Decreto nº 628/2023
Regulamenta o exercício de fiscalização do CBMMT instituído pela Lei nº 12.149, de 16 de junho de 2023, que dispõe sobre a Segurança Contra Incêndio e Pânico no Estado de Mato Grosso e dá outras providências.
DECRETO Nº 628, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023.
Regulamenta o exercício de fiscalização do CBMMT instituído pela Lei nº 12.149 , de 16 de junho de 2023, que dispõe sobre a Segurança Contra Incêndio e Pânico no Estado de Mato Grosso e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o
Art. 66, inciso III, da Constituição Estadual , tendo em vista o que consta no Processo CBM-PRO-2023/04701, e;
CONSIDERANDO as disposições da Lei Estadual nº 12.149 , de 16 de junho de 2023, que dispõe sobre a segurança contra incêndio e pânico no Estado de Mato Grosso e dá outras providências, DECRETA:
CAPÍTULO I DAS GENERALIDADES
Art. 1º Ao Corpo de Bombeiros Militar, no exercício do Poder de Polícia que lhe é atribuído, compete no âmbito do Estado, vistoriar e fiscalizar toda e qualquer edificação ou local de risco, de uso público ou privado, existente ou em construção, bem como todo o serviço de segurança contra incêndio e pânico, aplicando, quando necessário, as sanções administrativas previstas na Lei nº 12.149 , de 16 de junho de 2023, nas formas estabelecidas neste Decreto e Normas Técnicas do Corpo de Bombeiros Militar (NTCB).
Parágrafo único. Os Oficiais e as Praças da Corporação, quando investidos de função fiscalizadora, poderão exercer o poder de polícia estabelecido neste Decreto, observadas as formalidades legais e normativas.
CAPÍTULO II DAS IRREGULARIDADES
Art. 2º Para efeito de aplicação das sanções administrativas previstas na Lei nº 12.149 , de 16 de junho de 2023 e neste Decreto, quaisquer das situações abaixo, consideradas isoladamente ou no conjunto, serão incluídas na definição de irregularidade, a saber:
I - deixar de instalar as medidas de segurança especificadas em norma técnica regulamentar;
II - instalar as medidas de segurança em desacordo com as especificações do projeto de prevenção contra incêndio e pânico ou em desacordo com as normas técnicas regulamentares;
III - não realizar a manutenção adequada das medidas de segurança especificadas em norma técnica regulamentar, alterar-lhes as características, ocultá-las, removê-las, inutilizá-las, restringir-lhes o uso, destruí-las ou substituí-las por outras que não atendam às exigências legais e regulamentares;
IV - ausência de Projeto de Segurança contra Incêndio e Pânico aprovado ou este estar desatualizado, cassado ou anulado:
V - ausência do Alvará de Segurança contra Incêndio e Pânico ou de Certificado de Segurança contra Incêndio e Pânico ou, ainda, posse destes com prazo de validade vencido, cassado ou anulado:
VI - pessoa física ou jurídica atuando em atividades de segurança contra incêndio e pânico sem estar cadastrada junto ao CBMMT.
VII - pessoa jurídica exercendo atividade de formação e/ou atualização de brigadista, brigadista profissional e/ou bombeiro civil, ou ainda a prestação de serviços de brigadista profissional e/ou bombeiro civil sem credenciamento vigente no CBMMT ou comercializando materiais e/ou equipamentos de segurança contra incêndio e pânico sem certificação pelo Instituto Nacional de Metrologia. Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO ou outra certificação reconhecida.
VIII - pessoa física atuando como instrutor na formação e/ou atualização de brigadista, brigadista profissional e/ou bombeiro civil sem a devida habilitação junto ao CBMMT:
IX - pessoa física ou jurídica desempenhando atividades de competência exclusiva do CBMMT.
X - dificultar, embaraçar ou criar resistência à ação fiscalizadora dos vistoriadores do Corpo de Bombeiros Militar e/ou utilizar-se de artifícios ou simulações com o fim de fraudar a legislação pertinente ou as normas em vigor que versem sobre a matéria de segurança contra incêndio e pânico.
Parágrafo único. irregularidades não especificadas, de condutas compatíveis com os incisos deste artigo, serão regulamentadas em Normas Técnicas do Corpo de Bombeiros Militar (NTCB), para fins de aplicação das sanções administrativas previstas neste Decreto.
CAPÍTULO III DA NOTIFICAÇÃO
Art. 3º A Notificação é um documento que formaliza ao responsável pela edificação ou local de risco a condição de irregularidade perante o CBMMT, não possuindo prazo e caráter de sanção administrativa.
Parágrafo único. A Notificação tem por finalidade conscientizar e cientificar formalmente o responsável pela edificação ou local de risco, quando constatadas infrações à legislação de segurança contra incêndio e pânico, definidas no capítulo 2 deste Decreto.
