Decreto nº 637/2020
Altera o Decreto nº 669, de 23 de agosto de 2016, que Regulamenta a Lei nº 10.379, de 1º de março de 2016, que redefine o Fundo Estadual de Fomento à Cultura sob a nova nomenclatura de Fundo Estadual de Política Cultural de Mato Grosso, e dá outras providências.
DECRETO Nº 637, DE 15 DE SETEMBRO DE 2020
(Revogado pelo Decreto nº 972 /2024) Altera o Decreto nº 669 , de 23 de agosto de 2016, que Regulamenta a Lei nº 10.379 , de 1º de março de 2016, que redefine o Fundo Estadual de Fomento à Cultura sob a nova nomenclatura de Fundo Estadual de Política Cultural de Mato Grosso, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, incisos III e V, da Constituição Estadual, e; CONSIDERANDO as necessidades advindas do setor cultural em razão do estado de calamidade pública em razão dos impactos socioeconômicos e financeiros decorrentes da pandemia causada pelo agente Coronavírus; CONSIDERANDO as medidas previstas na Lei Federal nº 14.017 , de 29 de junho de 2020, que dispõe sobre ações emergenciais destinadas ao setor cultural a serem adotadas durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020; CONSIDERANDO a natureza assistencial dos benefícios que se pretendem regulamentar e, tendo em vista a essencialidade dos recursos financeiros para a manutenção da categoria, que implica na urgência de transferência de recursos, por meio da desburocratização do sistema de concessões, DECRETA:
Art. 1º Fica alterado o artigo 1º, do Decreto nº 669 , de 23 de agosto de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º O Fundo Estadual de Política Cultural - FEPC, vinculado à Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer - SECEL/MT, destinado a fomentar a política estadual de cultura através do financiamento das ações e das produções artístico-culturais de iniciativa de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado com ou sem fins lucrativos, tem sua operacionalização regulamentada nos termos deste Decreto. "
Art. 2º Ficam alterados os incisos II e IV, do artigo 2º, do Decreto nº 669 , de 23 de agosto de 2016, que passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º (...) (...) II - Instituição: pessoa jurídica de direito privado com ou sem fins lucrativos, estabelecida ou domiciliada no Estado de Mato Grosso há pelo menos 02 (dois) anos, ou Órgão/Entidade da Administração Púbica, que pleiteie recursos financeiros do FEPC; (...) IV - Ações culturais: refletem o conjunto dos projetos, da gestão e dos trabalhos culturais executados pela SECEL/MT de forma direta ou indireta; "
Art. 3º Fica acrescentado o parágrafo único ao artigo 2º, do Decreto nº 669 , de 23 de agosto de 2016, com a seguinte redação: "Art. 2º (...) (...)
Parágrafo único. Para a aplicação dos repasses dos recursos advindos da Lei Federal º 14.017 , de 29 de junho de 2020, as instituições mencionadas na primeira parte do inciso II deverão estar estabelecidas e domiciliadas no Estado de Mato Grosso pelo prazo mínimo de 6 (seis) meses. "
Art. 4º Ficam alterados os incisos X e XII, do artigo 3º, do Decreto nº 669 , de 23 de agosto de 2016, que passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º (...) (...) X - aquisição de bens móveis, imóveis e equipamentos que contribuam com o desenvolvimento da cultura e das artes, mediante prévia avaliação técnica, que serão incorporados ao patrimônio da SECEL/MT; (...) XII - servir de contrapartida para financiamento de ações conjuntas da SECEL/MT com instituições, empresas, órgãos e entidades da administração pública, no limite de até 30% (trinta por cento). "
Art. 5º Fica alterado o artigo 4º, do Decreto nº 669 , de 23 de agosto de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º Compete ao Conselho Estadual da Cultura fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Estadual de Política Cultural pela Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer. "
Art. 6º Fica alterado o artigo 5º, do Decreto nº 669 , de 23 de agosto de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 5º Compete à Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer a gestão do Fundo Estadual de Política Cultural, com as seguintes atribuições: (...) "
Art. 7º Ficam alterados o caput e o inciso I, do artigo 8º, do Decreto nº 669 , de 23 de agosto de 2016, que passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 8º A Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer poderá efetuar a transferência voluntária de recursos para apoiar ou manter serviços, ações culturais ou ainda para executar atividades da Secretaria de forma descentralizada, por meio dos seguintes instrumentos contratuais: I - Termo de Colaboração (TCO): instrumento por meio do qual serão formalizadas as parcerias quando se tratar de Organização da Sociedade Civil (OSC) sem fins lucrativos, cuja proposição é de iniciativa da SECEL/MT; (...)"
