Decreto nº 633/2007
Divulga, no âmbito estadual, os Protocolos ICMS e ECF que especifica.
DECRETO Nº 633, DE 15 DE AGOSTO DE 2007.
Divulga, no âmbito estadual, os Protocolos ICMS e ECF que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual , e;
considerando a edição dos Protocolos ICMS 17/07 a 40/07 e ECF 1/07, sobretudo o interesse na divulgação daqueles em que o Estado de Mato Grosso figura como signatário, DECRETA:
Art. 1º O presente decreto tem por objetivo divulgar, no âmbito estadual, o texto dos Protocolos ICMS 24/07, 26/07, 27/07, 28/07, 30/07, 39/07 e 40/07, e ECF 1/07, celebrados entre as respectivas unidades federadas, publicados no Diário Oficial da União de 17 de julho de 2007,
Seção 1, p. 17 a 21, conforme Despacho nº 58/07, do Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ:
"PROTOCOLO ICMS 24, DE 6 DE JULHO DE 2007
(Publicado no DOU de 17.07.07)
Altera o Protocolo ICMS 17/05, que dispõe sobre a remessa de soja em grãos, do Estado de Mato Grosso para industrialização por encomenda no Estado de Minas Gerais, com suspensão do imposto.
Os Estados de Mato Grosso e de Minas Gerais, neste ato representado pelos seus respectivos Secretários de Estado de Fazenda,
considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966), e tendo em vista o disposto no parágrafo único da cláusula primeira do Convênio AE-15/74, de 11 de dezembro de 1974, com a Redação dada pela cláusula segunda do Convênio ICMS 34/90, de 13 de setembro de 1990, resolvem celebrar o seguinte
P R O T O C O L O
Cláusula primeira Acrescidas as alíneas `c`, `d` e `e` ao inciso IV do
§ 1º da cláusula primeira do Protocolo ICMS 17/05, de 1º de julho de 2005, com a seguinte redação:
`Cláusula primeira ....
§ 1º ...
.......................
IV - ....
.......................
c) aceite da lista de preços mínimos do Estado de Mato Grosso;
d) pagamento da eventual exigência de ofício do lançamento do imposto pertinente a falta de cumprimento da meta de que trata a alínea `b` deste inciso;
e) a cada operação de remessa interestadual, prévia obtenção de certidão negativa de débito eletrônica, expedida no sítio de internet da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, cujo número deverá constar do respectivo documento fiscal emitido, devendo ser conservada em poder do remetente para exibição ao Fisco.
................... ` .
Cláusula segunda A cláusula nona do Protocolo ICMS 17/05, passa a vigorar com a seguinte redação:
`Cláusula nona Este protocolo, cujo prazo de validade será até 30/06/2009, poderá ser denunciado a qualquer momento, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários.`.
Cláusula terceira Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
PROTOCOLO ICMS 26, DE 6 DE JULHO DE 2007
(Publicado no DOU de 17.07.07)
Dispõe sobre a adesão do Estado do Amapá às disposições do Protocolo ICMS 13/06, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com vinhos e sidras.
Os Estados de Alagoas, Amapá, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais e Tocantins, neste ato representados pelos Secretários de Fazenda e Receita,
considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966, no art. 9º da Lei Complementar nº 87 , de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte
P R O T O C O L O
Cláusula primeira Ficam estendidas ao Estado do Amapá as disposições do Protocolo ICMS 13/06, de 07 de julho de 2006.
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2007.
PROTOCOLO ICMS 27, DE 6 DE JULHO DE 2007
(Publicado no DOU de 17.07.07)
Dispõe sobre a adesão do Estado do Amapá às disposições do Protocolo ICMS 14/06, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com bebidas quentes.
Os Estados de Alagoas, Amapá, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais e Tocantins, neste ato representados pelos Secretários de Fazenda e Receita,
considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966, no art. 9º da Lei Complementar nº 87 , de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte
P R O T O C O L O
Cláusula primeira Ficam estendidas ao Estado do Amapá as disposições do Protocolo ICMS 14/06, de 07 de julho de 2006.
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2007.
PROTOCOLO ICMS 28, DE 6 DE JULHO DE 2007
(Publicado no DOU de 17.07.07)
Dispõe sobre a adesão do Estado do Amapá às disposições do Protocolo ICMS 15/06, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com aguardente.
Os Estados de Alagoas, Amapá, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais e Tocantins, neste ato representados pelos Secretários de Fazenda e Receita,
considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966, no art. 9º da Lei Complementar nº 87 , de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte
P R O T O C O L O
Cláusula primeira Ficam estendidas ao Estado do Amapá as disposições do Protocolo ICMS 15/06, de 07 de julho de 2006.