CAPÍTULO IV DAS PENALIDADES
Art. 4º A infração às normas de segurança contra incêndio e pânico sujeitará os infratores às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das sanções de natureza civil e penal:
I - advertência;
II - multa;
III - interdição;
IV - suspensão;
V - cassação.
Parágrafo único. A aplicação das penalidades referidas neste artigo não isenta o responsável pela edificação do cumprimento das exigências citadas em advertência.
Art. 5º A advertência é a mais branda das sanções administrativas, que consiste em cientificar e estabelecer prazo para sanar irregularidades, quando constatadas infrações à legislação de segurança contra incêndio e pânico.
Parágrafo único. No caso de ações de fiscalização em situação que não tenha sido emitido Notificação prévia, poderá, a critério da administração pública, aplicar de forma concomitante, a Notificação e Advertência.
Art. 6º A multa é uma sanção administrativa que implica o pagamento de um valor monetário em decorrência de infrações e/ou descumprimento à legislação de segurança contra incêndio e pânico, aplicada nas formas previstas neste Decreto.
Art. 7º A interdição refere-se a medida restritiva que proíbe temporariamente o funcionamento ou realização de determinada atividade de uma edificação ou local de risco ou local de risco, podendo ser total ou parcial, em razão do descumprimento de penalidades previstas neste Decreto ou ainda, quando a situação indicar iminente risco à vida ou à integridade das pessoas.
Art. 8º A Suspensão é o ato que interrompe temporariamente os efeitos de vigência do Alvará de Segurança contra Incêndio e Pânico, de Certificado de Segurança contra Incêndio e Pânico, de Certificado de Aprovação de Projeto de Segurança contra Incêndio e Pânico, de Certificado de Credenciamento, Cadastramento e de Termo de Ajustamento de Conduta, ou ainda, que impede por tempo determinado a Pessoa Jurídica de credenciar junto ao CBMMT.
Art. 9º A cassação é o ato que interrompe definitivamente os efeitos de vigência do Alvará de Segurança Contra Incêndio e Pânico, de Certificado de Segurança Contra Incêndio e Pânico, de Certificado de Aprovação de Projeto de Segurança Contra Incêndio e Pânico, de Certificado de Credenciamento, Cadastramento e de Termo de Ajustamento de Conduta.
Art. 10. Os modelos dos documentos de fiscalização serão estabelecidos em Normas Técnicas do Corpo de Bombeiros Militar (NTCB) correspondentes.
CAPÍTULO V FISCALIZAÇÃO - EDIFICAÇÃO, LOCAL DE RISCO OU EVENTOS
Seção I Da Notificação
Art. 11. Constatadas irregularidades na edificação ou local de risco, o vistoriante expedirá Notificação ao responsável, que aporá sua assinatura, certificando o recebimento.
§ 1º A Notificação será emitida em 2 (duas) vias, devendo a primeira via ser entregue ao responsável pela edificação ou local de risco, e a segunda, com o certificado de recebimento, servirá para a abertura do processo correspondente.
§ 2º Quando as irregularidades puderem ser imediatamente corrigidas, o vistoriante deverá adotar as medidas necessárias, exigindo do responsável pela edificação ou local de risco a regularização no momento da vistoria.
§ 3º Caso o responsável pela edificação ou local de risco se recuse a assinar a Notificação, esta será considerada entregue, e o vistoriante certificará a ocorrência na própria via da notificação em seu poder.
Art. 12. O notificado poderá ainda tomar ciência por uma das seguintes formas:
I - por carta registrada com aviso de recebimento (AR);
II - por edital publicado no órgão oficial, se estiver em lugar incerto e/ou desconhecido;
III - Meio digital indicado pelo fiscalizado;
IV - Ferramenta tecnológica oficial da Instituição.
Parágrafo único. O edital referido no inciso II deste artigo deve ser publicado 1 (uma) vez no Diário Oficial do Estado,
considerando efetivada a notificação 5 (cinco) dias após a publicação.
Art. 13. De posse da Notificação, o responsável pela edificação ou local de risco deverá adotar as providências necessárias para a regularização perante o Corpo de Bombeiros Militar.
Art. 14. A Notificação deverá constar:
I - razão social ou denominação da empresa, nome do condomínio residencial ou comercial, ou outros dados complementares que identifiquem a edificação ou local de risco vistoriada;
II - endereço completo da edificação ou local de risco;
III - nome do responsável pela edificação ou local de risco;
IV - número do documento de identidade ou CPF do responsável pela edificação ou local de risco;
V - relação das irregularidades detectadas;
VI - data, local e horário de emissão da notificação;
VII - nome, registro funcional, posto/graduação, assinatura do vistoriante;
VIII - cientificação de recebimento por parte do responsável pela edificação ou local de risco, ou, em caso de negativa, cientificação da recusa, feita pela autoridade.
