Estadual · Mato Grosso

Decreto nº 629/2007

Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 629, DE 15 DE AGOSTO DE 2007.

(Revogado pelo Decreto nº 2478 /2014) Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e; CONSIDERANDO que o correto cumprimento das obrigações principal e acessórias do ICMS passa pela clareza do texto normativo no qual estão inseridas; CONSIDERANDO que, para atingir essa clareza, faz-se necessário dar nova organização ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944 , de 6 de outubro de 1989, mediante sistematização das matérias objeto de regulamentação; CONSIDERANDO, também, a necessidade de promover ajustes na legislação tributária mato-grossense; CONSIDERANDO, ainda, a edição da Lei nº 8.684 , de 20 de julho de 2007, que dispõe sobre a isenção de ICMS nas operações relativas à comercialização de peixes e jacarés criados em cativeiro, nas condições que especifica, DECRETA:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944 , de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as alterações que seguem: I - alterado, para 31 de julho de 2007, o termo final do prazo previsto no

§ 2º do artigo 186 das Disposições Transitórias, devendo ser promovida a alteração no respectivo texto; (Revogado pelo Decreto nº 1821 /2013) II - a partir de 1º de agosto de 2007, substituído o texto do artigo 186 das Disposições Transitórias pela anotação "expirado", como segue: "Art. 186. (expirado)" (Revogado pelo Decreto nº 1821 /2013) III - revogado o inciso V do artigo 82 do Anexo VII; (Revogado pelo Decreto nº 1821 /2013) IV - acrescentados os artigos 109 e 110 ao Anexo VII, com a redação assinalada: "Art. 109. Fica dispensado o pagamento do diferencial de alíquotas do ICMS incidente na aquisição interestadual dos bens relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 97/2006, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresa portuária para aparelhamento, modernização e utilização exclusivamente em portos localizados no território mato-grossense. (Convênio ICMS 97/2006, com as alterações do Convênio ICMS 145/2006)

§ 1º O benefício previsto neste artigo: I - fica condicionado, cumulativamente, à: a) regularidade e à idoneidade da operação de aquisição do bem; b) renúncia ao aproveitamento do crédito relativo ao valor do imposto destacado na Nota Fiscal de aquisição; c) integração dos bens ao ativo imobilizado da empresa beneficiada e à sua efetiva utilização com a finalidade a que se refere o caput, pelo prazo mínimo de cinco anos. II - aplica-se, também, aos `portos secos`.

§ 2º Caracteriza a renúncia ao aproveitamento do crédito, na forma exigida na alínea b do inciso I do parágrafo anterior, a ausência do recolhimento tempestivo do imposto devido a título de diferencial de alíquotas, relativo ao bem adquirido.

§ 3º Efetuada a opção pelo benefício em conformidade com o disposto no parágrafo anterior, fica vedado ao contribuinte beneficiário dela desistir, ainda que promovido o recolhimento do imposto respectivo.

§ 4º Este benefício vigorará de 1º de agosto de 2007 até 31 de dezembro de 2008. Nota: 1. Convênio autorizativo. 2. Legislação anterior: v. art. 186 das Disposições Transitórias (que vigorou no período de 17 de julho a 31 de julho de 2007)

Art. 110. Operações internas e interestaduais relativas à comercialização e industrialização de peixes criados em cativeiro localizado no território mato-grossense, frescos, refrigerados ou congelados, bem como de suas carnes e partes in natura, manufaturadas, semiprocessadas ou industrializadas, utilizadas na alimentação humana. (cf. art. 1º da Lei nº 8.684 , de 20 de julho de 2007 - efeitos a partir de 20 de julho de 2007)

§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se também à carne de jacaré criado em cativeiro localizado neste Estado.

§ 2º O benefício previsto neste artigo prevalecerá até 19 de julho de 2017." Nota: 1. Legislação anterior: v. artigo 82, inciso V, deste Anexo."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos preceitos deste Decreto ou do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944 , de 6 de outubro de 1989, que contenham expressa ressalva do início dos respectivos efeitos.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 15 de agosto de 2007, 186º da Independência e 119º da República. BLAIRO BORGES MAGGI GOVERNADOR DO ESTADO WALDIR JÚLIO TEIS SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA