Decreto nº 6.214/2005
Aprova o Estatuto do Fundo Estadual de Educação Profissional - FEEP.
DECRETO Nº 6.214, DE 15 DE AGOSTO DE 2005.
Aprova o Estatuto do Fundo Estadual de Educação Profissional - FEEP.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, incisos III e V da Constituição Estadual , DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o anexo Estatuto do Fundo Estadual de Educação Profissional - FEEP.
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação oficial.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 15 de agosto de 2005, 184º da Independência e 117º da República.
BLAIRO BORGES MAGGI
Governador do Estado
GERALDO A. DE VITTO JÚNIOR
Secretário de Estado de Administração
FLÁVIA MARIA DE BARROS NOGUEIRA
Secretária de Estado de Ciência e Tecnologia
ESTATUTO DO FUNDO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL - FEEP
CAPÍTULO I DA CARACTERIZAÇÃO, FINALIDADES E ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Seção I Da Caracterização
Art. 1º O Fundo Estadual de Educação Profissional - FEEP, foi criado pela Lei nº 7.819 , de 09 de dezembro de 2002, e fora transformado em entidade autárquica pela Lei Complementar nº 152 , de 09 de janeiro de 2004, e constitui órgão da Administração Descentralizada, com personalidade jurídica própria e vinculado a Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia - SECITEC, regendo-se pelas normas internas e pela legislação em vigor.
Seção II Das Finalidades
Art. 2º O Fundo Estadual de Educação Profissional - FEEP tem por finalidade, o gerenciamento dos recursos financeiros destinados a garantir e viabilizar a política de educação profissional e tecnológica do Estado de Mato Grosso.
Seção III Da Estrutura Organizacional Básica
Art. 3º A estrutura organizacional básica do Fundo Estadual de Educação Profissional - FEEP, definida pela Lei Complementar nº 152 , de 09 de janeiro de 2004 e aprovada pelo Decreto nº 2.441 , de 26 de janeiro de 2004, diante da elaboração de seu Estatuto, compreende as seguintes unidades administrativas:
I - ÓRGÃO DE DIREÇÃO SUPERIOR
1 - Presidência
II - ÓRGÃO DE GERÊNCIA SUPERIOR
1 - Diretoria Executiva
III - ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO SISTÊMICA
1 - Subdiretoria Administrativa
2 - Subdiretoria Financeira
IV - ÓRGÃO DE ASSESSORAMENTO SUPERIOR
1 - Assessoria Técnica
1.
CAPÍTULO II DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I Do Diretor-presidente
Art. 4º Constituem atribuições do Diretor Presidente:
I - representar o Fundo Estadual de Educação Profissional - FEEP, judicial ou extra-judicialmente;
II - expedir normas e instruções gerais relativas ao funcionamento do FEEP;
III - firmar contratos, acordos e convênios relacionados com atividades do FEEP, bem como proceder à prorrogação dos mesmos quando necessário;
IV - autorizar despesas, observando as competências estabelecidas em legislação pertinente;
V - delegar atribuições ao Diretor Executivo;
VI - exercer a função de ordenador de despesas em conjunto com o Diretor Executivo ou delegar competências nas ausências eventuais e impedimentos previstos em lei, indicando no ato de designação, com precisão, a autoridade delegada e as atribuições e objeto da delegação.
Parágrafo único. O cargo de Diretor Presidente será exercido pelo Secretário de Estado de Ciência e Tecnologia.
Seção II Do Diretor Executivo
Art. 5º Constituem atribuições básicas do Diretor Executivo:
I - auxiliar o Diretor Presidente a dirigir, organizar, orientar, controlar e coordenar as atividades do FEEP;
II - planejar e supervisionar a execução financeira dos recursos destinada à política da educação profissional do Estado, definidos pelos objetivos e metas dos planos, programas e projetos executados pela Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia - SECITEC;
III - dirigir, coordenar e supervisionar as atividades técnicas-administrativas das unidades integrantes da estrutura organizacional do FEEP;
IV - coordenar e supervisionar os planos, programas e projetos a cargo do FEEP, bem como seus respectivos orçamentos anuais e plurianuais, obedecendo as normas legais pertinentes;
V - assinar em conjunto com o Diretor Presidente, atos de execução orçamentária e financeira, na forma da legislação vigente, ou delegar competências nas ausências eventuais previstos em lei, indicando no ato de designação, com precisão, a autoridade delegada as atribuições e o objeto da delegação.
