Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Decreto nº 6.213/2005

Aprova o Regimento Interno da Corregedoria Fazendária, da Secretaria de Estado de Fazenda e dá outras providências.

DECRETO Nº 6.213, DE 15 DE AGOSTO DE 2005.

Aprova o Regimento Interno da Corregedoria Fazendária, da Secretaria de Estado de Fazenda e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, incisos III e V, da Constituição Estadual , e

considerando o disposto na Lei nº 8265 , de 28 de dezembro de 2004, DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno da Corregedoria Fazendária da Secretaria de Estado de Fazenda, na forma do anexo que integra o presente Decreto.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 15 de agosto de 2005, 184º da Independência e 117º da República.

BLAIRO BORGES MAGGI

Governador do Estado

GERALDO APARECIDO DE VITTO JUNIOR

Secretário de Estado de Administração

WALDIR JULIO TEIS

Secretário de Estado de Fazenda

REGIMENTO INTERNO

CORREGEDORIA FAZENDARIA

TÍTULO I DA CARACTERIZAÇÃO, MISSÃO, ESTRUTURA ORANIZACIONAL E COMPETÊNCIA

CAPÍTULO I DA CARACTERIZAÇÃO

Art. 1º A Corregedoria Fazendária - COFAZ - criada pela Lei nº 6197 , de 29 de março de 1993, alterada pela Lei nº 7605 , de 27 de dezembro de 2001, e reestruturada pela Lei 8.265 de 28 de dezembro de 2004, com sede na Capital do Estado e jurisdição administrativa em todo o Estado de Mato Grosso, é um órgão de assessoramento superior, subordinada diretamente ao Secretário de Estado de Fazenda, regendo-se pelo presente Regimento, normas internas e pela legislação pertinente em vigor.

CAPÍTULO II DA MISSÃO

Art. 2º É missão da Corregedoria Fazendária assegurar o combate à improbidade administrativa e ao desvio de conduta, objetivando a moralidade e credibilidade da administração fazendária.

CAPÍTULO III DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 3º Constitui a estrutura básica da Corregedoria Fazendária:

1 - Gabinete do Corregedor Fazendário;

1.1 - Assessoria de Inspeção e Controle Interno - AICI;

1.1.1 - Agente de Inspeção e Controle - AIC;

1.2 - Assessoria de Processo Disciplinar - APD;

1.2.1 - Membros de Processos Administrativos Disciplinares.

Art. 4º O cargo de Corregedor Fazendário, Nível DGA-3, será ocupado, mediante nomeação por ato do Governador do Estado, preferencialmente por integrantes do grupo TAF - Tributação, Arrecadação e Fiscalização, de probidade reconhecida, portador de diploma de nível superior e com, no mínimo, 05 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo.

Art. 5º Os cargos de Assessores de Inspeção e Controle Interno e de Processo Disciplinar, Nível DGA-5, serão ocupados por integrantes do Grupo TAF - Tributação, Arrecadação e Tributação, ativos ou inativos, de probidade reconhecida e com, no mínimo, 05 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo.

Art. 6º Os Agentes de Inspeção e Controle serão nomeados entre servidores ativos e inativos, das seguintes carreiras de nível superior da Secretaria de Estado de Fazenda:

I - Fiscal de Tributos Estaduais;

II - Agentes de Tributos Estaduais;

III - Técnico da Área Instrumental do Governo;

IV - Gestor Governamental.

Parágrafo único. Os Agentes de Inspeção e Controle deverão ser diplomados em curso superior reconhecido pelo Ministério da Educação, preferencialmente com especialização lato sensu em Direito Tributário, Financeiro e Administrativo, Administração Pública ou Financeira, Gestão Pública, Auditoria Contábil, Financeira ou Governamental, Perícia Contábil e Financeira e Tecnologia da Informação.

