Estadual · Mato Grosso

Decreto nº 6.169/2005

Cria o Comitê Estadual de Prevenção e Controle às Queimadas e Combate a Incêndios Florestais e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

*DECRETO Nº 6.169, DE 27 DE JULHO DE 2005.

(Revogado pelo Decreto nº 7436 /2006) Cria o Comitê Estadual de Prevenção e Controle às Queimadas e Combate a Incêndios Florestais e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e;

Considerando a necessidade de coordenação dos trabalhos referentes ao monitoramento, controle e combate às queimadas e incêndios florestais no Estado de Mato Grosso, DECRETA:

Art. 1º Fica criado o Comitê Estadual de Prevenção, Controle às Queimadas e Combate a Incêndios Florestais com a finalidade de elaborar, incrementar e executar o Programa Estadual de Prevenção, Controle e Combate a Queimadas e Incêndios Florestais no Estado de Mato Grosso.

Parágrafo único. O Comitê será vinculado à Superintendência de Defesa Civil da Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA.

Art. 2º O Comitê será composto pelos seguintes órgãos e entidades: I - Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA; II - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Rural - SEDER; III - Secretaria de Estado de Infra-Estrutura - SINFRA; IV - Corpo de Bombeiros Militar do Estado; V - Empresa Matogrossense de Pesquisa, Assistência e Extensão Rural - EMPAER; VI - Instituto de Terras de Mato Grosso - INTERMAT; VII - Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso - INDEA; VIII - Polícia Militar do Estado - Polícia Ambiental; IX - Delegacia de Defesa do Meio Ambiente; e X - Universidade do Estado de Mato Grosso - UNEMAT.

Art. 3º Serão convidados a integrar o Comitê: I - Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos Renováveis - IBAMA/MT; II - Ministério da Agricultura - Delegacia de Mato Grosso; III - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA/MT; IV - Fundação Nacional do Índio - FUNAI; V - Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transporte - DNIT; VI - Superintendência da Polícia Federal de Mato Grosso; VII - 13ª Brigada de Infantaria Motorizada VIII - Procuradoria-Geral de Justiça; IX - Procuradoria-Geral da República/MT; X - Polícia Rodoviária Federal/MT; XI - Universidade Federal de Mato Grosso - UFMT; XII - FURNAS; e XIII - entidades não-governamentais, sindicatos e associações.

Art. 4º O Comitê terá a seguinte estrutura organizacional: I - Presidência; II - Plenário; e III - Secretaria Executiva.

Art. 5º As decisões do Comitê serão aprovadas por maioria simples, através de resoluções.

Art. 6º O Comitê terá como Presidente o Secretário de Estado do Meio Ambiente, sendo que na sua ausência ou impedimento, o Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar o predirá.

Art. 7º A Secretaria Executiva será escolhida pelo Plenário, cujos membros serão responsáveis pelos serviços administrativos e de assessoramento técnico do Comitê.

Art. 8º O Comitê reunir-se-á mediante convocação de seu Presidente ou solicitação de qualquer membro.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação oficial.

Art. 10. Ficam revogados os seguintes decretos: I - Decreto nº 901 , de 14 de julho de 2003; e II - Decreto nº 5.426 , de 06 de abril de 2005. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, de de 2005, 184º da Independência e 117º da República. BLAIRO BORGES MAGGI Governador do Estado MARCOS HENRIQUE MACHADO Secretário de Estado do Meio Ambiente * Republica-se por ter saído incorreto no Diário Oficial de 27 de julho de 2005, nas páginas 02 e 03.