artigo 49 da Lei nº 7040 , de 1º de outubro de 1998, e deste Decreto.
§ 2º Para realizar as atribuições decorrentes da aplicação do caput deste artigo, a Secretaria de Estado de Educação - SEDUC poderá requerer o apoio da Secretaria de Estado de Administração - SAD e convocar os assessores pedagógicos das Escolas.
§ 3º Caberá à Secretaria de Estado de Educação proceder à notificação dos que estejam utilizando irregularmente os bens imóveis e/ou seus acessórios das Escolas que compõem a rede pública estadual, para que se adequem no prazo 90 (noventa) dias às exigências deste Decreto.
Art. 4º Todas as permissões de uso previstas neste Decreto serão outorgadas por ato do Secretário de Estado de Educação, que será publicado no Diário Oficial do Estado.
Art. 5º Para as finalidades deste Decreto, são considerados bens imóveis e/ou seus acessórios das unidades escolares:
I - quadra de esporte coberta e/ou simples;
II - anfiteatro;
III - muro;
IV - estacionamento;
V - cantina;
VI - outdoor;
VII - salão de festas;
VIII - refeitório;
IX - campo de futebol society e/ou oficial;
X - auditório;
XI - cozinha e despensa;
XII - salas de aulas;
XIII - biblioteca.
Art. 6º No período noturno e nos finais de semana ou feriados, em que as dependências da unidade escolar não estiverem sendo utilizadas no ensino regular, estas poderão ser colocadas à disposição dos membros da comunidade escolar, assim definidos pelo parágrafo único, artigo 28 da Lei Complementar nº 49 , de 1º de outubro de 1998, quando solicitado e definido seu objetivo de uso, garantindo-se a preservação do patrimônio público.
§ 1º Os membros da Comunidade Escolar terão preferência quanto ao uso dos bens imóveis e acessórios que integram as Escolas Públicas da Rede Estadual.
§ 2º A Secretaria de Estado de Educação confeccionará um formulário padrão a ser distribuído nas escolas, para outorga da permissão de uso disposta neste artigo.
§ 3º Os membros da Comunidade Escolar poderão, a qualquer tempo, denunciar o uso indevido dos bens públicos que integram as Escolas da Rede Pública Estadual à Secretaria de Estado de Educação e ao Ministério Público Estadual.
Art. 7º A permissão de uso autoriza a utilização, por terceiros e a título precário, de bens vinculados à Secretaria de Estado de Educação, para a realização de eventos de curta duração, de natureza recreativa, desportiva, cultural, religiosa ou educacional.
Art. 8º A permissão de uso, quando destinada à execução de empreendimento com fins lucrativos, será onerosa e, sempre que houver condições de competitividade, deverão ser observados os procedimentos licitatórios previstos na Lei nº 8666 /1993, devendo constar do respectivo Edital o valor mínimo a ser cobrado.
Parágrafo único. A permissão de uso disposta neste artigo seguirá os procedimentos previstos nos artigos 8º, 9º, 10 e 11 deste Decreto.
Art. 9º O requerimento de permissão de uso para pessoas jurídicas deverá ser apresentado na Secretaria de Estado de Educação e instruído com os seguintes documentos;
I - declaração fornecida pela Secretaria de Estado de Educação de disponibilidade do bem imóvel escolar e/ou seus acessórios, para os quais se pretende obter a regularização ou a outorga da permissão de uso;
II - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades comerciais, e, no caso de sociedade por ações, acompanhamento de documento de eleição de seus administradores;
III - inscrição do ato constitutivo no registro público, no caso de sociedades civis, acompanhada de prova da Diretoria em exercício;
IV - prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);
V - prova de inscrição no cadastro de contribuinte estadual ou municipal, se houver, relativa ao domicílio, pertinente a seu ramo de atividade e compatível com a permissão de uso;
VI - prova de regularidade relativa à Seguridade Social (Certidão Negativa de Débito) e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei;
VII - registro ou inscrição na entidade profissional competente;
VIII - descrição, por escrito, da finalidade e objetivo do uso do bem imóvel escolar ou do acessório solicitado;
IX - juntada do processo de licitação, quando houver;
X - prazo máximo de uso;
XI - direitos e garantias do permissionário;
XII - declaração do valor da garantia e do cumprimento das obrigações, quando necessárias, e forma de seu recolhimento, devendo neste último ser observado o artigo 36, inciso I, do presente Decreto;
XIII - declaração em que constem as penalidades aplicáveis, nos casos de inadimplemento; e
XIV - declaração do valor e da forma de pagamento, que deverá ser efetuado no ato da formalização da permissão.