Seção II Da Advertência
Art. 15. Constatadas irregularidades na edificação ou local de risco notificada, o vistoriante expedirá a Advertência ao responsável, que aporá sua assinatura, certificando o recebimento.
§ 1º A Advertência será emitida em 2 (duas) vias, devendo a primeira via ser entregue ao responsável pela edificação ou local de risco, e a segunda, com o certificado de recebimento, servirá para a abertura do processo correspondente.
§ 2º Quando as irregularidades puderem ser imediatamente corrigidas, o vistoriante deverá adotar as medidas necessárias, exigindo do responsável pela edificação ou local de risco a regularização no momento da vistoria.
§ 3º Caso o responsável pela edificação ou local de risco se recuse a assinar a Advertência, esta será considerada entregue, e o vistoriante certificará a ocorrência na própria via em seu poder.
Art. 16. O advertido poderá ainda tomar ciência por uma das seguintes formas:
I - por carta registrada com aviso de recebimento (AR);
II - por edital publicado no órgão oficial, se estiver em lugar incerto e/ou desconhecido;
III - Meio digital indicado pelo fiscalizado;
IV - Ferramenta tecnológica oficial da Instituição.
Parágrafo único. O edital referido no inciso II deste artigo deve ser publicado 1 (uma) vez no Diário Oficial do Estado,
considerando advertido 5 (cinco) dias após a publicação.
Art. 17. De posse da Advertência, o responsável pela edificação ou local de risco deverá, dentro do prazo estabelecido, sanar integralmente todas as irregularidades.
§ 1º O prazo referente às adequações da edificação ou local de risco será de 90 (noventa) dias fixado na primeira Advertência.
§ 2º O prazo referente a segunda e terceira Advertência será, respectivamente, de 60 (sessenta) e de 30 (trinta) dias, para sanar integralmente as irregularidades.
Art. 18. A Advertência deverá constar:
I - razão social ou denominação da empresa, nome do condomínio residencial ou comercial, ou outros dados complementares que identifiquem a edificação ou local de risco vistoriada;
II - endereço completo da edificação ou local de risco;
III - nome do responsável pela edificação ou local de risco;
IV - número do documento de identidade ou CPF do responsável pela edificação ou local de risco;
V - relação das irregularidades detectadas;
VI - prazo estabelecido para o cumprimento das irregularidades;
VII - data, local e horário de emissão da notificação;
VIII - nome, registro funcional, posto/graduação, assinatura do vistoriante;
IX - cientificação de recebimento por parte do responsável pela edificação ou local de risco, ou, em caso de negativa, cientificação da recusa, feita pela autoridade.
Seção III Da Suspensão do Ascip e Cscip
Art. 19. Será procedida a suspensão do Alvará de Segurança Contra Incêndio e Pânico ou Certificado de Segurança Contra Incêndio e Pânico do Corpo de Bombeiros Militar, quando constatadas irregularidades na edificação ou local de risco previamente notificada, devendo o vistoriante registrar a suspensão na Advertência do processo correspondente.
Parágrafo único. Serão cessados os efeitos da suspensão após a correção integral das irregularidades apontadas em Advertência, dentro do prazo estabelecido.
Seção IV Da Multa
Art. 20. Encerrado o prazo estabelecido na primeira Advertência, o Corpo de Bombeiros Militar retornará ao local fiscalizado para verificar a correção as irregularidades apontadas.
Parágrafo único. Caso o responsável pela edificação ou local de risco não tenha sanado integralmente as irregularidades já apontadas, o vistoriante deverá:
I - lavrar a segunda Advertência;
II - aplicar a primeira multa, em duas vias, nos valores especificados na Tabela 2 do Anexo Único da Lei nº 12.149 , de 16 de junho de 2023;
III - registrar o fato no processo correspondente.
Art. 21. Encerrado o prazo estabelecido na segunda Advertência, o Corpo de Bombeiros Militar retornará ao local fiscalizado para verificar a correção das irregularidades apontadas.
Parágrafo único. Persistindo a situação de irregularidade, o vistoriante deverá:
I - lavrar a terceira Advertência;
II - aplicar a segunda multa, em duas vias, nos valores correspondentes ao dobro da primeira;
III - registrar o fato no processo correspondente.
Art. 22. Na Multa deverá constar:
I - razão social ou denominação da empresa, nome do condomínio residencial ou comercial, ou outros dados complementares que identifiquem a edificação ou local de risco vistoriada;
II - o endereço completo da edificação ou local de risco;
III - o nome do responsável pela edificação ou local de risco;
IV - o número do documento de identidade ou CPF do responsável pela edificação ou local de risco;
V - o número da Advertência ao qual se refere a Multa lavrada;
VI - classificar as irregularidades que motivaram a lavratura da Multa, conforme Tabela 1 do Anexo Único da Lei nº 12.149 , de 16 de junho de 2023;
VII - o valor da multa, conforme Tabela 2 do Anexo Único da Lei nº 12.149 , de 16 de junho de 2023;
VIII - a data da emissão da Multa;
IX - a assinatura do vistoriante;
X - a cientificação do recebimento por parte do responsável pela edificação ou local de risco, na segunda via da Multa, ou, em caso de negativa, formalização da recusa, podendo ser cientificado nas formas previstas no
Art. 16 deste Decreto.
