Decreto nº 646/2023
Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014, e dá outras providências.
DECRETO Nº 646, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2023.
Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual , e;
CONSIDERANDO que, em sede de processo administrativo tributário, os prazos são contados em dias úteis, a teor do disposto no caput do artigo 20 da Lei nº 8.797 , de 8 de janeiro de 2008 (DOE da mesma data), que "dispõe sobre a regulamentação do Processo Administrativo Tributário - PAT, previsto no parágrafo único do art. 39 da Lei nº 7.098 , de 30 de dezembro de 1998, e dá outras providências", atendida a redação conferida ao dispositivo pela Lei nº 11.286 , de 11 de janeiro de 2021 (DOE de 12/01/2021);
CONSIDERANDO, também, que, de acordo com o
§ 6º acrescentado ao invocado artigo 20 pela mesma Lei nº 11.286 /2021, "todos os prazos nos processos administrativos tributários ficam suspensos no período de 20 de dezembro a 20 de janeiro, inclusive, ...";
CONSIDERANDO o teor da decisão prolatada por maioria de votos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento virtual da ADI nº 3199, realizado no período de 10 a 17 de abril de 2020, em que funcionou como Relator o Ministro Roberto Barroso, tendo sido publicado o acórdão em 12/05/2020;
CONSIDERANDO, igualmente, o resultado do julgamento virtual dos embargos de declaração opostos ao referido acórdão, realizado no período de 13 a 20 de maio de 2022;
CONSIDERANDO que, em decorrência dos aludidos julgamentos, foram definidas as competências fiscalizatórias das categorias integrantes do Grupo TAF, inclusive quanto à constituição do crédito tributário e do julgamento das respectivas defesas, dando azo à edição do Decreto nº 873 , de 23 de março de 2021 (DOE da mesma data), pelo qual foi instituído o Termo de Notificação Fiscal/Trânsito de Mercadoria - TFT-e;
CONSIDERANDO também que, em homenagem à objetividade do texto normativo, recomenda-se a supressão dos dispositivos que perderam seu objeto e/ou sua função;
CONSIDERANDO a atual estrutura fazendária, divulgada pelo Decreto nº 507 , de 24 de outubro de 2023 (DOE de 25/10/2023), em combinação com as atribuições detalhadas pelo Regimento Interno da referida Secretaria, aprovado pelo Decreto nº 1.488 , de 22 de setembro de 2022 (DOE de 23/09/2022), DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - acrescentado o
§ 4º ao artigo 926, com a seguinte redação:
"Art. 926. (...)
(...)
§ 4º Para fins de contagem do prazo referido no inciso I do caput deste artigo, aplica-se o disposto no artigo 938-A."
II - dada nova redação à íntegra do artigo 938-A, com a redação assinalada:
"Art. 938-A. Quando outro prazo não lhe for expressamente assinalado, o sujeito passivo terá 30 (trinta) dias úteis para executar os atos que lhe forem solicitados.
§ 1º-A Os prazos fluem a partir da data da ciência e são contados em dias úteis, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o do vencimento.
§ 1º-B Para os fins do disposto no
§ 1º-A deste artigo, na contagem dos prazos fixados em dias não serão computados os sábados, domingos, bem como os feriados e pontos facultativos fixados pelo Estado de Mato Grosso.
§ 1º-C Ficam suspensos no período de 20 de dezembro a 20 de janeiro, inclusive, os prazos fixados para práticas de atos no respectivo processo administrativo tributário.
§ 1º-D Não se computam no prazo fixado os dias úteis compreendidos entre 20 de dezembro de cada ano e 20 de janeiro do ano seguinte, inclusive, permanecendo suspensa a exigibilidade da providência durante o aludido período e até o transcurso do número de dias úteis subsequentes, necessários para a complementação do referido prazo, ressalvadas as hipóteses em que houver a efetivação da apresentação da defesa no seu curso.
§ 1º-E A suspensão de que tratam os §§ 1º-C e 1º-D garante exclusivamente o direito à defesa pertinente e, quando não houver a sua apresentação no prazo assinalado de acordo com o referido
§ 1º-D:
I - não modifica a data do vencimento fixado para o pagamento do tributo cujo vencimento ocorrer no período alcançado pela suspensão;
II - não modifica o termo de início da incidência dos acréscimos legais pertinentes;
III - não assegura os benefícios da espontaneidade, nem qualquer redução de acréscimos legais e/ou penalidades, cujo vencimento ocorrer durante o período de suspensão.
