Decreto nº 636/2020
Decreta situação de emergência no âmbito do Estado de Mato Grosso pelo desastre Incêndio Florestal - COBRADE 1.4.1.3.1 e 1.4.1.3.2 e dá outras providências.
DECRETO Nº 636, DE 14 DE SETEMBRO DE 2020.
Decreta situação de emergência no âmbito do Estado de Mato Grosso pelo desastre Incêndio Florestal - COBRADE 1.4.1.3.1 e 1.4.1.3.2 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e;
Considerando a Lei Federal nº 12.340 , de 1º de dezembro de 2010, regulamentada pelo Decreto Federal nº 7.257 , de 4 de agosto de 2010, que dispõe sobre o reconhecimento de situação de emergência e estado de calamidade pública, sobre as transferências de recursos para ações de socorro, assistência às vítimas, restabelecimento de serviços essenciais e reconstrução nas áreas atingidas por desastre, e dá outras providências;
Considerando que o Estado de Mato Grosso registra focos de calor e incêndios florestais em todos os seus biomas, especialmente no Pantanal;
Considerando o prolongado período de estiagem que o Estado de Mato Grosso enfrenta e que não há previsão de chuvas intensas e prolongadas para o mês em curso, conforme dados do Instituto Nacional de Meteorologia - INMET;
Considerando a recorrência de baixa umidade relativa do ar, situação crítica que aumenta o risco de incêndios florestais e os agravos a saúde, sobretudo de crianças e idosos;
Considerando os danos ambientais e materiais e o agravo à saúde da população, trazendo prejuízos econômicos e sociais, DECRETA:
Art. 1º Fica decretada situação de emergência no âmbito do Estado de Mato Grosso em decorrência de Incêndios Florestais, desastres 1.4.1.3.1 e 1.4.1.3.2 segundo a Codificação Brasileira de Desastres - COBRADE.
Parágrafo único. A situação de emergência de que trata o caput vigorará por 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogado em caso de necessidade devidamente justificada.
Art. 2º As autoridades competentes, sob a coordenação do Governador do Estado, ficam autorizadas a adotar as medidas necessárias à prevenção e combate a incêndios florestais e à manutenção dos serviços públicos nas áreas atingidas pelas queimadas, podendo especialmente: I - promover aquisições de bens e materiais mediante dispensa de licitação, na forma do art. 24, IV, da Lei federal nº 8.666 , de 21 de junho de 1993, respeitados os requisitos constantes do art. 26 da mesma lei; II - suspender a execução de contratos administrativos sem que isso gere direito de rescisão ao contratado, na forma e prazos dos incisos XIV e XV do art. 78 da Lei federal nº 8.666 , de 21 de junho de 1993; III - deixar de atender aos resultados fiscais e limitações de empenhos definidos no art. 9º da Lei Complementar federal nº 101 , de 4 de maio de 2000, bem como suspender os prazos dos artigos 23 e 31 da mesma lei para retorno de gastos com pessoal e dívida consolidada aos limites legais;
Art. 3º Após a publicação deste Decreto, o Poder Executivo estadual buscará auxílio federal para reforçar as ações de que trata o caput do artigo 2º deste Decreto, na forma do art. 3º da Lei Federal nº 12.340 , de 1º de dezembro de 2010 e do art. 7º do Decreto Federal nº 7.257 , de 4 de agosto de 2010.
Art. 3º-A As pontes situadas no âmbito da rodovia MT-060 (Transpantaneira), destruídas pelas queimadas ou em estado crítico de conservação, serão substituídas por pontes de concreto e/ou bueiros celulares, sem necessidade de licenciamento ambiental prévio.
Parágrafo único. A regularização das pontes tratadas no caput se dará em até 180 (cento e oitenta) dias. (Redação acrescida pelo Decreto nº 652 /2020)
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 14 de setembro de 2020, 199º da Independência e 132º da República.