Art. 7º Os Agentes de Inspeção e Controle serão nomeados para exercerem suas funções pelo período 02 (dois) anos, podendo ser exonerados a pedido ou pelos motivos previstos no

Art. 7º da Lei nº 8265 /2004.

Art. 8º A recondução de ocupante de cargo na estrutura da Corregedoria Fazendária, atenderá exclusivamente ao interesse público e deverá ser fundamentada pelo titular da Corregedoria Fazendária, com a anuência do Secretário de Estado de Fazenda.

Art. 9º Os servidores públicos estaduais, membros em efetivo exercício nas comissões de sindicância administrativa e processo administrativo disciplinar e os Agentes de Inspeção e Controle, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, farão jus a uma gratificação adicional de 30% (trinta por cento) sobre o seu subsídio ou provento mensal, não se computando para fins de férias, licenças, disponibilidade, aposentadoria ou qualquer outro fim.

Parágrafo único. O percentual referido no caput será pago pelo exercício das atividades de inspeção, correição, controle interno e procedimento administrativo disciplinar, em regime de dedicação exclusiva, a título de Função de Confiança Correcional.

CAPÍTULO IV DA CORREGEDORIA FAZENDÁRIA

Art. 10. Compete à Corregedoria Fazendária:

I - executar inspeção, correição e auditoria interna no âmbito as Secretaria de Estado de Fazenda, visando à regularidade dos procedimentos e à correta aplicação da legislação pertinente;

II - revisar e acompanhar os trabalhos de fiscalização e arrecadação de tributos estaduais, inclusive junto a contribuintes, para suprir lacunas ou apurar irregularidades;

III - receber e apurar denúncias ou representações de irregularidades ou desvios de conduta funcional e promover os procedimentos disciplinares cabíveis, nos termos da legislação aplicável;

IV - convocar servidor fazendário, terceirizado ou estagiário, para prestar esclarecimentos e informações de interesse da Administração Pública;

V - coletar, com autorização do Corregedor Fazendário, Junto a quaisquer órgãos ou entidades, públicos ou privados, desta ou de outras unidades da Federação, inclusive contribuintes, dados e informações, no interesse das ações desencadeadas pela Corregedoria Fazendária, analisando-os em caráter sigiloso;

VI - requisitar informações Junto a particulares ou quaisquer órgãos da administração pública estadual, bem como realizar diligências necessárias para exame da matéria de sua área de atuação, analisando-as em caráter reservado;

VII - manter sistema de pesquisa, coleta de dados e seleção de informações sobre assuntos de interesse da sua área de atuação;

VIII - realizar sindicância para apurar irregularidades ou desvio de conduta funcional;

IX - assessorar o Secretário de Estado de Fazenda, nas questões de natureza disciplinar, bem como na constituição de comissão de processos administrativos disciplinares;

X - realizar inspeções, correições, diligências e verificações nos órgãos da Secretaria de Estado de Fazenda;

Seção I Do Corregedor Fazendário

Art. 11. Ao Corregedor Fazendário compete;

I - garantir o papel institucional da Corregedoria Fazendária;

II - determinar inspeção, correição e auditoria interna no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda.

III - determinar a instauração de Instrução Sumária e Sindicância Administrativa para apuração de falta funcional praticada por servidor fazendário;

IV - determinar a revisão e acompanhamento dos trabalhos de fiscalização e arrecadação de tributos estaduais, inclusive junto a contribuintes, para suprir lacunas ou apurar irregularidades;

V - determinar o acompanhamento dos serviços de fiscalização, inclusive durante a sua realização;

VI - receber e apurar denúncias ou representações de irregularidade ou desvios de conduta funcional;

VII - convocar servidor fazendário, terceirizado ou estagiário, para prestar esclarecimentos e informações de interesse da Administração Pública, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda;

VIII - autorizar, junto a quaisquer órgãos ou entidades, públicos ou privados, desta ou de outras unidades da Federação, inclusive contribuintes, a coleta de dados e informações, no interesse das ações desencadeadas pela Corregedoria Fazendária, analisando-os em caráter sigiloso;