§ 1º-F A prática do ato, antes do término do prazo correspondente, implicará a desistência do período remanescente.
§ 1º-G Vencido o prazo, preclui, independentemente de qualquer formalidade, o direito de o sujeito passivo praticar o respectivo ato, acarretando, se for o caso, a exigência dos acréscimos legais e/ou penalidades pertinentes desde o termo final definido como prazo regulamentar para o respectivo pagamento.
§ 1º-H O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, em relação aos prazos pertinentes ao processo administrativo tributário, previsto no Livro II deste regulamento, especialmente nos artigos 970 a 987 e nos artigos 1.026 a 1.036, bem como aos processos disciplinados nos artigos 994 a 1.025."
III - alterado o inciso V do
§ 1º do artigo 960, conforme segue:
"Art. 960. (...)
(...)
§ 1º (...)
(...)
V - mediante o processo a que se refere o inciso I deste parágrafo, terá sua exigibilidade suspensa quando impugnado no prazo de 30 (trinta) dias úteis, contados da data da ciência, respeitado o disposto no artigo 938-A;
(...)."
IV - acrescentado o
§ 4º ao artigo 961, com a seguinte redação:
"Art. 961. (...)
(...)
§ 4º Para fins de contagem dos prazos para pagamento e/ou impugnação, bem como para a prática dos demais atos e/ou apresentação de peças no processo administrativo tributário decorrente de lançamento formalizado pelo instrumento a que se refere o caput deste artigo, aplica-se o disposto no artigo 938-A."
V - acrescentado o
§ 3º ao artigo 962, conforme segue:
"Art. 962. (...)
(...)
§ 3º Para fins de contagem dos prazos para pagamento e/ou impugnação, bem como para a prática dos demais atos e/ou apresentação de peças no processo administrativo tributário decorrente de lançamento formalizado pelo instrumento a que se refere o caput deste artigo, aplica-se o disposto no artigo 938-A."
VI - alterado o inciso II do
§ 1º do artigo 963, conforme segue:
"Art. 963. (...)
§ 1º (...)
(...)
II - assegura ao devedor o direito de regularização do débito, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, contados da respectiva ciência, respeitado o disposto no artigo 938-A;
(...)."
VII - acrescentado o
§ 3º ao artigo 964, com a seguinte redação:
"Art. 964. (...)
(...)
§ 3º Para fins de contagem dos prazos para pagamento e/ou impugnação, bem como para a prática dos demais atos e/ou apresentação de peças no processo administrativo tributário decorrente de lançamento formalizado pelo instrumento a que se refere o caput deste artigo, aplica-se o disposto no artigo 938-A."
VIII - alterados os incisos III e V do
§ 2º e o inciso I do
§ 4º do artigo 965, ficando acrescentado o
§ 4º-A ao referido artigo, conforme segue:
"Art. 965. (...)
(...)
§ 2º (...)
(...)
III - vencerá em 30 (trinta) dias úteis, contados da data da respectiva notificação ao sujeito passivo;
(...)
V - deverá ser regularmente notificado ao sujeito passivo no prazo máximo de 3 (três) dias úteis, contados da data da respectiva emissão.
(...)
§ 4º (...)
I - em até 3 (três) dias úteis, depois da data do vencimento a que se refere o inciso III do
§ 2º deste artigo, conforme fixado no Termo de Intimação;
(...)
§ 4º A Para fins de contagem dos prazos referidos nos incisos III e V do
§ 2º e no inciso I do
§ 4º deste artigo, inclusive quando para pagamento e/ou impugnação, bem como para a prática dos demais atos e/ou apresentação de peças no processo administrativo tributário decorrente de lançamento formalizado pelo instrumento a que se refere o caput deste preceito, aplica-se o disposto no artigo 938-A.
(...)."
IX - acrescentado o
§ 3º ao artigo 966, conforme segue:
"Art. 966. (...)
(...)
§ 3º Para fins de contagem dos prazos para pagamento e/ou impugnação, bem como para a prática dos demais atos e/ou apresentação de peças no processo administrativo tributário decorrente de lançamento formalizado pelo instrumento a que se refere o caput deste artigo, aplica-se o disposto no artigo 938-A."