§ 1º O requerimento da permissão de uso será analisado pela Assessoria Jurídica da Secretaria de Estado de Educação de acordo com a finalidade pública, a conveniência e o interesse do Estado de Mato Grosso.
§ 2º A SEDUC realizará a análise do processo e confeccionará o instrumento de permissão de uso.
§ 3º Nas permissões de uso, mesmo quando gratuitas, serão cobrados, a título de ressarcimento, os custos administrativos do Estado, relacionados direta ou indiretamente com o evento.
§ 4º Quando a permissão de uso do imóvel da unidade escolar for solicitada para eventos de grande porte, será exigido, além dos documentos já previstos no artigo anterior, o instrumento de contrato que deverá conter os seguintes itens:
I - condições de uso;
II - o valor da tarifa;
III - número da conta na qual será depositado o valor cobrado, conforme o disposto no artigo 36, inciso I deste Decreto;
IV - as penalidades cabíveis, os valores das multas e a obrigação de conservação do bem imóvel escolar e/ou seus acessórios, bem como a obrigação de manter, durante todo o prazo de vigência da permissão de uso, as condições de regularidade fiscal exigida pela Secretaria de Estado de Educação;
V - campo para apresentação do laudo do corpo de bombeiros;
VI - comprovação de segurança para a realização do evento;
VII - autorização da Secretaria de Estado de Educação precedida de parecer jurídico; e
VIII - termo de responsabilidade, constando o objetivo do evento, e a garantia de preservação do patrimônio público, devidamente assinado pelo requerente.
Art. 10. Nos períodos em que as dependências da unidade escolar não estiverem sendo utilizadas no ensino regular ou em atividades escolares, poderão ser colocadas à disposição para uso por pessoa física, tratando-se de evento de pequeno porte, pelo período máximo de uma semana, prorrogável uma vez por igual período, desde que observada a apresentação dos seguintes documentos:
I - cédula de identidade - RG;
II - prova de inscrição no Cadastro de Pessoa Física;
III - termo de responsabilidade, em que conste o objetivo do evento e a garantia de preservação do patrimônio público, devidamente assinado pelo requerente; e
IV - valor da tarifa.
Art. 11. A outorga da permissão de uso será formalizada por meio de processo administrativo, no qual constarão os seguintes documentos:
I - a declaração escrita da finalidade pública e as condições de uso;
II - juntada do processo de licitação, quando houver;
III - prazo máximo de uso, que não poderá ultrapassar o período de três meses, prorrogável por uma única vez;
IV - cláusula de revogação, na hipótese de utilização diversa da definida no ato permissivo;
V - o valor da tarifa;
VI - a conta em que será depositado o valor cobrado, conforme o disposto no artigo 36, inciso I deste Decreto;
VII - declaração das penalidades cabíveis;
VIII - declaração de conhecimento dos valores das multas e da obrigação de conservação do bem imóvel escolar e seus acessórios, bem como a obrigação de manter, durante todo o prazo de vigência da permissão de uso, as condições de regularidade fiscal e jurídica exigida pela SEDUC, devendo esse documento ser afixado no mural do estabelecimento de ensino;
IX - direitos e garantias do permissionário; e
X - valor da garantia de cumprimento das obrigações, quando necessária.