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2007.
PROTOCOLO ICMS 30, DE 6 DE JULHO DE 2007
(Publicado no DOU de 17.07.07)
Altera as disposições do Protocolo ICMS 10/07, que estabelece a obrigatoriedade da utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) para os setores de fabricação de cigarros e distribuição de combustíveis líquidos e dispõe sobre a adesão dos Estados da Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rondônia, Santa Catarina e Tocantins e o Distrito Federal, ao mesmo.
Os Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados pelos respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação,
considerando o disposto nos Arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional - Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966, e no
§ 2º da Cláusula Primeira do Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, resolvem celebrar o seguinte
P R O T O C O L O
Cláusula primeira A cláusula primeira do Protocolo ICMS 10/07, de 18 de abril de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
`Cláusula primeira Acordam os Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal em estabelecer a obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), prevista no Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de março de 2005, a partir de 1º de abril de 2008, para os contribuintes:
I - fabricantes de cigarros;
II - distribuidores de cigarros;
III - produtores, formuladores e importadores de combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
IV - distribuidores de combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
V - transportadores e revendedores retalhistas - TRR, assim definidos e autorizados por órgão federal competente.
Parágrafo único. A obrigatoriedade se aplica a todas as operações dos contribuintes referidos nesta cláusula, que estejam localizados nos Estados signatários deste protocolo, ficando vedada a emissão de Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, pelos mesmos.`.
Cláusula segunda Ficam os Estados da Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rondônia, Santa Catarina e Tocantins e o Distrito Federal incluídos nas disposições contidas no Protocolo ICMS 10/07.
Cláusula terceira Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
PROTOCOLO ICMS 39, DE 6 DE JULHO DE 2007
(Publicado no DOU de 17.07.07)
Estabelece prazo para implementação dos controles previstos no Protocolo ICMS 10/03, para as operações com couro bovino.
Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins, neste ato representados pelos respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
P R O T O C O L O
Cláusula primeira Nos termos do inciso IV do
§ 2º da cláusula segunda do Protocolo ICMS 10/03, de 9 de abril de 2003, as unidades federadas signatárias resolvem implementar o controle do produto constante do item 14 do Anexo II, a partir de 16 de julho de 2007.
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
PROTOCOLO ICMS 40, DE 6 DE JULHO DE 2007
(Publicado no DOU de 17.07.07)
Institui o Sistema de Compartilhamento Lógico dos Postos Fiscais (SCOMP) e o PTC - Protocolo de Transferência de Carga.
Os Estados do Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Piauí, Rio Grande do Norte, Rondônia e Sergipe, neste ato representados pelos respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação, tendo em vista o disposto no art. 199 da Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional, e
considerando o disposto no inciso XXII do art. 37 da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 42 , de 19 de dezembro de 2003, segundo o qual as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, atividades essenciais ao funcionamento do Estado, atuarão de forma integrada, e
Considerando o interesse dos signatários em proceder a um controle eficiente de documentos fiscais que acobertam as operações de circulação de mercadorias em seus territórios, visando coibir a omissão da apresentação de notas fiscais na passagem de veículos nos postos fiscais;
Considerando a necessidade de redução dos custos operacionais dos postos fiscais e a crescente integração entre os fiscos estaduais;
Considerando a necessidade de redução do tempo de permanência dos veículos transportadores nos postos fiscais;
Resolvem celebrar o seguinte
P R O T O C O L O
Cláusula primeira Fica criado, no âmbito das unidades federadas signatárias, o Sistema de Compartilhamento Lógico dos Postos Fiscais (SCOMP) que permite aos Estados signatários o envio de arquivos eletrônicos contendo dados das notas fiscais que acobertam o trânsito das saídas interestaduais de mercadorias para outras unidades federadas também signatárias deste protocolo.
Cláusula segunda O SCOMP enviará os arquivos contendo as informações das notas fiscais que acobertam o trânsito das saídas interestaduais de mercadorias para outras unidades federadas através do PTC - Protocolo de Transferência de Carga.
§ 1º As unidades federadas signatárias deverão adaptar os seus sistemas internos para que os dados capturados na digitação das notas fiscais de saídas interestaduais de mercadorias contemplem todos os campos obrigatórios definidos no leiaute (Anexo I) e necessários para geração do PTC.
§ 2º As unidades federadas deste protocolo deverão efetuar a digitação de suas notas fiscais das saídas interestaduais em tempo real nos seus sistemas internos de controle.
