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Decreto nº 6.214/2005

Aprova o Estatuto do Fundo Estadual de Educação Profissional - FEEP.

DECRETO Nº 6.214, DE 15 DE AGOSTO DE 2005.

Aprova o Estatuto do Fundo Estadual de Educação Profissional - FEEP.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, incisos III e V da Constituição Estadual , DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o anexo Estatuto do Fundo Estadual de Educação Profissional - FEEP.

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação oficial.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 15 de agosto de 2005, 184º da Independência e 117º da República.

BLAIRO BORGES MAGGI

Governador do Estado

GERALDO A. DE VITTO JÚNIOR

Secretário de Estado de Administração

FLÁVIA MARIA DE BARROS NOGUEIRA

Secretária de Estado de Ciência e Tecnologia

ESTATUTO DO FUNDO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL - FEEP

CAPÍTULO I DA CARACTERIZAÇÃO, FINALIDADES E ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Seção I Da Caracterização

Art. 1º O Fundo Estadual de Educação Profissional - FEEP, foi criado pela Lei nº 7.819 , de 09 de dezembro de 2002, e fora transformado em entidade autárquica pela Lei Complementar nº 152 , de 09 de janeiro de 2004, e constitui órgão da Administração Descentralizada, com personalidade jurídica própria e vinculado a Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia - SECITEC, regendo-se pelas normas internas e pela legislação em vigor.

Seção II Das Finalidades

Art. 2º O Fundo Estadual de Educação Profissional - FEEP tem por finalidade, o gerenciamento dos recursos financeiros destinados a garantir e viabilizar a política de educação profissional e tecnológica do Estado de Mato Grosso.

Seção III Da Estrutura Organizacional Básica

Art. 3º A estrutura organizacional básica do Fundo Estadual de Educação Profissional - FEEP, definida pela Lei Complementar nº 152 , de 09 de janeiro de 2004 e aprovada pelo Decreto nº 2.441 , de 26 de janeiro de 2004, diante da elaboração de seu Estatuto, compreende as seguintes unidades administrativas:

I - ÓRGÃO DE DIREÇÃO SUPERIOR

1 - Presidência

II - ÓRGÃO DE GERÊNCIA SUPERIOR

1 - Diretoria Executiva

III - ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO SISTÊMICA

1 - Subdiretoria Administrativa

2 - Subdiretoria Financeira

IV - ÓRGÃO DE ASSESSORAMENTO SUPERIOR

1 - Assessoria Técnica

1.

CAPÍTULO II DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Seção I Do Diretor-presidente

Art. 4º Constituem atribuições do Diretor Presidente:

I - representar o Fundo Estadual de Educação Profissional - FEEP, judicial ou extra-judicialmente;

II - expedir normas e instruções gerais relativas ao funcionamento do FEEP;

III - firmar contratos, acordos e convênios relacionados com atividades do FEEP, bem como proceder à prorrogação dos mesmos quando necessário;

IV - autorizar despesas, observando as competências estabelecidas em legislação pertinente;

V - delegar atribuições ao Diretor Executivo;

VI - exercer a função de ordenador de despesas em conjunto com o Diretor Executivo ou delegar competências nas ausências eventuais e impedimentos previstos em lei, indicando no ato de designação, com precisão, a autoridade delegada e as atribuições e objeto da delegação.

Parágrafo único. O cargo de Diretor Presidente será exercido pelo Secretário de Estado de Ciência e Tecnologia.

Seção II Do Diretor Executivo

Art. 5º Constituem atribuições básicas do Diretor Executivo:

I - auxiliar o Diretor Presidente a dirigir, organizar, orientar, controlar e coordenar as atividades do FEEP;

II - planejar e supervisionar a execução financeira dos recursos destinada à política da educação profissional do Estado, definidos pelos objetivos e metas dos planos, programas e projetos executados pela Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia - SECITEC;

III - dirigir, coordenar e supervisionar as atividades técnicas-administrativas das unidades integrantes da estrutura organizacional do FEEP;

IV - coordenar e supervisionar os planos, programas e projetos a cargo do FEEP, bem como seus respectivos orçamentos anuais e plurianuais, obedecendo as normas legais pertinentes;

V - assinar em conjunto com o Diretor Presidente, atos de execução orçamentária e financeira, na forma da legislação vigente, ou delegar competências nas ausências eventuais previstos em lei, indicando no ato de designação, com precisão, a autoridade delegada as atribuições e o objeto da delegação.