Art. 8º Fica acrescentado o inciso VIII ao artigo 8º, do Decreto nº 669 , de 23 de agosto de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 8º (...) (...) VIII - Termo de Compromisso Especial: instrumento pelo qual serão realizadas, em caráter excepcional e temporário, as transferências voluntárias de recursos provenientes do repasse emergencial, previsto pelo artigo 3º, III, da Lei Federal nº 14.017 , de 29 de junho de 2020, para pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito privado com ou sem fins lucrativos."
Art. 9º Fica alterado o artigo 9º, do Decreto nº 669 , de 23 de agosto de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 9º Os editais de seleção pública, via concurso, para concessão de prêmios mediante remuneração aos vencedores, destinam-se ao reconhecimento e estímulo de atividades e projetos artístico-culturais, técnico ou científico cultural, realizados por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado com ou sem fins lucrativos. "
Art. 10. Fica alterado o artigo 12, do Decreto nº 669 , de 23 de agosto de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 12. A transferência de recursos será realizada de acordo com o cronograma financeiro da Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer. "
Art. 11. Ficam alterados o caput e o
§ 2º do artigo 13, do Decreto nº 669 , de 23 de agosto de 2016, que passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 13. A Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer lançará editais de seleção pública para apoio e fomento às ações culturais, estabelecendo critérios e procedimentos para a apresentação, seleção, execução e prestação de contas. (...)
§ 2º Deverá ser dada ampla publicidade aos editais de seleção de que trata o caput deste artigo no sítio oficial da Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer e/ou no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso, de acordo com a exigência de cada edital e/ou legislação vigente. "
Art. 12. Ficam alterados o caput e o parágrafo único do artigo 14, do Decreto nº 669 , de 23 de agosto de 2016, que passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 14. Os editais de seleção pública relativos aos projetos culturais de fomento às pessoas físicas e jurídicas de direito privado com ou sem fins lucrativos serão lançados anualmente.
Parágrafo único. Caso ocorra algum impedimento para lançamento dos editais, a SECEL/MT deverá encaminhar justificativa ao Conselho Estadual de Cultura. "
Art. 13. Fica alterado o artigo 15, do Decreto nº 669 , de 23 de agosto de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 15. Os editais de seleção pública relativos aos projetos culturais de fomento às pessoas físicas e jurídicas de direito privado com ou sem fins lucrativos deverão obedecer aos percentuais previstos nos parágrafos 3º, 4º e 5º do art. 4º da Lei Estadual nº 10.379 , de 1º de março de 2016. "
Art. 14. Fica alterado o artigo 16, do Decreto nº 669 , de 23 de agosto de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 16. Na elaboração dos editais, a SECEL/MT deverá incluir, no mínimo, as seguintes informações: "
Art. 15. Fica alterado o inciso IV e acrescentado o
§ 3º ao artigo 17, do Decreto nº 669 , de 23 de agosto de 2016, que passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 17. (...) IV - apresentar certidão de "Nada Consta" da Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer; (...)
§ 3º Os requisitos constantes dos incisos III e IV não se aplicam aos repasses dos recursos oriundos da Lei Federal nº 14.017 , de 29 de junho de 2020."
Art. 16. Ficam alterados os incisos III, IV e o
§1º do artigo 18, do Decreto nº 669 , de 23 de agosto de 2016, que passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 18. (...) ( ... III - membros do Conselho Estadual da Cultura, titulares e suplentes, servidores da Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer, inclusive por intermédio de pessoa jurídica na qual possuam algum tipo de participação societária ou diretiva; IV - cônjuges ou companheiros, filhos, noras, genros, enteados, netos e outros parentes em até 3º grau, dos membros do Conselho Estadual da Cultura e/ou servidores da Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer, quer na qualidade de pessoa física, quer como pessoa jurídica na qual sejam sócios dirigentes; (...)
§ 1º Caberá ao Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer representar junto à Procuradoria-Geral do Estado e ao Ministério Público Estadual, quando constatada qualquer fraude ou infringência a esta norma legal."
