Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Decreto nº 6.332/2005

Aprova o Regimento Interno do Conselho de Gestão de Pessoas - COGEP, do Poder Executivo Estadual.

DECRETO Nº 6.332, DE 1 DE SETEMBRO DE 2005.

Aprova o Regimento Interno do Conselho de Gestão de Pessoas - COGEP, do Poder Executivo Estadual.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, inciso III, da Constituição do Estadual, e;

Considerando a necessidade de regulamentação do art. 13 da Lei nº 8.274 , de 29 de dezembro de 2004, que instituiu o Conselho de Gestão de Pessoas-COGEP, no âmbito do Poder Executivo Estadual, DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho de Gestão de Pessoas - COGEP, do Poder Executivo Estadual em conformidade com o texto, em anexo.

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revoga-se o Decreto nº 5.279 , de 11 de março de 2005.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 1 de setembro de 2005, 184º da Independência e 117º da República.

BLAIRO BORGES MAGGI

Governador do Estado

GERALDO A DE VITTO JÚNIOR

Secretário de Estado de Administração

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DE GESTÃO DE PESSOAS - COGEP

CAPÍTULO I DAS FINALIDADES, ESTRUTURA ORGANIZACIONAL,

COMPETÊNCIA E ORGANIZAÇÃO

Seção I Das Finalidades do Cogep

Art. 1º O Conselho de Gestão de Pessoas - COGEP, órgão consultivo, normativo, deliberativo e de decisão superior, tem por finalidade formular políticas, diretrizes e normas relativas aos recursos humanos do Poder Executivo Estadual.

Seção II Da Estrutura Organizacional do Cogep

Art. 2º A estrutura organizacional do COGEP é composta por:

I - Conselho Pleno;

II - Comissão Técnica Permanente;

III - Comissões Especiais.

Subseção I Do Conselho Pleno

Art. 3º O Conselho Pleno do COGEP é composto pelos seguintes membros:

I - Secretário de Estado de Administração, que o preside;

II - Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral;

III - Secretário de Estado de Fazenda;

IV - Secretário-Chefe da Casa Civil;

V - Procurador-Geral do Estado;

VI - Superintendente de Gestão de Pessoas da Secretaria de Estado de Administração SAD;

VII - 02 (dois) representantes da Comissão Técnica Permanente, sendo 1 (um) da SAD;

VIII - 01 (um) representante de entidades sindicais dos servidores públicos.

§ 1º O Presidente do GOGEP encaminhará, anualmente, aos títulos legalmente constituídos das entidades sindicais representantes dos servidores públicos vinculados ao Poder Executivo Estadual, ofício solicitando o nome do membro que participará do Conselho.

§ 2º Os representantes das entidades sindicais terão prazo de 15 (quinze) dias, após recebimento do ofício expedido pelo Presidente, para indicar o nome do representante dos servidores públicos no COGEP.

§ 3º Em caso de não cumprimento do prazo estabelecido no parágrafo anterior, será dado encaminhamento às atividades do COGEP, sem qualquer tipo de prejuízo.

§ 4º Os Secretários de Estado podem delegar, temporariamente, suas atribuições aos Secretários Adjuntos, através de portaria publicada no diário oficial do Estado.

Subseção II Da Comissão Técnica Permanente

Art. 4º A Comissão Técnica Permanente é composta pelos seguintes membros:

I - Superintendente de Gestão de Pessoas da SAD, que a presidirá;

II - 01 (um) Procurador do Estado;

III - 03 (três) servidores de carreira da SAD.

Parágrafo único. Os 02 (dois) representantes da Comissão Técnica Permanente no Conselho Pleno serão escolhidos pelos demais membros da Comissão.

Subseção III Das Comissões Especiais

Art. 5º As Comissões Especiais poderão ser compostas por:

I - integrantes da Comissão Técnica Permanente;

II - integrantes de entidades sindicais e associações, desde que legalmente constituídas, ou integrantes das carreiras públicas a serem apreciadas pelo Conselho;

III - representantes das unidades setoriais de gestão de pessoas.

