Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Decreto nº 6.180/2005

Divulga, no âmbito estadual, os Convênios ICMS que especifica.

DECRETO Nº 6.180, DE 02 DE AGOSTO DE 2005.

Divulga, no âmbito estadual, os Convênios ICMS que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual , e

considerando a edição dos Convênios ICMS 52/05 a 86/05, DECRETA:

Art. 1º O presente decreto tem por objetivo divulgar, no âmbito estadual, o texto dos Convênios ICMS 52/05 a 86/05, celebrados na 118º reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ - realizada em São Paulo, SP, no dia 1º de julho de 2005, e publicados no Diário Oficial da União de 5 de julho de 2005,

Seção I, p. 17 a 29, com ratificação nacional, quando exigida, publicada no Diário Oficial da União do dia 22 de julho de 2005,

Seção 1, p. 30, nos termos do Ato Declaratório nº 7, de 21 de julho de 2005:

"CONVÊNIO ICMS 52, DE 1º DE JULHO DE 2005

(Publicado no DOU de 05.07.05)

Dispõe sobre os procedimentos para operacionalização do disposto no

§ 6º do art. 11 da Lei Complementar 87 /96, relativamente aos serviços não-medidos de televisão por assinatura, via satélite.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 118º reunião ordinária, realizada em São Paulo, SP, no dia 1º de julho de 2005, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5172 , de 25 de outubro de 1966),

considerando a necessidade de adotar procedimentos para operacionalização do disposto no inciso III, alínea `c-1, e

§ 6º, do art. 11 da Lei Complementar nº 87 , de 13 de setembro de 1996, relativamente aos serviços não-medidos de televisão por assinatura, via satélite, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO:

Cláusula primeira - Na prestação de serviços não medidos de televisão por assinatura, via satélite, cujo preço do serviço seja cobrado por períodos definidos, efetuada a tomador localizado em unidade federada distinta daquela em que estiver localizado o prestador, a base de cálculo do ICMS devido a cada unidade federada corresponde a 50% (cinquenta por cento) do preço cobrado do assinante.

§ 1º Serviço de televisão por assinatura via satélite é aquele em que os sinais televisivos são distribuídos ao assinante sem passarem por equipamento terrestre de recepção e distribuição.

§ 2º O disposto no `caput` não prejudica a outorga de benefício fiscal concedido para a prestação do serviço objeto deste convênio em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos.

Cláusula segunda - Sobre a base de cálculo prevista na cláusula primeira aplica-se a alíquota prevista em cada unidade federada para a tributação do serviço.

Cláusula terceira - O valor do crédito a ser compensado na prestação será rateado na mesma proporção da base de cálculo prevista no `caput` da cláusula primeira.

Parágrafo único. O benefício fiscal concedido por unidade federada, nos termos da Lei Complementar 24 , de 7 de janeiro de 1975, não produz qualquer efeito quanto às demais unidades federadas.

Cláusula quarta - O prestador de serviço de que trata este convênio deverá inscrever-se em cada unidade federada de situação do estabelecimento ou domicílio do tomador do serviço, sendo facultada a indicação do endereço de sua sede.

Cláusula quinta - A emissão e a escrituração dos documentos fiscais para todas as unidades federadas serão efetuadas de forma centralizada na unidade federada de localização do contribuinte.

Cláusula sexta - Relativamente à escrituração dos documentos fiscais relativos às prestações de serviços realizadas a tomadores localizados em unidade federada em que o prestador do serviço não estiver situado, este deverá:

I - no livro Registro de Entradas, proceder ao estorno da parcela do crédito a ser compensado com o imposto devido à unidade federada do tomador do serviço, segundo a cláusula terceira;

II - escriturar a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação no livro Registro de Saídas registrando, nas colunas adequadas, os dados relativos à prestação, na forma prevista na legislação da unidade federada de sua localização e consignando, na coluna `Observações`, a sigla da unidade federada do tomador do serviço;

III - no livro Registro de Apuração do ICMS, em folhas subsequentes à da apuração referente à unidade federada de sua localização, por unidade federada:

a) apropriar o crédito correspondente, tendo em vista o disposto na cláusula terceira, sob o título `Outros Créditos`;

b) apurar o imposto devido, utilizando os quadros `Débito do Imposto`, `Crédito do Imposto` e `Apuração dos Saldos`.

Cláusula sétima - A empresa prestadora do serviço de que trata o presente convênio deverá enviar até o vigésimo dia do mês subsequente à prestação, a cada unidade federada de localização do tomador do serviço, relações resumidas contendo número de usuários e dados de faturamento, base de cálculo e ICMS devido, na forma da planilha constante no Anexo único.

Cláusula oitava - Aplicam-se as normas tributárias da legislação da unidade federada de localização do tomador do serviço que não conflitarem com o disposto neste convênio.

Cláusula nona - A fiscalização de estabelecimentos envolvidos nas prestações de serviços será exercida, conjunta ou isoladamente, pelas unidades da Federação envolvidas, condicionando-se a do Fisco da unidade da Federação do tomador do serviço a credenciamento prévio na Secretaria da Fazenda, Economia ou Finanças da unidade federada do estabelecimento a ser fiscalizado.

Cláusula décima - O disposto neste convênio não se aplica aos Estados do Amazonas, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Tocantins e ao Distrito Federal, permanecendo aplicáveis a essas unidades federadas o Convênio ICMS 10/98, de 26 de março de 1998.

Cláusula décima primeira - Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte, não se aplicando às unidades federadas alcançadas pelas cláusulas primeira à nona deste convênio as regras previstas no Convênio ICMS 10/98.

ANEXO ÚNICO

DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO

ICMS - SERVIÇO DE TELEVISÃO DTH

Contribuinte:

CNPJ:

Período de Apuração (Mês / Ano):

UF Prestador UF Tomador

UF Usuários Valor Faturado Base de Cálculo ICMS Base de Cálculo ICMS

AC

AL

AP

BA

CE

ES

MA

MG

PA

PB

PE

PI

PR

RJ

RN

RO

RR

RS

SC

SE

SP

TOTAIS

CONVÊNIO ICMS 53, DE 1º DE JULHO DE 2005

(Publicado no DOU de 05/07/05)

Dispõe sobre os procedimentos para operacionalização do disposto no

§ 6º do art. 11 da Lei Complementar 87 /96, relativamente aos serviços não-medidos de provimento de acesso à `internet`.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 118º reunião ordinária, realizada em São Paulo, SP, no dia 1º de julho de 2005, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5172 , de 25 de outubro de 1966),

considerando a necessidade de adotar procedimentos para operacionalização do disposto no inciso III, alínea `c-1`, e

§ 6º, do art. 11 da Lei Complementar nº 87 , de 13 de setembro de 1996, relativamente aos serviços não-medidos de provimento de acesso à `internet`, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO:

Cláusula primeira - Na prestação de serviços não medidos de provimento de acesso à `internet`, cujo preço do serviço seja cobrado por períodos definidos, efetuada a tomador localizado em unidade federada distinta daquela em que estiver localizado o prestador, a base de cálculo do ICMS devido a cada unidade federada corresponde a 50% (cinquenta por cento) do preço cobrado do tomador.

Parágrafo único. O disposto no `caput` não prejudica a outorga de benefício fiscal concedido para a prestação do serviço objeto deste convênio em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos.

Cláusula segunda - Sobre a base de cálculo prevista na cláusula primeira aplica-se a alíquota prevista em cada unidade federada para a tributação do serviço.

Cláusula terceira - O valor do crédito a ser compensado na prestação será rateado na mesma proporção da base de cálculo prevista no `caput` da cláusula primeira.

Parágrafo único. O benefício fiscal concedido por unidade federada, nos termos da Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, não produz qualquer efeito quanto às demais unidade federadas.

Cláusula quarta - O prestador de serviço de que trata este convênio deverá inscrever-se em cada unidade federada de situação do estabelecimento ou domicílio do tomador do serviço, sendo facultada a indicação do endereço de sua sede.

Cláusula quinta - A emissão e a escrituração dos documentos fiscais para todas as unidades federadas serão efetuadas de forma centralizada na unidade federada de localização do contribuinte.

Cláusula sexta - Relativamente à escrituração dos documentos fiscais relativos às prestações de serviços realizadas a tomadores localizados em unidade federada em que o prestador do serviço não estiver situado, este deverá:

I - no livro Registro de Entradas, proceder ao estorno da parcela do crédito a ser compensado com o imposto devido à unidade federada do tomador do serviço, segundo a cláusula terceira;

II - escriturar a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação no livro Registro de Saídas registrando, nas colunas adequadas, os dados relativos à prestação, na forma prevista na legislação da unidade federada de sua localização e consignando, na coluna `Observações`, a sigla da unidade federada do tomador do serviço;

III - no livro Registro de Apuração do ICMS, em folhas subsequentes à da apuração referente à unidade federada de sua localização, por unidade federada:

a) apropriar o crédito correspondente, tendo em vista o disposto na cláusula terceira, sob o título `Outros Créditos`;

b) apurar o imposto devido, utilizando os quadros `Débito do Imposto`, `Crédito do Imposto` e `Apuração dos Saldos`.

Cláusula sétima - A empresa prestadora do serviço de que trata o presente convênio deverá enviar até o vigésimo dia do mês subsequente à prestação, a cada unidade federada de localização do tomador do serviço, relações resumidas contendo número de usuários e dados de faturamento, base de cálculo e ICMS devido, na forma da planilha constante no Anexo único.

Cláusula oitava - Aplicam-se as normas tributárias da legislação da unidade federada de localização do tomador do serviço que não conflitarem com o disposto neste convênio.

Cláusula nona - A fiscalização de estabelecimentos envolvidos nas prestações de serviços será exercida, conjunta ou isoladamente, pelas unidades da Federação envolvidas, condicionando-se a do Fisco da unidade da Federação do tomador do serviço a credenciamento prévio na Secretaria da Fazenda, Economia ou Finanças da unidade federada do estabelecimento a ser fiscalizado.

Cláusula décima - O disposto neste convênio não se aplica aos Estados do Amazonas, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Tocantins e ao Distrito Federal.

Cláusula décima primeira - Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2005.

ANEXO ÚNICO

DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO

ICMS - SERVIÇO DE PROVIMENTO DE ACESSO À INTERNET

Contribuinte:

CNPJ:

Período de Apuração (Mês / Ano):

UF Prestador UF Tomador

UF Qtd. Usuários Valor Faturado Base de Cálculo ICMS Base de Cálculo ICMS

AC

AL

AP

BA

CE

ES

MA

MG

PA

PB

PE

PI

PR

RJ

RN

RO

RR

RS

SC

SE

SP

TOTAIS

CONVÊNIO ICMS 54, DE 1º DE JULHO DE 2005

(Publicado no DOU de 05/07/05)

Altera o Convênio ICMS 57/95, que dispõe sobre a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados.

A União, representada pela Secretaria da Receita Federal - SRF, os Estados e o Distrito Federal, representados pelos respectivos Secretários de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação, na 118º reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, realizada em São Paulo, SP, no dia 1º de julho de 2005, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5172 , de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte CONVÊNIO:

Cláusula primeira - Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, passam a vigorar com as redações que seguem:

I - O

§ 5º da cláusula quinta:

`§ 5º O contribuinte deverá fornecer, nos casos estabelecidos neste convênio, arquivo digital atendendo às especificações técnicas descritas no Manual de Orientação de que trata a cláusula décima oitava, vigentes na data da entrega do arquivo.`.

II - a cláusula décima oitava:

`Cláusula décima oitava - A geração, o armazenamento e o envio de arquivos em meio digital, relativos aos registros de documentos fiscais, livros fiscais, lançamentos contábeis, demonstrações contábeis, documentos de informações econômico-fiscais e outras informações de interesse do Fisco, deverão ser feitos de acordo com o Manual de Orientação do Leiaute Fiscal de Processamento de Dados instituído por Ato COTEPE.`.