Seção III Do Subdiretor Administrativo

Art. 6º Constituem atribuições básicas do Subdiretor Administrativo:

I - elaborar e gerenciar convênios e contratos firmados entre a SECITEC e as prefeituras, Centro Estadual de Educação Profissional e Tecnológica de Mato Grosso - CEPROTEC/MT e as entidades governamentais e não governamentais;

II - elaborar e publicar edital de licitação;

III - emitir ordens de fornecimento de serviços;

IV - elaborar e emitir relatórios gerenciais, oriundos das informações de execução de contratos, convênios e repasses financeiros realizados.

Seção IV Do Subdiretor Financeiro

Art. 7º Constituem atribuições básicas do Subdiretor Financeiro:

I - emitir empenho por intermédio de ordem e planilha de fornecimento de despesas efetuadas com a educação profissional;

II - planejar, programas, organizar, dirigir, coordenar, supervisionar e controlar as atividades da área administrativa;

III - emitir ordem de pagamento mediante empenho das despesas efetuadas com a educação profissional;

IV - creditar pagamento para os clientes internos e externos dos programas de educação profissional;

V - elaborar balancetes contábeis do FEEP mediante relatórios de empenhos, liquidação e pagamentos, extratos bancários e guias d depósitos de devoluções;

VI - elaborar balanços contábeis do FEEP, a partir do balancete de verificação contábil;

VII - elaborar relatórios de prestação de contas com base nas prestações de contas enviadas pelos convenentes;

VIII - consolidar e elaborar prestação de contas, mediante extratos bancários, comprovantes de despesas e relatórios de empenhos, liquidação e pagamento;

IX - elaborar, acompanhar e avaliar a programação financeira, através do plano de trabalho anual - PTA, programação financeira do Estado e folha de pessoal.

Seção V Da Assessoria Técnica

Art. 8º Constituem atribuições básicas da Assessoria Técnica:

I - prestar assessoramento, na formulação das políticas de educação profissional e tecnológica do Estado de Mato Grosso, conforme a necessidade;

II - prestar assistência técnica especializada à sua unidade sob a forma de estudos, pesquisas, investigações pareceres, avaliações exposições de motivos e minutas;

III - desenvolver atividades solicitadas pelo seu superior, com vistas ao cumprimento das ações desenvolvidas;

IV - assessorar o chefe imediato nas reuniões, conferências, palestras e entrevistas;

V - representar a FEEP em fóruns, seminários, reuniões, grupos de trabalhos e conselhos;

VI - executar outras atividades compatíveis com a natureza do trabalho desempenhado.

CAPÍTULO III DA ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA

Seção I Do Patrimônio

Art. 9º O patrimônio do Fundo Estadual de Educação Profissional - FEEP será constituído:

I - pelas instalações, os bens móveis e imóveis que constituem os bens patrimoniais;

II - pelos bens e direitos que forem doados, adquiridos ou legados.

Seção II Dos Recursos Financeiros

Art. 10. Constituem receitas do Fundo Estadual de Educação Profissional - FEEP:

I - os recursos previstos para este Fundo na Constituição Estadual ;

II - as dotações que lhe forem atribuídas no orçamento da União, do Estado e dos Municípios;

III - as subvenções, auxílios, legados, benefícios e doações que lhe venham a ser concedidos pela União, Estados e Municípios por qualquer entidade pública, particular ou pessoa física;

IV - os recursos advindos das operações de crédito ou de juros bancários;

V - as rendas de qualquer espécie constituídas a seu favor, por terceiros.

CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 11. O Diretor Executivo, os Subdiretores e os Assessores deverão ter formação de nível superior com diploma reconhecido pelo Ministério da Educação - MEC.

Art. 12. Os servidores do FEEP serão regidos pelo Estatuto dos Servidores Públicos, Lei Complementar nº 04 , de 15 de outubro de 1990, e suas alterações.

Art. 13. Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pelo Secretário de Estado de Ciência e Tecnologia a quem compete decidir quanto às modificações julgadas necessárias.

Art. 14. O Secretário de Estado de Ciência e Tecnologia baixará os atos suplementares e necessários ao fiel cumprimento na aplicação do presente Estatuto.

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Art. 1º

Art. 2º

CAPÍTULO I

DA CARACTERIZAÇÃO, FINALIDADES E ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Seção I

Da Caracterização

Art. 1º

Seção II

Das Finalidades

Art. 2º

Seção III

Da Estrutura Organizacional Básica

Art. 3º

CAPÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Seção I

Do Diretor-presidente

Art. 4º

Seção II

Do Diretor Executivo

Art. 5º

Seção III

Do Subdiretor Administrativo

Art. 6º

Seção IV

Do Subdiretor Financeiro

Art. 7º

Seção V

Da Assessoria Técnica

Art. 8º

CAPÍTULO III

DA ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA

Seção I

Do Patrimônio

Art. 9º

Seção II

Dos Recursos Financeiros

Art. 10

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Lei Ordinária nº 7819/2002 de 09/12/2002