Art. 17. Fica acrescentado o
§3º ao artigo 18, do Decreto nº 669 , de 23 de agosto de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 18. (...) (...)
§ 3º A vedações contidas nos incisos I e VIII não se aplicam aos repasses dos recursos oriundos da Lei Federal nº 14.017 , de 29 de junho de 2020."
Art. 18. Fica alterado o inciso VII do artigo 19, do Decreto nº 669 , de 23 de agosto de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 19. (...) (...) VII - publicação no sítio da SECEL/MT e/ou no Diário Oficial do Estado, quando for o caso; "
Art. 19. Fica alterado o artigo 21, do Decreto nº 669 , de 23 de agosto de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 21. A comissão de habilitação, equipe responsável pela análise documental dos projetos culturais, será nomeada por ato do Secretário de Estado de Cultura, Esporte e Lazer, homologada pelo Conselho Estadual de Cultura e publicada no sítio da SECEL/MT e/ou no Diário Oficial do Estado, quando for o caso, a qual caberá: (...)"
Art. 20. Fica alterado o
§1º do artigo 24, do Decreto nº 669 , de 23 de agosto de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 24. (...) (...)
§ 1º Excepcionalmente a SECEL/MT poderá contratar técnicos especialistas a que se refere o caput através de inexigibilidade, conforme inciso II do
Art. 25 da Lei Federal nº 8.666 /93, especialmente quando estes profissionais não estiverem no banco de pareceristas, forem de áreas específicas ou tiverem qualificações diferenciadas, desde que atendidas as condições e exigências legais. "
Art. 21. Fica alterado o artigo 26, do Decreto nº 669 , de 23 de agosto de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 26. O resultado final do processo seletivo será submetido ao Conselho Estadual de Cultura para homologação e posterior publicação no sítio da SECEL/MT e/ou no Diário Oficial do Estado, quando for o caso."
Art. 22. Fica alterado o artigo 27, do Decreto nº 669 , de 23 de agosto de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 27. Decorridos 30 (trinta) dias do resultado final, os proponentes poderão retirar as propostas desclassificadas no certame na SECEL/MT e após este prazo serão descartadas. "
Art. 23. Fica alterado o artigo 32, do Decreto nº 669 , de 23 de agosto de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 32. As ações culturais incentivadas deverão veicular o apoio institucional da Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer conforme Manual de Identidade Visual do Governo do Estado de Mato Grosso em todos os produtos e serviços culturais, espetáculos, atividades, comunicações, releases, convites, peças publicitárias audiovisuais e escritas. "
Art. 24. Fica alterado o artigo 33, do Decreto nº 669 , de 23 de agosto de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 33. As informações relativas aos proponentes e às ações culturais financiadas com recursos do Fundo deverão ser cadastradas e mantidas atualizadas em plataforma digital de mapeamento da SECEL/MT."
Art. 25. Fica alterado o artigo 37, do Decreto nº 669 , de 23 de agosto de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 37. A Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer poderá exigir do produtor cultural ou da instituição, a qualquer momento, relatório parcial de execução e/ou prestação de contas. "
Art. 26. Fica alterado o artigo 38, do Decreto nº 669 , de 23 de agosto de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 38. Em função da recomendação feita no relatório de acompanhamento físico-financeiro que venha a detectar irregularidades na aplicação dos recursos, o Secretário de Estado de Cultura, Esporte e Lazer poderá solicitar, junto ao Banco, o bloqueio temporário da movimentação dos recursos da conta específica. "
Art. 27. Fica alterado o artigo 39, do Decreto nº 669 , de 23 de agosto de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 39. A Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer deverá garantir os meios eficazes para o acompanhamento e fiscalização dos projetos culturais. "
Art. 28. Fica alterado o artigo 41, do Decreto nº 669 , de 23 de agosto de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 41. A Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer disponibilizará Manual de Prestação de Contas no sítio oficial da SECEL/MT para consulta e download aos produtores culturais e instituições que tenham ações culturais aprovadas."