Cláusula segunda - O Leiaute Fiscal de Processamento de Dados previsto em Ato COTEPE não se aplica às empresas submetidas às disposições do Convênio ICMS 115/03, salvo por determinação expressa da legislação de cada Unidade Federada.

Cláusula terceira - As disposições contidas neste convênio não se aplicam ao Estado do Paraná.

Cláusula quarta - Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos em relação a fatos geradores ocorridos a partir de:

I - 1º de janeiro de 2006, para a Secretaria da Receita Federal, o Distrito Federal e o Estado de Pernambuco;

II - 1º de janeiro de 2007, para os Estados de Alagoas, Amazonas, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Piauí, Rondônia, Santa Catarina e São Paulo;

III - 1º de janeiro de 2008, para os Estados do Acre, Amapá, Bahia, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Roraima, Sergipe e Tocantins.

CONVÊNIO ICMS 55, DE 1º DE JULHO DE 2005

(Publicado no DOU de 05.07.05)

Dispõe sobre os procedimentos para a prestação pré-paga de serviços de telefonia.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 118º reunião ordinária, realizada em São Paulo, SP, no dia 1º de julho de 2005, tendo em vista o disposto no

§ 1º do artigo 12 e na alínea `b` do inciso III do artigo 11 da Lei Complementar nº 87 , de 13 de setembro de 1996 e nos termos do art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5172 , de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO:

Cláusula primeira - Relativamente às modalidades pré-pagas de prestações de serviços de telefonia fixa, telefonia móvel celular e de telefonia com base em voz sobre Protocolo Internet (VoIP), disponibilizados por fichas, cartões ou assemelhados, mesmo que por meios eletrônicos, será emitida Nota Fiscal de Serviços de Telecomunicação - Modelo 22 (NFST), com destaque do imposto devido, calculado com base no valor tarifário vigente, na hipótese de disponibilização:

I - para utilização exclusivamente em terminais de uso público em geral, por ocasião de seu fornecimento a usuário ou a terceiro intermediário para fornecimento a usuário, cabendo o imposto à unidade federada onde se der o fornecimento;

II - de créditos passíveis de utilização em terminal de uso particular, por ocasião da sua disponibilização, cabendo o imposto à unidade federada onde o terminal estiver habilitado.

Parágrafo único. Para os fins do disposto no inciso II, a disponibilização dos créditos ocorre no momento de seu reconhecimento ou ativação pela empresa de telecomunicação, que possibilite o seu consumo no terminal.

Cláusula segunda - Nas operações interestaduais entre estabelecimentos de empresas de telecomunicação com fichas, cartões ou assemelhados será emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, com destaque do valor do ICMS devido, calculado com base no valor de aquisição mais recente do meio físico.

Cláusula terceira - Poderá a unidade federada exigir relatórios analíticos de receitas e sua respectiva documentação comprobatória, nas transações com créditos pré-pagos.

Cláusula quarta - Fica revogada a cláusula sétima do Convênio ICMS 126/98, de 11 de dezembro de 1998.

Cláusula quinta - As disposições contidas neste convênio não se aplicam aos Estados de Alagoas, Tocantins e ao Distrito Federal.

Cláusula sexta - Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2005.

CONVÊNIO ICMS 56, DE 1º DE JULHO DE 2005

(Publicado no DOU de 05/07/05)

(Ratificação nacional: DOU de 22/07/05)

Isenta do ICMS as operações com produtos farmacêuticos distribuídos por farmácias integrantes do Programa Farmácia Popular do Brasil.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 118º reunião ordinária, realizada em São Paulo, SP, no dia 1º de julho de 2005, tendo em vista o disposto Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO:

Cláusula primeira - Ficam isentas do ICMS as saídas de produtos farmacêuticos da Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ às farmácias que façam parte do `Programa Farmácia Popular do Brasil`, instituído pela Lei nº 10.585 , de 13 de abril de 2004.

Cláusula segunda - Ficam isentas do ICMS as saídas internas a pessoa física, consumidor final de produtos farmacêuticos, promovidas pelas farmácias referidas na cláusula primeira.

Cláusula terceira - O benefício previsto neste convênio condiciona-se:

I - a entrega do produto ao consumidor pelo valor de ressarcimento à Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ, correspondente ao custo de produção ou aquisição, distribuição e dispensação;

II - a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste convênio esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS, nos termos do Decreto nº 3803 , de 24 de abril de 2001, e demais alterações posteriores.

Cláusula quarta - A FIOCRUZ disponibilizará pela internet a relação de farmácias que façam parte do `Programa Farmácia Popular do Brasil`.

Cláusula quinta - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

CONVÊNIO ICMS 57, DE 1º DE JULHO DE 2005

(Publicado no DOU de 05/07/05)

(Ratificação nacional: DOU de 22/07/05)

Altera o Convênio ICMS 93/98, que autoriza a conceder isenção do ICMS na importação de bens destinados a ensino e pesquisa científica.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 118º reunião ordinária, realizada em São Paulo, SP, no dia 1º de julho de 2005, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO:

Cláusula primeira A cláusula primeira do Convênio ICMS 93/98, de 18 de setembro de 1998, fica acrescida do inciso VI com a seguinte redação:

`VI - pesquisadores e cientistas credenciados e no âmbito de projeto aprovado pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq.`.

Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

CONVÊNIO ICMS 58, DE 1º DE JULHO DE 2005

(Publicado no DOU de 05/07/05)

(Ratificação nacional: DOU de 22/07/05)

Autoriza os Estados do Amapá e Amazonas a conceder isenção do ICMS nas operações internas com produtos nativos de origem vegetal.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 118º reunião ordinária, realizada em São Paulo, SP, no dia 1º de julho de 2005, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO:

Cláusula primeira - Ficam os Estados do Amapá e Amazonas autorizados a isentar do ICMS as operações internas com os seguintes produtos nativos de origem vegetal:

I - óleos vegetais: andiroba, copaíba, castanha, murumuru, babaçu, urucuri, buriti, bacaba e patauá;

II - látex e resinas: Cernambi Virgem Prensado (CVP), Folha Semi-artefato (FSA), Folha de Defumação Líquida (FDL), couro vegetal e breu;

III - frutas e sementes: castanha-do-brasil;

IV - fibras: juta, malva, cipó-titica, cipó-ambé, piaçava, arumã e tucum;

V - cascas, folhas e raízes para uso medicinal e cosmético: unha-de-gato, carapanaúba e ipê-roxo;

VI - polpas de frutas: cupuaçu, açaí, buriti e patauá.

Parágrafo único. O benefício somente se aplica à pessoa física que exerça atividade de extração, à cooperativa ou associação que a represente.

Cláusula segunda - Ficam os Estados do Amapá e Amazonas autorizados a não exigir a anulação do crédito prevista nos incisos I e II do art. 21 da Lei Complementar nº 87 , de 13 de setembro de 1996.

Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

CONVÊNIO ICMS 59, DE 1º DE JULHO DE 2005

(Publicado no DOU de 05/07/05)

Altera o Convênio ICMS 117/04, que dispõe sobre o cumprimento de obrigações tributárias em operações de transmissão e conexão de energia elétrica no ambiente da rede básica.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 118º reunião ordinária, realizada em São Paulo, SP, no dia 1º de julho de 2005, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5172 , de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO:

Cláusula primeira - A cláusula segunda do Convênio ICMS 117/04, de 10 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

`Cláusula segunda - O agente transmissor de energia elétrica fica dispensado da emissão de Nota Fiscal, relativamente aos valores ou encargos:

I - pelo uso dos sistemas de transmissão, desde que o Operador Nacional do Sistema elabore, até o último dia do mês subsequente ao das operações, e forneça às unidades da Federação relatório contendo os valores devidos pelo uso dos sistemas de transmissão, com as informações necessárias para a apuração do imposto devido por todos os consumidores livres;

II - de conexão, desde que elabore, até o último dia do mês subsequente ao das operações, e forneça, quando solicitado pelo fisco, relatório contendo os valores devidos pela conexão, com as informações necessárias para a apuração do imposto devido por todos os consumidores livres.`.

Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

CONVÊNIO ICMS 60, DE 1º DE JULHO DE 2005

(Publicado no DOU de 05/07/05)

Altera o Convênio ICMS 132/92, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com veículos automotores.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 118º reunião ordinária, realizada em São Paulo, SP, no dia 1º de julho de 2005, tendo em vista o disposto nos arts. 6º a 10 da Lei Complementar nº 87 , de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5172 , de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO:

Cláusula primeira - O Convênio ICMS 132/92, de 25 de setembro de 1992, fica acrescido da cláusula décima quarta-A, com a seguinte redação:

`Clausula décima quarta-A - O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto deverá remeter, em arquivo eletrônico, à Secretaria de Fazenda, Finanças, Economia ou Tributação da unidade federada de destino, até 10 (dez) dias após qualquer alteração de preços, a tabela dos preços sugeridos ao público.`.

Cláusula segunda - Os estabelecimentos obrigados a efetuar retenção de ICMS na forma prevista no Convênio ICMS 132/92, encaminharão, até 30 de setembro de 2005, em arquivo eletrônico, a tabela dos preços sugeridos que vigoraram a partir de janeiro de 2000 à Secretaria de Fazenda, Finanças, Economia ou Tributação da unidade federada de destino.

Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

CONVÊNIO ICMS 61, DE 1º DE JULHO DE 2005

(Publicado no DOU de 05/07/05)

Altera o Anexo Único do Convênio ICMS 126/98, que dispõe sobre concessão de regime especial, na área do ICMS, para prestações de serviços públicos de telecomunicações.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 118º reunião ordinária, realizada em São Paulo, SP, no dia 1º de julho de 2005, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5172 , de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO:

Cláusula primeira - O Anexo Único do Convênio ICMS 126/98, de 11 de dezembro de 1998, passa a vigorar acrescido dos itens 110, 111, 112, 113 e 114, com a seguinte redação:

Item Empresa Sede A Área de Atuação

110 DSLi Vox3 BRASILTELE - COMUNICAÇÕES LTDA São Paulo - SP SP, RJ e DF (STFC Local, em LDN e LDI)

111 Epsilon Informática e Telecomunicações Ltda. São Paulo - SP Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI)

112 Alpamayo Telecomunicações e Participações S.A. Rio de Janeiro - RJ Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI)

113 Local Serviços de Telecomunicações Ltda. Eusébio - CE CE (STFC Local)

114 LinkNet Tecnologia e Telecomunicações Ltda. DF Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI)

Cláusula segunda - Os itens 63, 82 e 89 do Anexo Único do Convênio ICMS 126/98, de 11 de dezembro de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:

Item Empresa Sede Área de Atuação

63 CTBC Celular S/A Uberlândia - MG MG, MS, GO e SP

82 AEROTECH TELECOMUNICAÇÕES LTDA. São Paulo - SP AC, AL, AM, AP, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MS, MT, RJ, SP, PA, PB, PE, PI, PR, RN, RO, RR, RS, SC, SE e TO.

89 EASYTONE TELECOMUNICAÇÕES LTDA São Paulo - SP Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI)

Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

CONVÊNIO ICMS 62, DE 1º DE JULHO DE 2005

(Publicado no DOU de 05/07/05)

Altera o Convênio ICMS 98/96, que dispõe sobre a uniformização dos dados relativos ao Boletim de Arrecadação Mensal dos Estados e do Distrito Federal e do Informativo de Arrecadação Mensal.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 118º reunião ordinária, realizada em São Paulo, SP, no dia 1º de julho de 2005, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5172 , de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO:

Cláusula primeira - Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 98/96, de 13 de dezembro de 1996, passam a vigorar com a redação que segue:

I - a cláusula primeira:

`Cláusula primeira - Fica aprovado o modelo anexo do Informativo de Arrecadação Mensal, a ser preenchido diretamente no sítio eletrônico do CONFAZ pelos Estados e Distrito Federal, mensalmente, até o dia 9 (nove) do segundo mês subsequente ao mês de referência.`.

II - a cláusula segunda:

`Cláusula segunda - Fica a Secretaria-Executiva do CONFAZ encarregada de operacionalizar e disponibilizar no sítio eletrônico do CONFAZ o Boletim de Arrecadação Mensal dos Estados e do Distrito Federal.`.

Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

CONVÊNIO ICMS 63, DE 1º DE JULHO DE 2005

(Publicado no DOU de 05/07/05)

(Ratificação nacional: DOU de 22/07/05)

Altera o Convênio ICMS 100/97, que reduz a base de cálculo do ICMS nas saídas de insumos agropecuários.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 118º reunião ordinária, realizada em São Paulo, SP, no dia 1º de julho de 2005, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO:

Cláusula primeira - Os §§ 1º e 2º da cláusula terceira do Convênio ICMS 100/97, de 4 de novembro de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:

`§ 1º O benefício fiscal concedido às sementes referidas no inciso V da cláusula primeira estende-se à saída interna do campo de produção, desde que:

I - o campo de produção seja inscrito no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou em órgão por ele delegado;

II - o destinatário seja beneficiador de sementes inscrito no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou em órgão por ele delegado;

III - a produção de cada campo não exceda à quantidade estimada, por ocasião da aprovação de sua inscrição, pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por órgão por ele delegado;

IV - a semente satisfaça o padrão estabelecido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

V - a semente não tenha outro destino que não seja a semeadura.

§ 2º A estimativa a que se refere o

§ 1º, inciso III, deverá ser mantida à disposição do Fisco pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, pelo prazo de cinco anos.`.

Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

CONVÊNIO ICMS 64, DE 1º DE JULHO DE 2005

(Publicado no DOU de 05/07/05)

(Ratificação nacional: DOU de 22/07/05)

Altera o Convênio ICMS 10/02, que concede isenção do ICMS a operações com medicamento destinado ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 118º reunião ordinária, realizada em São Paulo, SP, no dia 1º de julho de 2005, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO:

Cláusula primeira - A alínea `b` do inciso II da cláusula primeira do Convênio ICMS 10/02, de 15 de março de 2002, fica acrescida do item 6 com a seguinte redação:

`6 - Zidovudina - AZT e Nevirapina, 3004.90.79 e 3004.90.99.`.

Cláusula segunda - Ficam as unidades federadas autorizadas a não exigir o imposto incidente nas operações realizadas nos termos deste convênio, relativamente ao período de 8 de abril de 2002 até a data de início de vigência deste convênio.

Parágrafo único. O disposto nesta cláusula não autoriza a restituição ou compensação do imposto pago.

Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

CONVÊNIO ICMS 65, DE 1º DE JULHO DE 2005

(Publicado no DOU de 05/07/05)

(Ratificação nacional: DOU de 22/07/05)

Autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder isenção do ICMS nas operações e prestações relacionadas com transporte ferroviário.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 118º reunião ordinária, realizada em São Paulo, SP, no dia 1º de julho de 2005, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO:

Cláusula primeira - Fica o Estado do Rio de Janeiro autorizado a conceder isenção do ICMS nas seguintes operações e prestações realizadas pela empresa pública Companhia Estadual de Engenharia de Transportes e Logística - CENTRAL:

I - prestação de serviço de transporte ferroviário;

II - na importação do exterior e na saída interna das máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças destinadas ao seu ativo fixo.

§ 1º O benefício previsto nesta cláusula aplica-se:

I - também, ao imposto devido em relação ao diferencial de alíquotas nas aquisições interestaduais;

II - em relação ao ICMS devido na importação, somente se o bem não possuir similar produzido no país.

§ 2º A inexistência de produto similar produzido no país será atestada:

I - por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional;

II - nas hipóteses de partes e peças, sendo inaplicável o disposto no inciso I, por órgão legitimado da correspondente Secretaria de Estado do Rio de Janeiro.

Cláusula segunda - Nas hipóteses previstas na cláusula primeira não será exigido o estorno de crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar nº 87 /96, de 13 de setembro de 1996.

Cláusula terceira - A fruição do benefício de que trata este convênio fica condicionada:

I - à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras de modernização do transporte ferroviário de passageiros;

II - ao cumprimento de outras obrigações estabelecidas na legislação estadual.

Cláusula quarta - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de outubro de 2006, ficando revogado o Convênio ICMS 04/98, de 18 de fevereiro de 1998.

CONVÊNIO ICMS 66, DE 1º DE JULHO DE 2005

(Publicado no DOU de 05/07/05)

(Ratificação nacional: DOU de 22/07/05)

Autoriza o Estado de Sergipe a conceder isenção do ICMS em doações de cimento efetuadas ao Departamento de Estradas de Rodagem - DER do Estado de Sergipe.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 118º reunião ordinária, realizada em São Paulo, SP, no dia 1º de julho de 2005, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO:

Cláusula primeira - Fica o Estado de Sergipe autorizado a conceder isenção do ICMS nas saídas efetuadas pela empresa Cimento Sergipe S. A. - CIMESA de 3.500 toneladas de cimento do tipo portland decorrentes de doações ao Departamento de Estradas de Rodagem - DER do Estado de Sergipe.

Cláusula segunda - Fica dispensado o estorno do crédito fiscal previsto no art. 21 da Lei Complementar nº 87 , de 13 de setembro de 1996, em razão das saídas previstas na cláusula anterior.

Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data da publicação da sua ratificação nacional.

CONVÊNIO ICMS 67, DE 1º DE JULHO DE 2005

(Publicado no DOU de 05/07/05)

(Ratificação nacional: DOU de 22/0705)

Prorroga disposições do Convênio ICMS 153/04, que autoriza as unidades federadas a concederem benefícios fiscais na modalidade redução de base de cálculo do ICMS.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 118º reunião ordinária, realizada em São Paulo, SP, no dia 1º de julho de 2005, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO:

Cláusula primeira - Ficam prorrogadas até 31 de outubro de 2005 as disposições contidas no Convênio ICMS 153/04, de 10 de dezembro de 2004.

Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2005.

CONVÊNIO ICMS 68, DE 1º DE JULHO DE 2005

(Publicado no DOU de 05/07/05)

(Ratificação nacional: DOU de 22/07/05)

Dispõe sobre a exclusão do Estado do Rio Grande do Norte da cláusula terceira do Convênio ICMS 153/04, que autoriza as unidades federadas a concederem benefícios fiscais na modalidade redução de base de cálculo do ICMS.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 118º reunião ordinária, realizada em São Paulo, SP, no dia 1º de julho de 2005, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO:

Cláusula primeira - Fica o Estado do Rio Grande do Norte excluído das disposições da cláusula terceira do Convênio ICMS 153/04, de 10 de dezembro de 2004, que autoriza as unidades federadas a concederem benefícios fiscais na modalidade redução de base de cálculo do ICMS.

Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

CONVÊNIO ICMS 69, DE 1º DE JULHO DE 2005

(Publicado no DOU de 05/07/05)

(Ratificação nacional: DOU de 22/07/05)

Altera o Convênio ICMS 153/04, que autoriza as unidades federadas a concederem benefícios fiscais na modalidade de redução da base de cálculo do ICMS.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 118º reunião ordinária, realizada em São Paulo, SP, no dia 1º de julho de 2005, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO:

Cláusula primeira - O

§ 2º da cláusula sétima do Convênio ICMS 153/04, de 10 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

`§ 2º A aplicação do benefício previsto no `caput` poderá ser condicionada à utilização proporcional dos créditos do imposto.`.

Cláusula segunda - Fica revogado o

§ 3º da cláusula sétima do Convênio ICMS 153/04.

Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

CONVÊNIO ICMS 70, DE 1º DE JULHO DE 2005

(Publicado no DOU de 05/07/05)

(Ratificação nacional: DOU de 22/07/05)

Altera o Convênio ICMS 49/95, que dispõe sobre a concessão de regime especial à Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 118º reunião ordinária, realizada em São Paulo, SP, no dia 1º de julho de 2005, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO:

Cláusula primeira - Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 49/95, de 28 de junho de 1995, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - o `caput` da cláusula sétima, mantidos os incisos de I a V;

`Cláusula sétima - A CONAB/PGPM emitirá a nota fiscal com a numeração única por unidade da Federação, em 5 (cinco) vias, com a seguinte destinação:`;

II - o

§ 2º da cláusula décima:

`§ 2º Considera-se saída o estoque existente no último dia de cada mês, sobre o qual, nos termos desta cláusula, ainda não tenha sido recolhido o imposto diferido.`.

Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2005.

CONVÊNIO ICMS 71, DE 1º DE JULHO DE 2005

(Publicado no DOU de 05/07/05)

(Ratificação nacional: DOU de 22/07/05)

Autoriza os Estados do Ceará, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rondônia, Santa Catarina e Tocantins a conceder crédito presumido nas aquisições de software e hardware destinados à implantação de Transmissão Eletrônica de Fundos, relativos às operações mercantis realizadas por contribuintes usuários de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 118º reunião ordinária, realizada em São Paulo, SP, no dia 1º de julho de 2005, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO:

Cláusula primeira - Ficam os Estados do Ceará, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rondônia, Santa Catarina e Tocantins autorizados a conceder crédito presumido do ICMS sobre o valor da aquisição do conjunto de software e hardware, destinado à implantação de Transmissão Eletrônica de Fundos - TEF, relativa a operações mercantis realizadas por contribuintes usuários de equipamento Emissor de Cupom Fiscal, nas seguintes condições:

I - o valor do benefício, por conjunto composto de software e hardware de que trata o `caput`, fica limitado a R$ 2.000,00 (dois mil reais) por ECF autorizado, limitado à aquisição de três conjuntos por estabelecimento;

II - o benefício previsto aplica-se, também, às aquisições realizadas por intermédio de contrato de leasing;

III - o disposto no `caput` somente se aplica aos conjuntos adquiridos a partir de 1º de janeiro de 2005, e cuja efetiva utilização ocorra até 31 de dezembro de 2005.

Cláusula segunda - Para efeitos deste convênio, entende-se:

I - por software, programa de informática que permita a impressão de comprovante de pagamento com cartão de crédito e de débito em conta corrente por ECF;

II - por hardware:

a) Point Of Sales (POS) com pinpad acoplado ou não, que possibilite a impressão de comprovante de pagamento de cartão de crédito ou de débito exclusivamente por meio de ECF;

b) Pinpad para uso nas operações de transferência eletrônica de fundos (TEF), quando o comprovante de pagamento de cartão de crédito ou de débito for impresso no ECF.

Cláusula terceira - O crédito fiscal presumido de que trata a cláusula primeira somente se aplica à primeira aquisição e deverá ser apropriado em 12 (doze) parcelas iguais, mensais e sucessivas, a partir do período de apuração imediatamente posterior àquele em que houver ocorrido o início da efetiva utilização do equipamento.

Cláusula quarta - Na hipótese de cessação de uso do ECF em prazo inferior a 2 (dois) anos, a contar do início da efetiva utilização do equipamento, o crédito fiscal presumido deverá ser estornado integralmente, atualizado monetariamente, no mesmo período de apuração em que houver cessado o respectivo uso, exceto quando ocorrer:

I - transferência do equipamento para outro estabelecimento do mesmo titular situado neste Estado;

II - mudança de titularidade do estabelecimento, em decorrência de fusão, cisão, incorporação ou alienação do estabelecimento ou do fundo de comércio, desde que haja continuidade da atividade comercial varejista;

III - a integração da TEF a outro ECF do mesmo estabelecimento.

Cláusula quinta - O montante do crédito fiscal apropriado deverá ser estornado integralmente, atualizado monetariamente, vedado o aproveitamento do valor relativo às eventuais parcelas remanescentes, na hipótese de uso do ECF e dos respectivos acessórios, mencionados na cláusula segunda, em desacordo com o disposto neste convênio.

Cláusula sexta - Ficam convalidados os procedimentos adotados nos termos deste convênio, no período compreendido entre 1º de janeiro de 2005 até a data de sua entrada em vigor.

Cláusula sétima - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2005.

