Decreto nº 639/2016
Dispõe sobre o valor da etapa alimentação dos militares no desempenho de função operacional prevista no art. 88 da Lei Complementar nº 555, de 29 de dezembro de 2014, institui comissão com o objetivo de elaborar a sua regulamentação, e dá outras providências.
DECRETO Nº 639, DE 19 DE JULHO DE 2016.
(Revogado pelo Decreto nº 1331 /2022) Dispõe sobre o valor da etapa alimentação dos militares no desempenho de função operacional prevista no art. 88 da Lei Complementar nº 555 , de 29 de dezembro de 2014, institui comissão com o objetivo de elaborar a sua regulamentação, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, tendo em vista o que consta no Processo nº 523358/2015 e seus apensos, e; CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação do art. 88, parágrafo único, da Lei Complementar nº 555 , de 29 de dezembro de 2014, que dispõe sobre a etapa alimentação dos militares, com fundamentos técnicos e administrativos; CONSIDERANDO que foi reconhecido pela Comissão criada pelo Decreto nº 305 , de 23 de outubro de 2015, que o modelo aplicado pelo Decreto nº 7.225 , de 17 de março de 2006 é o mais apropriado, até que se apresente uma solução viável economicamente para o Estado, DECRETA:
Art. 1º É assegurado ao militar, na forma do art. 88 da Lei Complementar nº 555 , de 29 de dezembro de 2014, o fornecimento de alimentação nas seguintes situações: I - quando em serviço em unidade militar, ou ainda em operação policial ou bombeiro militar; II - quando matriculado em unidade de ensino dentro ou fora do Estado.
Art. 2º Para implementação do fornecimento de alimentação aos militares, respeitadas as especificidades regionais do Estado, poderão ser adotadas as seguintes providências: I - contratação de fornecimento de gêneros alimentícios; II - contratação de fornecimento e distribuição de alimentação preparada; III - aquisição de vales refeição ou tíquetes alimentação.
Parágrafo único. A escolha pela Comissão prevista no art. 8º de qualquer das modalidades referidas neste artigo deverá pautar-se pelos critérios de maior economicidade para o Estado.
Art. 3º Os Comandantes Regionais da PM e os Comandantes das Unidades dos Bombeiros, respectivamente, serão responsáveis pela distribuição e controle da alimentação em suas respectivas unidades e subunidades.
§ 1º As autoridades nominadas no caput, deverão encaminhar mensalmente para a Secretaria de Estado de Segurança Pública, um relatório circunstanciado acerca do efetivo emprego de militares sob seu comando nas situações previstas no art. 1º deste decreto, os quais deverão ser divulgados no Portal da Transparência do Estado de Mato Grosso.
§ 2º As autoridades acima citadas deverão prestar contas a Secretaria de Estado de Segurança Pública das despesas decorrentes do fornecimento de alimentação, as quais serão entregues para fins de controle até o décimo dia útil do mês subsequente à aquisição.
§ 3º Caso não adotadas quaisquer das providências referidas nos parágrafos anteriores, à respectiva unidade ficará impedida de receber os créditos correspondentes ao mês subsequente.
Art. 4º Enquanto não implementadas as modalidades previstas no art. 2º, o fornecimento de alimentação aos militares ficará, exclusivamente, a cargo dos respectivos comandantes, mediante repasse às unidades, devendo ser objeto de prestação de contas.
Parágrafo único. A prestação de contas de que trata este artigo deverá ser encaminhada mensalmente a Secretaria de Estado de Segurança Pública, juntamente com o quantitativo de pessoal empregado em cada uma das situações previstas no art. 1º deste decreto.
Art. 5º O valor de referência mensal destinado para a alimentação dos militares da Polícia Militar será de R$ 130,00 (cento e trinta reais) por militar e o valor de R$ 190,00 (cento e noventa reais) por militar das Unidades de Ensino e do BOPE.
Art. 5º O valor de referência mensal destinado para a alimentação dos militares da Polícia Militar será de 130,00 (centro e trinta reais) por militar e o valor de R$ 190,00 (cento e noventa reais) por militar das unidades de ensino e por militar aquartelado. (Redação dada pelo Decreto nº 349 /2020)
Art. 5º O valor de referência mensal destinado para a alimentação dos militares da Polícia Militar será de R$ 160,00 (cento e sessenta reais) por militar e o valor de R$ 235,00 (duzentos e trinta e cinco reais) por militar das unidades de ensino e por militar aquartelado. (Redação dada pelo Decreto nº 1080 /2021)
Art. 6º O valor de referência mensal destinado para a alimentação dos militares do Corpo de Bombeiros será de R$ 130,00 (cento e trinta reais) por militar e o valor de R$ 190,00 (cento e noventa reais) por militar aquartelado.
Art. 6º O valor de referência mensal destinado para a alimentação dos militares do Corpo de Bombeiros será de R$ 160,00 (cento e sessenta reais) por militar e o valor de R$ 235,00 (duzentos e trinta e cinco reais) por militar aquartelado. (Redação dada pelo Decreto nº 1080 /2021)
Art. 6-A Compete ao Secretário de Estado de Segurança Pública definir por portaria quais são as unidades da Sesp e das instituições militares que são considerados militar aquartelado para efeito deste decreto. (Redação acrescida pelo Decreto nº 349 /2020)
Art. 7º Ficam o Comandante-Geral da PMMT e o Comandante-Geral do CBM autorizados a adotarem todas as providências necessárias a normatização de seus procedimentos internos, além da alocação de efetivo e equipamentos necessários ao bom funcionamento do processo.
Art. 8º Será de responsabilidade do Comandante Geral da Polícia Militar e do Comandante do Corpo de Bombeiro Militar a designação de comissão objetivando inspecionar periodicamente as unidades que tenham recebido créditos correspondentes a Etapa Alimentação.
Art. 9º Fica instituída comissão com o objetivo de elaborar a regulamentação do direito à alimentação, visando aperfeiçoar o modelo que atenda a necessidade de toda a corporação, bem como apresente uma solução viável economicamente para o Estado e que seja dada prioridade as localidades que possuam grande concentração de contingente.
Art. 10. A referida comissão será composta pela Secretaria de Estado de Segurança Pública, Casa Civil, Secretaria de Estado de Fazenda, Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar, devendo criar mecanismos que visem aperfeiçoar e dar maior transparência e controle das despesas destinadas à alimentação.
Parágrafo único. O resultado dos trabalhos da Comissão será apresentado ao CONDES para deliberação, nos termos do art. 16 da Lei Complementar nº 566 /2015.
Art. 11. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 2016.
Art. 12. Revoga-se o Decreto nº 305 , de 23 de outubro de 2015. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 19 de julho de 2016, 185º da Independência e 118º da República. (Original assinado) GLEY ALVES DE ALMEIDA CASTRO - Cel PM Comandante-Geral da Policia Militar