Estadual · Mato Grosso

Decreto nº 631/2007

Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 631, DE 15 DE AGOSTO DE 2007.

(Revogado pelo Decreto nº 2478 /2014) Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e; CONSIDERANDO a celebração do Convênio ICMS 08/2005, de 1º de abril de 2005, publicado no Diário Oficial da União de 5 de abril de 2005, ratificado pelo Ato Declaratório nº 5/2005, publicado no Diário Oficial da União de 25 de abril de 2005, DECRETA:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944 , de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as alterações que segue: I - alterados a nomenclatura do

Capítulo XII do Título VI do Livro I e o artigo 392 que o compõe, acrescentando-se, ainda, ao mesmo

Capítulo os artigos 392-A a 392-G: "LIVRO I ...

TÍTULO VI ... CAPÍTULO XII DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR LEILOEIROS OFICIAIS

Art. 392. Este capítulo trata das obrigações tributárias a serem observadas nas operações de circulação de mercadorias realizadas por intermédio de leiloeiros oficiais, a quem a legislação estadual atribua a responsabilidade tributária pelo pagamento do ICMS relativo à operação de saída de mercadoria. (Convênio ICMS 8/2005)

Parágrafo único. O disposto neste capítulo não se aplica às operações em que ocorra leilão: I - de energia elétrica; II - realizado pela internet; III - de bens de pessoa jurídica de direito público, exceto na hipótese do

§ 3º do artigo 150 da Constituição Federal ; IV - de bens de pessoa jurídica de direito privado não contribuinte do imposto, exceto quando houver habitualidade ou volume que caracterize intuito comercial; V - de bens de pessoas físicas, exceto o produtor rural ou quando houver habitualidade ou volume que caracterize intuito comercial.

Art. 392-A São obrigações dos leiloeiros: I - inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do Estado; II - manter e escriturar os seguintes livros da profissão, conforme modelos divulgados em convênio celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária, os quais passam a ter efeito fiscal: a) Diário de Entrada; b) Diário de Saída; c) Contas Correntes; d) Protocolo; e) Diário de Leilões; III - manter e escriturar os seguintes livros fiscais, que deverão atender ao preconizado neste regulamento: a) Registro de Entradas; b) Registro de Saídas; c) Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências; IV - encaminhar, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, em meio magnético, relação das Notas Fiscais emitidas no período, atendidas as exigências do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, bem como o disposto em portaria editada pelo Secretário de Estado de Fazenda; V - comunicar à Agência Fazendária do local de realização do leilão até o último dia útil do mês e com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, a data e o local da realização do leilão.

Art. 392-B A remessa para venda em leilão deverá ser acobertada por Nota Fiscal: I - de saída, quando promovida por contribuinte do ICMS inscrito; II - de entrada, emitida pelo leiloeiro, nos demais casos.

Parágrafo único. Sem prejuízo dos demais requisitos previstos na legislação, as Notas Fiscais de que trata este artigo devem atender ao seguinte: I - no quadro `Emitente`, no campo `Natureza da Operação`, devem conter a indicação de que se trata de remessa para leilão; II - no campo `Informações Complementares`, deve haver a indicação `suspensão do ICMS para venda em leilão`.

Art. 392-C A operação de retorno da mercadoria ao estabelecimento ou ao local de origem deverá ser acobertada por Nota Fiscal de devolução emitida pelo leiloeiro.

Art. 392-D As Notas Fiscais de que trata o artigo 392-B, deverão consignar como base de cálculo, na seguinte ordem: I - o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista do local da operação; II - o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista regional; III - o equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do preço de venda corrente no varejo.

§ 1º A base de cálculo de que trata este artigo não poderá ser inferior ao valor do lance mínimo estabelecido para o leilão.

§ 2º Quando a mercadoria constar de lista de preços mínimos divulgada pela Secretaria de Estado de Fazenda, a base de cálculo de que trata este artigo também não poderá ser inferior ao respectivo preço.

Art. 392-E Fica suspenso o pagamento do imposto decorrente da saída interna ou interestadual de mercadoria destinada a leiloeiro para fins de leilão.

§ 1º A suspensão de que trata esta cláusula aplica-se por 45 (quarenta e cinco) dias e se encerra: I - na saída da mercadoria arrematada; II - na entrada da mercadoria, em retorno, no estabelecimento de origem; III - com a perda, o roubo ou o extravio da mercadoria.

§ 2º Em relação às remessas interestaduais, a suspensão do imposto fica condicionada a estar o leiloeiro destinatário inscrito no cadastro de contribuintes da unidade federada da localização da Junta Comercial onde houver efetuado o respectivo registro.

Art. 392-F Observados os procedimentos, formas, prazos e limites previstos na legislação tributária para aproveitamento de crédito, é assegurado ao contribuinte que adquirir mercadoria em leilão, o direito ao crédito do imposto constante na Nota Fiscal emitida pelo leiloeiro, desde que acompanhada da correspondente guia de recolhimento.

Art. 392-G Por ocasião da saída da mercadoria decorrente do arremate: I - caso não tenha ocorrido a remessa da mercadoria para o leilão: a) o contribuinte inscrito deverá emitir Nota Fiscal, obedecendo aos requisitos comuns da legislação fiscal; b) o leiloeiro deverá, em caso de atribuição de responsabilidade pelo pagamento do imposto: 1) providenciar o recolhimento do imposto na rede bancária autorizada, em favor da unidade federada de origem; 2) emitir Nota Fiscal relativa à saída resultante da venda em leilão, consignando como base de cálculo o valor da arrematação, nele incluídas as despesas acessórias cobradas do arrematante, exceto a comissão auferida pelo próprio leiloeiro; II - caso tenha ocorrido a remessa da mercadoria para o leilão: a) o contribuinte inscrito, sem prejuízo do disposto no inciso I do

§ 1º do artigo 392-E, deverá emitir Nota Fiscal complementar de venda com destaque do imposto, caso o valor da arrematação supere o constante no documento de remessa; b) o leiloeiro deverá, em caso de atribuição de responsabilidade pelo pagamento do imposto: 1) pagar, na rede bancária autorizada, o ICMS devido em decorrência do disposto no inciso I do

§ 1º do artigo 392-E, acrescido da diferença entre o valor da arrematação e o consignado na Nota Fiscal de que trata o inciso II do artigo 392-B; 2) emitir Nota Fiscal de saída, para acobertar a operação.

§ 1º Nos casos previstos na alínea b do inciso I e na alínea b do inciso II deste artigo, a saída da mercadoria deve ser acompanhada da Nota Fiscal emitida pelo leiloeiro e da guia de arrecadação do ICMS.

§ 2º A guia de arrecadação deverá conter visto prévio do fisco, bem como a identificação da Nota Fiscal correspondente.

§ 3º O débito fiscal será recolhido por meio da Guia Nacional de Recolhimentos Estaduais - GNRE, quando o leilão tiver sido realizado fora do território mato-grossense."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 15 de agosto de 2007, 186º da Independência e 119º da República. BLAIRO BORGES MAGGI GOVERNADOR DO ESTADO WALDIR JÚLIO TEIS SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA