Estadual · Mato Grosso

Decreto nº 618/2011

Dispõe sobre o gerenciamento unificado da contratação de serviços do Centro de Processamento de Dados do Estado de Mato Grosso - CEPROMAT, e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 618, DE 16 DE AGOSTO DE 2011.

(Revogado pelo Decreto nº 1662 /2013) (Vide Decreto nº 1047 /2012) Dispõe sobre o gerenciamento unificado da contratação de serviços do Centro de Processamento de Dados do Estado de Mato Grosso - CEPROMAT, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e;

Considerando a necessidade de se estabelecer como Política de Governo todos os serviços prestados pelo Centro de Processamento de Dados de Mato Grosso - CEPROMAT, fixados no plano anual de prestação de serviço de Tecnologia da Informação;

Considerando o levantamento efetuado com base na média dos contratos celebrados entre o CEPROMAT e os Órgãos ou Entidades do Poder Executivo Estadual, nos últimos 05 (cinco) anos,

Considerando a necessidade de se adaptar às inovações trazidas pela Lei Complementar nº 427 de 12 de julho de 2011, que alterou a estrutura e funcionamento da Administração Pública, DECRETA:

Art. 1º Fica estabelecido que a contratação de serviços entre Órgãos e Entidades do Poder Executivo Estadual e o Centro de Processamento de Dados do Estado de Mato Grosso - CEPROMAT será realizado de forma unificada.

Parágrafo único. A Vice-Governadoria será responsável pela contratação e pelo gerenciamento unificado da prestação de serviços do CEPROMAT aos Órgãos e Entidades do Poder Executivo Estadual.

Art. 2º A contratação referida no artigo anterior se dará através da formalização de contrato único entre o Governo do Estado de Mato Grosso, por intermédio da Vice-Governadoria e o CEPROMAT.

§ 1º Integrarão o objeto do contrato previsto no caput, todos os SERVIÇOS CORPORATIVOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO, que comporem o plano anual de prestação de serviço de tecnologia da informação.

§ 2º Até o dia 30 de junho de cada ano o CEPROMAT apresentará a Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral - SEPLAN o plano anual de prestação de serviço de Tecnologia da Informação, devidamente aprovado pelo Conselho Deliberativo - CODEL e pelo Conselho Superior do Sistema Estadual de Informação e Tecnologia da Informação - COSINT, para inclusão na proposta orçamentária do exercício seguinte.

§ 3º O plano anual de prestação de serviços de tecnologia da informação deverá conter o detalhamento dos serviços que serão prestados e seus respectivos valores, por unidade orçamentária, conforme percentuais estabelecidos no Manual do PTA/LOA.

Art. 3º Fica a SEPLAN autorizada a alocar os recursos no orçamento anual de cada unidade orçamentária correspondente aos valores apurados através da aplicação dos percentuais previstos no Manual do PTA/LOA sobre o valor total do plano anual de serviços de tecnologia da informação.

Parágrafo único. Os serviços que forem custeados com recursos ordinários do tesouro estadual - fonte 100 - serão alocados diretamente na unidade orçamentária do CEPROMAT.

Parágrafo único. Os serviços que forem custeados com recursos ordinários do tesouro estadual - Fonte 100 - serão descentralizados da unidade orçamentária Vice-Governadoria mediante utilização do documento de DESTAQUE do sistema FIPLAN, no valor correspondente de agosto a dezembro de 2011. (Redação dada pelo Decreto nº 676 /2011)

Art. 4º A operacionalização do gerenciamento unificado da prestação de serviços do CEPROMAT aos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, quando tratar de recursos de outras fontes, se dará da seguinte forma: I - a Vice-Governadoria deverá, no início de cada exercício, encaminhar os Termos de Cooperações aos Órgãos Estaduais para assinatura; II - os recursos orçamentários previstos para o referido contrato serão descentralizados de cada unidade orçamentária para a unidade orçamentária Vice-Governadoria mediante utilização do documento de DESTAQUE do sistema FIPLAN, no valor global correspondente a todo o exercício, conforme previsto no respectivo Termo de Cooperação, no prazo de 05 (cinco) dias após a abertura do orçamento; III - a Vice-Governadoria deverá realizar o empenho com a seguinte individualização: a) emitir empenho global correspondente ao valor anual apurado na forma prevista no

§ 3º, do

Art. 2º, deste decreto; b) emitir um empenho global para cada unidade orçamentária, fonte e dotação orçamentária descentralizada na forma do inciso anterior, correspondente ao valor anual apurado pela regra prevista do

§ 3º, do

Art. 2º, deste decreto. IV - mensalmente o CEPROMAT emitirá nota fiscal relativa ao valor dos serviços prestados, individualizado para cada dotação orçamentária descentralizada; V - os recursos financeiros para o pagamento dos serviços prestados serão mensalmente disponibilizados, de cada unidade orçamentária, para a Vice-Governadoria, mediante documento de ARR - Autorização de Repasse de Recursos, até o dia 10 (dez) de cada mês; VI - o atesto dos serviços será realizado de forma centralizada por servidor da Vice-Governadoria formalmente designado para a função de FISCAL/GESTOR do contrato.

§ 1º O Vice Governador, ou a quem este delegar, será o Ordenador das Despesas do referido contrato.

§ 2º Na hipótese do Órgão abster-se de realizar o que preceitua o inciso II e V do

Art. 4º, deste Decreto, a Vice Governadoria oficializará a SEFAZ a realizar bloqueio da execução orçamentária do Órgão.

Art. 5º A fiscalização dos serviços objeto do contrato previsto neste decreto é de responsabilidade da Vice-Governadoria, que deverá ser realizada da seguinte forma: I - anualmente, o Vice-Governador, deverá designar formalmente servidor para a função de Fiscal/Gestor do Contrato; II - o CEPROMAT emitirá, mensalmente, relatório de serviços prestados, individualizados por Órgão/Entidade, que deverá ser encaminhado a Vice-Governadoria e enviará cópia da nota fiscal e do relatório a cada Órgão/Entidade; III - os Órgãos/Entidades deverão realizar o acompanhamento dos serviços prestados, relatando ao Fiscal/Gestor do contrato da Vice-Governadoria qualquer ocorrência e/ou não conformidade observada na prestação dos serviços; IV - ao tomar conhecimento de qualquer ocorrência relativa à execução dos serviços, o Fiscal/Gestor do contrato dará ciência ao Vice-Governador que notificará o CEPROMAT para a adoção de medidas corretivas; V - o Fiscal/Gestor do Contrato não deverá atestar a Nota Fiscal, se o CEPROMAT não tiver adotado as medidas corretivas relativas à notificação realizada no mês anterior.

Art. 6º O contrato a ser firmado entre o Governo do Estado e o CEPROMAT deverá prever indicadores de medição da qualidade dos serviços prestados.

Parágrafo único. Se verificado que, de forma reiterada, o CEPROMAT não cumpre as metas de qualidade dos serviços prestados, a Vice-Governadoria poderá deixar de aplicar, a partir do exercício seguinte, o contrato unificado, caso em que o CEPROMAT voltará a negociar contratos de forma individualizada com cada Órgão/Entidade.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de agosto de 2011.

Art. 8º Fica revogado o Decreto nº 2.169 de 1º de outubro de 2009. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 16 de agosto de 2011, 190º da Independência e 123º da República.