§ 3º O tempo máximo final para que uma unidade federada signatária disponibilize um arquivo, através da transmissão do PTC, para a outra unidade federada não poderá ultrapassar a 10 (dez) minutos contados a partir da finalização da digitação dos dados das notas fiscais que acobertam as saídas interestaduais.
§ 4º As unidades federadas signatárias deverão promover a captura de dados contidos de todas as notas fiscais de saídas interestaduais que acobertam o trânsito das saídas de mercadorias para outra unidade federada signatária e o envio através da transmissão de PTC, independente do valor.
§ 5º Os sistemas de cada unidade federada signatária deverão gerar um PTC por unidade federada destinatária das mercadorias e um único arquivo por PTC.
§ 6º Os dados contidos em Notas Fiscais Eletrônicas - NFes não devem ser transmitidos e recepcionados através de PTC.
Cláusula terceira O Protocolo de Transferência de Carga será emitido para todas as saídas interestaduais de mercadorias para outra unidade federada signatária deste protocolo, de acordo com a representação gráfica contida no do Anexo II.
Parágrafo único. O PTC será impresso em uma única via que ficará na posse do transportador para a apresentação nos postos fiscais de fronteira do estado destinatário das mercadorias.
Cláusula quarta Os dados contidos no PTC serão remetidos e disponibilizados para a unidade federada destinatária das mercadorias, que seja signatária deste protocolo, que poderão ser incorporados às suas respectivas base de dados, mediante aplicativo desenvolvido no âmbito interno de cada signatário.
§ 1º As unidades federadas signatárias deste protocolo terão o prazo de 06 (seis) meses, a partir da sua adesão, para adequarem a sua estrutura de sistemas e rotinas operacionais para viabilizarem a captura, em tempo real, dos dados das notas fiscais que acobertam as saídas interestaduais de mercadorias e efetuarem a transmissão do PTC para os Estados destinatários das mercadorias e signatários deste protocolo.
§ 2º Desde que deliberado pela maioria dos representantes do Encontro Nacional dos Coordenadores e Administradores Tributários Estaduais - ENCAT, as unidades federadas signatárias que não dispõem de postos fiscais ou estrutura nestes que permitam a captura e o envio de dados de todas as notas fiscais, que acobertam as saídas interestaduais de mercadorias, poderão aderir a este protocolo, desde que realizem a transmissão automática de arquivos eletrônicos, às unidades federadas destinatárias e signatárias deste Protocolo, dos dados das notas fiscais dos ramos de atividade mais susceptíveis a fraudes e sonegações.
Cláusula quinta A obrigatoriedade da assinatura digital dos arquivos transmitidos através do PTC poderá ser exigida a partir da deliberação da maioria dos representantes do ENCAT.
Cláusula sexta As unidades federadas signatárias deverão adequar, no que couber, a sua legislação às disposições contidas neste protocolo.
Cláusula sétima Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ANEXO I LEIAUTE DO PROTOCOLO DE TRANSMISSÃO DE CARGA - PTC
Layout do arquivo XML
Dados do Protocolo de Transferência de Carga
Campo Caminho (tag) Descrição Tam Max Tipo Obrig Observação
A01 Versão PTC Versão do leiaute 3 N S Atributo. Formato X.XX
A02 TLayout PTC Tipo de documento de transporte 3 C S Atributo. `PTC` ou `PFI`
A03 chPTC PTC Chave do PTC ou número do Passe 16 N S - Composta por UF destino (código IBGE) (2) + UF origem (código IBGE) (2) + Data DDMMAA (6) + Sequencia (por data) (5) + Dígito verificador (1) - PTCs da mesma carga tem mesmo sequencial, alterando apenas UF destino e DV
A04 dtEmi PTC Data emissão 10 D S Formato `AAAA-MM-DD`
A05 hrEmi PTC Hora emissão 6 D S
A06 UFDest PTC Código da unidade federativa de destino 2 N S Código do IBGE
Subgrupo de Informações do Fisco Emissor
# Campo Caminho (tag) Descrição Tam Max Tipo Obrig Observação
F01 CPF dadosEmissor CPF do usuário responsável pela emissão 11 N S Fiscal emissor