Art. 23. O prazo para o recolhimento do valor de multa sempre será de 30 (trinta) dias, a contar da data da emissão do Documento de Arrecadação (DAR).
Parágrafo único. As multas aplicadas, quando não recolhidas pelo responsável, no prazo estabelecido, serão inscritas em dívida ativa do Estado.
Seção V Da Cassação do Ascip e Cscip
Art. 24. Será procedida a cassação do Alvará de Segurança Contra Incêndio e Pânico ou Certificado de Segurança Contra Incêndio e Pânico do Corpo de Bombeiros Militar, quando não for regularizada a situação de suspensão do respectivo documento, no prazo estabelecido, devendo o vistoriante registrar a cassação na Advertência do processo correspondente.
§ 1º Nos casos dos procedimentos declaratórios emitidos para locais que não atendem os critérios estabelecidos, deverão ser cassados imediatamente, independente de notificação ou advertência prévia.
§ 2º Caracterizada a má-fé na obtenção do procedimento declaratório, o caso poderá ser encaminhado para providências à autoridade policial competente.
Art. 25. Somente será expedida nova via de ASCIP e CSCIP do Corpo de Bombeiros Militar mediante solicitação e aprovação em vistoria técnica.
Seção VI Da Interdição
Art. 26. Encerrado o prazo estabelecido na terceira Advertência, o Corpo de Bombeiros Militar retornará ao local fiscalizado.
§ 1º Caso o responsável pela edificação ou local de risco não tenha sanado as irregularidades previstas nos Grupos de Infração Grave e Gravíssima da Tabela 1 da Lei nº 12.149 , de 16 de junho de 2023, o vistoriante deverá proceder a interdição da edificação ou local de risco, devendo adotar as seguintes providências:
I - o imediato fechamento do local;
II - selar ou lacrar as entradas de acesso ao local;
III - a comunicação da medida à autoridade policial competente.
§ 2º Em casos excepcionais, quando haja grande comoção social, ou presença de público, por exemplo, a interdição poderá ser realizada sem o cumprimento dos incisos I e II deste artigo, sendo suficiente a lavratura da interdição com a assinatura do responsável, e a comunicação à autoridade policial.
§ 3º A interdição de que trata este artigo poderá ser total ou parcial:
I - a interdição total abrangerá o fechamento completo da edificação ou local de risco, incluindo a suspensão das atividades desenvolvidas no seu interior.
II - a interdição parcial abrangerá o fechamento ou proibição de funcionamento de área ou dependência de uma edificação ou local de risco.
Art. 27. Quando a situação da edificação ou do local de risco indicar iminente risco à vida ou à integridade das pessoas, será procedida a interdição de forma imediata, independentemente de prévia notificação ou advertência.
Art. 28. Na interdição deverá constar:
I - a razão social ou denominação da empresa, nome do condomínio residencial ou comercial, ou outros dados complementares que identifiquem a edificação ou local de risco vistoriada;
II - o endereço completo da edificação ou local de risco;
III - o nome do responsável pela edificação ou local de risco;
IV - o número do documento de identidade ou CPF do responsável pela edificação ou local de risco;
V - o número da Advertência;
VI - os fatos que motivaram a lavratura da interdição;
VII - a data da emissão da Interdição;
VIII - a assinatura do vistoriante;
IX - a assinatura do responsável na segunda via do documento, comprovando seu recebimento, ou, em caso de negativa, cientificação da recusa, feita pela autoridade.
Art. 29. Nos casos de eventos temporários, a existência de irregularidade que não seja possível de sanar antes do início do evento implicará em interdição, total ou parcial, a depender do caso.
Art. 30. Caberá ao responsável pela edificação ou local de risco a manutenção da interdição, até que seja realizada a desinterdição pelo CBMMT.
Art. 31. Ocorrendo o descumprimento da interdição, o CBMMT informará às autoridades competentes para as providências pertinentes.
Art. 32. Será procedida a desinterdição quando o responsável sanar todas as irregularidades constantes na Interdição e a edificação ou local de risco apresentar todas as medidas de segurança instaladas e em funcionamento.
Parágrafo único. nos casos de interdição por iminente risco à vida ou à integridade das pessoas, a desinterdição será procedida quando cessado o motivo que deu causa à mesma.
