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Decreto nº 629/2020

Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados, no âmbito da Secretaria de Estado de Segurança Pública, acerca da emissão da Carteira de Identidade Funcional para uso dos servidores da Carreira dos Profissionais do Sistema Socioeducativo da Secretaria de Estado de Segurança Pública de Mato Grosso e dá outras providências.

DECRETO Nº 629, DE 04 DE SETEMBRO DE 2020.

Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados, no âmbito da Secretaria de Estado de Segurança Pública, acerca da emissão da Carteira de Identidade Funcional para uso dos servidores da Carreira dos Profissionais do Sistema Socioeducativo da Secretaria de Estado de Segurança Pública de Mato Grosso e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual , tendo em vista o que consta no Processo nº 179248/2020, e;

Considerando que o art. 26 da Lei Complementar nº 612 , de 28 de Janeiro de 2019, estabeleceu a competência da Secretaria de Estado de Segurança Pública, quanto a administração da política de atendimento às medidas socioeducativas, revogando as disposições anteriores em contrário, em especial a Lei Complementar nº 566 , de 20 de maio de 2015,

Considerando a necessidade de regulamentar o art. 42 da Lei nº 9.688 , de 28 de Dezembro de 2011, que dispõe quanto ao fornecimento da Carteira Funcional de Identificação dos servidores do Sistema Socioeducativo da Secretaria de Estado de Segurança Pública de Mato Grosso,

Considerando a necessidade de regulamentar as disposições trazidas pela Lei nº 10.939 , de 17 de Setembro de 2019, que institui o porte de arma de fogo pelo Agente de Segurança Socioeducativo, DECRETA:

Art. 1º Fica alterado o modelo da Carteira de Identidade Funcional de uso privativo e obrigatório para os servidores da Carreira dos Profissionais do Sistema Socioeducativo da Secretaria de Estado de Segurança Pública de Mato Grosso - SESP.

Parágrafo único. O modelo da Carteira de Identidade Funcional de que trata este Decreto será definido em portaria a ser expedida pela Secretaria de Estado de Segurança Pública.

Art. 2º Fica a Secretaria de Estado de Segurança Pública de Mato Grosso autorizada a expedir os atos normativos que se fizerem necessários, disciplinando a confecção e a emissão da Carteira de Identidade Funcional referida no artigo anterior.

Parágrafo único. Os atos normativos devem conter, no mínimo, as especificações de segurança do documento, das bordas e dos textos, além da obrigatoriedade de constar no referido documento o brasão do Estado de Mato Grosso.

Art. 3º A Carteira de Identidade Funcional será expedida pela Secretaria de Estado de Segurança Pública de Mato Grosso, respeitadas as disponibilidades orçamentárias próprias.

Parágrafo único. O espelho da carteira de que trata o caput deste artigo deverá compor o banco de dados da Perícia Oficial e Identificação Técnica - POLITEC da Secretaria de Estado de Segurança Pública de Mato Grosso, que exigirá coleta das impressões datiloscópicas do portador, salvo se já identificado civilmente neste Estado.

Art. 4º As atuais Carteiras de Identidade Funcional perderão sua validade no prazo de até 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, a contar da data de publicação deste Decreto, devendo ser restituídas à Superintendência de Gestão de Pessoas da Secretaria de Estado de Segurança Pública, no ato da entrega do novo modelo, instituído por este Decreto.

Parágrafo único. O prazo definido no caput deste artigo poderá ser prorrogado por igual período mediante portaria em caso de impossibilidade orçamentário-financeira de substituição das carteiras em até 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.

Art. 5º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 04 de setembro de 2020, 199º da Independência e 132º da República.

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Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.