Seção III Das Competências Subseção I Do Conselho Pleno do Cogep

Art. 6º Compete ao Conselho Pleno de COGEP:

I - analisar e propor políticas, normas e diretrizes que orientem e disciplinem a administração, a remuneração e o desenvolvimento dos recursos humanos do Poder Executivo Estadual;

II - examinar as propostas orçamentárias anuais e o plano plurianual do Estado, para a área de gestão de pessoas, suas alterações e modificações;

III - estudar critérios para definição da política salarial dos servidores e empregados públicos estaduais;

IV - estabelecer critérios para concursos, contratação e controle dos servidores temporários no âmbito do Poder Executivo;

V - apresentar políticas que assegurem o processo permanente de capacitação dos servidores públicos do Poder Executivo Estadual;

VI - analisar planos de benefícios sociais para o servidor público estadual;

VII - padronizar procedimentos obrigatórios para qualquer solicitação de alteração, revisão, criação de leis de carreira submetendo-se à Câmera Fiscal;

VIII - promover e aprovar o aperfeiçoamento e a consolidação das normas jurídicas relativas à área de gestão de pessoas do Estado;

IX - apreciar os planos e programas, relativos à área de gestão de pessoas;

X - promover a integração das ações das áreas de gestão de pessoas, no âmbito do Poder Executivo Estadual;

XI - avaliar a execução das políticas e diretrizes de administração, remuneração e desenvolvimento de pessoal.

Parágrafo único. As decisões do Conselho Pleno serão tomadas pelo voto da maioria absoluta dos presentes.

Subseção II Da Comissão Técnica Permanente

Art. 7º Compete à Comissão Técnica Permanente:

I - proceder a estudos e sugerir alterações, melhorias e inovações aos atos normativos relativos à gestão de pessoas no Poder Executivo Estadual;

II - submeter os pareceres ao Conselho para homologação.

Parágrafo único. Consideram-se atos normativos, para efeitos do inciso I, desde artigo, projetos de lei, minutas de decreto, de resoluções, de portarias e de instruções normativas.

Subseção III Das Comissões Especiais

Art. 8º Compete às Comissões Especiais:

I - analisar, debater e propor melhorias e inovações às normas de gestão de pessoas ao COGEP, referente ao assunto pelo qual foi criada;

II - ouvir os servidores públicos, entidades e associações, com o objetivo de reunir material técnico para análise e discussões na comissão;

III - emitir parecer sobre o resultado dos trabalhos desenvolvidos.

Parágrafo único. Às Comissões Especiais compete, especialmente, estudar, analisar e emitir parecer sobre assuntos que envolvam ou sejam de interesse de um grupo ou categoria.

Seção IV Da Organização

Art. 9º O Conselho Pleno do COGEP reunir-se-á, ordinariamente, 01 (uma) vez por bimestre, mediante convocação de seu presidente; Extraordinariamente, mediante convocação formal do presidente ou da metade de seus membros.

§ 1º As convocações de reunião serão feitas por escrito e enviadas por meio eletrônico a seus membros, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, acompanhada de pauta.

§ 2º Em caso de urgência justificada, a convocação pode ser feita a qualquer tempo, a critério do Presidente do COGEP, desde que comprovada a convocação de 75% (setenta e cinco por cento) dos membros.

Art. 10. Será substituído o membro que, sem causa justificada, faltar a 02 (duas) reuniões ordinárias consecutivas ou a 03 (três) reuniões alternadas.

Art. 11. O COGEP pode convidar pessoas diretamente interessadas nos assuntos em pauta ou assessores técnicos para participar das reuniões, sem direito a voto nas deliberações.

Subseção I Do Conselho Pleno

Art. 12. As reuniões do Conselho Pleno ocorrerão com presença mínima da maioria absoluta de seus membros oficiais.