Art. 12. O prazo de vigência de permissão de uso será estabelecido pela Secretaria de Estado de Educação, podendo ser rescindido mediante justificativa escrita e fundamentada, de acordo com os interesses do Estado.
Art. 13. Compete à Procuradoria Geral do Estado - PGE emitir parecer em todos os processos administrativos que versem sobre a permissão de uso regulamentada neste Decreto.
Art. 14. Compete à Secretaria de Estado de Educação - SEDUC organizar o cadastro com os dados relativos aos bens imóveis e/ou seus acessórios nos quais funcionam os estabelecimentos de ensino.
Art. 15. Compete à Secretaria de Estado de Administração - SAD auxiliar a Secretaria de Estado de Educação na regularização, formalização e fiscalização dos bens imóveis e/ou seus acessórios das unidades escolares.
Art. 16. O uso das quadras de esportes cobertas e/ou simples e o campo de futebol society e/ou oficial apenas poderá ser permitido para terceiros quando não utilizados pelos membros da Comunidade Escolar, mediante o pagamento de uma tarifa de uso por hora, pelo período máximo de um dia ou 24 (vinte e quatro) horas, para práticas desportivas apenas de caráter educativo e cultural, ligadas às finalidades da Escola.
Art. 17. A tarifa de hora-uso será fixada no anexo I deste Decreto, e conterá os valores para a permissão de uso no período diurno e noturno, conforme o artigo 4º deste Decreto.
§ 1º Todas as tarifas serão depositadas em uma conta específica, de acordo com o disposto no artigo 36, inciso I, deste Decreto.
§ 2º A Secretaria de Estado de Educação confeccionará um formulário padrão a ser distribuído nas escolas, para a outorga da permissão de uso disposta neste artigo.
Art. 18. O uso do anfiteatro, do salão de festas e do auditório poderá ser permitido para terceiros, pelo período máximo de uma semana, apenas quando não for utilizado pelos membros do Conselho Escolar mediante parecer favorável do Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar e ato da SEDUC, respeitando-se o número de lotação permitido.
Art. 19. A permissão de uso será onerosa para terceiros e realizada mediante o pagamento da importância constante do anexo I deste Decreto.
Art. 20. Toda importância arrecadada com o uso do anfiteatro, salão de festas, campo de futebol society e/ou oficial e com o auditório será controlada e administrada pelo Conselho Deliberativo das Comunidades Escolares e fiscalizada pela Secretaria de Estado de Educação, devendo ser depositada em conta específica, de acordo com o disposto no artigo 36, inciso I deste Decreto.
Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Educação confeccionará um formulário padrão a ser distribuído nas escolas, para a outorga da permissão de uso disposta neste artigo.
Art. 21. O prazo de vigência da permissão de uso da cozinha ou da cantina do estabelecimento de ensino será de 12 (doze) meses, prorrogável apenas uma vez por igual período, desde que autorizado pela Secretaria de Estado de Educação, podendo ser rescindido a qualquer tempo, segundo a conveniência e oportunidade para a Administração.
Art. 22. A permissão de uso da cozinha ou da cantina por terceiros será realizada mediante a cobrança de uma tarifa diária ou mensal, depositada em uma conta específica, de acordo com o disposto no artigo 36, inciso I deste Decreto.
Parágrafo único. Os valores serão fixados no anexo I deste Decreto.
Art. 23. A cozinha ou a cantina deverá atender todos os requisitos estabelecidos pela fiscalização Sanitária do Município em que estiver instalada.
Art. 24. A permissão da outorga de uso das cantinas para exploração comercial deverá ser licitada de acordo com a Lei nº 8666 /1993.
Art. 25. A utilização dos outdoors, bem como a permissão de uso dos muros para a propaganda das unidades escolares estaduais, obedecerá ao disposto no Decreto nº 3127 , de 18 de maio de 2005.
Art. 26. A tarifa cobrada com a permissão de uso dos muros será calculada por metro quadrado, devendo ser paga mensalmente.