CONVÊNIO ICMS 72, DE 1º DE JULHO DE 2005

(Publicado no DOU de 05/07/05)

(Ratificação nacional: DOU de 22/07/05)

Autoriza os Estados do Ceará, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Santa Catarina e Tocantins a conceder crédito fiscal presumido do ICMS na aquisição de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 118º reunião ordinária, realizada em São Paulo, SP, no dia 1º de julho de 2005, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO:

Cláusula primeira - Ficam os Estados do Ceará, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Santa Catarina e Tocantins autorizados, nos termos e condições previstos em sua legislação, a conceder crédito fiscal presumido do ICMS relativamente à aquisição de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), que atenda aos requisitos definidos no Convênio ICMS 85/01, obedecidos os seguintes limites e condições:

I - para as empresas cuja receita bruta auferida no ano de 2004 não tenha ultrapassado R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), de até 100% (cem por cento) do valor de aquisição do equipamento cuja efetiva utilização se inicie até 31 de dezembro de 2005;

II - para as empresas com receita bruta auferida no ano de 2004 acima de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) e que não tenha ultrapassado R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais), de até 50% (cinquenta por cento) do valor de aquisição do equipamento cuja efetiva utilização se inicie até 31 de dezembro de 2005;

III - para as empresas com receita bruta auferida no ano de 2004 acima de R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais) e que não tenha ultrapassado R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais), de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor de aquisição do equipamento cuja efetiva utilização se inicie até 31 de dezembro de 2005;

IV - para as empresas que adquirirem equipamentos por meio de arrendamento mercantil (leasing), observadas as disposições contidas no Convênio ICMS 4/97, de até:

a) 100% (cem por cento) do valor de cada parcela do contrato do equipamento a ser utilizado, paga mensalmente, não considerados os acréscimos moratórios, observadas as exigências do inciso I, quanto à receita bruta da empresa e ao prazo para a efetiva utilização do equipamento;

b) 50% (cinquenta por cento) do valor de cada parcela do contrato do equipamento a ser utilizado, paga mensalmente, não considerados os acréscimos moratórios, observadas as exigências do inciso

II, quanto à receita bruta da empresa e ao prazo para a efetiva utilização do equipamento;

c) 25% (vinte e cinco por cento) do valor de cada parcela do contrato do equipamento a ser utilizado, paga mensalmente, não considerados os acréscimos moratórios, observadas as exigências do inciso III, quanto à receita bruta da empresa e ao prazo para a efetiva utilização do equipamento.

§ 1º O benefício de que trata esta cláusula aplica-se ainda aos seguintes acessórios, quando necessários ao funcionamento do equipamento:

I - computador, usuário e servidor, com respectivos teclado, vídeo, placa de rede e programa de sistema operacional;

II - leitor óptico de código de barras;

III - impressora de código de barras;

IV - gaveta para dinheiro;

V - estabilizador de tensão;

VI - no break;

VII - balança, desde que funcione acoplada ao ECF;

VIII - programa de interligação em rede e programa aplicativo do usuário.

§ 2º No cálculo do montante a ser creditado, quando for o caso, o valor dos acessórios de uso comum será rateado igualmente entre os equipamentos adquiridos.

§ 3º No caso do inciso IV, do `caput`, o crédito fiscal presumido utilizado deverá ser integralmente estornado, atualizado monetariamente, mediante débito nos livros fiscais próprios, no mesmo período de apuração em que, por qualquer motivo, o arrendatário efetuar a restituição do bem, observado o que dispõe a cláusula segunda deste convênio.

§ 4º O crédito fiscal presumido previsto nesta cláusula é limitado a R$ 2.000,00 (dois mil reais) por equipamento e a aquisição três equipamentos.

§ 5º Para fins de enquadramento, nos incisos I a III desta cláusula, das empresas que iniciaram suas atividades a partir de 1º de janeiro de 2005, o faturamento será calculado proporcionalmente ao número de meses em efetiva atividade.

Cláusula segunda - O crédito fiscal presumido de que trata a cláusula anterior somente se aplica à primeira aquisição e deverá ser apropriado em até 12 (doze) parcelas iguais, mensais e sucessivas, a partir do período de apuração imediatamente posterior àquele em que houver ocorrido o início da efetiva utilização do equipamento.

§ 1º No caso de cessação de uso do equipamento em prazo inferior a dois anos, a contar do início de sua utilização, o crédito fiscal presumido apropriado deverá ser integralmente estornado, atualizado monetariamente, exceto por motivo de:

I - transferência do ECF a outro estabelecimento da mesma empresa, situado nas unidades federadas referidas na cláusula primeira;

II - mudança de titularidade do estabelecimento, desde que haja a continuidade da atividade comercial varejista ou de prestação de serviço, em razão de:

a) fusão, cisão ou incorporação da empresa;

b) venda do estabelecimento ou do fundo de comércio.

§ 2º Na hipótese de utilização do equipamento em desacordo com a legislação tributária específica, o montante do crédito fiscal presumido apropriado deverá ser estornado integralmente, atualizado monetariamente, vedado o aproveitamento do valor do crédito relativo às eventuais parcelas remanescentes.

Cláusula terceira - Ficam convalidados os procedimentos adotados nos termos deste convênio, no período compreendido entre 1º de janeiro de 2005 até a data de sua entrada em vigor.

Cláusula quarta - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2005.

CONVÊNIO ICMS 73, DE 1º DE JULHO DE 2005

(Publicado no DOU de 05/07/05)

(Ratificação nacional: DOU de 22/07/05)

Altera o Convênio ICMS 87 /02, que concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 118º reunião ordinária, realizada em São Paulo, SP, no dia 1º de julho de 2005, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO:

Cláusula primeira - O item 75 do Anexo Único do Convênio ICMS 87 /02, de 28 de junho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

`

75 Sirolimus 2933.39.99 Sirolimus - Solução oral 1mg/mg por ml e Drágeas 1 e 2 mg 3003.90.69 / 3004.90.59

`

Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

CONVÊNIO ICMS 74, DE 1º DE JULHO DE 2005

(Publicado no DOU de 05/07/05)

Altera o Convênio ICMS 16/03, que dispõe sobre normas e procedimentos relativos ao registro de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 118º reunião ordinária, realizada em São Paulo, SP, no dia 1º de julho de 2005, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO:

Cláusula primeira - Passam a vigorar com a redação indicada os seguintes dispositivos do Convênio ICMS 16/03, de 4 de abril de 2003:

I - o

§ 5º da cláusula trigésima primeira:

`§ 5º Na hipótese do

§ 4º, se o grupo de trabalho propuser:

I - a cassação do Ato de Registro de ECF, remeterá relatório à COTEPE/ICMS recomendando a instauração de Processo Administrativo com a indicação de 1 (um) representante para integrar a Comissão Processante;

II - a alteração do ECF, deverá ser observado o disposto no parágrafo único da cláusula trigésima quarta-A.`;

II - o

§ 2º da cláusula trigésima quinta:

`§ 2º Sendo aprovado o relatório que delibere pela alteração do equipamento ECF, as unidades federadas poderão suspender novas autorizações de uso do mesmo equipamento até que seja observado o procedimento estabelecido no parágrafo único da cláusula trigésima quarta-A.`;

III - a cláusula trigésima sexta:

`Cláusula trigésima sexta - O CONFAZ, a vista das proposições da COTEPE/ICMS, poderá cassar o Ato de Registro de ECF quando:

I - o equipamento tiver sido fabricado em desacordo com o originalmente registrado ou homologado ou com as normas vigentes à época do protocolo do pedido de registro ou de homologação;

II - houver impossibilidade de correção dos erros apontados pela COTEPE/ICMS;

III - o fabricante ou importador não observar o disposto no parágrafo único da cláusula trigésima quarta-A;

IV - após a alteração a que se refere o parágrafo único da cláusula trigésima quarta-A, for constatado que:

a) os erros apontados pela COTEPE/ICMS não foram corrigidos;

b) o ECF não atende à legislação pertinente;

V - o equipamento possibilita seu funcionamento com software que envia instrução ao processador da placa controladora fiscal diverso do software básico homologado ou registrado pela COTEPE/ICMS.

Parágrafo único. Da decisão que concluir por cassação de Ato de Registro de ECF cabe pedido de reconsideração no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do ato da publicação da cassação.`

IV - as alíneas `a` e `b` do inciso II da cláusula trigésima sétima:

`a) será cassada a autorização de uso, na hipótese do inciso I da cláusula trigésima sexta;

b) poderá, a critério da unidade federada, continuar sendo utilizado, nas hipóteses dos incisos II a V da cláusula trigésima sexta.`;

V - a cláusula trigésima oitava:

`Cláusula trigésima oitava - O Processo Administrativo somente será considerado concluído nos termos da cláusula trigésima sexta, ou quando não restarem procedimentos pendentes a serem observados pelo fabricante ou importador, especialmente quanto aos incisos I, II e IV do parágrafo único da cláusula trigésima quarta-A.

Parágrafo único. A Secretaria Executiva do CONFAZ deverá controlar o atendimento aos procedimentos estabelecidos nos incisos I, II e IV do parágrafo único da cláusula trigésima quarta-A, informando a Comissão Processante.`.

Cláusula segunda - Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Convênio ICMS 16/03, de 4 de abril de 2003, com as redações que se seguem:

I - os §§ 4º e 5º à cláusula sétima:

`§ 4º No caso de alteração de registro de ECF homologado ou registrado com base no Convênio ICMS 156/94, de 7 de dezembro de 1994, o fabricante ou importador deverá contemplar nas alterações efetuadas a implementação do sistema de gravação de dados na Memória Fiscal por meio de lógica negativa.`;

`§ 5º Quando a alteração de registro de que trata o `caput` for realizada por órgão técnico diverso do que realizou a análise anterior, o fabricante deverá entregar a esse órgão técnico o material pertinente àquela análise, inclusive um equipamento de mesmo modelo e versão imediatamente anterior.`.

II - a cláusula trigésima quarta-A:

`Cláusula trigésima quarta-A A Comissão Processante indicará a necessidade de alteração do equipamento ECF quando concluir que possui funcionamento que prejudique os controles fiscais ou acarrete prejuízo ao Erário, indicando os erros a serem corrigidos.

Parágrafo único. A COTEPE/ICMS, após deliberar quanto à necessidade de alteração do equipamento ECF, comunicará a deliberação pela alteração do equipamento às unidades federadas e ao fabricante ou importador, que deverá:

I - apresentar o equipamento já corrigido para nova análise no órgão técnico indicado pela COTEPE/ICMS, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da ciência da comunicação, prorrogável, uma única vez, por 15 (quinze) dias, a pedido do fabricante ou importador;

II - requerer junto à COTEPE/ICMS novo Ato de Registro de ECF relativo ao equipamento corrigido;

III - após o registro a que se refere o inciso anterior:

a) corrigir os equipamentos a serem comercializados;

b) corrigir os equipamentos já autorizados pelas Unidades Federadas no prazo e forma especificados no novo Ato de Registro de ECF;

IV - apresentar à Secretaria-Executiva do CONFAZ, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de encerramento do prazo previsto na alínea `b` do inciso anterior, a relação dos equipamentos corrigidos, por unidade federada.`.

Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

CONVÊNIO ICMS 75, DE 1º DE JULHO DE 2005

(Publicado no DOU de 05/07/05)

(Ratificação nacional: DOU de 22/07/05)

Altera o Convênio ICMS 01/99, que concede isenção do ICMS às operações com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 118º reunião ordinária, realizada em São Paulo, SP, no dia 1º de julho de 2005, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO:

Cláusula primeira - O Anexo Único do Convênio ICMS 01/99, de 2 de março de 1999, fica acrescido do seguinte item:

`

190 2844.40.90 Fonte de irídio - 192

`

Cláusula segunda - Fica o Estado de Minas Gerais autorizado a não exigir crédito tributário, formalizado ou não, de responsabilidade da Fundação Geraldo Corrêa, relativo à importação da mercadoria indicada na cláusula anterior, desde que atendidas as disposições do Convênio ICMS 01/99 e cujos fatos geradores tenham ocorrido anteriormente à vigência deste convênio.

Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

CONVÊNIO ICMS 76, DE 1º DE JULHO DE 2005

(Publicado no DOU de 05/07/05)

(Ratificação nacional: DOU de 22/07/05)

Altera o Convênio ICMS 125/03, que autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas e à importação e redução da base de cálculo do ICMS nas operações internas com mercadorias e bens destinados à aplicação no Programa de Eletrificação Rural vinculado ao Programa Nacional de Universalização denominado.

`Programa Luz no Campo` do Ministério de Minas e Energia.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 118º reunião ordinária, realizada em São Paulo, SP, no dia 1º de julho de 2005, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO:

Cláusula primeira - A cláusula primeira do Convênio ICMS 125/03, de 12 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

`Cláusula primeira - Fica o Estado de Minas Gerais autorizado a conceder, nas aquisições de máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças e outros materiais, constantes do Anexo Único, quando adquiridos para aplicação do Programa Nacional de Universalização - `Programa Luz para Todos` do Ministério de Minas e Energia:

Cláusula segunda - O Anexo Único do Convênio ICMS 125/03, de 12 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

`

ANEXO ÚNICO

Projeto de Atendimento ao Luz para Todos

Item Código NBM Descrição un Quantidade

1 7326.90.00 ALÇA, PREFORMADA, ESTAI, AÇO CARBONO, P/CABO AÇO MÉDIA E ALTA RESISTÊNCIA DN 9,5mm (7X3,05mm). pç 1.557.989

2 8538.10.00 ARMÁRIO, PADRÃO FOTOVOLTAICO, PODER PÚBLICO, CHAPA AÇO 2,3mm, 1785X650X420mm (AXLXP), 2 PORTAS. cj 200

3 8538.10.00 ARMÁRIO, PADRÃO FOTOVOLTAICO, RESIDENCIAL, CHAPA AÇO 2,3mm, 1060X450X400mm (AXLXP), 2 PORTAS. cj 6.500

4 8507.10.00 BATERIA, PARTIDA, 100Ah/20h, 12V, CHUMBO-ÁCIDO, ÚMIDO-CAR REGADA, C/INDICADOR VISUAL DENSIDADE, S/MANUTENÇÂO. REF 0100H750E, DELCO FREEDOM. cj 14.600

5 7312.90.00 CABO, AÇO, DN 1/4", SM, 7 FIOS, ZINCADO A QUENTE, CLASSE A kg 969.351

6 7312.90.00 CABO, AÇO, DN 3/8", HS, 7 FIOS, ZINCADO A QUENTE, CLASSE A kg 3.604.671

7 8544.11.00 CABO, CONDUTOR, 1X1,5mm², CLASSE 4, COBRE NU m 30.400

8 8544.11.00 CABO, CONDUTOR, 1X10mm², CLASSE 2, COBRE NU, m 104.000

9 8544.19.10 CABO, CONDUTOR, 1X120mm², CLASSE 2, ALUMÍNIO C/ISOLACÃO XLPE, 0,6/1kV. m 2.905

10 8544.11.00 CABO, CONDUTOR, 1X120mm², CLASSE 2, COBRE NU C/ISOLACÃO PVC, BWF, 450/750V. m 20.569

11 8544.59.00 CABO, CONDUTOR, 1X16mm², CLASSE 2, ALUMÍNIO, C/ISOLACÃO XLPE, 0,6/1kV. m 160.685

12 8544.11.00 CABO, CONDUTOR, 1X16mm², CLASSE 2, COBRE NU, C/ISOLACÃO PVC, BWF, 450/750V. m 1.432.548

13 8544.11.00 CABO, CONDUTOR, 1X2,5mm², CLASSE 2, COBRE NU m 477.500

14 8544.11.00 CABO, CONDUTOR, 1X25mm², CLASSE 2, COBRE NU, C/ISOLAÇÀO PVC, BWF, 450/750V. m 413.128

15 8544.11.00 CABO, CONDUTOR, 1X35mm², CLASSE 2, COBRE NU, C/ISOLACÃO PVC, BWF, 450/750V. m 102.837

16 8544.60.00 CABO, CONDUTOR, 1X50mm², CLASSE 2, ALUMÍNIO, BLOQUEADO, COMPACTADO, C/COBERTURA XLPE, DEXT 14,2mm, 8,7/15kV, P/RDAP. m 144.145

17 8544.19.10 CABO, CONDUTOR, 1X50mm², CLASSE 2, ALUMÍNIO, BLOQUEADO, COMPACTADO, C/COBERTURA XLPE, DEXT 17,0mm, 25kV, P/RDAP. m 209

18 8544.19.10 CABO, CONDUTOR, 1X50mm², CLASSE 2, ALUMÍNIO, C/ISOLAÇÀO XLPE, 0,6/1 kV. m 23.259

19 8544.11.00 CABO, CONDUTOR, 1X50mm², CLASSE 2, COBRE NU, C/ISOLAÇÃO PVC, BWF, 450/750V. m 41.137

20 8544.11.00 CABO, CONDUTOR, 1X6mm², CLASSE 2, COBRE NU, m 628.930

21 8544.19.10 CABO, CONDUTOR, 1X70mm², CLASSE 2, ALUMÍNIO, C/ISOLAÇÂO XLPE, 0,6/1 kV. m 27.009

22 8544.11.00 CABO, CONDUTOR, 1X95mm², CLASSE 2, COBRE NU, C/ISOLACÃO PVC, BWF, 450/750V. m 41.137

23 7408.29.90 CABO, CONDUTOR, 2X2,5mm², CLASSE 2, COBRE NU, C/ISOLACÃO PVC, COBERTURA ST1,0,6/1 kV. cj 341.000

24 7614.90.10 CABO, CONDUTOR, CA, 33,6mm² (2), CLASSE AA, 7X2,47mm, ÍRIS, DN 7,42mm. kg 829.354

25 7614.10.10 CABO, CONDUTOR, CAA, 21,1mm² (4),6/1 FIOS, SWAN, DN 6,36mm. kg 9.609.102

26 7614.10.10 CABO, CONDUTOR, CAA, 33,6mm² (2), 6/1 FIOS, SPARROW, DN 8,01 mm. kg 261.188

27 7614.10.10 CABO, CONDUTOR, CAA, 53,4mm² (1/0), 6/1 FIOS kg 66.383

28 8544.59.00 CABO, CONDUTOR, DUPLEX, 1X1X10+10mm², FASE F m 710.271

29 8544.59.00 CABO, CONDUTOR, DUPLEX, 1X1X16+16mm², FASE CA, CLASSE 2 C/ ISOLAÇÃO PE, NEUTRO CA, CLASSE 2, NÃO COMPACTADO, NU, AUTO-SUSTENTADO, 0,6/1 kV. m 875.035

30 8544.59.00 CABO, CONDUTOR, DUPLEX, 1X1X25+25mm², FASE CA, CLASSE 2 COMPACTADO, C/ISOLAÇÀO PE, NEUTRO CA, CLASSE 2, NÃO COMPACTADO, NU, AUTO-SUSTENTADO, 0,6/1 kV. m 116.595

31 8544.59.00 CABO, CONDUTOR, QUADRUPLEX, 3X1X35+70mm², FASE CA, CLASSE 2, COMPACTADO, ISOLAÇÃO XLPE, NEUTRO CAL, CLASSE 2, NÃO COMPACTADO, NU, AUTO-SUSTENTADO, 0,6/1 kV. m 57.559

32 8544.59.00 CABO, CONDUTOR, QUADRUPLEX, 3X1X70+70mm², FASE CA, CLASSE 2, COMPACTADO, C/ ISOLAÇÃO XLPE, NEUTRO CAL, CLASSE 2, NÃO COMPACTADO, NU, AUTO-SUSTENTADO, 0,6/1 kV. m 23.965

33 8544.59.00 CABO, CONDUTOR, TRIPLEX, 2X1X10+10mm², FASE m 25.965

35 8544.59.00 CABO, CONDUTOR, TRIPLEX, 2X1X16+16mm², FASE CA, CLASSE 2, C/ ISOLAÇÃO PE, NEUTRO CA, CLASSE 2, NÃO COMPACTADO, NU, AUTO-SUSTENTADO, 0,6/1 kV. m 55.888

36 8544.59.00 CABO, CONDUTOR, TRIPLEX, 2X1X35+70mm², FASE CA, CLASSE 2, COMPACTADO, C/ISOLAÇÃO XLPE, NEUTRO CAL, CLASSE 2, NÃO COM PACTADO, NU, AUTO-SUSTENTADO, 0,6/1 kV. m 5.118.318

37 8544.59.00 CABO, CONDUTOR, TRIPLEX, 2X1X70+70mm², FASE CA, CLASSE 2, COMPACTADO, C/ISOLAÇÃO XLPE, NEUTRO CAL, CLASSE 2, NÃO COMPACTADO, NU, AUTO-SUSTENTADO, 0,6/1 kV. m 166.748

38 CERCA, PROTEÇÃO. SISTEMA FOTOVOLTAICO 1, TELA ALAMBRADA C/ARAME GALVANIZADO, ALTURA MÍNIMA 1,80m, PERÍMETRO 25m, C/9 MOURÕES CIMENTO, 1 PORTÃO ACESSO 0,80X1,80m,1 CADEADO. cj 6.700

39 7326.90.00 CHAPA, P/ANCORA, AÇO, ZINCADA A QUENTE, 320X320mm. pç 424.064

40 8535.30.19 CHAVE COM LÂMINA FACA pç 569

41 8535.30.29 CHAVE, FACA, UNIPOLAR, 630A, IT 12,5KAEF/S, 1 pç 855

42 8535.30.10 CHAVE, FUSÍVEL, 36,2kV pç 2.237

43 8535.30.10 CHAVE, FUSÍVEL, BASE 300A, 15kV, 60Hz, 34/95/-kV, BASE TIPO C, CLASSE 2, C/PORTA-FUSÍVEL 100A, 7,1 kA, P/ALIMENTADOR DISTRIBUIÇÃO. pç 147.929

44 8535.30.10 CHAVE, fusível, BASE 300A, 24,2kV, 60Hz, 34/125/-kV, BASE TIPO C, CLASSE 2, C/PORTA-FUSÍVEL 100A, 4,5kA, P/ALIMENTADOR DISTRIBUIÇÃO. pç 840

45 8535.90.00 CONETOR, TERMINAL, CABO CA/CAA 21,1mm²(4) AÇO DN 6,4mm (1/4"), CHAPA 1 FURO DN 13mm, RETO, COMPRESSÃO, ALUMÍNIO, 138kV, RIV200uV. pç 794.002