IX - requisitar informações junto a particulares ou quaisquer órgãos da administração pública estadual, bem como determinar a realização de diligências necessárias para exame da matéria de sua área de atuação;

X - assessorar o Secretário de Estado de Fazenda nas questões de natureza disciplinar, bem como na constituição das Comissões de Processos Administrativos Disciplinares;

XI - representar a Corregedoria Fazendária;

XII - planejar, determinar, orientar e fiscalizar a execução dos trabalhos administrativos e processuais da Corregedoria Fazendária, regulamentando sua aplicação mediante a expedição de instruções normativas e ordens de serviços;

XIII - determinar a elaboração trabalho técnico-educativo preventivo com o objetivo de reduzir irregularidades no âmbito fazendário;

XIV - autorizar pedido fundamentado de prorrogação de prazo para conclusão da Sindicância Administrativa e Instrução Sumária;

XV - julgar os processos de Sindicância, envolvendo servidores públicos da SEFAZ e aplicar sanções administrativas de sua competência e as que lhe forem delegadas e examinar e instruir pedidos de reconsideração ou recursos interpostos contra sua decisão ou de autoridade hierárquica superior;

XVI - encaminhar relatórios e/ou documentos e solicitar a instauração de inquérito policial sempre que o fato apurado caracterizar ilícito penal ou apontar participação de terceiros não pertencentes ao quadro de servidores da SEFAZ;

XVII - solicitar a colaboração dos Ministérios Público Estadual e Federal ou de quaisquer entidades da administração pública ou privada, quando necessário ao desenvolvimento dos trabalhos a cargo da Corregedoria Fazendária;

XVIII - zelar pela celeridade no andamento processual;

XIX - expedir Ordens de Serviços para execução dos procedimentos de competência da Corregedoria Fazendária;

XXI - representar ao Secretário de Estado de Fazenda sobre a conveniência do afastamento do exercício do cargo, como medida cautelar, do servidor que responde a Processo Administrativo Disciplinar;

XXII - solicitar ao Secretário de Estado de Fazenda servidor da SEFAZ para integrar comissão de processo administrativo disciplinar;

XXIII - encaminhar ao Ministério Público documentação relativa a irregularidades que revelem indícios de prática delituosa;

XXIV - determinar o ressarcimento, na forma da lei, de prejuízo causado ao erário, decorrente de infrações administrativas devidamente comprovadas em procedimento regular, encaminhando representação ao órgão competente, inclusive para inscrição em dívida ativa de débitos por ventura não quitados;

XXV - requisitar servidor fazendário para prestar serviços junto à Corregedoria Fazendária, referendado por ato do Secretário de Estado de Fazenda;

XXVI - determinar a reconstituição de processo administrativo tributário, devidamente apurado em procedimento administrativo disciplinar;

XXVI - exercer outras atividades correlatas no âmbito da Corregedoria Fazendária, não descritas nos incisos anteriores.

Parágrafo único. O Corregedor Fazendário, poderá, tendo em vista as circunstâncias, a extensão e a gravidade do desvio de conduta constatado, bem como o custo-benefício do procedimento administrativo disciplinar, após designação de diligência investigatória e mediante despacho fundamentado, determinar o arquivamento do feito.