Art. 27. Os valores que serão cobrados pela permissão de uso dos muros e outdoors serão fixados no anexo I deste Decreto.
Art. 28. Ao final do prazo da permissão de uso, o permissionário deverá ficar responsável pelo restabelecimento da estrutura original do muro da unidade escolar.
Parágrafo único. No caso de fixação de outdoors, deverá o permissionário promover a sua retirada no prazo de 72 (setenta e duas) horas, ao final do prazo da permissão de uso.
Art. 29. Todos os valores arrecadados com os outdoors instalados nas unidades escolares e com as propagandas feitas nos seus muros deverão ser depositados em uma conta específica, de acordo com o disposto no artigo 36, inciso I deste Decreto.
Art. 30. Não serão permitidas propagandas de bebidas alcoólicas, tabaco ou qualquer outro produto cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica ainda que por utilização indevida; cartazes com mensagens pornográficas ou obscenas, ou com apologia o uso de armas e munições; e propagandas eleitorais.
Parágrafo único. As propagandas deverão respeitar os valores éticos e sociais.
Art. 31. O refeitório da escola deverá atender às normas impostas pela Secretaria de fiscalização Sanitária do Município em que for, ou estivar, instalado.
Art. 32. O refeitório será utilizado pelos alunos, pais, professores, diretor, secretários e demais funcionários da escola, nos períodos de funcionamento do estabelecimento de ensino.
Parágrafo único. É vedada a exploração comercial dos refeitórios das escolas públicas.
Art. 33. As salas de aula serão disponibilizadas preferencial e gratuitamente para a realização de concursos públicos a serem promovidos pelo Estado de Mato Grosso.
Art. 34. A permissão de uso das salas de aula para terceiros deverá ser feita mediante confecção da declaração de sua disponibilidade e obedecido o procedimento disposto nos artigos 9º, 10 e 11 deste Decreto, pelo período máximo de 3 (três) dias, prorrogável por igual período por uma única vez.
Parágrafo único. Para confecção da declaração de disponibilidade das salas de aula será cobrada uma única tarifa de R$ 20,00 (vinte reais).
Art. 35. A permissão de uso será onerosa para terceiros e poderá ser realizada mediante o pagamento de um valor por período e por sala, que será fixado em tabela no anexo I deste Decreto e depositado em uma conta específica, de acordo com o disposto no artigo 36, inciso I, deste Decreto.
Art. 36. Os recursos recebidos com a permissão de uso dos bens imóveis das unidades escolares e/ou de seus acessórios terão finalidade pública, serão destinados apenas para a consecução das necessidades e finalidades escolares e deverão ser administrados pelo Conselho Deliberativo das Comunidades Escolares, que deverá observar os seguintes procedimentos:
I - abertura de conta corrente em agência do Banco do Brasil ou da Caixa Econômica Federal, exceto nos Município onde, comprovadamente, não existir sequer uma agência dos bancos referidos, caso em que a conta poderá ser aberta em estabelecimento bancário da rede particular;
II - efetivação do pagamento das despesas exclusivamente por meio de cheque nominal, cruzado e contracheque, devidamente assinados, conforme o artigo 32 inciso IV da Lei nº 7040 , de 1º de outubro de 1998;
III - especificação, no quadro demonstrativo de execução financeira, das despesas efetuadas com recursos próprios. Quando o valor da despesa relacionado na prestação de contas for maior que o valor arrecadado, a unidade executória deverá anexar uma declaração, na prestação de contas, de que a mesma não solicitará o ressarcimento das despesas feitas com recursos próprios;
IV - encaminhamento das prestações de contas à Secretaria de Estado de Educação, obedecendo ao prazo estabelecido, conforme instrução deste Decreto;
V - afixação no mural da unidade escolar de uma via da prestação de contas realizada pelo respectivo Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar; e
VI - observação da Lei nº 7040 , de 1º de outubro de 1998, no que se refere à competência do Presidente do Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar.
Parágrafo único. Pela indevida aplicação dos recursos e pela ausência de prestação de contas, os membros do Conselho Deliberativo responderão solidariamente por aqueles que tenham autorizado a despesa, efetuado o pagamento ou incorrido em omissão.
Art. 37. Os recursos recebidos com a permissão de uso dos bens imóveis e/ou de seus acessórios das unidades escolares, serão destinados, exclusivamente, para realização de benfeitorias e reformas necessárias nos respectivos estabelecimentos de ensino.
Art. 38. As despesas com benfeitorias nas unidades escolares só poderão ser feitas a partir do recebimento dos recursos.
Parágrafo único. As notas fiscais, recibos ou outros documentos comprobatórios de despesas somente poderão ter data igual ou posterior à do recebimento dos recursos recebidos a partir da permissão de uso.
Art. 39. Cabe, exclusivamente, ao conselho Deliberativo da Comunidade Escolar:
I - receber nota fiscal, que discrimine em detalhes o material adquirido (marca, quantidade, valor unitário, valor total);
II - receber nota de prestação de serviços ou recibo que especifique o serviço executado;
III - receber nota fiscal em que conste material adquirido com apenas um elemento de despesa; nota fiscal separada para material permanente e equipamento;
IV - receber nota fiscal, recibo ou outro documento comprobatório de despesas, que deverão ser emitidos sempre em nome da Unidade Escolar, vedada a emissão em nome do Diretor e/ou do Presidente do Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar ou da Associação de Pais e Alunos;
V - providenciar o recolhimento das taxas e dos tributos, tais como, IRRF, INSS e ISS (encargos sociais), quando for o caso;
VI - verificar se a cópia do comprovante de recolhimento do tributo consta da prestação de contas (anexo do recibo);
VII - garantir que os recibos ou RPA`s, de pagamentos efetuados a pessoa física, sejam anexadas fotocópias do RG e do CPF do prestador de serviço;
VIII - observar para que não sejam aceitas notas fiscais e/ou recibos com datas anteriores ao recebimento dos recursos da permissão de uso depositados na conta;
IX - velar para que as prestações de contas sejam montadas 1 (uma) para cada elemento de despesa, com 1 (um) oficio de encaminhamento;
X - apresentar prestação de contas à Secretaria de Estado de Educação e dela emitir 3 (três) vias, sendo uma para o Setor de Prestação de Contas, uma para a Secretaria de Estado de Educação, que analisará e remeterá parecer assinado pelo (a) Secretário (a) de Estado de Educação e outra para ser afixada no mural da unidade escolar;
XI - será considerada inadimplente a unidade escolar que não apresentar a prestação de contas dos recursos recebidos a partir da permissão de uso dos bens imóveis escolares e/ou de acessórios, dentro do prazo de 30 (trinta) dias após o término da realização das benfeitorias nas unidades escolares;
XII - o Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar terá 60 (sessenta) dias para executar e finalizar as obras e 30 (trinta) dias para prestar contas perante o Setor de Prestação de Contas e à Secretaria de Estado de Educação;
XIII - observar toda intervenção na rede física escolar que resulte em ampliação do espaço físico, que deverá ser submetida à apreciação técnica da Coordenadoria da Rede Física, para análise e parecer conclusivo;
XIV - garantir que a montagem da Prestação de Contas do CDCE seja instrumentalizada por meio de processo administrativo, que deverá conter os seguintes documentos e cumprir as orientações abaixo:
a) ofício de encaminhamento ao Setor de Prestação de contas e à Secretaria de Estado de Educação;
b) relação de documentos, de acordo com o Anexo II;
c) quadro demonstrativo de execução financeira, de acordo com o Anexo III;
d) extrato bancário com conciliação bancária, se houver necessidade;
e) quadro de desembolso;
f) documentos comprobatórios (notas fiscais, recibos ou RPA`s e encargos sociais, etc); e
g) discriminação por elemento de despesa.
