Decreto nº 632/2023
Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014, dá outras providências.
DECRETO Nº 632, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023.
Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014, dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual , e;
CONSIDERANDO a celebração, no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, do Convênio ICMS 183/2023, de 8 de dezembro de 2023, publicado no Diário Oficial da União de 12 de dezembro de 2023, ratificado pelo Ato Declaratório nº 49/2023, de 14 de dezembro de 2023, publicado no Diário Oficial da União de 15 de dezembro de 2023, e aprovado no Estado de Mato Grosso pela Lei nº 12.358 , de 15 de dezembro de 2023, publicada no Diário Oficial do Estado de 15 de dezembro de 2023;
CONSIDERANDO que, por força do aludido Convênio ICMS 183/2023, o Estado de Mato Grosso aderiu ao Convênio ICMS 103/2023, de 4 de agosto de 2023, publicado no Diário Oficial da União de 8 de agosto de 2023, ratificado pelo Ato Declaratório nº 31/2023, de 24 de agosto de 2023, publicado no Diário Oficial da União de 25 de agosto de 2023, CONSIDERANDO que o referido Convênio ICMS 103/2023 autoriza as unidades federadas que menciona a conceder redução na base de cálculo do ICMS incidente nas saídas interestaduais de suínos vivos, DECRETA:
Art. 1º Fica acrescentada a
Seção II-A ao
Capítulo XII do Anexo V do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014, com o artigo 33-A que a integra, conforme segue:
"ANEXO V
(...)
CAPÍTULO XII
(...)
Seção II-A Da Redução de Base de Cálculo em Operações Com Suínos
Art. 33-A Fica reduzida a 50% (cinquenta por cento) do valor da operação a base de cálculo do ICMS incidente nas saídas interestaduais de suínos vivos realizadas por produtor rural. (cf. Convênio ICMS 103/2023 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024)
§ 1º A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada ao atendimento ao disposto nos incisos I a VI do caput do artigo 14 das disposições permanentes deste regulamento, aplicadas as disposições contidas nos §§ 1º a 4º e 6º do referido artigo.
§ 2º O benefício previsto neste artigo:
I - implica vedação ao aproveitamento integral do crédito do imposto referente às entradas no estabelecimento, quando tributadas, do produto ou dos insumos empregados na respectiva produção;
II - não se aplica às saídas de suínos vivos com destino ao Estado de Rondônia;
III - produzirá efeitos até 31 de julho de 2024.
Nota:
1. Convênio autorizativo.
2. Adesão do Estado de Mato Grosso ao Convênio ICMS 103/2023: Convênio ICMS 183/2023.
3. Alterações do Convênio ICMS 103/2023: Convênio ICMS 183/2023.
4. Aprovação do Convênio ICMS 183/2023: Lei nº 12.358 /2023."
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 22 de dezembro de 2023, 202º da Independência e 135º da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado
FABIO GARCIA
Secretário-Chefe da Casa Civil
ROGÉRIO LUIZ GALLO
Secretário de Estado de Fazenda
Download do documento
Art. 1º
CAPÍTULO XII
Seção II-A
Da Redução de Base de Cálculo em Operações Com Suínos
Art. 33-A
Art. 2º
Art. 3º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 2212/2014 de 20/03/2014