Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Decreto nº 6.154/2005

Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 6.154, DE 22 DE JULHO DE 2005.

Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual; CONSIDERANDO a necessidade de simplificar os procedimentos relativos aos controles pertinentes às operações interestaduais com álcool etílico anidro combustível (AEAC) e álcool hidratado combustível (AEHC); CONSIDERANDO que se fazem necessários ajustes na legislação tributária vigente, DECRETA:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944 , de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as alterações adiante indicadas: I - revogado o

§ 2º do artigo 306-I; (Revogado pelo Decreto nº 1821 /2013) II - acrescentado o artigo 308-H à

Seção III-B do

Capítulo I do Título V, com a redação que segue: "TÍTULO V" (...) "CAPÍTULO I" (...) "

Seção III-B" "Art. 308-H. Observado o disposto em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, ficam obrigadas a promoverem sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso as distribuidoras localizadas em outras unidades da Federação que adquirirem álcool etílico anidro combustível (AEAC) ou álcool hidratado combustível (AEHC) no território mato-grossense.

§ 1º Nas hipóteses mencionadas no caput deste artigo, fica dispensada a obrigatoriedade de inscrição estadual, quando o estabelecimento adquirente do produto, localizado em outra unidade federada, pertencer a empresa que possuir filial neste Estado, ficando esta responsável pelas operações praticadas por aquele.

§ 2º Para fins do disposto no parágrafo anterior, a empresa deverá apresentar ao Segmento de Combustível da Superintendência Adjunta de Fiscalização da Secretaria de Estado de Fazenda declaração indicando a filial mato-grossense que ficará responsável pelas operações mencionadas no caput de todos os seus estabelecimentos localizados nas demais unidades da Federação.

§ 3º O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade do estabelecimento adquirente, localizado em outra unidade federada, pela prestação de informações exigidas nos artigos 308-A e 308-B.

§ 4º O não atendimento ao disposto no parágrafo anterior implicará a exigência do imposto e respectivos acréscimos legais do estabelecimento mato-grossense indicado como responsável". III - alterado o inciso II do artigo 158 das Disposições Transitórias: "Art. 158. (...) II - produtor rural - aquele cujo faturamento no exercício anterior seja superior a 41.000 (quarenta e uma mil) UPFMT, vigente em janeiro do ano de referência; (Revogado pelo Decreto nº 1821 /2013) IV - prorrogado, para 31 de julho de 2005, o termo final do período previsto no caput do artigo 174 das Disposições Transitórias, devendo ser promovida a alteração no respectivo texto". (Revogado pelo Decreto nº 1821 /2013)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação ao disposto nos preceitos adiante arrolados, cujos efeitos retroagem às datas assinaladas: I - inciso III do artigo 1º: 28 de junho de 2005; (Revogado pelo Decreto nº 1821 /2013) II - inciso IV do artigo 1º: 31 de março de 2005 . (Revogado pelo Decreto nº 1821 /2013)

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 22 de julho de 2005, 184º da Independência e 117º da República. BLAIRO BORGES MAGGI Governador do Estado WALDIR JÚLIO TEIS Secretário de Estado de Fazenda