Art. 29. Fica alterado o artigo 42, do Decreto nº 669 , de 23 de agosto de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 42. O Produtor Cultural deve apresentar a prestação de contas, a qual deverá conter elementos que permitam à SECEL/MT avaliar e concluir que o objeto foi executado conforme pactuado, com a descrição detalhada das atividades realizadas e a comprovação do alcance das metas e dos resultados esperados, do período de que trata a prestação de contas. "
Art. 30. Fica alterado o artigo 44, do Decreto nº 669 , de 23 de agosto de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 44. Nas prestações de contas relativas aos editais de prêmios somente será emitido pela SECEL/MT o parecer técnico de execução do objeto, seguido da decisão do Secretário de Estado, aprovando ou não as contas."
Art. 31. Fica alterado o
Capítulo XIII, do Decreto nº 669 , de 23 de agosto de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação: "CAPÍTULO XIII DO REPASSE DOS RECURSOS ORIUNDOS DA LEI FEDERAL Nº 14.017 , DE 29 DE JUNHO DE 2020"
Art. 32. Fica renumerado o
Capítulo XIII para o
Capítulo XIV que passa a vigorar com a seguinte redação: "CAPÍTULO XIV PENALIDADES"
Art. 33. Ficam acrescentados os artigos 44-A, 44-B, 44-C, 44-D, 44-E, 44-F, 44-G, 44-H, 44 - I e 44-J, ao Decreto nº 669 , de 23 de agosto de 2016, com a seguinte redação: "Art. 44. - A Os recursos oriundos daLei Federal nº 14.017 , de 29 de junho de 2020 serão contabilizados à conta doFundo Estadual de Fomento à Cultura, e sua execução se dará de forma descentralizada para aplicação das seguintes ações emergenciais de apoio ao setor cultural I - concessão de renda emergencial mensal aos trabalhadores da cultura; II - divulgação de editais, chamadas públicas, prêmios, aquisição de bens e serviços vinculados ao setor cultural e outros instrumentos destinados à manutenção de agentes, de espaços, de iniciativas, de cursos, de produções, de desenvolvimento de atividades de economia criativa e de economia solidária, de produções audiovisuais, de manifestações culturais, bem como à realização de atividades artísticas e culturais que possam ser transmitidas pela internet ou disponibilizadas por meio de redes sociais e outras plataformas digitais.
§ 1º A Secretaria de Estado de Cultura Esporte e Lazer definirá, o percentual de utilização dos recursos mencionados nos incisos I e II deste artigo, sendo obrigatória a destinação de, pelo menos, 20% (vinte por cento) do montante para as ações emergenciais previstas no inciso II do mesmo dispositivo.
§ 2º Fica autorizada a contratação temporária de profissionais, com atribuições exclusivas para operacionalizar o repasse dos recursos advindo da Lei Federal nº 14.017 , de 29 de junho de 2020, nos moldes da Lei Complementar nº 600, de 19 de dezembro de 2017, ou mediante a contratação de empresas prestadoras de serviços especializados, observadas as regras relacionadas à contratação e licitação com a Administração Pública Estadual.
Art. 44. B A renda emergencial prevista no inciso I do art. 3º da Lei Federal nº 14.017 , de 29 de junho de 2020 terá o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) e deverá ser paga mensalmente, em até 3 (três) parcelas sucessivas, podendo ser prorrogada de acordo com a disponibilidade financeira e orçamentária.
Parágrafo único. O benefício referido no caput será concedido, retroativamente, desde 1º de junho de 2020.
Art. 44. C Poderão se cadastrar para receber renda emergencial pessoas físicas que participam da cadeia produtiva dos segmentos artísticos e culturais descritos no art. 8º da Lei Federal nº 14.017 , de 29 de junho de 2020.
§ 1º A mulher provedora de família monoparental receberá 2 (duas) cotas da renda emergencial.
§ 2º O recebimento da renda emergencial fica limitado a 2 (dois) membros da mesma unidade familiar.
Art. 44. D São condições para o recebimento da renda emergencial: I - ser cadastrado no Cadastro Estadual de Trabalhadores da Área da Cultura até 1º de agosto de 2020; II - ser residente no Estado de Mato Grosso. III - comprovar ter atuado social ou profissionalmente nas áreas artística e cultural nos 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à data de publicação da Lei Federal nº 14.017 , de 29 de junho de 2020, comprovada a atuação de forma documental ou autodeclaratória, IV - não possuir emprego formal ativo; V - não ser titulares de benefício previdenciário ou assistencial ou beneficiários do seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda federal, ressalvado o Programa Bolsa Família; VI - possuir renda familiar mensal per capita de até 1/2 (meio) salário-mínimo ou renda familiar mensal total de até 3 (três) salários-mínimos, o que for maior; VII - não ter recebido, no ano de 2018, rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos); VIII - não ser beneficiário do auxílio emergencial previsto na Lei nº 13.982 , de 2 de abril de 2020
Art. 44. E O cadastramento e envio de documento para atendimento do disposto no artigo 44-D será realizado por meio de plataforma digital, gerenciada pela Secretaria de Estado de Cultura Esporte e Lazer.