§ 1º Considera-se maioria absoluta, 50% (cinqüenta por cento) dos membros oficiais mais 01 (um) membro.

§ 2º Cabe à reunião plenária, discutir e deliberar sobre matérias de sua competência, encaminhada pela Comissão Técnica Permanente e pelas Comissões Especiais.

Art. 13. Na reunião plenária haverá:

I - leitura e votação da ata elaborada na reunião anterior;

II - apresentação da pauta e ordem de discussão e decisão das mesmas;

III - conclusão dos trabalhos.

§ 1º A conclusão da reunião plenária se dará após leitura das decisões obtidas, as quais serão relatadas, pelo responsável pela secretaria executiva na ata oficial.

§ 2º A ata será encaminhada através de meio eletrônico, aos demais membros do Conselho, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas úteis, a contar do término da reunião do Conselho Pleno.

Art. 14. Ordinariamente, as reuniões do Conselho Pleno serão realizadas no prédio da Secretaria de Estado de Administração, com 02 (duas) horas de duração, podendo ser prorrogadas de seus membros.

Subseção II Da Presidência do Cogep

Art. 15. Compete ao Presidente do Conselho:

I - convocar e presidir as reuniões;

II - elaborar a pauta de cada sessão;

III - designar os relatores de cada matéria a ser apreciada, quando for o caso;

IV - baixar as resoluções decorrentes das deliberações do plenário, tornando-as públicas;

V - cumprir e fazer cumprir este regimento interno;

VI - exercer as demais atribuições inerentes à sua função.

Subseção III Da Secretaria Executiva do Cogep

Art. 16. Compete ao Secretário Executivo do Conselho:

I - elaborar a pauta de reuniões com base em solicitações de conselheiros e de petições protocoladas na SAD;

II - expedir as comunicações, convocações e outros documentos oficiais do COGEP às partes interessadas;

III - publicar no diário oficial as resoluções bem como outras deliberações do COGEP;

IV - manter adequadamente organizado arquivo completo de todos os documentos oficiais do COGEP;

V - receber e protocolar toda correspondência e demais documentos encaminhados ao COGEP;

VI - supervisor a organização, reserva da sala e de equipamentos para as reuniões do COGEP;

VII - transcrever, assinar e encaminhar todas as atas das reuniões do COGEP;

VIII - exercer as demais atribuições inerentes à sua função.

CAPÍTULO II DO REGIME DE FUNCIONAMENTO

Seção I Do Encaminhamento Das Matérias

Art. 17. As matérias a serem apreciadas pelo COGEP deverão ser encaminhadas ao presidente, por meio de protocolo na Secretaria de Estado de Administração sob responsabilidade do Secretário Executivo do Conselho, com antecedência mínima de 10 (dez) dias da reunião ordinária do Conselho.

Art. 18. O presidente do COGEP designará, dentre os membros do Conselho, um relator para análise e emissão de parecer sobre as matérias em pauta.

Parágrafo único. Os representantes da Comissão Técnica Permanente, que não sejam membros do Conselho, além das funções prestarão suporte técnico aos relatores oficiais das matérias em análise no COGEP.

Seção II Da Apresentação Das Matérias

Art. 19. O tempo necessário à apresentação e defesa do parecer do relator será definida na reunião de designação da matéria, podendo ser prorrogado, uma única vez, por igual período.

Art. 20. Após a emissão do parecer, o relator se pronunciará em caso de solicitação de algum conselheiro, sendo-lhe, entretanto franqueada a palavra após as discussões e apresentação de emendas e antes da votação.

Seção III Da Discussão, Apresentação de Emendas e Votação.

Art. 21. Após a apresentação do relator, o presidente abrirá as discussões e os conselheiros se inscreverão para uso da palavra, devendo manifestar seu ponto de vista no prazo máximo de 05 (cinco) minutos, descontados eventuais apartes.