XV - todas as notas fiscais e recibos da Prestação de Contas deverão conter o carimbo com a assinatura do Presidente do Conselho Deliberativo da Comunidade Eseolar, devendo ser observados os modelos dispostos no anexo IV deste Decreto;
XVI - as datas do PAGUE-SE e do ATESTO deverão ser as mesmas e anteriores às datas dos pagamentos. Deverão ser observados os modelos do anexo IV deste Decreto;
XVII - as notas fiscais e recibos deverão conter:
a) PAGUE-SE, assinado pelo ORDENADOR DA DESPESA, ou seja, pelo responsável pelo recebimento do recurso ou pelo Presidente do Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar; e
b) ATESTO, assinado pela pessoa que testemunhou a prestação de serviços ou o recebimento dos materiais, por exemplo, a secretária da escola, professora ou membro do Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar.
Art. 40. Os eventos realizados nos estabelecimentos de ensino deverão ter finalidades educativas, artísticas, desportivas, culturais e informativas.
Art. 41. A Secretaria de Estado de Educação regulamentará as diversões e espetáculos que poderão ser realizados nos estabelecimentos de ensino, informando sobre a natureza deles, a faixa etária permitida, os locais e horários em que sua apresentação se mostre inadequada.
Parágrafo único. Os responsáveis pelas diversões e espetáculos realizados nos estabelecimentos de ensino deverão afixar, em lugar visível e de fácil acesso, à entrada do local de exibição, informação destacada sobre a natureza do espetáculo e a faixa etária especificada no certificado de classificação.
Art. 42. Toda criança ou adolescente terá acesso às diversões e aos espetáculos realizados nos estabelecimentos de ensino, classificados como adequados a sua faixa etária, devendo ser observada a Lei nº 8069 , de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.
Parágrafo único. Nenhum espetáculo poderá ser apresentado ou previamente anunciado sem aviso de sua classificação.
Art. 43. Fica vedada, aos responsáveis pelos eventos nos estabelecimentos de ensino, a exploração comercial das atividades de bilhar, sinuca ou congênere e/ou de jogos de azar.
Art. 44. É expressamente proibida a venda a crianças ou adolescentes, nos eventos realizados nas áreas das atividades dos bens públicos de que trata este decreto, de:
I - bebidas alcoólicas;
II - produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica ainda que por utilização indevida; e
III - fogos de estampido e de artificio, exceto aqueles que pelo seu reduzido potencial sejam incapazes de provocar qualquer dano físico em caso de utilização indevida.
Art. 45. Aos alunos, devidamente matriculados nas escolas do Estado, é assegurada, preferencialmente, a utilização sem ônus dos bens descritos no artigo 5º deste Decreto.
Art. 46. A Secretaria de Estado de Educação baixará Instrução Normativa para disciplinar os procedimentos necessários ao atendimento do disposto neste Decreto.
Art. 47. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 22 de julho de 2005, 184º da Independência e 117º da República.
BLAIRO BORGES MAGGI
Governador do Estado
GERALDO A. DE VITTO JÚNIOR
Secretário de Estado de Administração
ANA CARLA BORGES MUNIZ
Secretária de Estado de Educação
ANEXO I
TABELA DE VALORES DOS BENS IMÓVEIS DAS UNIDADES ESCOLARES E/OU SEUS ACESSÓRIOS
Bem imóvel ou Acessório Tempo Valor
Quadra de esportes cobertas 01 (uma) hora R$ 25,00
Quadra de esportes simples 01 (uma) hora R$ 15,00
Anfiteatro 01 (um) período * R$ 300,00
Salão de festas 01 (um) período * R$ 500,00
Auditório 01 (um) período * R$ 480,00
Data Show 01 (um) período * R$ 50,00
Retroprojetor 01 (um) período * R$ 50,00
Cozinha por mês R$ 700,00
01 (um) período * R$ 100,00
01 (uma) hora R$ 25,00
Cantina e Refeitório por mês R$ 700,00
01 (um) período * R$ 100,00
Estacionamento 01 (uma) hora R$ 2,00
Outdoors por mês R$ 50,00
Muro - por metro quadrado por mês R$ 25,00
Salas de aula - por sala por período R$ 50,00
Campo de futebol society e oficial por hora R$ 15,0(J
* Período definido como: período matutino, ou período vespertino, ou período noturno.