Art. 44. F O Poder Executivo Estadual divulgará em seu site oficial o número máximo de beneficiários que poderão ser contemplados com a renda emergencial, tendo em vista a limitação dos recursos disponíveis.
Art. 44. G As ações emergenciais previstas no inciso III do art. 3º da Lei Federal nº 14.017 , de 29 de junho de 2020 serão implementadas, no âmbito do Estado de Mato Grosso, por meio da celebração de Termo de Compromisso Especial, firmados com pessoas físicas e pessoas jurídicas direito privado com ou sem fins lucrativos, nos termos do artigo 8º, VIII, deste Decreto.
§ 1º No ato da celebração do Termo de Compromisso Especial, fica dispensada a apresentação de certidões e documentos de regularidade fiscal.
§ 2º Fica dispensado o prévio cadastramento no Sistema de Gerenciamento de Convênios - SIGCON, cabendo à Secretaria de Estado de Cultura Esporte e Lazer após a efetivação dos pagamentos, inserir e regularizar os processos de concessão no SIGCON, no prazo de 180 dias.
§ 3º A Secretaria de Estado de Cultura Esporte e Lazer deverá divulgar em seu sítio oficial da internet o edital do chamamento público, com antecedência mínima de quinze dias.
Art. 44. H Os repasses dos recursos financeiros oriundos da Lei Federal nº 14.017 , de 29 de junho de 2020 serão efetivados diretamente em conta corrente aberta em banco oficial, especificamente para o repasse dos valores.
Art. 44. I Os beneficiários dos subsídios oriundos do disposto no inciso II do art. 44-A deverão apresentar prestação de contas referente ao uso do benefício em até 30 (trinta) dias após o recebimento da última parcela do benefício.
§ 1º A SECEL realizará análise da prestação de contas e emitirá relatório técnico sobre a conformidade do cumprimento do objeto e os resultados alcançados durante a execução.
§ 2º O relatório sobre a execução financeira, que conterá a descrição das despesas e das receitas efetivamente realizadas e sua vinculação com a execução do objeto, será emitido somente na hipótese de descumprimento de metas e de resultados estabelecidos pela Administração Pública para a destinação de recursos utilizados na execução das ações emergenciais.
Art. 44. J Aplicam-se, subsidiariamente e no que couber, as disposições do Decreto nº 446 , de 16 de março de 2016 aos repasses tratados nesse Capítulo. "
Art. 34. Ficam alterados os incisos III e IV do artigo 45, do Decreto nº 669 , de 23 de agosto de 2016, que passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 45. (...) (...) III - impedimento de receber quaisquer recursos da SECEL/MT ou outro órgão do Estado; IV - inscrição no cadastro de inadimplentes da SECEL/MT e demais cadastros do Estado. "
Art. 35. Fica alterado o artigo 46, do Decreto nº 669 , de 23 de agosto de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 46. A Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer, observada a legislação vigente, poderá baixar as normas complementares que forem necessárias ao funcionamento do Fundo Estadual de Política Cultural.
Art. 36. Fica alterado o artigo 47, do Decreto nº 669 , de 23 de agosto de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 47. O acesso a informação pertinente ao andamento processual do projeto cultural é de exclusividade do proponente e/ou seu representante legal munido de procuração específica, com firma reconhecida em cartório, sendo vedada à SECEL/MT repassar qualquer informação a terceiros, salvo a órgãos oficiais."
Art. 37. Ficam revogados o inciso I, do artigo 17, e inciso X do art. 18, ambos do Decreto nº 669 , de 23 de agosto de 2016.
Art. 38. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 15 de setembro de 2020, 199º da Independência e 132º da República. MAURO MENDES Governador do Estado MAURO CARVALHO JUNIOR Secretario-Chefe da Casa Civil ALBERTO MACHADO Secretário de Estado de Cultura, Esporte e Lazer