46 8541.40.39 CONTROLADOR, CARGA E DESCARGA, IN 30A, 24VCC, P/SISTEMA FT pç 170

47 8541.40.39 CONTROLADOR, CARGA, IN 10A, VN 12VCC, P/SISTEMA FOTOVOL TÁICO cj 6.100

48 8541.40.39 CONTROLADOR, CARGA, IN 30A, 24VCC, P/SISTEMA FT pç 25

49 8541.40.39 CONTROLADOR, CARGA, IN 30A, VN 12VCC, P/SISTEMA FOTOVOL TÁICO cj 600

50 8541.40.39 CONTROLADOR, CARGA, IN 40A, 48VCC, P/SISTEMA FT pç 5

51 8541.40.39 CONTROLADOR, DESCARGA, IN 30A, 24VCC, P/SISTEMA FT pç 25

52 8541.40.39 CONTROLADOR, DESCARGA, IN 40A, 48VCC, P/SISTEMA FT pç 5

53 8536.20.00 DISJUNTOR, TERMOMAGNÉTICO, BIPOLAR, 40A, 220 pç 10.560

54 8536.20.00 DISJUNTOR, TERMOMAGNÉTICO, BIPOLAR, 70A, 220 pç 28.160

55 8536.20.00 DISJUNTOR, TERMOMAGNÉTICO, BIPOLAR, 90A, 220 pç 14.080

56 8536.20.00 DISJUNTOR, TERMOMAGNÉTICO, UNIPOLAR, 40A pç 123.200

57 7306.90.10 ELETRODUTO, DN 4", PESADO, AÇO. ZINCADO A QUENTE pç 7.945

58 7408.29.90 FIO, CONDUTOR, 1X1,5mm², COBRE NU, C/ISOLAÇÃO PVC, BWF, COR AZUL, 450/750V. m 1.7 60.000

59 7408.29.90 FIO, CONDUTOR, 1X1,5mm², COBRE NU, C/ISOLAÇÃO PVC, BWF, COR PRETA, 450/750V. m 1.760.000

60 7408.29.90 FIO, CONDUTOR, 1X2,5mm², COBRE NU, C/ISOLAÇÃO PVC, BWF, COR AZUL, 450/750V. m 7.098.947

61 7408.29.90 FIO, CONDUTOR, 1X2,5mm², COBRE NU, C/ISOLAÇÃO PVC, BWF, COR BRANCA, 450/750V. m 15.007

62 7408.29.90 FIO, CONDUTOR, 1X2,5mm², COBRE NU, C/ISOLAÇÃO PVC, BWF, COR PRETA, 450/750V. m 7.098.947

63 8544.11.00 FIO, CONDUTOR, 1X2,5mm², COBRE NU, C/ISOLAÇAO PVC, BWF, COR VERMELHA, 450/750V. m 15.007

64 3919.10.00 FITA, ISOLANTE, ADESIVA, 19mmX20m, PVC, TIPO D5AY0, 18.NBR-5037. rl 88.000

65 8536.10.00 FUSÍVEL, TIPO D, 50A, 500V, RÁPIDO pç 6.100

66 8536.10.00 FUSÍVEL, TIPO D, 63A, 500V, RÁPIDO pç 900

67 7326.90.00 GRAMPO P/ FIXAÇÃO DE 2 FIOS DE CU DE 2,5 mm² EM MADEIRA OU ALVENARIA pç 3.520.000

68 7318.15.00 HASTE, ÂNCORA-OLHAL, M16X1600mm, AÇO, ZINCADA A QUENTE, C/ 2 PORCAS QUADRADAS ENROSCADAS E C/1 ARRUELA QUADRADA. pç 600.782

69 7326.90.00 HASTE, ATERRAMENTO, 16X3000mm, AÇO-COBRE, P/MALHA ATERRAMENTO. pç 7.000

70 7326.90.00 HASTE, ATERRAMENTO, 2400mm, AÇO, ZINCADA A QUENTE, CANTONEIRA OU CHAPA DOBRADA. pç 919.831

71 8536.69.90 INTERRUPTOR, SIMPLES, 1 TECLA, 10A, 250VCA, UNIPOLAR, SOBREPOR, RETANGULAR. pç 528.000

72 8504.40.10 INVERSOR, CC/CA, 1500VA, TENSÃO NOMINAL ENTRADA 24Vcc/127Vca/60HZ pç 25

73 8504.40.10 INVERSOR, CC/CA, 2000VA, TENSÃO NOMINAL ENTRADA 48Vcc/127Vca/60HZ pç 5

74 8504.40.10 INVERSOR, CC/CA, 300VA, TENSÃO NOMINAL ENTRADA 12/24VCC. cj 6.100

75 8504.40.10 INVERSOR, CC/CA, 400VA, TENSÃO NOMINAL ENTRADA 12/24VCC. cj 600

76 8504.40.10 INVERSOR, CC/CA, 600VA, TENSÃO NOMINAL ENTRADA 12Vcc/127Vca/60HZ pç 70

77 8504.40.10 INVERSOR, CC/CA, 800VA, TENSÃO NOMINAL ENTRADA 24Vcc/127Vca/60HZ pç 100

78 8546.90.00 ISOLADOR, BASTÀO, 15kV, COMPOSTO POLIMÉRICO, ANCORAGEM. pç 160.004

79 8546.90.00 ISOLADOR, BASTÃO, 36, 2kV, COMPOSTO POLIMÉRICO, ANCORÀGEM. pç 21.695

80 8546.10.00 ISOLADOR, DISCO, GARFO-OLHAL, VIDRO TEMPERADO, 175X140mm. pç 439.905

81 8546.10.00 ISOLADOR, PINO, 15kV, P2-95-1, VIDRO RECOZIDO OU PORCELANA. pç 293.480

82 8546.10.00 ISOLADOR, PINO, 24,2kV, P4-125-1, VIDRO RECOZIDO OU PORCELANA. pç 311

83 8546.20.00 ISOLADOR, PINO, 36,2kV, P6-150-2, PORCELANA. pç 42.325

84 8546.90.00 ISOLADOR, ROLDANA, PVC, 1 CANAL, 32X32mm, C/P pç 111.050

85 8546.10.00 ISOLADOR, ROLDANA, RI350-2, VIDRO RECOZIDO OU PORCELANA. pç 173.749

86 8539.31.00 LÂMPADA, FLUORESCENTE, 15W, COMPACTA, BASE E-27, BULBO DUPLO OU TRIPLO pç 528.000

87 8539.31.00 LAMPADA, fluorescente, 20W, TUBULAR, BULBO T pç 38.070

88 8539.31.00 LÂMPADA, FLUORESCENTE, 32W, TUBULAR, BULBO T pç 2.205

89 9405.10.93 LUMINÁRIA, sobrepor, 1X20W FLUORESCENTE pç 37.130

90 9405.10.93 LUMINÁRIA, sobrepor, 1X32W FLUORESCENTE pç 365

91 9405.10.93 LUMINÁRIA, SOBREPOR, 2X20W FLUORESCENTE pç 470

92 9405.10.93 LUMINÁRIA, SOBREPOR, 2X32W FLUORESCENTE pç 950

93 9028.30.19 MEDIDOR, ENERGIA ATIVA, 120V, 15A, IMÁX 100/120A, 2 ELEMENTOS, POLIFÁSICO. pç 215

94 9028.30.19 MEDIDOR, ENERGIA ATIVA, 120V, 15A, IMÁX 100/120A, 3 ELEMENTOS, POLIFÁSICO. pç 583

95 9028.30.19 MEDIDOR, ENERGIA ATIVA, 120V, 15A, IMÁX 100A pç 94.849

96 9028.30.29 MEDIDOR, ENERGIA ATIVA, 120V, 2,5A, 3 FIOS, 2 - 37,5 kVA pç 1.916

97 9028.30.29 MEDIDOR, ENERGIA ATIVA, 120V, 2,5A, 4 FIOS, 3 - 75 kVA pç 407

98 9028.30.19 MEDIDOR, ENERGIA ATIVA, 240V, 15A, IMÁX 100A pç 78.030

99 8541.40.32 MÓDULO, FOTOVOLTAICO, POTÊNCIA PICO 50W, TENSÃO NOMINAL 12VCC cj 15.800

100 7326.90.00 PADRÃO, ENTRADA, POSTE 7m, PRE-FABRICADO, AÇO ÇARBONO, ZINCADO A QUENTE OU AÇO PATINÁVEL PINTADO, 3 FIOS. pç 10.534

101 7326.90.00 PADRÃO, ENTRADA, POSTE 7m, PRÉ-FABRICADO, AÇO CARBONO, ZINCADO A QUENTE OU AÇO PATINÁVEL PINTADO, 2 FIOS. pç 80.727

102 7318.15.00 PARAFUSO, AUTOATARRAXANTE, 3,5X25mm, CABEÇA CHATA, C/ FENDA, ACO CARBONO, POLIDO. PÇ 264.000

103 8535.40.10 PARA-RAIOS, DISTRIBUIÇÃO, 12kV, 10kA, 60Hz, RESISTOR NÃO LINEAR ZnO, CORPO MATERIAL POLIMÉRICO ORGÂNICO, S/GAP, C/ DESLIGADOR AUTOMÃTICO, SUPORTE ISOLANTE P/FIXAÇÃO EM SUPORTE L, PORÉM S/SUPORTE, EXTERNO. pç 123.371

104 8535.40.10 PÃRA-RAIOS, DISTRIBUIÇÃO, 21 kV, 10kA, 60Hz, RESISTOR NÃO LINEAR ZnO, MATERIAL POLIMÉRICO ORGÂNICO, S/CENTELHADOR, C/ DESLIGADOR AUTOMÃTICO, SUPORTE ISOLANTE P/FIXAÇÃO EM SUPORTE L, PORÉM S/SUPORTE, EXTERNO. pç 619

105 8535.40.10 PÃRA-RAIOS, DISTRIBUIÇÃO, 30kV, 10kA, 60Hz, RESISTOR NÃO LINEAR ZnO, CORPO MATERIAL POLIMÉRICO ORGÂNICO, S/GAP, C/ DESLIGADOR AUTOMÃTICO, C/SUPORTE ISOLANTE P/FIXAÇÃO EM SUPORTE L, PORÉM S/SUPORTE L, EXTERNO. pç 1.977

106 8536.30.00 PÃRA-RAIOS, DISTRIBUIÇÃO, REDE SECUNDÁRIA CONVENCIONAL, 280V, 10kA, RESISTOR NÃO LINEAR ZnO, S/CENTELHADORES, INVÓLUCRO MATERIAL POLIMÉRICO OU EPÓXI, DISPOSITIVO INDICAÇÃO FALHA INTERNA E DESLIGAMENTO AUTOMÃTICO, EXTERNO. pç 14.514

107 8536.30.00 PÃRA-RAIOS, DISTRIBUIÇÃO, REDE SECUNDÁRIA ISOLADA, 280V, 10kA, RESISTOR NÃO LINEAR ZnO, S/CENTELHADORES, INVÓLUCRO MATERIAL POLIMÉRICO OU EPÓXI, DISPOSITIVO INDICAÇÃO FALHA INTERNA E DESLIGAMENTO AUTOMÃTICO, EXTERNO. pç 214.245