I - ao pronunciar-se, o conselheiro deverá ater-se ao assunto em pauta;

II - é facultado pedir apartes a outras conselheiros em suas manifestações;

III - não cabe aparte à manifestação do presidente nem do conselheiro relator;

IV - o tempo do aparte não poderá ultrapassar o tempo destinado ao conselheiro inscrito para uso da palavra;

V - depois de anunciado o regime de votação, somente serão aceitas questões de ordem.

§ 1º O conselheiro poderá pedir vistas de matéria sobre a qual tenha dúvidas ou de cujo parecer discorde e, terá prazo de 10 (dez) dias para analisar a matéria e apresentar sua conclusão ao relator responsável.

§ 2º Não será concedido vistas, de mesma matéria, por duas vezes a um mesmo conselheiro.

§ 3º A plenária determinará a necessidade de reunião extraordinária para conclusão dos trabalhos sobre a matéria objeto de vistas, em não ocorrendo, a matéria será votada na próxima reunião ordinária.

Art. 22. As proposições poderão receber emendas, sempre por escrito e assinadas pelo proponente e por mais 01 (um) conselheiro:

I - antes de iniciadas as discussões;

II - durante as discussões.

Art. 23. Toda matéria, após discussão e sem pedido de vistas, será colocada em votação pelo presidente e as decisões serão tomadas pela maioria absoluta dos presentes, salvo outros casos previstos neste Regimento.

Parágrafo único. No caso de empate, o presidente poderá fazer uso do segundo voto, o voto de desempate.

CAPÍTULO III DAS COMISSÕES

Seção I Da Comissão Técnica Permanente

Art. 24. A Comissão Técnica Permanente se reunirá quinzenalmente de forma ordinária e extraordinariamente, quando necessário, para análise e discussão das matérias em estudo.

Art. 25. O parecer, documento final que relata o resultado dos estudos e análises procedidos pelo relator da matéria, deverá ser homologado pelo Conselho de Gestão de Pessoas.

§ 1º Dependendo do tipo de matéria estudada ou do resultado que se pretende obter com o parecer homologado, o colegiado poderá decidir pela emissão de Resolução do COGEP ou pela indicação de outro instrumento legal, necessário ao cumprimento do estabelecido.

§ 2º No caso da indicação de outro instrumento legal, o presidente do Conselho encaminhará oficio ao titular do órgão, entidade ou empresa responsável pela matéria, contendo cópia da minuta legal para ser analisado e aprovado.

Art. 26. As reuniões da Comissão Técnica Permanente do COGEP ocorrerão em sala específica, para uso exclusivo da secretaria executiva e dos membros da Comissão, preferencialmente, no mesmo espaço físico destinado à Superintendência de Gestão de Pessoas da SAD.

Parágrafo único. A sala deve ser equipada com todos os materiais e equipamentos necessários ao pleno desenvolvimento dos trabalhos da Comissão.

Seção I Das Comissões Especiais

Art. 27. O Conselho de Gestão de Pessoas instituirá Comissões Especiais para estudos de assuntos, da competência do Conselho, que envolvam grupos ou categorias de servidores.

Art. 28. Órgãos, entidades e empresas públicas vinculadas ao Poder Executivo, através de seus representantes poderão peticionar a criação de Comissão Especial para o estudo de matéria de interesse de seus servidores.

Art. 29. Os servidores, formalmente representados, poderão solicitar a criação de Comissão Especial para o estudo de matéria de seu interesse, à petição será aceita quando:

I - peticionada por representantes oficial de associação ou sindicato representante da categoria;

II - peticionada por grupo de servidores, através de documento assinado, de acordo com o seguinte:

a) 20% dos servidores no caso de carreira, órgão entidade ou empresa com até 300 (trezentos servidores);

b) 10% dos servidores no caso de carreira, órgão entidade ou empresa com 301 (trezentos e um servidores) até 1.000 (mil servidores);

c) 5% dos servidores no caso de carreira, órgão, entidade ou empresa com 1.001 (mil e um servidores) até 3.000 (mil servidores);

d) 3% dos servidores no caso de carreira, órgão, entidade ou empresa com mais de 3.001 (três mil e um servidor).