ANEXO II
RELAÇÃO DE DOCUMENTOS
Escola Estadual ....
Item Tipo de documento Favorecido Valor(R$) Município
Total
.. (MT), ... de ... de 20...
..
Diretor (a) ou Presidente CDCE
..
Membro Conselho
ANEXO III
QUADRO DEMONSTRATIVO DA EXECUÇÃO FINANCEIRA
Escola Estadual ...
Projeto Elemento Despesa Valor Programado Saldo Saldo Financeiro p/ Mês subsequente
Geral
.. (MT), ... de ... de 20...
..
Diretor (a) ou Presidente do CDCE
..
Membro do Conselho
ANEXO IV
MODELO DE CARIMBOS
MODELO I
Atesto o Recebimento dos Materiais ... / ... / ...
Membro do C.D.C.E.
MODELO II
Atesto que os serviços foram executados ... / ... / ...
Membro do C.D.C.E.
MODELO III
PAGUE-SE ... / ... / ...
Presidente do C.D.C.E.
ANEXO V
MODELO DE RECIBO
Eu, ..., brasileiro(a), portador do RG nº , ..., e do CPF nº , residente e domiciliado à (rua, av.) ..., bairro ..., na cidade ..., recibi na unidade escolar ..., através da permissão de uso do bem ..., a importância abaixo discriminada, referente aos serviços de ...
..
Valor Bruto: R$ ...
I.N.S.S. (20%): R$ ...
I.S.S. (05%): R$ ...
I.R.R.F. R$ ...
Por ser verdadeiro o presente recibo, assino e dou fé, nesta data, na presença de duas testemunhas.
.. MT, ... de ... de 20...
CONTRATADO
Nome: ...
RG: ...
CPF: ...
Testemunhas:
Nome: ...
RG: ...
CPF: ...
Nome: ...
RG: ...
CPF: ...
ANEXO VI
Relação de Pagamentos
Escola: ... Município: ...
Item: Credor: CGC ou CPF:
Nº do cheque: Nº da Nota Fiscal: Data: ... / ... / ... Valor R$:
Item: Credor: CGC ou CPF:
Nº do cheque: Nº da Nota Fiscal: Data: ... / ... / ... Valor R$:
Item: Credor: CGC ou CPF:
Nº do cheque: Nº da Nota Fiscal: Data: ... / ... / ... Valor R$:
Item: Credor: CGC ou CPF:
Nº do cheque: Nº da Nota Fiscal: Data: ... / ... / ... Valor R$:
Item: Credor: CGC ou CPF:
Nº do cheque: Nº da Nota Fiscal: Data: ... / ... / ... Valor R$:
Item: Credor: CGC ou CPF:
Nº do cheque: Nº da Nota Fiscal: Data: ... / ... / ... Valor R$:
Download do documento
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
Art. 7º
Art. 8º
Art. 9º
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
Art. 15
Art. 16
Art. 17
Art. 18
Art. 19
Art. 20
Art. 21
Art. 22
Art. 23
Art. 24
Art. 25
Art. 26
Art. 27
Art. 28
Art. 29
Art. 30
Art. 31
Art. 32
Art. 33
Art. 34
Art. 35
Art. 36
Art. 37
Art. 38
Art. 39
Art. 40
Art. 41
Art. 42
Art. 43
Art. 44
Art. 45
Art. 46
Art. 47
ANEXO I
ANEXO II
ANEXO III
ANEXO IV
ANEXO V
ANEXO VI
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Lei Ordinária nº 8258/2004 de 22/12/2004