CAPÍTULO VI FISCALIZAÇÃO - CADASTRAMENTO
Seção I Da Notificação e Advertência
Art. 33. Constatada a pessoa física ou jurídica, atuando em atividades de segurança contra incêndio e pânico sem estar cadastrada no CBMMT, o vistoriante expedirá a Notificação e Advertência ao fiscalizado, que aporá sua assinatura, certificando o recebimento.
§ 1º A Notificação e Advertência será emitida em 2 (duas) vias, devendo a primeira via ser entregue ao fiscalizado, e a segunda, com o certificado de recebimento, servirá para a abertura do processo correspondente.
§ 2º Caso o fiscalizado se recuse a assinar a Notificação e Advertência, este será considerado entregue, e o vistoriante certificará a ocorrência na própria via em seu poder.
Art. 34. A Notificação e Advertência deverá constar:
I - nome ou razão social, ou outros dados complementares que identifiquem o fiscalizado;
II - endereço completo;
III - CPF do fiscalizado ou responsável pela pessoa jurídica autuada;
IV - irregularidades detectadas;
V - data, local e horário de emissão da Notificação e Advertência;
VI - nome, registro funcional, posto/graduação, assinatura do vistoriante;
VII - cientificação de recebimento por parte do fiscalizado ou, em caso de negativa, cientificação da recusa, feita pela autoridade.
Seção II Da Multa
Art. 35. No caso de reincidência do
Art. 33 deste Decreto, o vistoriante deverá:
I - aplicar a primeira multa, em duas vias, nos valores especificados na Tabela 2 do Anexo Único da Lei nº 12.149 , de 16 de junho de 2023;
II - registrar o fato no processo correspondente;
III - comunicar o fato ao respectivo conselho de classe, se tratar de profissão regulamentada.
Art. 36. Constatada a pessoa física ou jurídica que tenha sido multada e continue atuando em atividades de segurança contra incêndio e pânico sem estar cadastrada no CBMMT, o vistoriante deverá:
I - aplicar nova multa, em duas vias, nos valores correspondentes ao dobro da multa anterior;
II - registrar o fato no processo correspondente;
III - comunicar o fato ao respectivo conselho de classe, se tratar de profissão regulada;
IV - comunicar o fato à autoridade policial competente.
Art. 37. Na Multa deverá constar:
I - nome ou razão social, ou outros dados complementares que identifiquem o fiscalizado;
II - o endereço completo;
III - CPF do fiscalizado ou responsável pela pessoa jurídica autuada;
IV - o número da Notificação e Advertência ao qual se refere a Multa lavrada, no caso de infração do
Art. 33 deste Decreto;
V - classificar as irregularidades que motivaram a lavratura da Multa, conforme Tabela 1 do Anexo Único da Lei nº 12.149 , de 16 de junho de 2023;
VI - o valor da multa, conforme Tabela 2 do Anexo Único da Lei nº 12.149 , de 16 de junho de 2023;
VII - a data da emissão da Multa;
VIII - a assinatura do vistoriante;
IX - a cientificação do recebimento por parte do responsável pela edificação ou local de risco, na segunda via da Multa, ou, em caso de negativa, formalização da recusa, podendo ser cientificado nas formas previstas no
Art. 16 deste Decreto.
Art. 38. O prazo para o recolhimento do valor de multa sempre será de 30 (trinta) dias, a contar da data da emissão do Documento de Arrecadação (DAR).
Parágrafo único. As multas aplicadas, quando não recolhidas pelo responsável, no prazo estabelecido, serão inscritas em dívida ativa do Estado.
Art. 39. O processo de fiscalização de que trata este
Capítulo deverá ser remetido à
Seção de Credenciamento para posterior homologação e efetivação das sanções administrativas aplicadas, obedecidos os prazos recursais correspondentes.
CAPÍTULO VII FISCALIZAÇÃO - CREDENCIAMENTO
Seção I Da Multa
Art. 40. Constatada pessoa jurídica sem credenciamento vigente no CBMMT, exercendo atividade de formação e/ou atualização de brigadista, brigadista profissional e/ou bombeiro civil, prestação de serviços de brigadista profissional e/ou bombeiro civil, ou atuando em desacordo com as condições estipuladas no credenciamento, o vistoriante deverá:
I - providenciar a interrupção imediata da atividade, com apoio de força policial, se for o caso;
II - aplicar a primeira multa, em duas vias, nos valores especificados na Tabela 2 do Anexo Único da Lei nº 12.149 , de 16 de junho de 2023;
III - registrar o fato no processo correspondente.
§ 1º No caso de reincidência da conduta prevista no caput deste artigo, o vistoriante deverá:
I - providenciar a interrupção imediata da atividade, com apoio de força policial, se for o caso;
II - aplicar a segunda multa, em duas vias, nos valores correspondentes ao dobro da primeira;
III - registrar o fato no processo correspondente;
IV - comunicar o fato ao respectivo conselho de classe, se tratar de profissão regulada;
V - comunicar o fato à autoridade policial competente.