Parágrafo único. Apenas servidores ocupados de cargo público de provimento efetivo do Poder Executivo Estadual poderão compor o grupo estabelecido no inciso II, deste artigo.

Art. 30. Serão observados os seguintes procedimentos, prévios, para criação de Comissão Especial:

I - protocolo da petição na Secretaria de Estado de Administração, encaminhada ao presidente do COGEP, por parte do(s), interessado(s);

II - designação de um membro da Comissão Técnica Permanente para análise da petição;

III - análise prévia, da matéria peticionada, feita pelo presidente da comissão técnica permanente;

IV - encaminhamento de relatório sucinto sobre a matéria peticionada ao presidente do COGEP.

Art. 31. O resultado final dos trabalhos da Comissão Especial será apresentado através de relatório específico, consubstanciado com todos os documentos e anexos necessários.

Parágrafo único. A comissão deverá escolher 02 (dois) membros para, junto com o membro da comissão técnica permanente que a coordenou, apresentar o resultado dos trabalhos ao Conselho Pleno.

CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 32. As decisões normativas do Conselho serão expedidas em forma de RESOLUÇÃO, assinadas pelo presidente e publicadas no prazo de 72 (setenta e duas) horas úteis a contar da data da reunião.

Art. 33. Os recursos eventualmente interpostos sobre decisões do Conselho não têm efeito suspensivo, salvo se, da execução imediata do ato ou decisão recorrida, puder resultar sua ineficácia ou prejuízo irreparável para o recorrente ou outrem.

Art. 34. O parecer, emitido pelo membro da Comissão Técnica Permanente, homologado pelo Conselho, será assinado pelo relator do parecer pelo presidente do Conselho e publicado.

Art. 35. Este regimento entra em vigor na data de sua publicação oficial.

Art. 36. O Presidente do COGEP baixará as resoluções necessárias ao fiel cumprimento desde regimento.

Download do documento

Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

CAPÍTULO I

DAS FINALIDADES, ESTRUTURA ORGANIZACIONAL,

Seção I

Das Finalidades do Cogep

Art. 1º

Seção II

Da Estrutura Organizacional do Cogep

Art. 2º

Subseção I

Do Conselho Pleno

Art. 3º

Subseção II

Da Comissão Técnica Permanente

Art. 4º

Subseção III

Das Comissões Especiais

Art. 5º

Seção III

Das Competências

Subseção I

Do Conselho Pleno do Cogep

Art. 6º

Subseção II

Da Comissão Técnica Permanente

Art. 7º

Subseção III

Das Comissões Especiais

Art. 8º

Seção IV

Da Organização

Art. 9º

Art. 10

Art. 11

Subseção I

Do Conselho Pleno

Art. 12

Art. 13

Art. 14

Subseção II

Da Presidência do Cogep

Art. 15

Subseção III

Da Secretaria Executiva do Cogep

Art. 16

CAPÍTULO II

DO REGIME DE FUNCIONAMENTO

Seção I

Do Encaminhamento Das Matérias

Art. 17

Art. 18

Seção II

Da Apresentação Das Matérias

Art. 19

Art. 20

Seção III

Da Discussão, Apresentação de Emendas e Votação.

Art. 21

Art. 22

Art. 23

CAPÍTULO III

DAS COMISSÕES

Seção I

Da Comissão Técnica Permanente

Art. 24

Art. 25

Art. 26

Seção I

Das Comissões Especiais

Art. 27

Art. 28

Art. 29

Art. 30

Art. 31

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 32

Art. 33

Art. 34

Art. 35

Art. 36

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 5279/2005 de 11/03/2005

Lei Ordinária nº 8274/2004 de 29/12/2004