108 6810.99.00 POSTE, DUPLO T OU RETANGULAR, 10m, 300daN, CONCRETO, PREPARADO P/MEDIÇÃO RDR. pç 76.359

109 6810.99.00 POSTE, DUPLO T, 10m, 150daN, CONCRETO. pç 32.346

110 6810.99.00 POSTE, DUPLO T, 10m, 300daN, CONCRETO. pç 18.011

111 6810.99.00 POSTE, DUPLO T, 10m, 600daN, CONCRETO. pç 862

112 6810.99.00 POSTE, DUPLO T, 11m, 300daN, CONCRETO. pç 12.496

113 6810.99.00 POSTE, DUPLO T, 11m, 600DAN, CONCRETO. pç 1.432

114 6810.99.00 POSTE, DUPLO T, 12m, 300daN, CONCRETO. pç 1.648

115 6810.99.00 POSTE, DUPLO T, 12m, 600DAN, CONCRETO. pç 190

116 6810.99.00 POSTE, DUPLO T, 13m, 300daN, CONCRETO. pç 471

117 6810.99.00 POSTE, DUPLO T, 13m, 600daN, CONCRETO. pç 166

118 6810.99.00 POSTE, DUPLO T, 15m, 600daN, CONCRETO. pç 315

119 6810.99.00 POSTE, DUPLO T, 18m, 600DAN, CONCRETO. pç 67

120 4403.10.00 POSTE, MADEIRA, 10m, 150daN, EUCALIPTO OU PINHO, PRESERVADO. pç 260.551

121 4403.10.00 POSTE, MADEIRA, 10m, 300daN, EUCALIPTO OU PINHO, PRESERVADO. pç 60.891

122 4403.10.00 POSTE, MADEIRA, 10m, 600daN, EUCALIPTO OU PINHO, PRESERVADO. pç 1.513

123 4403.10.00 POSTE, MADEIRA, 11m, 300daN, EUCALIPTO OU PINHO, PRESERVADO. pç 31.645

124 4403.10.00 POSTE, MADEIRA, 11m, 600daN, EUCALIPTO OU PINHO, PRESERVADO. pç 2.872

125 4403.10.00 POSTE, MADEIRA, 12m, 300daN, EUCALIPTO OU PINHO, PRESERVADO. pç 5.474

126 4403.10.00 POSTE, MADEIRA, 12m, 600daN, EUCALIPTO OU PINHO, PRESERVADO. pç 1.172

127 4403.10.00 POSTE, MADEIRA, 13m, 300daN, EUCALIPTO OU PINHO, PRESERVADO. pç 1.192

128 4403.10.00 POSTE, MADEIRA, 15m, 600daN, EUCALIPTO OU PINHO, PRESERVADO. pç 1.128

129 4403.10.00 POSTE, MADEIRA, 16m, 600daN, EUCALIPTO OU PI pç 10

130 4403.10.00 POSTE, MADEIRA, 18m, 600daN, EUCALIPTO OU PINHO, PRESERVADO. pç 195

131 4403.10.00 POSTE, MADEIRA, 20m, 600DAN, EUCALIPTO OU PI pç 57

132 4403.10.00 POSTE, MADEIRA, 9m, 150daN, EUCALIPTO OU PINHO, PRESERVADO. pç 60.928

133 8536.61.00 RECEPTÁCULO, PORCELANA, ROSCA E-27, CASQUILHO E TERMINAIS LIGA COBRE OU LATÃO pç 264.000

134 8536.61.00 RECEPTÁCULO, TERMOPLÁSTICO, ROSCA E-27, C/RABICHO CABO CONDUTOR FLEXÍVEL 0,75mm² ISOLAÇÃO PVC pç 264.000

135 8546.90.00 ROLDANA, COMPOSTO POLIMÉRICO RESISTENTE A UV OU PORCELANA, C/ SUPORTE METÁLICO, PARAFUSO M10X75mm, PORCA E ARRUELA, AÇO CARBONO ZINCADO A QUENTE. pç 176.000

136 7326.90.00 SUPORTE, T, POSTE, AÇO CARBONO, ZINCADO A QUENTE pç 7.945

137 8535.90.00 TERMINAL, 3/16", ROSCA FIXA, P/EQUIPAMENTO pç 14.960

138 8536.69.10 TOMADA, 3 PÓLOS, 250V, 25A, 60Hz, EMBUTIR, 2 FASES pç 14.705

139 8536.69.90 TOMADA, UNIVERSAL, 250V, 10A, 60Hz, SOBREPOR, REDONDA. pç 352.000

140 4403.10.00 TORA, 1m, EUCALIPTO, PRESERVADO. pç 145.533

141 8504.21.00 TRANSFORMADOR, DISTRIBUIÇÃO, 15kV, 10kVA, 7967-240/120V, 60Hz, 95kV, MONOFÁSICO, IMPEDÂNCIA 2,5%, ISOLAÇÃO ÓLEO, INSTALAÇÃO EM POSTE. pç 10.303

142 8504.21.00 TRANSFORMADOR, DISTRIBUIÇÃO, 15kV, 15kVA, 7967-240/120V, 60Hz, 95kV, MONOFÁSICO, IMPEDÂNCIA2,5%, ISOLAÇÃO ÓLEO, INSTALAÇÃO EM POSTE. pç 3.375

143 8504.21.00 TRANSFORMADOR, DISTRIBUIÇÃO, 15kV, 30kVA, 13800-220/127V, 60Hz, 95kV, TRIFÁSICO, IMPEDÂNCIA 3,5%, LIGAÇÃO Dyn1, ISOLAÇÃO ÓLEO, INSTALAÇÃO EM POSTE. pç 10

144 8504.21.00 TRANSFORMADOR, DISTRIBUIÇÃO, 15kV, 37,5kVA, 7967-240/120V, 60Hz, 95kV, MONOFÁSICO, IMPEDÂNCIA 2,5%, ISOLAÇÁO ÓLEO, INSTALAÇÃO EM POSTE. pç 101

145 8504.21.00 TRANSFORMADOR, DISTRIBUIÇÃO, 15kV, 45kVA, 13800-220/127V, 60Hz, 95kV, TRIFÁSICO, IMPEDÂNCIA 3,5%, LIGAÇÃO Dyn1, ISOLAÇÃO ÓLEO, INSTALAÇÃO EM POSTE. pç 10

146 8504.21.00 TRANSFORMADOR, DISTRIBUIÇÃO, 15kV, 5kVA, 7967 - 240/120V, 60Hz, 95kV, MONOFÁSICO, IMPEDÂNCIA 2,5%, ISOLAÇÃO ÓLEO, INSTALAÇÃO EM POSTE. pç 90.871

147 8504.21.00 TRANSFORMADOR, DISTRIBUIÇÃO, 15kV, 75kVA, 13800-220/127V, 60Hz, 95kV, TRIFÁSICO, IMPEDÂNCIA 3,5%, LIGAÇÃO Dyn1, ISOLAÇÃO ÓLEO, INSTALAÇÃO EM POSTE. pç 10

148 8504.21.00 TRANSFORMADOR, DISTRIBUIÇÃO, 24,2kV, 10kVA, 12702-240/120V, 60Hz, 125kV, MONOFÃSICO, IMPEDÂNCIA 2,5%, ISOLAÇÃO ÓLEO, INSTALAÇÃO EM POSTE. pç 40

149 8504.21.00 TRANSFORMADOR, DISTRIBUIÇÃO, 24,2kV, 15kVA, 12702-240/120V, 60Hz, 125kV, MONOFÁSICO, IMPEDÂNCIA 2,5%, ISOLAÇÃO ÓLEO, INSTALAÇÃO EM POSTE. pç 13

150 8504.21.00 TRANSFORMADOR, DISTRIBUIÇÃO, 24,2kV, 30kA, 22000-220/127V, 60Hz, 125kV, TRIFÁSICO, IMPEDÂNCIA 4%, LIGAÇÃO Dyn1, ISOLAÇÃO ÓLEO, INSTALAÇÃO EM POSTE. PÇ 1

151 8504.21.00 TRANSFORMADOR, DISTRIBUIÇÃO, 24,2kV, 37,5kVA, 12702-240/120V, 60Hz, 125kV, MONOFÁSICO, IMPEDÂNCIA 2,5%, ISOLAÇÃO ÓLEO, INSTALAÇÃO EM POSTE. pç 11

152 8504.21.00 TRANSFORMADOR, DISTRIBUIÇÃO, 24,2kV, 45kVA, 22000-220/ 127V, 60Hz, 125kV, TRIFÁSICO, IMPEDÂNCIA 4%, LIGAÇÃO Dyn1, ISOLAÇÃO ÓLEO, INSTALAÇÃO EM POSTE. pç 1

153 8504.21.00 TRANSFORMADOR, DISTRIBUIÇÃO, 24,2kV, 5kVA, 12702-240/120V, 60Hz, 125kV, MONOFÁSICO, IMPEDÂNCIA 2,5%, ISOLAÇÃO ÓLEO, INSTALAÇÃO EM POSTE. pç 574

154 8504.21.00 TRANSFORMADOR, DISTRIBUIÇÃO, 24,2kV, 75kVA, 22000-220/127V, 60Hz, 125kV, TRIFÁSICO, IMPEDÂNCIA 4%, LIGAÇÃO Dyn1, ISOLAÇÃO ÓLEO, INSTALAÇÃO EM POSTE. pç 1

155 8504.21.00 TRANSFORMADOR, DISTRIBUIÇÃO, 36,2kV, 10kVA, 19919-240/120V, 60Hz, 150kV, MONOFÁSICO, IMPEDÂNCIA 3%, ISOLAÇÃO ÓLEO, INSTALAÇÃO EM POSTE. pç 1.169

156 8504.21.00 TRANSFORMADOR, DISTRIBUIÇÃO, 36,2kV, 15kVA, 19919-240/120V, 60Hz, 150kV, MONOFÁSICO, IMPEDÂNCIA 3%, ISOLAÇÃO ÓLEO, INSTALAÇÃO EM POSTE. pç 566

Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

CONVÊNIO ICMS 77, DE 1º DE JULHO DE 2005

(Publicado no DOU de 05/07/05)

Dispõe sobre a concessão de regime especial à Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB nas operações relacionadas com o Programa de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar - PAA.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 118º reunião ordinária, realizada em São Paulo, SP, no dia 1º de julho de 2005, tendo em vista o disposto no art. 6º da Lei Complementar nº 87 , de 13 de setembro de 1996, e no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5172 , de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO:

Cláusula primeira - Fica concedido à Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB regime especial para cumprimento das obrigações relacionadas com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nos termos deste convênio.

§ 1º O regime especial de que trata este convênio aplica-se exclusivamente aos estabelecimentos da CONAB, assim entendidos seus Núcleos, Superintendências Regionais e Pólos de Compras, que realizarem operações vinculadas ao Programa de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar - PAA.

§ 2º Os estabelecimentos abrangidos por este convênio passam a ser denominados CONAB/PAA.

Cláusula segunda - A CONAB/PAA deverá inscrever-se no Cadastro de Contribuintes de cada unidade federada onde realizar operações, hipótese em que lhe será concedida inscrição única, onde será centralizada a escrituração fiscal e o recolhimento do imposto de todas as operações realizadas na unidade federada.

Cláusula terceira - A CONAB/PAA emitirá a nota fiscal com numeração única por Unidade da Federação, em 5 (cinco) vias, com a seguinte destinação:

I - 1º via - destinatário/produtor rural;

II - 2º via - CONAB/contabilização;

III - 3º via - fisco da unidade federada do emitente;

IV - 4º via - fisco da unidade federada de destino;

V - 5º via - armazém de depósito.

Parágrafo único. Fica a CONAB/PAA, relativamente às operações previstas neste convênio, obrigada a efetuar a sua escrituração fiscal pelo sistema eletrônico de processamento de dados, independentemente da formalização do pedido de que tratam as cláusulas segunda e terceira do Convênio ICMS 57/95, de 28 de julho de 1995.

Cláusula quarta - Fica dispensada a emissão de nota fiscal de produtor nas saídas destinadas à negociação de mercadorias com a CONAB/PAA.

Cláusula quinta - A CONAB/PAA emitirá nota fiscal para fins de entrada nos Pólos de Compra, no momento do recebimento da mercadoria.

§ 1º A nota fiscal para fins de entrada poderá ser emitida manualmente, em série distinta, hipótese em que será posteriormente inserida no sistema, para efeito de escrituração dos livros fiscais.

§ 2º Será admitido o prazo mínimo de 20 (vinte) dias entre a emissão da nota fiscal de entrada e a saída da mercadoria adquirida pelo Pólo de Compras.

Cláusula sexta - As mercadorias poderão ser transportadas dos Pólos de Compra até o armazém de depósito com a nota fiscal para fins de entrada emitida pela CONAB/PAA.

Cláusula sétima - Nos casos de mercadorias depositadas em armazém:

I - a 5º via da nota fiscal será o documento hábil para efeitos de registro no armazém;

II - nos casos de remessa ou devolução simbólica de mercadoria, a retenção da 5º via da nota fiscal, pelo armazém, dispensa a emissão de nota fiscal nas hipóteses previstas nos seguintes dispositivos do Convênio s/nº , de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais - SINIEF:

a)

§ 1º do art. 28;

b) item 2 do

§ 2º do art. 30;

c)

§ 1º do art. 36;

d) item 1 do

§ 1º do art. 38.

Cláusula oitava - Na remoção de mercadorias, assim entendida a transferência de estoques entre os armazéns cadastrados pela CONAB/PAA, sem que ocorra a mudança de titularidade, poderá ser emitida manualmente nota fiscal de série distinta, que será posteriormente inserida no sistema, para efeito de escrituração dos livros fiscais.

Cláusula nona - Nas saídas internas promovidas por produtor agropecuário com destino à CONAB/PAA, o imposto devido será recolhido pela CONAB como substituta tributária no dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da aquisição.

§ 1º O imposto será calculado sobre o preço pago ao produtor.

§ 2º O imposto recolhido será lançado como crédito no livro fiscal próprio, não dispensando o débito do imposto, se devido, por ocasião da efetiva saída da mercadoria.

