Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Decreto nº 631/2020

Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014, e dá outras providências.

DECRETO Nº 631, DE 04 DE SETEMBRO DE 2020

Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual , e;

CONSIDERANDO que os benefícios fiscais previstos nos artigos 43 e 44 da Lei Complementar (estadual) nº 631 , de 31 de julho de 2020, decorrem de adesão a benefício vigente no Estado de Goiás para o setor atacadista, conforme prerrogativa concedida nos termos do

§ 8º do artigo 3º da Lei Complementar (federal) nº 160 , de 7 de agosto de 2017, e da cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/2017;

CONSIDERANDO que, em conformidade com o disposto no

§ 3º da cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/2017, os benefícios fiscais decorrentes de adesão devem respeitar todas as condições do ato vigente no momento da adesão;

CONSIDERANDO a necessidade de se manter o alinhamento entre o tratamento decorrente dos artigos 43 e 44 da Lei Complementar nº 631 /2019, deste Estado, com o benefício previsto no artigo 11, inciso III, do Anexo IX do Decreto nº 4.852 , de 29 de dezembro de 1997, do Estado de Goiás, com as alterações coligidas pelo Decreto nº 5.349 , de 29 de dezembro de 2000, pelo Decreto nº 5.587 , de 16 de abril de 2002, e pelo Decreto nº 5.834 , de 30 de setembro de 1993, que o fundamentam;

CONSIDERANDO o disposto no

§ 2º do artigo 43 da Lei Complementar nº 631 /2019, DECRETA:

Art. 1º Fica acrescentado, com a redação adiante assinalada, o

§ 1º-A ao artigo 7º do Anexo XVII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014, conforme segue:

"Art. 7º (...)

(...)

§ 1º A Fica, ainda, excluída a aplicação do benefício previsto neste artigo em relação às operações já contempladas com redução de base de cálculo ou concessão de outro crédito outorgado, sendo facultada a opção pelo benefício mais favorável.

(...)."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 04 de setembro de 2020, 199º da Independência e 132º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado

MAURO CARVALHO JUNIOR

Secretário-Chefe da Casa Civil

ROGÉRIO LUIZ GALLO

Secretário de Estado de Fazenda

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Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 2212/2014 de 20/03/2014