Seção II Da Assessoria de Inspeção e Controle Interno

Art. 12. São atribuições da Assessoria de Inspeção e Controle Interno:

I - assessorar o Corregedor Fazendário em assuntos decorrentes de sua investidura e competência;

II - planejar, programar e orientar as inspeções, correições, acompanhamentos, diligências, auditorias internas e revisões;

III - solicitar informações junto aos órgãos da SEFAZ e aos contribuintes, necessárias ao desenvolvimento das atividades da Assessoria;

IV - executar trabalhos de natureza administrativa inerente às suas atribuições;

V - executar trabalho técnico-educativo preventivo com o objetivo de reduzir irregularidades no âmbito fazendário;

VI - analisar os relatórios das inspeções, correições, acompanhamentos, diligências, auditorias internas ou revisões, emitindo parecer prévio, para apreciação do Corregedor Fazendário;

VII - organizar agenda das correições ordinárias e elaborar ordens de serviços para realização das correições extraordinárias;

VIII - determinar diligências e requisitar informações, processos e quaisquer documentos necessários à atividade de correição e de auditoria interna, bem como instruir a execução de ação fiscal ou de sua revisão;

IX - sugerir a requisição de consultores técnicos, quando o trabalho da Corregedoria assim o exigir;

X - elaborar escala de trabalho dos servidores da Corregedoria que, em razão da natureza da atividade, estejam sujeitos à prestação de serviço em período diverso do habitual;

XI - controlar a assiduidade dos servidores lotados na Assessoria;

XII - desenvolver outras atividades correlatas.

Seção III Da Assessoria de Processo Disciplinar

Art. 13. São atribuições da Assessoria de Processo Disciplinar:

I - assessorar o Corregedor Fazendário nas questões de natureza disciplinar;

II - acompanhar a celeridade dos Procedimentos Administrativos Disciplinares;

III - exercer controle sobre a observância dos prazos legais de instalação, encerramento e apresentação de relatório final dos trabalhos realizados pelas Comissões de Procedimentos Disciplinares;

IV - proceder ao arquivamento racional e metódico dos processos de Sindicâncias e Processos Administrativos Disciplinares, zelando pela sua segurança e sigilo de seu conteúdo;

V - requisitar informações junto a quaisquer unidades da Secretaria de Estado da Fazenda, necessárias ao desenvolvimento das atividades da Assessoria;

VI - executar os trabalhos de natureza administrativos, necessários ao desempenho das atribuições;

VII - fornecer cópia de Processo Administrativo Disciplinar, mediante requisição do interessado, do seu procurador ou do representante legal, com lavratura do respectivo Termo de Entrega;

VIII - realizar reuniões periódicas, para compartilhamento de informações pertinentes aos processos administrativos disciplinares, com os seus respectivos membros;

IX - planejar cursos e palestras para atualização sobre a legislação sobre Direito Administrativo Disciplinar;

X - orientar os membros de procedimentos administrativos sobre matéria disciplinar;

XI - controlar a assiduidade dos servidores lotados na Assessoria;

XII - controlar, atualizar e revisar os dados e informações que comporão o sistema informatizado do processo administrativo disciplinar;

XIII - elaborar ementa das decisões proferidas nos procedimentos administrativos disciplinares;

XIV - desenvolver outras atividades correlatas.

Seção IV Do Agente de Inspeção e Controle

Art. 14. São atribuições do Agente de Inspeção e Controle, na missão de zelar pelo cumprimento dos procedimentos legais e buscando a eficiência da Administração Fazendária;

I - receber denúncias e apurar irregularidades no âmbito da Administração Fazendária;

II - executar inspeção, correição, auditoria interna, acompanhamento, diligência ou revisão de qualquer procedimento no âmbito da Administração Fazendária;

III - coletar informações determinadas pelo Corregedor Fazendário;

IV - elaborar relatório circunstanciado, conclusivo e opinativo dos trabalhos efetivados;

V - propor, através do Corregedor Fazendário, recomendações às unidades da Secretaria de Estado de Fazenda, objetivando a racionalização e eficácia nos procedimentos adotados;

VI - participar de Comissão de Processo Administrativo Disciplinar, Sindicância Administrativa e a Instrução Sumária;

VII - manter incólume a documentação produzida ou recebida em razão de suas atribuições, zelando pelo sigilo do seu conteúdo;

VIII - executar trabalho técnico-educativo preventivo com o objetivo de reduzir irregularidades no âmbito fazendário;

IX - desenvolver outras atividades correlatas.

