Decreto nº 616/2011
Regulamenta a Lei nº 9.451, de 22 de Outubro de 2011, para dispor sobre a regularização fundiária das áreas rurais situadas nas Glebas Maíka, Cristalino/Divisa e Jarinã I, II e III.
DECRETO Nº 616, DE 16 DE AGOSTO DE 2011.
(Revogado pelo Decreto nº 1245 /2022) Regulamenta a Lei nº 9.451 , de 22 de Outubro de 2011, para dispor sobre a regularização fundiária das áreas rurais situadas nas Glebas Maíka, Cristalino/Divisa e Jarinã I, II e III.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a regularização fundiária das ocupações incidentes em terras públicas inseridas nos perímetros das Glebas Divisa, Maíka e Jarinã I, II e III.
Art. 2º Não serão objeto de regularização as ocupações inseridas nas seguintes áreas: I - relacionadas nos incisos II ao XI do art. 20 da Constituição Federal ; II - destinadas ou em processo de destinação, pela União, a projetos de assentamentos; III - de unidades de conservação, já instituídas pela União e aquelas em processo de instituição; IV - afetadas, de modo expresso ou tácito, a uso público comum ou especial; e V - objeto de títulos expedidos pela União e que não tenham sido extintos por descumprimento de cláusula resolutória.
Art. 3º Para regularização da ocupação, o ocupante e seu cônjuge ou companheiro deverão atender os seguintes requisitos: I - ser brasileiro nato ou naturalizado; II - praticar cultura efetiva; III - comprovar o exercício de ocupação e exploração direta, mansa e pacífica, por si ou por seus antecessores; IV - respeitar o limite constitucional de competência da Assembléia Legislativa, a teor do disposto no artigo 188,
§ 1º, da Constituição Federal .
§ 1º Fica vedada a regularização de ocupações em que o ocupante, seu cônjuge ou companheiro exerçam cargo ou emprego público no INCRA, MDA, SPU e INTERMAT.
§ 2º Nos casos em que o ocupante, seu cônjuge ou companheiro exerçam cargo ou emprego público não referido no
§ 1º, deverão ser observados para a regularização os requisitos previstos nos incisos II, III e IV do art. 3º da Lei nº 11.326 , de 24 de julho de 2006.
Art. 4º Preenchidos os requisitos previstos no artigo 2º, o INTERMAT regularizará as áreas ocupadas mediante alienação.
§ 1º Serão regularizadas as ocupações de áreas até o limite que não dependa de prévia autorização do Congresso Nacional, nos termos autorizados pelo artigo 188 da Constituição Federal , respeitada a fração mínima de parcelamento;
§ 2º Serão passíveis de alienação as áreas ocupadas, demarcadas e que não abranjam as áreas previstas no parágrafo único, do art. 1º deste decreto.
§ 3º Não serão regularizadas ocupações que incidam sobre áreas objeto de demanda judicial em que seja parte a União ou seus entes da administração indireta, até o trânsito em julgado da respectiva decisão.
Art. 5º A identificação do título de domínio destacado originariamente do patrimônio público será obtida a partir de memorial descritivo, assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites do imóvel rural, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro.
Art. 6º Na ocupação de área contínua de até 100 (cem) ha, a alienação dar-se-a de forma gratuita, dispensada a licitação.
Art. 7º Na ocupação de área contínua acima de 100 (cem) ha e até 1500 (um mil e quinhentos) ha, a alienação dar-se-a de forma onerosa, dispensada a licitação, e acima de 1.500 (um mil e quinhentos) ha até 2.500 (dois mil e quinhentos) ha dar-se-a de forma onerosa, mediante processo licitatório, modalidade de concorrência pública.
§ 1º O valor atribuído à Terra Nua obedecerá à pauta em vigor no Estado de Mato Grosso, aplicada pelo INTERMAT.
§ 2º Todos os custos relativos à execução de serviços topográficos e de georeferenciamento correrão exclusivamente por contra do interessado.
Art. 8º O título de domínio deverá conter, entre outras, cláusulas que determinem: I - o aproveitamento racional e adequado da área; II - a averbação da reserva legal, incluída a possibilidade de compensação na forma de legislação ambiental; III - a identificação das áreas de preservação permanente e, quando couber, o compromisso para sua recuperação na forma da legislação vigente; IV - a observância das disposições que regulam as relações de trabalho; e V - as condições e forma de pagamento.
§ 1º A transferência dos títulos somente será efetivada mediante anuência do órgão expedidor.
§ 2º O beneficiário que transferir ou negociar por qualquer meio o título obtido nos termos deste decreto não poderá ser beneficiado novamente em programas de reforma agrária ou de regularização fundiária.
Art. 9º O valor do imóvel fixado na forma do
§ 1º, do art. 6º, deste decreto, será pago pelo beneficiário da regularização fundiária conforme disposto na Lei nº 3.922 , de 20.09.77 (Código de Terras de Mato Grosso).
Art. 10. A regularização fundiária das áreas objetos do presente decreto, através da Legitimação de Posse e Regularização de Ocupação, obedecerá aos instrumentos normativos expedidos pelo INTERMAT.
Art. 11. As eventuais omissões e dúvidas serão supridas pela Presidência do Instituto de Terras de Mato Grosso (INTERMAT).
Art. 12. Este Decreto entra em vigor a partir de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 293 , de 20 de abril de 2011. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 16 de agosto de 2011, 190º da Independência e 123º da República.