X - revogados os artigos 967-A e 967-B;
XI - acrescentado o
§ 1º-A ao artigo 968, com a seguinte redação:
"Art. 968. (...)
(...)
§ 1º A Para fins de contagem dos prazos para pagamento e/ou impugnação, bem como para a prática dos demais atos e/ou apresentação de peças no processo administrativo tributário decorrente de lançamento formalizado pelo instrumento a que se refere o caput deste artigo, aplica-se o disposto no artigo 938-A.
(...)."
XII - acrescentado o
§ 6º-A ao artigo 971, conforme segue:
"Art. 971. (...)
(...)
§ 6º-A Na contagem dos prazos para os fins deste artigo, inclusive para pagamento do crédito tributário ou interposição de recurso e demais defesas, bem como para a prática dos demais atos e/ou apresentação de peças no processo administrativo tributário em trâmite junto ao Conselho de Contribuintes, aplica-se o disposto no artigo 938-A.
(...)."
XIII - alterado o inciso II do artigo 973, conforme segue:
"Art. 973. (...)
(...)
II - relatar os processos que lhes forem distribuídos, bem como oferecer o voto decorrente, devolvendo-os à UCAT/SEFAZ, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data recebimento, com observância do disposto no artigo 638-A;
(...)."
XIV - acrescentado o
§ 4º-A ao artigo 974, com a seguinte redação:
"Art. 974. (...)
(...)
§ 4º A Para fins de contagem do prazo a que se refere o
§ 4º deste artigo, aplica-se o disposto no artigo 938-A.
(...)."
XV - acrescentado o parágrafo único ao artigo 976, como segue:
"Art. 976. (...)
(...)
Parágrafo único. Para fins de contagem do prazo a que se refere o XXIII do caput deste artigo, aplica-se o disposto no artigo 938-A."
XVI - acrescentado o
§ 1º-A ao artigo 977, como segue:
"Art. 977. (...)
(...)
§ 1º A Para fins de contagem do prazo a que se refere o
§ 1º deste artigo, aplica-se o disposto no artigo 938-A.
(...)."
XVII - acrescentado o
§ 28-D ao artigo 979, com a redação assinalada:
"Art. 979. (...)
(...)
§ 28 D Na contagem dos prazos para os fins deste artigo, inclusive para pagamento do crédito tributário ou apresentação de suas peças processuais, bem como para a prática dos demais atos no processo administrativo tributário em trâmite junto ao Conselho de Contribuintes, aplica-se o disposto no artigo 938-A.
(...)."
XVIII - acrescentado o
§ 21 ao artigo 980, com a seguinte redação:
"Art. 980. (...)
(...)
§ 21 Na contagem dos prazos para os fins deste artigo, inclusive para pagamento do crédito tributário ou apresentação de suas peças processuais, bem como para a prática dos demais atos no processo administrativo tributário em trâmite junto ao Conselho de Contribuintes, aplica-se o disposto no artigo 938-A."
XIX - acrescentado o
§ 6º ao artigo 982, como segue:
"Art. 982. (...)
(...)
§ 6º Na contagem dos prazos para os fins deste artigo, inclusive para pagamento do crédito tributário ou interposição de recurso e demais defesas, bem como para a prática dos demais atos e/ou apresentação de peças no processo administrativo tributário em trâmite junto ao Conselho de Contribuintes, aplica-se o disposto no artigo 938-A."
XX - alterado o
§ 6º do artigo 984, na forma adiante indicada:
"Art. 984. (...)
(...)
§ 6º Na contagem dos prazos para os fins deste artigo, aplica-se o disposto no artigo 938-A."
XXI - restabelecido o parágrafo único ao artigo 985, com a redação assinalada:
"Art. 985. (...)
Parágrafo único. Respeitados os prazos assinalados no caput deste artigo, na respectiva contagem, aplica-se o disposto no artigo 938-A."
XXII - acrescentado o
§ 11-A ao artigo 986, conforme segue:
"Art. 986. (...)
(...)
§ 11 A Para os fins deste artigo, em relação à contagem dos prazos, aplica-se o disposto no artigo 938-A.
(...)."
XXIII - renumerado para
§ 1º o parágrafo único do artigo 1.003, mantido o respectivo texto, ficando acrescentado o
§ 2º ao referido artigo, conforme segue:
"Art. 1º003 (...)