§ 2º As multas referenciadas neste artigo também serão aplicadas à pessoa física atuando como instrutor na formação e/ou atualização de brigadista, brigadista profissional e/ou bombeiro civil sem a devida habilitação junto ao CBMMT, devendo o vistoriante registrá-la em processo específico.
§ 3º A lavratura das multas deverá obedecer às prescrições dos Arts. 37 e 38 deste Decreto.
Seção II Suspensão do Credenciamento
Art. 41. Será procedida a suspensão do credenciamento, caso a empresa autuada na forma do
Art. 40 deste Decreto possua credenciamento vigente, devendo o vistoriante registrar a suspensão no processo correspondente.
§ 1º A suspensão de que trata o caput deste artigo refere-se à interrupção da vigência do credenciamento, que impede o exercício das atividades credenciadas até que seja cessado o efeito suspensivo.
§ 2º O efeito de suspensão do credenciamento será cessado após atualização das informações de credenciamento ou protocolo de manifestação do responsável pela empresa, da manutenção das condições de credenciamento.
§ 3º A retomada da vigência do credenciamento não implicará em modificação do prazo de validade do certificado de credenciamento, permanecendo inalterado, independentemente da quantidade de dias de suspensão.
Seção III Cassação do Credenciamento
Art. 42. Será procedida a cassação do Certificado de Credenciamento, caso a empresa autuada na forma do
§ 1º,
Art. 40 deste Decreto possua credenciamento vigente, devendo o vistoriante registrar a cassação no processo correspondente.
Seção IV Suspensão Para Credenciamento
Art. 43. A empresa autuada na forma do
§ 1º,
Art. 40 deste Decreto ainda sofrerá suspensão para se credenciar junto ao CBMMT, por período de até 12 (doze) meses, a ser estabelecido pelo Diretor de Segurança Contra Incêndio e Pânico, em processo correspondente.
Art. 44. O processo de fiscalização de que trata este
Capítulo deverá ser remetido à
Seção de Credenciamento para posterior homologação e efetivação das sanções administrativas aplicadas, obedecidos os prazos recursais correspondentes.
CAPÍTULO VIII FISCALIZAÇÃO - EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA
Art. 45. Constatada pessoa jurídica comercializando materiais e/ou equipamentos de segurança contra incêndio e pânico sem certificação pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO ou outra certificação reconhecida, o vistoriante deverá:
I - aplicar a primeira multa, em duas vias, nos valores especificados na Tabela 2 do Anexo Único da Lei nº 12.149 , de 16 de junho de 2023;
II - registrar o fato no processo correspondente;
III - comunicar o Órgão regulador.
§ 1º No caso de reincidência da conduta prevista no caput deste artigo, o vistoriante deverá:
I - aplicar nova multa, em duas vias, nos valores correspondentes ao dobro da multa anterior;
II - registrar o fato no processo correspondente;
III - comunicar o Órgão regulador.
§ 2º As sanções previstas neste artigo não eximem o fiscalizado das demais sanções previstas neste Decreto.
§ 3º A lavratura das multas deverá obedecer às prescrições dos Arts. 37 e 38 deste Decreto.
Art. 46. O processo de fiscalização de que trata este
Capítulo deverá ser remetido à
Seção de Credenciamento para posterior homologação e efetivação das sanções administrativas aplicadas, obedecidos os prazos recursais correspondentes.
CAPÍTULO IX FISCALIZAÇÃO - ATIVIDADES DE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO CBMMT
Art. 47. Constatada pessoa física ou jurídica desempenhando atividades de competência exclusiva do CBMMT, a saber aquelas estabelecidas no
Art. 82 da Constituição Estadual do Estado de Mato Grosso, extrapolando as vedações e limitações de atuação profissional estabelecidos nas legislações pertinentes, o vistoriante deverá:
I - providenciar a interrupção imediata da atividade, com apoio de força policial, se for o caso;
II - aplicar a primeira multa, em duas vias, nos valores especificados na Tabela 2 do Anexo Único da Lei nº 12.149 , de 16 de junho de 2023;
III - registrar o fato no processo correspondente;
IV - acionar e comunicar o fato à Autoridade policial.
§ 1º No caso de reincidência da conduta prevista no caput deste artigo, o vistoriante deverá:
I - providenciar a interrupção imediata da atividade, com apoio de força policial, se for o caso;
II - aplicar nova multa, em duas vias, nos valores correspondentes ao dobro da multa anterior;
III - registrar o fato no processo correspondente;
IV - acionar e comunicar o fato à Autoridade policial.
§ 2º As sanções previstas neste artigo não eximem o fiscalizado das demais sanções previstas neste Decreto.
§ 3º A lavratura das multas deverá obedecer às prescrições dos Arts. 37 e 38 deste Decreto.
Art. 48. O processo de fiscalização de que trata este
Capítulo deverá ser remetido à
Seção de Credenciamento para posterior homologação e efetivação das sanções administrativas aplicadas, obedecidos os prazos recursais correspondentes.
CAPÍTULO X DOS PRAZOS
Art. 49. O Corpo de Bombeiros Militar fixará prazos para o cumprimento das irregularidades apontadas em documento de fiscalização, sob pena de aplicação das penalidades previstas neste Decreto, devendo ser observado o seguinte:
I - Primeira Advertência: Prazo de 90 (noventa) dias;
II - Segunda Advertência: Prazo de 60 (sessenta) dias;
III - Terceira Advertência: Prazo de 30 (trinta) dias;
§ 1º As multas terão prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da emissão do Documento de Arrecadação (DAR), para recolhimento do valor.
§ 2º A interdição terá prazo indeterminado, perdurando até que sejam sanadas as condições que motivaram a interdição.
CAPÍTULO XI DA PRORROGAÇÃO DE PRAZO
Art. 50. O Corpo de Bombeiros Militar poderá conceder prazo em caráter de prorrogação, podendo ser sumária ou através de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), mediante requerimento do advertido com as razões que justifiquem o pleito.
§ 1º Os pedidos de prorrogação de prazo deverão ser protocolizados antes do término do prazo estipulado em Advertência.
§ 2º Os prazos concedidos através de prorrogação serão somados ao prazo já concedido em Advertência.
Art. 51. A prorrogação de prazo sumária será, concedida de ofício uma única vez por advertência, mediante deferimento do Chefe da SSCIP ou Coordenador de Fiscalização.
Parágrafo único. O prazo a que se refere o caput deste artigo será estabelecido de forma discricionária pela autoridade competente, limitado a quantidade de dias estabelecido na Advertência objeto da prorrogação, devendo o ato ser público em Boletim Geral Eletrônico da Instituição.
Art. 52. A prorrogação de prazo através de Termo de Ajustamento de Conduta será celebrada entre o Órgão de Serviços Técnicos do CBMMT e o responsável pela edificação ou local de risco, mediante a observância dos requisitos mínimos de segurança estabelecidos em Norma Técnica do Corpo de Bombeiros Militar (NTCB) específica.
§ 1º As condições e critérios para concessão e fiscalização da execução do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) serão definidas em Norma Técnica específica.
§ 2º O Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado deve ser publicado em Boletim Geral Eletrônico do CBMMT.
Art. 53. As prorrogações de que trata este capítulo não se aplicam a eventos temporários.
CAPÍTULO XII DO DIREITO DE DEFESA
Art. 54. Para a interposição da contestação e recurso junto ao Corpo de Bombeiros Militar deverão ser observados os procedimentos gerais quanto ao processamento, tramitação e prazos, para que tal recurso seja conhecido e apreciado.
Seção I Da Contestação
Art. 55. Caso o fiscalizado não concorde com as irregularidades ou penalidades aplicadas, poderá contestar, por escrito, enquanto o prazo estabelecido no documento fiscalizatório estiver vigente.
§ 1º O prazo para contestação contar-se-á do recebimento ou da publicação do documento emitido.
§ 2º No caso de documento emitido pelo CBMMT sem concessão de prazo, fica estipulado prazo de 30 (trinta) dias úteis para contestação.
§ 3º A contestação deverá ser protocolizada nos Órgãos de Serviços Técnicos do Corpo de Bombeiros Militar, e deverá conter a explicação detalhada da questão, acompanhada dos documentos necessários à verificação dos fatos.
Art. 56. Caberá à Diretoria de Segurança contra Incêndio e Pânico acolher ou não os termos da contestação, de acordo com os aspectos técnicos e legais da matéria.
§ 1º Até a decisão da contestação pelo Diretor de Segurança Contra Incêndio e Pânico, ficam suspensos os prazos estabelecidos nos documentos de fiscalização, retornando a contagem na data em que o responsável pela edificação ou local de risco tomar ciência da decisão.
§ 2º Para melhor instruir o exame da contestação, a autoridade especificada neste artigo, poderá determinar a realização de diligências, bem como solicitar do interessado que junte ao processo documentos outros indispensáveis à verificação dos fatos.
§ 3º O Diretor de Segurança Contra Incêndio e Pânico terá o prazo de 30 (trinta) dias úteis para proferir a decisão, contados da data do protocolo, podendo ser prorrogado.
§ 4º A decisão será publicada no Boletim Geral Eletrônico do CBMMT e a parte interessada notificada.