Cláusula décima - Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2005.

CONVÊNIO ICMS 78, DE 1º DE JULHO DE 2005

(Publicado no DOU de 05/07/05)

Altera os Convênios ICMS 03/99 e 140/02, relativamente a percentuais de margem de valor agregado para as operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 118º reunião ordinária, realizada em São Paulo, SP, no dia 1º de julho de 2005, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5172 , de 25 de outubro de 1966) e nos arts. 6º ao 10 da Lei Complementar nº 87 , de 13 de setembro de 1996, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO:

Cláusula primeira - Os percentuais constantes dos Anexos I, II e III do Convênio ICMS 03/99, de 16 de abril de 1999, aplicáveis às unidades federadas indicadas, ficam alterados como segue:

(deixamos de publicar os referidos anexos, uma vez que as alterações não se referem ao Estado de Mato Grosso)

Cláusula segunda - Os percentuais constantes dos Anexos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e X do Convênio ICMS 140/02, de 13 de dezembro de 2002, aplicáveis às unidades federadas indicadas, ficam alterados como segue:

(deixamos de publicar os referidos anexos, uma vez que as alterações não se referem ao Estado de Mato Grosso)

Cláusula terceira - Ficam convalidados os procedimentos adotados, desde 1º de abril de 2005 até a data da entrada em vigor deste convênio, pelo Estado do Rio Grande do Sul, no tocante às margens de valor agregado.

Cláusula quarta - Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

CONVÊNIO ICMS 79, DE 1º DE JULHO DE 2005

(Publicado no DOU de 05/07/05)

(Ratificação nacional: DOU de 22/07/05)

Concede isenção do ICMS às operações destinadas aos Programas de Fortalecimento e Modernização das Áreas de Gestão, de Planejamento e de Controle Externo dos Estados e do Distrito Federal.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 118º reunião ordinária, realizada em São Paulo, SP, no dia 1º de julho de 2005, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO:

Cláusula primeira - Ficam isentas do ICMS as operações com mercadorias, bem como as prestações de serviços de transporte a elas relativas, destinadas aos Programas de Fortalecimento e Modernização das Áreas de Gestão, de Planejamento e de Controle Externo, dos Estados e do Distrito Federai, adquiridas através de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID.

Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 30 de setembro de 2010.

CONVÊNIO ICMS 80, DE 1º DE JULHO DE 2005

(Publicado no DOU de 05/07/05)

(Ratificação nacional: DOU de 22/07/05)

Isenta do ICMS a saída de selos para o controle fiscal.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 118º reunião ordinária, realizada em São Paulo, SP, no dia 1º de julho de 2005, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO:

Cláusula primeira - Ficam isentas do ICMS as saídas de selos destinados ao controle fiscal federal, promovidas pela Casa da Moeda do Brasil.

Parágrafo único. Fica autorizada a dispensa da exigência de estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar nº 87 , de 13 de setembro de 1996.

Cláusula segunda - O benefício previsto neste convênio fica condicionado à desoneração dos impostos e contribuições federais.

Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

CONVÊNIO ICMS 81, DE 1º DE JULHO DE 2005

(Publicado no DOU de 05/07/05)

Revoga o Convênio ICMS 144/03, que dispõe sobre a aplicação das disposições do Convênio ICMS 76/94 a estabelecimentos localizados no Estado do Paraná, em relação às operações destinadas a outras unidades federadas.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 118º reunião ordinária, realizada em São Paulo, SP, no dia 1º de julho de 2005, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966) e nos arts. 6º ao 10 da Lei Complementar nº 87 , de 13 de setembro de 1996, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO:

Cláusula primeira - Fica revogado o Convênio ICMS 144/03, de 12 de dezembro de 2003.

Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.

CONVÊNIO ICMS 82, DE 1º DE JULHO DE 2005

(Publicado no DOU de 05/07/05)

Autoriza o Estado do Paraná a permitir saídas de café cru, em coco ou em grão, com destino às unidades federadas, na forma em que especifica.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 118º reunião ordinária, realizada em São Paulo, SP, no dia 1º de julho de 2005, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5172 , de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO:

Cláusula primeira - Fica autorizado o Estado do Paraná a permitir saídas de café cru, em coco ou em grão, com destino aos demais Estados e ao Distrito Federal, sem a observância do disposto no Convênio ICMS 71/90, de 12 de dezembro de 1990, desde que acompanhada a mercadoria dos respectivos documentos fiscais e de arrecadação.

Parágrafo único. O crédito do imposto no Estado destinatário somente será admitido à vista dos respectivos documentos fiscais e de arrecadação, e de informação que confirme a guia de recolhimento do imposto que será disponibilizada no sítio www.fazenda.pr.gov.br.

Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.

CONVÊNIO ICMS 83, DE 1º DE JULHO DE 2005

(Publicado no DOU de 05/07/05)

Revoga o Convênio ICMS 07/05, que harmoniza e consolida entendimento sobre a composição das despesas aduaneiras que integram a base de cálculo do ICMS Importação.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 118º reunião ordinária, realizada em São Paulo, SP, no dia 1º de julho de 2005, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5172 , de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO:

Cláusula primeira - Fica revogado o Convênio ICMS 07/05, de 1º de abril de 2005.

Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

CONVÊNIO ICMS 84, DE 1º DE JULHO DE 2005

(Publicado no DOU de 05/07/05)

(Ratificação nacional: DOU de 22/07/05)

Autoriza os Estados da Paraíba, Pernambuco, Santa Catarina e o Distrito Federal a isentarem do ICMS a comercialização de sanduíches denominados Big Mac efetuada durante o evento `Mc Dia Feliz`.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 118º reunião ordinária, realizada em São Paulo, SP, no dia 1º de julho de 2005, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO:

Cláusula primeira - Ficam os Estados da Paraíba, Pernambuco e Santa Catarina e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS devido na comercialização do sanduíche `BIG MAC`, no dia 27 de agosto de 2005, para os integrantes da Rede McDonald`s (lojas próprias e franqueadas) que participarem do evento `Mc Dia Feliz` e que destinarem integralmente à FUNDAÇÃO LAUREANO DE COMBATE AO CÂNCER `HOSPITAL NAPOLEÃO LAUREANO`, CNPJ nº 09.112.236/0001-94 e ao NÚCLEO DE APOIO À CRIANÇA COM CÂNCER `CASA DA CRIANÇA`, CNPJ nº 02.229.875/0001-95, os contribuintes da Paraíba, ao NÚCLEO DE APOIO Â CRIANÇA COM CÂNCER - NACC - CNPJ nº 10.554.426/0001/40, os contribuintes de Pernambuco, ao HOSPITAL INFANTIL JOANA DE GUSMÃO, CNPJ nº 82.951.245/0009-16, os contribuintes de Santa Catarina, à ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DA ASSISTÊNCIA ÀS FAMÍLIAS DE CRIANÇAS PORTADORAS DE CÂNCER E HEMOPATIAS - ABRACE - CNPJ nº 01.973.478/0001-60, os contribuintes do Distrito Federal, a renda com a venda dos referidos sanduíches, após dedução de outros tributos.

Cláusula segunda - O benefício de que trata a cláusula anterior fica condicionado à comprovação junto às Secretarias de Fazenda dos Estados da Paraíba, Pernambuco, Santa Catarina e do Distrito Federal, pelos participantes do evento, da doação do total da receita líquida auferida com a venda dos sanduíches `BIG MAC` isentos do ICMS, respectivamente, à FUNDAÇÃO LAUREANO DE COMBATE AO CÂNCER `HOSPITAL NAPOLEÃO LAUREANO`, ao NÚCLEO DE APOIO À CRIANÇA COM CÂNCER `CASA DA CRIANÇA`, ao NÚCLEO DE APOIO À CRIANÇA COM CÂNCER - NACC, ao HOSPITAL INFANTIL JOANA DE GUSMÃO, ou à ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DA ASSISTÊNCIA ÂS FAMÍLIAS DE CRIANÇAS PORTADORAS DE CÂNCER E HEMOPATIAS - ABRACE.

Cláusula terceira - Os contribuintes integrantes da rede McDonald`s (lojas próprias e franqueadas) participantes do evento deverão declarar nas respectivas escrituração fiscal, para o Estado de Pernambuco, e na Guia de Informação Mensal do ICMS - GIM, para os contribuintes do Distrito Federal, a quantidade e o valor total das vendas realizadas de sanduíches `BIG MAC` no dia do evento `Mc Dia Feliz` assim como o montante do ICMS cujo débito será estornado, fazendo constar referência a este convênio.

Cláusula quarta - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

CONVÊNIO ICMS 85, DE 1º DE JULHO DE 2005

(Publicado no DOU de 05/07/05)

(Ratificação nacional: DOU de 22/07/05)

Autoriza o Estado de Santa Catarina a conceder crédito presumido para a execução do Programa Luz para Todos.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 118º reunião ordinária, realizada em São Paulo, SP, no dia 1º de julho de 2005, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO:

Cláusula primeira - Fica o Estado de Santa Catarina autorizado a conceder crédito presumido do ICMS:

I - de até R$ 4.300,00 (quatro mil e trezentos reais) mensais para a Cooperativa de Eletrificação Rural Núcleo Colonial Senador Esteves Junior Ltda, inscrita no CNPJ sob nº 82.574.864/0001-81, ficando o crédito limitado ao valor total de R$ 103.000,00 (cento e três mil reais) durante o período de 24 (vinte e quatro) meses;

II - de até R$ 3.120,00 (três mil cento e vinte reais) mensais para a Cooperativa de Eletrificação Rural de Anitápolis Ltda, inscrita no CNPJ sob nº 75.826.404/0001-38, ficando o crédito limitado ao valor total de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) durante o período de 24 (vinte e quatro) meses;

III - de até R$ 7.550,00 (sete mil quinhentos e cinquenta reais) mensais para a Cooperativa de Eletrificação e Desenvolvimento Rural Vale do Araçá Ltda, inscrita no CNPJ sob nº 83.086.603/0001-85, ficando o crédito limitado ao valor total de R$ 182.000,00 (cento e oitenta e cinco mil reais) durante o período de 24 (vinte e quatro) meses;

IV - de até R$ 30.900,00 (trinta mil e novecentos oito reais) mensais para a Iguaçu Distribuidora de Energia Elétrica Ltda, inscrita no CNPJ sob nº 83.855.973/0001-30, ficando o crédito limitado ao valor total de R$ 742.000,00 (setecentos e quarenta e dois mil reais) durante o período de 24 (vinte e quatro) meses.

Cláusula segunda - A utilização do benefício previsto neste convênio fica condicionada à sua integral aplicação na execução do Programa Luz para Todos.

Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de outubro de 2007.

CONVÊNIO ICMS 86, DE 1º DE JULHO DE 2005

(Publicado no DOU de 05/07/05)

Altera o Convênio ICM 17/82, que dispõe sobre a exigência de guia especial de recolhimento nas operações com lingotes de metais não-ferrosos.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 118º reunião ordinária, realizada em São Paulo, SP, no dia 1º de julho de 2005, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966) e nos arts. 6º ao 10 da Lei Complementar nº 87 , de 13 de setembro de 1996, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO:

Cláusula primeira - O

§ 1º da cláusula primeira do Convênio ICM 17/82 passa a vigorar com a seguinte redação:

`§ 1º O disposto nesta cláusula aplica-se somente aos lingotes e tarugos dos metais não-ferrosos classificados na sub-posição 7403.1 e nas posições 7401, 7402, 7501, 7601, 7801, 7901 e 8001 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados, aprovada pelo Decreto nº 4542 , de 26 de dezembro de 2002.`.

Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 02 de agosto de 2005, 184º da Independência e 117º da República.

BLAIRO BORGES MAGGI

Governador do Estado

WALDIR JÚLIO TEIS

Secretário de Estado de Fazenda

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Art. 1º

ANEXO ÚNICO

ANEXO ÚNICO

Art. 2º

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.