Estadual · Mato Grosso

Decreto nº 626/2007

Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 626, DE 15 DE AGOSTO DE 2007.

(Revogado pelo Decreto nº 2478 /2014) Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual; CONSIDERANDO a necessidade de adequar as disposições do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944 , de 6 de outubro de 1989, à nova estrutura fazendária, divulgada pelo Decreto nº 321 , de 4 de junho de 2007, DECRETA:

Art. 1º Ficam substituídas as remissões constantes dos dispositivos adiante arrolados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944 , de 6 de outubro de 1989, às antigas nomenclaturas das unidades fazendárias e respectivas siglas, por aquelas decorrentes da reestruturação prevista no Decreto nº 321 , de 4 de junho de 2007, como segue: Dispositivo Remissão à unidade fazendária ou ao respectivo titular Substituir pela unidade fazendária ou pelo titular

DISPOSIÇÕES PERMANENTES

Art. 4º-I,

§ 6º Coordenadoria Geral de Informações sobre Outras Receitas Superintendência de Informações sobre Outras Receitas

Art. 4º-I,

§ 13

Art. 4º-I,

§ 14

Art. 64-R, parágrafo único

Art. 79,

§ 3º

Art. 79,

§ 4º

Art. 216-A,

§ 1º, III

Art. 335,

§ 5º, III

Art. 335,

§ 6º

Art. 435-T, parágrafo único, II

Art. 435-T-3

Art. 443-C,

§ 3º

Art. 443-G,

§ 1º

Art. 443-G,

§ 2º

Art. 443-G,

§ 5º

Art. 4º-I,

§ 11 Coordenadoria Geral de Análise da Receita Superintendência de Análise da Receita Pública

Art. 398-G,

§ 1º

Art. 398-G,

§ 2º

Art. 435-T, II

Art. 4º-I,

§ 13 Coordenador Geral de Análise da Receita Pública Superintendente de Análise da Receita Pública

Art. 4º-I,

§ 13 CGOR SIOR

Art. 242,

§ 4º

Art. 435-T-3

Art. 73,

§ 9º Coordenadoria Geral de Informações sobre o ICMS Superintendência de Informações do ICMS

Art. 82,

§ 4º Coordenador Geral de Informações do ICMS Superintendente de Informações do ICMS

Art. 84,

§ 1º

Art. 443-A, caput

Art. 82,

§ 4º Coordenadoria Geral de Fiscalização do ICMS Superintendência de Fiscalização

Art. 87-H, caput Coordenadoria Geral de Informações do ICMS Superintendência de Informações do ICMS

Art. 96, I, 1

Art. 244, caput

Art. 244,

§ 1º

Art. 435-T, III

Art. 522, III

Art. 537,

§ 1º, II

Art. 545-B, I

Art. 545-B, II

Art. 87-H, caput CGIC SUIC

Art. 87-H, parágrafo único

Art. 99-C,

§ 2º Coordenadoria Geral de Fiscalização Superintendência de Fiscalização

Art. 308-H,

§ 2º

Art. 410

Art. 451,

§ 2º

Art. 179 Coordenador Geral de Informações sobre Outras Receitas Superintendente de Informações sobre Outras Receitas

Art. 216-E, II Coordenadoria de Informações sobre Outras Receitas Superintendência de Informações sobre Outras Receitas

Art. 242,

§ 4º Coordenadoria Geral de Outras Receitas Superintendência de Informações sobre Outras Receitas

Art. 340,

§ 1º Coordenadoria Geral de Análise da Receita Pública Superintendência de Análise da Receita Pública

Art. 554,

§ 1º

Art. 437,

§ 1º Coordenadorias Gerais de Fiscalização e de Execução Desconcentrada Superintendências de Fiscalização e de Execução Desconcentrada

Art. 437,

§ 1º respectivo Coordenador respectivo Superintendente

Art. 439,

§ 1º respectivo Coordenador Geral respectivo Superintendente

Art. 522,

§ 2º

Art. 439,

§ 4º Coordenadoria Geral de Informações de Outras Receitas Superintendência de Informações sobre Outras Receitas

Art. 441,

§ 2º, III

Art. 445 Coordenador Geral de Fiscalização Superintendente de Fiscalização

Art. 480-D,

§ 4º

Art. 567

Art. 445 Coordenador Geral de Execução Desconcentrada Superintendente de Execução Desconcentrada

Art. 531, caput Coordenadoria Geral de Normas da Receita Pública Superintendência de Normas da Receita Pública

Art. 531, parágrafo único Coordenador Geral de Normas da Receita Pública Superintendente de Normas da Receita Pública

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 91, caput Coordenadoria Geral de Fiscalização Superintendência de Fiscalização

Art. 92

Art. 93

ANEXO VII

Art. 20,

§ 1º, III Coordenadoria Geral de Informações do ICMS Superintendência de Informações do ICMS

Art. 91,

§ 2º, I

Art. 91,

§ 13

Art. 91,

§ 19

Art. 20,

§ 1º, III CGIC SUIC

Art. 43,

§ 2º Coordenadoria Geral de Fiscalização Superintendência de Fiscalização

Art. 76, III

Art. 65,

§ 5º Coordenadoria Geral de Análise da Receita Pública Superintendência de Análise da Receita Pública

Art. 79,

§ 1º

Art. 80,

§ 3º

ANEXO VIII

Art. 19,

§ 2º, III Coordenadoria Geral de Informações sobre Outras Receitas Superintendência de Informações sobre Outras Receitas

Art. 19,

§ 2º, III CGOR SIOR

Art. 19,

§ 6º (2 referências)

Art. 19,

§ 13 (2 referências)

Art. 19,

§ 18

Art. 19,

§ 7º Coordenadoria Geral de Análise da Receita Pública Superintendência de Análise da Receita Pública

Art. 19,

§ 9º, III

Art. 19,

§ 7º CGAR SARE

Art. 19,

§ 9º, III

Art. 19,

§ 15

Art. 19,

§ 17

Art. 19,

§ 18

ANEXO IX

Art. 1º,

§ 4º, I, a Coordenadoria Geral de Informações do ICMS Superintendência de Informações do ICMS

Art. 3º,

§ 6º Coordenadoria Geral de Informações sobre Outras Receitas Superintendência de Informações sobre Outras Receitas

Art. 6º,

§ 4º, III

Art. 6º,

§ 5º

Art. 7º,

§ 5º, III

Art. 7º,

§ 6º

Art. 8º,

§ 2º, III

Art. 8º,

§ 3º

ANEXO X

Art. 5º,

§ 5º, II Coordenadoria Geral de Informações sobre Outras Receitas Superintendência de Informações sobre Outras Receitas

Art. 5º,

§ 6º

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá MT, 15 de agosto de 2007, 186º da Independência e 119º da República.