Seção II Dos Recursos
Art. 57. O fiscalizado, não concordando com a decisão adotada pelo Diretor de Segurança Contra Incêndio e Pânico, poderá interpor recurso, por escrito, ao Comandante Geral do CBMMT, no prazo de até 30 (trinta) dias úteis, contados a partir da ciência da decisão.
§ 1º O recurso deverá ser protocolizado nos Órgãos de Serviços Técnicos do Corpo de Bombeiros Militar.
§ 2º Até a decisão do recurso, pelo Comandante Geral, ficam suspensos os prazos estabelecidos nos documentos de fiscalização, retornando a contagem na data em que o responsável pela edificação ou local de risco tomar ciência da decisão.
Art. 58. Após examinar todos os aspectos constantes do recurso, o Comandante Geral manterá ou reformará a decisão da Diretoria de Segurança Contra Incêndio e Pânico.
§ 1º O Comandante Geral terá o prazo de até 30 (trinta) dias úteis para proferir a decisão, contados da data do protocolo, podendo ser prorrogado.
§ 2º A decisão será publicada no Boletim Geral Eletrônico do CBMMT e a parte interessada notificada.
§ 3º O julgamento proferido pelo Comandante Geral do CBMMT será irrecorrível na esfera administrativa.
CAPÍTULO XIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 59. Os prazos começam a correr a partir da data de cientificação do fiscalizado, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
Parágrafo único. Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte, se o vencimento cair em dia em que não houver expediente na repartição ou este for encerrado antes da hora normal.
Art. 60. Constatada ocorrência da conduta estabelecida no
Art. 34 da Lei nº 12.149 , de 16 de junho de 2023, a situação deverá ser prontamente reportada à Corregedoria Geral do CBMMT, seguindo os trâmites administrativos regulamentares.
Art. 61. Os procedimentos para aplicação das demais sanções previstas na Lei nº 12.149 , de 16 de junho de 2023, não tratadas neste Decreto, serão regulamentadas em Normas Técnicas do Corpo de Bombeiros Militar (NTCB) correspondentes.
Art. 62. Fica revogado o Decreto nº 859 , de 17 de fevereiro de 2017.
Art. 63. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 21 de dezembro de 2023, 202º da Independência e 135º da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado
FABIO GARCIA
Secretário-Chefe da Casa Civil
CEL. PM CÉSAR AUGUSTO DE CAMARGO ROVERI
Secretário de Estado de Segurança Pública
CEL. BM ALESSANDRO BORGES FERREIRA
Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar
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CAPÍTULO I
DAS GENERALIDADES
Art. 1º
CAPÍTULO II
DAS IRREGULARIDADES
Art. 2º
CAPÍTULO III
DA NOTIFICAÇÃO
Art. 3º
CAPÍTULO IV
DAS PENALIDADES
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
Art. 7º
Art. 8º
Art. 9º
Art. 10
CAPÍTULO V
FISCALIZAÇÃO - EDIFICAÇÃO, LOCAL DE RISCO OU EVENTOS
Seção I
Da Notificação
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
Seção II
Da Advertência
Art. 15
Art. 16
Art. 17
Art. 18
Seção III
Da Suspensão do Ascip e Cscip
Art. 19
Seção IV
Da Multa
Art. 20
Art. 21
Art. 22
Art. 23
Seção V
Da Cassação do Ascip e Cscip
Art. 24
Art. 25
Seção VI
Da Interdição
Art. 26
Art. 27
Art. 28
Art. 29
Art. 30
Art. 31
Art. 32
CAPÍTULO VI
FISCALIZAÇÃO - CADASTRAMENTO
Seção I
Da Notificação e Advertência
Art. 33
Art. 34
Seção II
Da Multa
Art. 35
Art. 36
Art. 37
Art. 38
Art. 39
CAPÍTULO VII
FISCALIZAÇÃO - CREDENCIAMENTO
Seção I
Da Multa
Art. 40
Seção II
Suspensão do Credenciamento
Art. 41
Seção III
Cassação do Credenciamento
Art. 42
Seção IV
Suspensão Para Credenciamento
Art. 43
Art. 44
CAPÍTULO VIII
FISCALIZAÇÃO - EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA
Art. 45
Art. 46
CAPÍTULO IX
FISCALIZAÇÃO - ATIVIDADES DE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO CBMMT
Art. 47
Art. 48
CAPÍTULO X
DOS PRAZOS
Art. 49
CAPÍTULO XI
DA PRORROGAÇÃO DE PRAZO
Art. 50
Art. 51
Art. 52
Art. 53
CAPÍTULO XII
DO DIREITO DE DEFESA
Art. 54
Seção I
Da Contestação
Art. 55
Art. 56
Seção II
Dos Recursos
Art. 57
Art. 58
CAPÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 59
Art. 60
Art. 61
Art. 62
Art. 63
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Lei Ordinária nº 12149/2023 de 16/06/2023
Decreto nº 859/2017 de 17/02/2017