§ 1º (...)
§ 2º Para os fins deste artigo, em relação à contagem dos prazos, aplica-se o disposto no artigo 938-A."
XXIV - acrescentado o
§ 3º ao artigo 1.006, com a seguinte redação:
"Art. 1º006 (...)
(...)
§ 3º Para os fins deste artigo, em relação à contagem dos prazos, aplica-se o disposto no artigo 938-A."
XXV - acrescentado o
§ 10 ao artigo 1.008, com a seguinte redação:
"Art. 1º008 (...)
(...)
§ 10 Para os fins deste artigo, em relação à contagem dos prazos, aplica-se o disposto no artigo 938-A."
XXVI - acrescentado o
§ 4º ao artigo 1.023, com a seguinte redação:
"Art. 1º023 (...)
(...)
§ 4º Para os fins deste artigo, em relação à contagem dos prazos, aplica-se o disposto no artigo 938-A."
XXVII - acrescentado o
§ 10 ao artigo 1.028, com a seguinte redação:
"Art. 1º028 (...)
(...)
§ 10 Para fins de contagem dos prazos para pagamento e/ou impugnação, bem como para a prática dos demais atos e/ou apresentação de peças no processo administrativo tributário, aplica-se o disposto no artigo 938-A."
XXVIII - acrescentado o
§ 11 ao artigo 1.031, nos seguintes termos:
"Art. 1º031 (...)
(...)
§ 11 Na contagem dos prazos para os fins deste artigo, inclusive para pagamento do crédito tributário ou apresentação de recurso e demais defesas, bem como para a prática dos demais atos e/ou apresentação de peças processuais, aplica-se o disposto no artigo 938-A."
XXIX - acrescentado o
§ 14 ao artigo 1.032, nos seguintes termos:
"Art. 1º032 (...)
(...)
§ 14 Na contagem dos prazos para os fins deste artigo, inclusive para pagamento do crédito tributário ou apresentação de recurso e demais defesas, bem como para a prática dos demais atos e/ou apresentação de peças processuais, aplica-se o disposto no artigo 938-A."
XXX - substituídas as remissões feitas a unidades fazendárias, em função da atual estrutura da Secretaria de Estado de Fazenda, divulgada pelo Decreto nº 642 , de 26 de dezembro de 2023, (DOE de 27/12/2023), em combinação com as atribuições definidas pelo respectivo Regimento Interno, aprovado pelo Decreto nº 1.488 , de 22 de setembro de 2022 (DOE de 23/09/2022), devendo ser promovidas as adequações nos respectivos textos, como segue:
Dispositivo Remissão a unidade fazendária Substituir por:
a)
Art. 961,
§ 1º Superintendência de Controle e Fiscalização de Trânsito - SUCIT Superintendência de Controle e Monitoramento - SUCOM
b)
Art. 963, caput Coordenadoria de Conta Corrente e Apoio a Dívida Ativa da Superintendência de Informações da Receita Pública - CCCD/SUIRP Coordenadoria de Conta Corrente da Superintendência de Informações da Receita Pública - CCCR/SUIRP
c)
Art. 965,
§ 1º coordenadoria da Superintendência de Informações da Receita Pública - SUIRP, da Superintendência de Controle e Fiscalização de Trânsito - SUCIT ou da Superintendência de Fiscalização - SUFIS coordenadoria da Superintendência de Informações da Receita Pública - SUIRP, da Superintendência de Controle e Monitoramento - SUCOM ou da Superintendência de Fiscalização - SUFIS
d)
Art. 966,
§ 1º, I das Gerências de Trânsito da Superintendência de Controle e Fiscalização de Trânsito - SUCIT e da Gerência de Controle Aduaneiro da Superintendência de Fiscalização - GCOA/SUFIS da Superintendência de Fiscalização - SUFIS
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos em relação aos atos processuais cujos vencimentos para a respectiva prática ocorrerem a partir de 20 de dezembro de 2023.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 28 de dezembro de 2023, 202º da Independência e 135º da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado
FÁBIO GARCIA
Secretário-Chefe da Casa Civil
ROGÉRIO LUIZ GALLO
Secretário de Estado de Fazenda
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 2212/2014 de 20/03/2014