Seção V Da Assistência Técnica

Art. 15. É atribuição da Assistência Técnica executar os trabalhos de apoio administrativo, necessários ao desempenho das atribuições da Corregedoria Fazendária:

I - protocolar e controlar a tramitação das entradas e saídas de documentos, bem como o arquivamento dos mesmos;

II - cientificar a todos servidores da Corregedoria de matérias relevantes, publicadas no Diário Oficial do Estado;

III - providenciar e acompanhar as publicações em Diário Oficial do Estado dos documentos emanados da Corregedoria;

IV - controlar a distribuição, manutenção e conservação dos veículos colocados à disposição da COFAZ;

V - controlar e zelar pela manutenção dos bens patrimoniais com carga para a Corregedoria;

VI - manter registrados e classificados os Procedimentos Administrativos Disciplinares, em caráter sigiloso e confidencial;

VII - manter estrito controle da entrada e saída de pessoas no ambiente da Corregedoria;

VII - desenvolver outras atividades correlatas.

TÍTULO II

CAPÍTULO ÚNICO

DAS COMISSÕES DE SINDICÂNCIA E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

Art. 16. A Sindicância Administrativa e o Processo Administrativo Disciplinar reger-se-ão pela Lei Complementar nº 04 , de 15 de outubro de 1990 e pela Lei Complementar nº 207 , de 29 de dezembro de 2004 e suas alterações.

Art. 17. São atribuições das Comissões de Sindicância e do Processo Administrativo Disciplinar:

I - apurar responsabilidade funcional no âmbito fazendário;

II - reunir elementos informativos capazes de formar convicção em tomo dos fatos e condutas que possa, ou não, ensejar responsabilidades no exercício de suas atribuições;

III - recorrer a perícias, diligências, revisões e outros meios cabíveis à elucidação da controvérsia processual;

IV - realizar os trabalhos conforme disposições legais;

V - promover acareação entre as partes inquiridas, quando necessário;

VI - assegurar ampla defesa e o contraditório, inclusive ao indiciado revel;

VII - emitir relatório conclusivo quanto à inocência ou responsabilidade do servidor, remetendo-o, via Corregedoria, à autoridade instauradora.

TÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FUNCIONAIS

CAPÍTULO ÚNICO DO FUNCIONAMENTO DA CORREGEDORIA FAZENDARIA

Art. 18. O expediente da COFAZ obedecerá ao mesmo horário da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso e, quando o trabalho se realizar fora da sede, deverá ser obedecido o horário da unidade fazendária local.

TÍTULO IV DAS DENUNCIAS, REPRESENTAÇÕES, NOTÍCIAS E INFORMAÇÕES SOBRE IRREGULARIDADES

CAPÍTULO I DAS DENÚNCIAS E REPRESENTAÇÕES

Art. 19. As denúncias e representações sobre irregularidades serão objeto de apuração desde que contenham:

I - identificação;

II - o endereço do denunciante;

III - formulação por escrito ou reduzida a termo, firmada sua autenticidade.

IV - as informações sobre o fato e sua autoria.

Parágrafo único. Quando à irregularidade narrada não configurar evidente infração disciplinar, ilícito penal ou cível, a denúncia ou a representação será arquivada por falta de objeto.

CAPÍTULO II DAS NOTÍCIAS DIVULGADAS PELA IMPRENSA

Art. 20. Quaisquer notícias de irregularidades divulgadas pelos meios de comunicação que envolva direta ou indiretamente funcionário da Secretaria de Estado de Fazenda, serão objetos de apuração preliminar.

CAPÍTULO III DAS INFORMAÇÕES SOBRE IRREGULARIDADES

Art. 21. As informações sobre a prática de irregularidades no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda serão recebidas pela Corregedoria Fazendária em sua sede administrativa, ou pelo Corregedor, Assessores ou Agentes de Inspeção e Controle, onde quer que estes se encontrem.

