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Decreto nº 621/2023

Institui o Brasão da Policia Penal do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.

DECRETO Nº 621, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2023.

Institui o Brasão da Policia Penal do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual , e;

Considerando a Emenda Constitucional do Estado de Mato Grosso nº 96 de 2021 que criou a Policia Penal;

Considerando a Lei Complementar nº 743 de 18 de Julho de 2022 que transforma os cargos de Agente Penitenciário em cargos de Policial Penal, DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Brasão da Polícia Penal do Estado de Mato Grosso - PPMT, a ser estampado nos uniformes de identificação dos servidores, unidades prisionais subordinadas, viaturas oficiais, documentos, uniformes, identidade funcional, crachás, impressos, sítio eletrônico, redes sociais oficiais, bandeira, flâmula, medalha, broche e outros meios que se fizerem necessários para identificação dos Policiais Penais do Estado de Mato Grosso.

Art. 2º O brasão é símbolo privativo da Polícia Penal do Estado de Mato Grosso - PPMT e o seu uso será regulamentado pelo Secretário de Estado de Segurança Pública SESP/MT.

Art. 3º A utilização do brasão para confecção de uniformes, camisetas, brindes e quaisquer outros materiais, por pessoas físicas ou jurídicas não integrantes da estrutura da PPMT, deverá ser precedida de autorização expressa do Secretário Adjunto de Administração Penitenciária SAAP/SESP/MT.

Art. 4º Terá fé pública em todo território nacional, para os seus efeitos específicos, a carteira de identidade funcional expedida para os Profissionais da Policia Penal.

Art. 5º O brasão dos servidores da PPMT será confeccionado conforme modelo constante do Anexo I deste Decreto.

Art. 6º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás em Cuiabá, 15 de dezembro de 2023, 202º da Independência e 135º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado

FABIO GARCIA

Secretário-Chefe da Casa Civil

CÉSAR AUGUSTO DE CAMARGO ROVERI

Secretário de Estado de Segurança Pública

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Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

Art. 6º

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

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Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

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