Decreto nº 631/2020
Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014, e dá outras providências.
DECRETO Nº 631, DE 04 DE SETEMBRO DE 2020
Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual , e;
CONSIDERANDO que os benefícios fiscais previstos nos artigos 43 e 44 da Lei Complementar (estadual) nº 631 , de 31 de julho de 2020, decorrem de adesão a benefício vigente no Estado de Goiás para o setor atacadista, conforme prerrogativa concedida nos termos do
§ 8º do artigo 3º da Lei Complementar (federal) nº 160 , de 7 de agosto de 2017, e da cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/2017;
CONSIDERANDO que, em conformidade com o disposto no
§ 3º da cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/2017, os benefícios fiscais decorrentes de adesão devem respeitar todas as condições do ato vigente no momento da adesão;
CONSIDERANDO a necessidade de se manter o alinhamento entre o tratamento decorrente dos artigos 43 e 44 da Lei Complementar nº 631 /2019, deste Estado, com o benefício previsto no artigo 11, inciso III, do Anexo IX do Decreto nº 4.852 , de 29 de dezembro de 1997, do Estado de Goiás, com as alterações coligidas pelo Decreto nº 5.349 , de 29 de dezembro de 2000, pelo Decreto nº 5.587 , de 16 de abril de 2002, e pelo Decreto nº 5.834 , de 30 de setembro de 1993, que o fundamentam;
CONSIDERANDO o disposto no
§ 2º do artigo 43 da Lei Complementar nº 631 /2019, DECRETA:
Art. 1º Fica acrescentado, com a redação adiante assinalada, o
§ 1º-A ao artigo 7º do Anexo XVII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014, conforme segue:
"Art. 7º (...)
(...)
§ 1º A Fica, ainda, excluída a aplicação do benefício previsto neste artigo em relação às operações já contempladas com redução de base de cálculo ou concessão de outro crédito outorgado, sendo facultada a opção pelo benefício mais favorável.
(...)."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 04 de setembro de 2020, 199º da Independência e 132º da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado
MAURO CARVALHO JUNIOR
Secretário-Chefe da Casa Civil
ROGÉRIO LUIZ GALLO
Secretário de Estado de Fazenda
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Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 2212/2014 de 20/03/2014