TÍTULO V DA INSPEÇÃO, CORREIÇÃO, AUDITORIA INTERNA, ACOMPANHAMENTO, REVISÃO, E COLETA DE INFORMAÇÕES.

Art. 22. A inspeção, correição, auditoria interna, acompanhamento, revisão, diligência e coleta de informações serão executados pelos Agentes de Inspeção e Controle, mediante ordem de serviço expedida peto Corregedor Fazendário.

CAPÍTULO I DA INSPEÇÃO E DA CORREIÇÃO

Art. 23. A inspeção e correição dividem-se em:

I - Ordinárias;

II - Extraordinárias.

Art. 24. A inspeção e a correição ordinária são aquelas realizadas de acordo com a programação efetuada pela Corregedoria Fazendária e tem por finalidade a verificação da correta aplicação das normas e dos procedimentos pertinentes.

Art. 25. A inspeção e a correição extraordinária são aquelas efetivadas excepcionalmente, tendo como origem imposição de uma necessidade não programada.

Parágrafo único. A inspeção e a correição extraordinária compreendem, ainda, a inspeção aleatória em qualquer unidade fazendária, abrangendo inclusive, a verificação de serviços em curso no momento de sua execução.

CAPÍTULO II DO ACOMPANHAMENTO E A REVISÃO DO TRABALHO FISCAL

Art. 26. O acompanhamento fiscal realizar-se-á em conjunto com o executor do serviço e a revisão do trabalho fiscal será realizada sobre serviço de fiscalização já executado.

Parágrafo único. À revisão aplicam-se os mesmos procedimentos fiscais utilizados pelo executor da ação fiscal, salvo se esta foi executada de modo irregular, com má fé, simulação, fraude ou dolo.

CAPÍTULO III DA COLETA DE INFORMAÇÕES

Art. 27. A coleta de informações será efetuada pelo Agente de Inspeção e Controle, nas unidades Fazendárias e junto a contribuintes.

Parágrafo único. Quando se tratar de coleta de informações junto aos demais órgãos públicos estaduais desta ou de outras unidades da federação, sua realização se fará mediante expediente de apresentação subscrito pelo Corregedor Fazendário.

CAPÍTULO IV DA DILIGÊNCIA

Art. 28. A diligência será realizada pelo Agente de Inspeção e Controle, membro de comissão de sindicância administrativa e processo administrativo disciplinar e o servidor designado mediante ordem de serviço, nas unidades Fazendárias e junto a contribuintes.

CAPÍTULO V DA AUDITORIA INTERNA

Art. 29. A auditoria interna será efetuada pelo Agente de Inspeção e Controle, nas unidades Fazendárias, mediante ordem de serviço.

TÍTULO VI

CAPÍTULO I

DO SERVIÇO DE INTELIGÊNCIA

Art. 30. O planejamento, a execução e análise da atividade de inteligência, previstos no inciso XXI do art. 3º da Lei nº 8265 , de 28 de dezembro de 2004, serão desenvolvidos preservando os direitos e garantias individuais e os preceitos constitucionais vigentes.

Art. 31. Compete ao serviço de inteligência realizar suas atividades atuando tanto interna como externamente à Secretaria de Estado de Fazenda, voltando-se à busca e à análise de fatos, indícios, denúncias e informações, apurações e levantamentos de interesse da Administração Fazendária, de acordo com as diretrizes emanadas do Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda.

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 32. O Agente de Inspeção e Controle, no desempenho de suas atribuições, terá livre acesso a todas as informações produzidas e disponibilizadas pelas unidades fazendárias, devendo mantê-las em caráter sigiloso.

Art. 33. As informações solicitadas pela Corregedoria Fazendária terão caráter prioritário, devendo ser mantidas em sigilo, sob pena de responsabilidade funcional.

