Decreto nº 630/2023
Em caráter excepcional, ajusta o calendário de vencimento do IPVA relativo ao exercício de 2024, e dá outras providências.
DECRETO Nº 630, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023.
Em caráter excepcional, ajusta o calendário de vencimento do IPVA relativo ao exercício de 2024, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e; CONSIDERANDO a nova redação dada aos §§ 1º e 2º do artigo 13 da Lei nº 7.301 , de 17 de julho de 2000, em função da aprovação da Lei nº 12.043 , de 31 de março de 2023, e que a prerrogativa exarada nos aludidos preceitos remete a definição de limites e critérios ao regulamento, respeitando-se o limite de 8 (oito) parcelas iguais, mensais e sucessivas; CONSIDERANDO que ainda são presentes os efeitos deletérios irradiados na economia estadual em decorrência da pandemia causada pelo Coronavírus (COVID-19); CONSIDERANDO ser interesse da Administração Pública Estadual a adoção de medidas que assegurem a efetividade da receita pública, ao mesmo tempo que possibilitem ao cidadão a regularização de suas pendências tributárias; CONSIDERANDO, porém, que o Decreto 1.997 , de 23 de novembro de 2000, que regulamenta o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores, cuida, em seus artigos 16 e 17, do vencimento do IPVA devido anualmente e dos critérios e prazos para efetivação do respectivo pagamento, DECRETA:
Art. 1º O vencimento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, relativo ao exercício de 2024, ocorrerá, excepcionalmente, em 29 de maio de 2024, independentemente do final da placa que identifica o veículo, observadas as disposições deste artigo.
§ 1º O recolhimento do imposto poderá ser efetuado em cota única ou em até 8 (oito) parcelas mensais, iguais e sucessivas, desde que o vencimento da última parcela ocorra dentro do respectivo exercício.
§ 2º Em caráter excepcional e em substituição ao disposto no
§ 1º do artigo 17 do Decreto nº 1.977 , de 23 de novembro de 2000, o pagamento do IPVA relativo ao exercício de 2024, realizado em cota única, terá redução de 10% (dez por cento) no respectivo valor, desde que efetuado até a data fixada no caput deste artigo, vedada a aplicação em caso de parcelamento, conforme detalhado a seguir: FINAL DA PLACA DO VEÍCULO Pagamento em cota única (10% de redução) Pagamento da 1ª de até 8 parcelas (sem redução) Pagamento Integral com acréscimos (juros e multas) (Redação dada pelo Decreto nº 821 /2024) Pagamento integral com acréscimos (correção monetária, juros e multas)
Quantidade de parcelas Data limite para pagamento da 1ª parcela
1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9 e 0 até 29/05/2024 até 8 (oito) até 29/05/2024 após 29/05/2024
§ 3º Caso o contribuinte faça jus à premiação decorrente do Subprograma "Nota MT/Desconto IPVA", instituído pelo Decreto nº 1.217 , de 28 de dezembro de 2021, a redução de que trata o
§ 2º deste artigo será aplicada sobre o valor do imposto obtido após a utilização do crédito concedido no âmbito da referida premiação.
§ 4º Na hipótese de parcelamento do imposto, o contribuinte deverá recolher a primeira parcela dentro do prazo fixado no caput deste artigo, bem como observar o disposto nos §§ 5º a 7º deste mesmo preceito.
§ 5º Para recolhimento parcelado do imposto, deverá ser observado o valor mínimo para cada parcela, equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor da UPFMT, vedada a sua concessão quando o montante de qualquer parcela resultar inferior ao aludido valor.
§ 6º A segunda e as demais parcelas deverão ser recolhidas, respectivamente, até o último dia útil do primeiro mês subsequente ao da realização do pagamento da primeira e, assim, sucessivamente, até a sua conclusão.
§ 7º A quitação de parcela posterior não dá quitação de parcelas anteriores.
§ 8º A falta de recolhimento, no prazo fixado, de qualquer cota subsequente à 1ª (primeira) poderá acarretar a denúncia do parcelamento autorizado, implicando a antecipação do vencimento das cotas remanescentes, hipótese em que o débito será recomposto.
§ 9º O valor recomposto do débito corresponderá ao respectivo valor originário, somados os respectivos acréscimos legais incidentes, inclusive penalidades.
§ 10 Respeitado o disposto neste artigo, fica assegurada a aplicação das demais disposições do artigo 17 do Decreto nº 1.977 /2000.
§ 11 Fica também assegurada a aplicação do disposto no artigo 17-A do Decreto nº 1.977 /2000 aos débitos vencidos, pertinentes ao IPVA relativo ao exercício de 2024, desde que atendidas as condições previstas no referido artigo.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 21 de dezembro de 2023, 202º da Independência e 135º da República. MAURO MENDES Governador do Estado FABIO GARCIA Secretário-Chefe da Casa Civil ROGÉRIO LUIZ GALLO Secretário de Estado de Fazenda