F02 xNome dadosEmissor Nome do usuário responsável pela emissão 60 C S Fiscal emissor
F03 codRepEmi dadosEmissor Código da unidade fiscal 3 N S Padrão Carimbo
F04 xRepEmi dadosEmissor Nome da unidade fiscal 60 C S Padrão Carimbo ou sistema local
F05 UFEmi dadosEmissor Código da unidade federativa de emissão 2 N S Código do IBGE
Subgrupo de Informações do Transporte
Campo Caminho (tag) Descrição Tam Max Tipo Obrig Observação
T01 tpTransp transp Tipo de transporte 1 N S 1 - terrestre; 2 - aéreo; 3 - aquático; 4 - ferroviário
T02 obs transp Observação 50 C N Para ser utilizado no caso de transportes não-terrestres
Informações do Transportador
Campo Caminho (tag) Descrição Tam Max Tipo Obrig Observação
T01 CNPJ ou CPF transp/transporta Número do documento 14 N S CNPJ/CPF do transportador
T02 xNome transp/transporta Razão Social ou nome 60 C N
T03 UF transp/transporta UF do Transportador 2 C S
Informações do Veículo de Transporte
Campo Caminho (tag) Descrição Tam Max Tipo Obrig Observação
V01 placa transp/veicTransp Placa principal do Veículo (cavalo) 8 C S/N Deve ser digitado quando for terrestre (verificar validação schema XML)
V02 UF transp/veicTransp UF da placa principal 2 C S
V03 placa transp/reboque Placa do primeiro reboque 8 C N Deve ser digitado quando houver
V04 UF transp/reboque UF da placa do primeiro reboque 2 C N Deve ser digitado quando houver
V05 placa transp/reboque Placa do segundo reboque 8 C N Deve ser digitado quando houver
V06 UF transp/reboque UF da placa do segundo reboque 2 C N Deve ser digitado quando houver
Informações do Condutor
Campo Caminho (tag) Descrição Tam Max Tipo Obrig Observação
C01 cpfMot transp/condutor CPF do motorista 11 C S
C02 nmMot transp/condutor Nome do Motorista 60 C S
Subgrupo Identificação das Notas Fiscais
Campo Caminho (tag) Descrição Tam Max Tipo Obrig Observação
Nº 1 Id dadosNFs/infNFe Seqüência da nota no PTC 5 N S Atributo. Formato IDXXX
Nº 2 nNF dadosNFs/infNFe/ide Número do Documento Fiscal 9 N S 1 - 999999999
Nº 3 dEmi dadosNFs/infNFe/ide Data de emissão do Documento Fiscal 10 D S Formato `AAAA-MM-DD`
Identificação do Emitente
Campo Caminho (tag) Descrição Tam Max Tipo Obrig Observação
E01 CNPJ ou CPF dadosNFs/infNFe/emit CPF/CNPJ do Emitente 14 N S
E02 xNome dadosNFs/infNFe/emit Nome do Emitente 60 C N
Identificação do Destinatário
Campo Caminho (tag) Descrição Tam Max Tipo Obrig Observação
D01 CNPJ ou CPF dadosNFs/infNFe/dest CPF/CNPJ do destinatário 14 N S
D02 xNome dadosNFs/infNFe/dest Nome do Destinatário 60 C N
Valores Totais
Campo Caminho (tag) Descrição Tam Max Tipo Obrig Observação
V01 vBC dadosNFs/infNFe/ICMSTot/total Base de Cálculo do ICMS 15 N S Padrão XXX.XX (dois dígitos decimais obrigatórios)
V02 vICMS dadosNFs/infNFe/ICMSTot/total Valor Total do ICMS 15 N S
V03 vBCST dadosNFs/infNFe/ICMSTot/total Base de Cálculo do ICMS ST 15 N S Padrão XXX.XX (dois dígitos decimais obrigatórios). Quando houver, senão coloca 0.00
V04 vST dadosNFs/infNFe/ICMSTot/total Valor Total do ICMS ST 15 N S
V05 vProd dadosNFs/infNFe/ICMSTot/total Valor Total dos produtos e serviços 15 N S Verificar qual será utilizado, ou os dois. Padrão XXX.XX (dois dígitos decimais obrigatórios)
V05 vNF dadosNFs/infNFe/ICMSTot/total Valor Total da Nota 15 N S
Outras informações
Campo Caminho (tag) Descrição Tam Max Tipo Obrig Observação
O01 natOp dadosNFs/infNFe/ide Código do CFOP 04 N N Campo da NF-e referente à descrição da natureza da operação. Será utilizado no PTC para informação do código do CFOP para a nota
Grupo da Assinatura Digital (opcional)
Campo Descrição Tipo Observação
Informação da Assinatura
1 Signature Assinatura XML XML Padrão XML Digital Signature
Observações:
Se o campo for opcional e a informação for zero ou vazio, a TAG deste campo não deverá constar no arquivo;
A regra de formação do nome do arquivo do PTC será a sigla `PTC` concatenado com a chave de acesso completa.