Art. 34. O Corregedor Fazendário poderá convocar qualquer funcionário ou servidor público para prestar esclarecimentos ou informações sobre assuntos de interesse da administração fazendária.

Art. 35. Serão substituídos por motivo de férias, viagens e outros impedimentos eventuais:

I - o Corregedor Fazendário por um de seus Assessores, conforme designação do Secretário de Estado de Fazenda;

II - o Assessor de Processo Disciplinar e o Assessor de Inspeção e Controle Interno, por servidor indicado pelo titular da Corregedoria.

Art. 36. O Corregedor Fazendário baixará atos suplementares necessários ao fiel cumprimento deste Regimento.

Art. 37. Ficam delegadas ao Corregedor Fazendário as competências para iniciar a Instrução Sumária e determinar a instauração e julgamento de Sindicância Administrativa previstas nos arts. 22 e 42,

Parágrafo único, da Lei Complementar nº 207 /2004.

Art. 38. Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos com a aplicação subsidiária da legislação vigente.

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Art. 1º

Art. 2º

TÍTULO I

DA CARACTERIZAÇÃO, MISSÃO, ESTRUTURA ORANIZACIONAL E COMPETÊNCIA

CAPÍTULO I

DA CARACTERIZAÇÃO

Art. 1º

CAPÍTULO II

DA MISSÃO

Art. 2º

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

Art. 6º

Art. 7º

Art. 8º

Art. 9º

CAPÍTULO IV

DA CORREGEDORIA FAZENDÁRIA

Art. 10

Seção I

Do Corregedor Fazendário

Art. 11

Seção II

Da Assessoria de Inspeção e Controle Interno

Art. 12

Seção III

Da Assessoria de Processo Disciplinar

Art. 13

Seção IV

Do Agente de Inspeção e Controle

Art. 14

Seção V

Da Assistência Técnica

Art. 15

TÍTULO II

Art. 16

Art. 17

TÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FUNCIONAIS

CAPÍTULO ÚNICO

DO FUNCIONAMENTO DA CORREGEDORIA FAZENDARIA

Art. 18

TÍTULO IV

DAS DENUNCIAS, REPRESENTAÇÕES, NOTÍCIAS E INFORMAÇÕES SOBRE IRREGULARIDADES

CAPÍTULO I

DAS DENÚNCIAS E REPRESENTAÇÕES

Art. 19

CAPÍTULO II

DAS NOTÍCIAS DIVULGADAS PELA IMPRENSA

Art. 20

CAPÍTULO III

DAS INFORMAÇÕES SOBRE IRREGULARIDADES

Art. 21

TÍTULO V

DA INSPEÇÃO, CORREIÇÃO, AUDITORIA INTERNA, ACOMPANHAMENTO, REVISÃO, E COLETA DE INFORMAÇÕES.

Art. 22

CAPÍTULO I

DA INSPEÇÃO E DA CORREIÇÃO

Art. 23

Art. 24

Art. 25

CAPÍTULO II

DO ACOMPANHAMENTO E A REVISÃO DO TRABALHO FISCAL

Art. 26

CAPÍTULO III

DA COLETA DE INFORMAÇÕES

Art. 27

CAPÍTULO IV

DA DILIGÊNCIA

Art. 28

CAPÍTULO V

DA AUDITORIA INTERNA

Art. 29

TÍTULO VI

Art. 30

Art. 31

Art. 32

Art. 33

Art. 34

Art. 35

Art. 36

Art. 37

Art. 38

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Decreto nº 232/2015 de 24/08/2015

Decreto nº 2660/2014 de 15/12/2014

Decreto nº 2364/2014 de 19/05/2014

Decreto nº 2288/2014 de 14/04/2014

Decreto nº 2191/2014 de 13/03/2014

Decreto nº 636/2007 de 16/08/2007

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Lei Ordinária nº 6197/1993 de 29/03/1993