Seção III Do Subdiretor Administrativo
Art. 6º Constituem atribuições básicas do Subdiretor Administrativo:
I - elaborar e gerenciar convênios e contratos firmados entre a SECITEC e as prefeituras, Centro Estadual de Educação Profissional e Tecnológica de Mato Grosso - CEPROTEC/MT e as entidades governamentais e não governamentais;
II - elaborar e publicar edital de licitação;
III - emitir ordens de fornecimento de serviços;
IV - elaborar e emitir relatórios gerenciais, oriundos das informações de execução de contratos, convênios e repasses financeiros realizados.
Seção IV Do Subdiretor Financeiro
Art. 7º Constituem atribuições básicas do Subdiretor Financeiro:
I - emitir empenho por intermédio de ordem e planilha de fornecimento de despesas efetuadas com a educação profissional;
II - planejar, programas, organizar, dirigir, coordenar, supervisionar e controlar as atividades da área administrativa;
III - emitir ordem de pagamento mediante empenho das despesas efetuadas com a educação profissional;
IV - creditar pagamento para os clientes internos e externos dos programas de educação profissional;
V - elaborar balancetes contábeis do FEEP mediante relatórios de empenhos, liquidação e pagamentos, extratos bancários e guias d depósitos de devoluções;
VI - elaborar balanços contábeis do FEEP, a partir do balancete de verificação contábil;
VII - elaborar relatórios de prestação de contas com base nas prestações de contas enviadas pelos convenentes;
VIII - consolidar e elaborar prestação de contas, mediante extratos bancários, comprovantes de despesas e relatórios de empenhos, liquidação e pagamento;
IX - elaborar, acompanhar e avaliar a programação financeira, através do plano de trabalho anual - PTA, programação financeira do Estado e folha de pessoal.
Seção V Da Assessoria Técnica
Art. 8º Constituem atribuições básicas da Assessoria Técnica:
I - prestar assessoramento, na formulação das políticas de educação profissional e tecnológica do Estado de Mato Grosso, conforme a necessidade;
II - prestar assistência técnica especializada à sua unidade sob a forma de estudos, pesquisas, investigações pareceres, avaliações exposições de motivos e minutas;
III - desenvolver atividades solicitadas pelo seu superior, com vistas ao cumprimento das ações desenvolvidas;
IV - assessorar o chefe imediato nas reuniões, conferências, palestras e entrevistas;
V - representar a FEEP em fóruns, seminários, reuniões, grupos de trabalhos e conselhos;
VI - executar outras atividades compatíveis com a natureza do trabalho desempenhado.
CAPÍTULO III DA ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA
Seção I Do Patrimônio
Art. 9º O patrimônio do Fundo Estadual de Educação Profissional - FEEP será constituído:
I - pelas instalações, os bens móveis e imóveis que constituem os bens patrimoniais;
II - pelos bens e direitos que forem doados, adquiridos ou legados.
Seção II Dos Recursos Financeiros
Art. 10. Constituem receitas do Fundo Estadual de Educação Profissional - FEEP:
I - os recursos previstos para este Fundo na Constituição Estadual ;
II - as dotações que lhe forem atribuídas no orçamento da União, do Estado e dos Municípios;
III - as subvenções, auxílios, legados, benefícios e doações que lhe venham a ser concedidos pela União, Estados e Municípios por qualquer entidade pública, particular ou pessoa física;
IV - os recursos advindos das operações de crédito ou de juros bancários;
V - as rendas de qualquer espécie constituídas a seu favor, por terceiros.
CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 11. O Diretor Executivo, os Subdiretores e os Assessores deverão ter formação de nível superior com diploma reconhecido pelo Ministério da Educação - MEC.
Art. 12. Os servidores do FEEP serão regidos pelo Estatuto dos Servidores Públicos, Lei Complementar nº 04 , de 15 de outubro de 1990, e suas alterações.
Art. 13. Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pelo Secretário de Estado de Ciência e Tecnologia a quem compete decidir quanto às modificações julgadas necessárias.
Art. 14. O Secretário de Estado de Ciência e Tecnologia baixará os atos suplementares e necessários ao fiel cumprimento na aplicação do presente Estatuto.
Download do documento
Art. 1º
Art. 2º
CAPÍTULO I
DA CARACTERIZAÇÃO, FINALIDADES E ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Seção I
Da Caracterização
Art. 1º
Seção II
Das Finalidades
Art. 2º
Seção III
Da Estrutura Organizacional Básica
Art. 3º
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do Diretor-presidente
Art. 4º
Seção II
Do Diretor Executivo
Art. 5º
Seção III
Do Subdiretor Administrativo
Art. 6º
Seção IV
Do Subdiretor Financeiro
Art. 7º
Seção V
Da Assessoria Técnica
Art. 8º
CAPÍTULO III
DA ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA
Seção I
Do Patrimônio
Art. 9º
Seção II
Dos Recursos Financeiros
Art. 10
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Lei Ordinária nº 7819/2002 de 09/12/2002