Campo Descrição Tam Tipo Observação
UF destino Código da UF do destinatário do Documento Fiscal 2 N Utilizar a Tabela do IBGE
UF origem Código da UF do emitente do Documento Fiscal 2 N Utilizar a Tabela do IBGE
Data Data de registro no sistema da UF de origem 6 N AAMMDD
Seqüencial Seqüência do PTC na unidade fiscal em uma data específica 5 N PTCs da mesma carga têm o mesmo número seqüencial, alterando apenas o código da UF e o dígito verificador
DV Dígito verificador 1 N 0 - 9. Calculado pelo Módulo 11, algoritmo do CPF, utilizando apenas 01 dígito
A impressão do PTC deverá ser feita utilizando formatação XSL (XSLT/XPath). O arquivo XML deve ter uma referência ao arquivo XSL padrão (ptc_v1.xsl) através da declaração xml-stylesheet type="text/xsl" href="ptc_v1.xsl" .
Impressão: abertura do arquivo XML em um navegador (Internet Explorer ou o Mozilla Firefox);
O código de barras: padrão Intercalado 2 entre 5 (I25 - Interleaved 2 of 5);
O código de barras será gerado a partir da chave do PTC.
ANEXO II REPRESENTAÇÃO GRÁFICA DO PROTOCOLO DE TRANSMISSÃO DE CARGA - PTC
PROTOCOLO ECF 01, DE 6 DE JULHO DE 2007
(Publicado no DOU de 17.07.07)
Altera o Anexo único do Protocolo ECF 04/01, que dispõe sobre o fornecimento de informações prestadas por administradoras de cartão de crédito, de débito, ou similar, nos termos do Convênio ECF 01/01, sobre as operações realizadas com estabelecimentos de contribuintes do ICMS.
Os Estados e o Distrito Federal, signatários deste ato, representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e Gerentes de Receita, tendo em vista o disposto no Convênio ECF 01/01, de 6 de julho de 2001, e a necessidade de uniformização de procedimentos relacionados com o fornecimento, por administradoras de cartão de crédito, de débito, ou similares, de informações sobre as operações realizadas com estabelecimentos de contribuintes do ICMS, resolvem celebrar o seguinte
P R O T O C O L O
Cláusula primeira Passa a vigorar com a seguinte redação a cláusula segunda do Manual de Orientação aprovado pelo Protocolo ECF 04/01, de 24 de setembro de 2001:
`Cláusula segunda As administradoras ou operadora de cartão de crédito, ou de débito, ou similar entregarão, até o final do mês seguinte de ocorrência, nos locais ou nos endereços eletrônicos indicados pelas unidades da Federação signatárias deste acordo, os arquivos eletrônicos contendo as informações relativas a todas as operações de crédito, de débito, ou similares, com ou sem transferência eletrônica de fundos realizada no mês anterior, de acordo com o `Manual de Orientação` anexo a este Protocolo.`.
Cláusula segunda Ficam acrescidos os §§ 3º e 4º à cláusula segunda, do Manual de Orientação aprovado pelo Protocolo ECF 04/01, com a seguinte redação:
`§ 3º Na ocorrência de contingência que impossibilite o envio das informações referidas na cláusula segunda, a administradora ou operadora deverá comunicar o fato no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, por correspondência registrada à unidade da Federação em que estiver omissa no envio das informações, justificando a contingência e solicitando novo prazo, de até 15 (quinze) dias.`;
`§ 4º A omissão na remessa das informações, dentro do prazo estabelecido no `caput`, e sem a devida justificativa prevista no
§ 3º, sujeita a administradora, ou operadora responsável pelo cartão de crédito, de débito, ou similar, à penalidade prevista na respectiva legislação estadual.`.
Cláusula terceira Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Signatários: AC, AL, AP, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MT, MS, MG, PA, PB, PR, PE, PI, RJ, RN, RS, RO, RR, SC, SP, SE e TO."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 15 de agosto de 2007, 186º da Independência e 119º da República.
BLAIRO BORGES MAGGI
GOVERNADOR DO ESTADO
WALDIR JÚLIO TEIS
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA
Download do documento
Art. 1º
ANEXO I
LEIAUTE DO PROTOCOLO DE TRANSMISSÃO DE CARGA - PTC
ANEXO II
REPRESENTAÇÃO GRÁFICA DO PROTOCOLO DE TRANSMISSÃO DE CARGA - PTC
Art. 2º
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.