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Decreto nº 640/2020

Cria no âmbito da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso a "Medalha do Mérito Protetor Ambiental", e dá outras providências.

DECRETO Nº 640, DE 15 DE SETEMBRO DE 2020.

Cria no âmbito da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso a "Medalha do Mérito Protetor Ambiental", e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual , tendo em vista o que consta no Processo nº 254163/2018, DECRETA:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito da Polícia Militar de Mato Grosso, a "Medalha do Mérito Protetor Ambiental", que, acompanhada do respectivo Diploma, destina-se a galardoar os Policiais Militares do Estado de Mato Grosso, de outras coirmãs ou civis que tenham relevantes serviços prestados à sociedade através das ações do Batalhão de Polícia Militar de Proteção Ambiental (BPMPA), bem como serviços prestados à Policia Militar através do desenvolvimento das atividades de policiamento e de fiscalização ambiental, tendo por missão precípua a proteção do meio ambiente mato-grossense.

Art. 2º A Medalha do Mérito Protetor Ambiental terá as seguintes características:

I - venera: confeccionada em formato circular com 35 mm de diâmetro por 37 mm de altura e por 3,0 mm de espessura no plano de maior relevo, circundada externamente por uma coroa de louros e frutos tendo no anverso a efígie do Estado de Mato Grosso carregado em abismo pela face vigilante de uma onça pintada (pantheraonca) e na parte inferior, enlaçada por um listel, a inscrição "MÉRITO PROTETOR AMBIENTAL" em fonte "PALATINO LINOTYPE" em negro e no anverso ao centro, a efígie do Estado de Mato Grosso dividido em quadrantes, sendo o 1º preenchido com a imagem da bacia hidrográfica do Estado de Mato Grosso, o 2º com a imagem de um jaburu (jabiru mycteria) representando a fauna do Estado, o 3º com a imagem de uma castanheira (Bertholletia excelsa) representando a flora do Estado e o 4º com a imagem de uma formação de cristais de quartzo, representando os recursos minerais do Estado, todos em alto relevo polido sobre fundo de metal dourado fosco conforme modelos anexos ao presente Regulamento;

II - fita: de gorgorão de seda achamalotada, que na versão masculina apresenta 35 mm de largura por 48 mm de comprimento e constituída por cinco faixas verticais, seguindo os padrões RGB de composição, sendo as das extremidades na cor azul (R: 46 G: 49 B: 94) com 10 mm de largura, ladeadas internamente por duas na cor branca (R: 255 G: 255 B: 255) com 0, 25 mm de largura e ao centro, uma na cor verde (R: 51 G: 104 B: 67) com 10 mm de largura e com fecho "dente de foca" em metal dourado na parte posterior e a medalha feminina possui as mesmas características e complementos da versão masculina, com exceção do formato da fita, que é um laço borboleta com as dimensões descritas conforme modelos anexos ao presente Regulamento;

III - passador da venera: em liga metálica tombac dourado polido formando uma coroa circular ascendente com 22 mm de largura por 20 mm de altura, composta por folhas e frutos estilizados de louro (laurusnobilis) prendendo a medalha a fita conforme modelos anexos ao presente Regulamento;

IV - passador da fita: peça quadrangular cunhada em liga metálica tombac dourada composta por folhas e frutos de louro (laurusnobilis) estilizados e na parte central, duas garruchas cruzadas em santor, com polimento espelhado com 35 mm de comprimento por 10 mm de largura pendente na parte centra da fita da medalha masculina, conforme modelo anexo ao presente Regulamento;

V - barreta: conjunto retangular composto por três partes em metal, sendo a primeira recoberta com a mesma fita da medalha medindo 35 mm de comprimento por 10 mm de largura, a segunda composta por folhas e frutos de louro (laurusnobilis) estilizados e na parte central, duas garruchas cruzadas em santor, com polimento espelhado com 35 mm de comprimento por 11 mm de largura que vai fixa por sobre a primeira peça e a terceira em formato de trilho com dois pinos e fecho pega-ladrão em metal dourado na parte posterior e que se encaixa internamente na primeira peça, propiciando acabamento perfeito, sem rebarbas e garantindo ainda segurança e praticidade no uso, conforme modelos anexos ao presente Regulamento;

VI - roseta: botão circular com 11 mm de diâmetro por 05 mm de espessura com fundo em seda achamalotada na cor dourada (R: 255 G: 205 B: 0), recoberto com a mesma fita da medalha carregando ao centro uma peça metálica esmaltada com o formato da efígie do Estado de Mato Grosso carregado em abismo pela face vigilante de uma onça pintada (pantheraonca), todos esmaltados na cor verde (R: 51 G: 104 B: 67) e com um pino e fecho pega-ladrão em metal dourado na parte posterior, que deverá propiciar acabamento perfeito, sem rebarbas e garantindo ainda segurança e praticidade no uso, conforme modelos anexos ao presente Regulamento.

Art. 3º As normas para concessão da Medalha do Mérito Protetor Ambiental serão reguladas através de Portaria específica do Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso (PMMT).

Parágrafo único. A referida medalha será entregue sempre na data do Aniversário BPMPA, em 20 de Outubro de cada ano.

Art. 4º As características da medalha, heráldica, normas para sua concessão e cassação, bem como os outros aspectos, serão regulados em Portaria específica pelo Comandante-Geral da PMMT, no máximo em 60 (sessenta) dias após a publicação deste decreto.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 15 de setembro de 2020, 199º da Independência e 132º da República.

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Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.