Decreto nº 6.464/2005
Divulga, no âmbito estadual, os Convênios ECF e ICMS que especifica.
DECRETO Nº 6.464, DE 21 DE SETEMBRO DE 2005.
Divulga, no âmbito estadual, os Convênios ECF e ICMS que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual , e
considerando a edição do Convênio ECF 2/05 e dos Convênios ICMS 88/05 a 91/05, DECRETA:
Art. 1º O presente decreto tem por objetivo divulgar, no âmbito estadual, o texto dos Convênios ECF 2/05 e ICMS 88/05 a 91/05, celebrados na 86ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ - realizada em Brasília, DF, no dia 17 de agosto de 2005, e publicados no Diário Oficial da União de 23 de agosto de 2005,
Seção 1, p. 27 e 28, com ratificação nacional, quando exigida, publicada no Diário Oficial da União do dia 12 de setembro de 2005,
Seção 1, p. 47, nos termos do Ato Declaratório nº 9, de 9 de setembro de 2005:
"CONVÊNIO ECF 2, DE 17 DE AGOSTO DE 2005
(Publicado no DOU de 23/08/05)
(Ratificação nacional: DOU de 12/09/05)
Autoriza o Estado do Pará a prorrogar os prazos previstos na cláusula primeira do Convênio ECF 01/01.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e a Secretaria da Receita Federal - SRF, na sua 86ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 17 de agosto de 2005, tendo em vista o disposto no art. 63 da Lei nº 9532 , de 10 de dezembro de 1997 e na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte CONVÊNIO:
Cláusula primeira - Fica o Estado do Pará autorizado a prorrogar os prazos previstos na cláusula primeira do Convênio ECF 01/01, de 6 de julho de 2001, até;
I - 31 de dezembro de 2005, o indicado no `caput`;
II - 1º de janeiro de 2006, o indicado no inciso II do
§ 2º
Cláusula segunda - Ficam convalidadas as operações realizadas pelos contribuintes localizados no Estado do Pará, entre 1º de janeiro de 2005 e a data da entrada em vigor deste convênio, relativas às disposições contidas no Convênio ECF 01/01.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
CONVÊNIO ICMS 88, DE 17 DE AGOSTO DE 2005
(Publicado no DOU de 23/08/05)
Altera o Convênio ICMS 55/05, que dispõe sobre os procedimentos para a prestação pré-paga de serviços de telefonia.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 86ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 17 de agosto de 2005, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5172 , de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO:
Cláusula primeira - As cláusulas quinta e sexta do Convênio ICMS 55/05, de 1º de julho de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:
`Cláusula quinta - As disposições contidas neste convênio não se aplicam ao Estado de Alagoas e ao Distrito Federal.
Cláusula sexta - Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2006.`.
Cláusula segunda - Fica revigorada até 31 de dezembro de 2005 a cláusula sétima do Convênio ICMS 126/98, de 11 de dezembro de 1998.
Cláusula terceira - Ficam convalidados os procedimentos realizados, no período de 1º de junho de 2005 até a entrada em vigor deste convênio, conforme o disposto na cláusula sétima do Convênio ICMS 126/98.
Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
CONVÊNIO ICMS 89, DE 17 DE AGOSTO DE 2005
(Publicado no DOU de 23/08/05)
(Ratificação nacional: DOU de 12/09/05)
Dispõe sobre a concessão de redução na base de cálculo do ICMS devido nas saídas de carne e demais produtos comestíveis, resultantes do abate de aves, gado e leporídeos.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 86ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 17 de agosto de 2005, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO:
Cláusula primeira - Fica reduzida a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, de forma que a carga tributária seja equivalente a 7% (sete por cento) do valor das operações, nas saídas interestaduais de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suínos.
Cláusula segunda - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder redução da base de cálculo ou isenção do ICMS nas saídas internas dos produtos referidos na cláusula primeira.
Cláusula terceira - Nas operações de que tratam as cláusulas anteriores, ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a:
I - não exigir o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar nº 87 , de 13 de setembro de 1996, quando se tratar de redução de base de cálculo;
II - condicionar a fruição do benefício às regras de controle, conforme disposto em suas legislações.
Cláusula quarta - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2006.
CONVÊNIO ICMS 90, DE 17 DE AGOSTO DE 2005
(Publicado no DOU de 23/08/05)
(Ratificação nacional: DOU de 12/09/05)
Altera o Convênio ICMS 84/05, que autoriza os Estados da Paraíba, Pernambuco, Santa Catarina e o Distrito Federal a isentarem do ICMS a comercialização de sanduíches denominados Big Mac efetuada durante o evento `Mc Dia Feliz`.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 86ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 17 de agosto de 2005, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO:
Cláusula primeira - As cláusulas primeiras e segunda do Convênio ICMS 84/05, de 1º de julho de 2005, passam a vigorar com as seguintes redações:
`Cláusula primeira - Ficam os Estados de Alagoas, Ceará, Goiás, Paraíba, Pernambuco, Rio de Janeiro e Santa Catarina e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS devido na comercialização do sanduíche `BIG MAC`, no dia 27 de agosto de 2005, para os integrantes da Rede McDonald`s (lojas próprias e franqueadas) que participarem do evento `Mc Dia Feliz` e que destinarem integralmente à ASSOCIAÇÃO DOS PAIS E AMIGOS DOS LEUCÊMICOS DE ALAGOAS - AP ALA, CNPJ nº 41.191.990/0001-70, os contribuintes de Alagoas, à ASSOCIAÇÃO DE COMBATE AO CÂNCER INFANTO-JUVENIL - ASSOCIAÇÃO PETER PAN, CNPJ nº 02.943.482/0001-49, os contribuinte do Ceará, à ASSOCIAÇÃO DE COMBATE AO CÂNCER EM GOIáS, CNPJ nº 01.585.595/0001-57, os contribuintes de Goiás, à FUNDAÇÃO LAUREANO DE COMBATE AO CÂNCER `HOSPITAL NAPOLEÃO LAUREANO`, CNPJ nº 09.112.236/0001 - 94 e ao NÚCLEO DE APOIO À CRIANÇA COM CÂNCER `CASA DA CRIANÇA`, CNPJ nº 02.229.875/0001-95, os contribuintes da Paraíba, ao NÚCLEO DE APOIO À CRIANÇA COM CÂNCER - NACC, CNPJ nº 10.554.426/0001-40, os contribuintes de Pernambuco, à ASSOCIAÇÃO DE APOIO À CRIANÇA COM NEOPLASIA DO RIO DE JANEIRO, CNPJ nº 68.782.036/0001-08, à FUNDAÇÃO ARY FRAUZINO PARA PESQUISA E CONTROLE DE CÂNCER, CNPJ nº 40.226.946/0001-95, ao INSTITUTO RONALD MCDONALD DE APOIO À CRIANÇA COM CÂNCER, CNPJ nº 03.011.570/0001-75, os contribuintes do Rio de Janeiro, ao HOSPITAL INFANTIL JOANA DE GUSMÃO, CNPJ nº 82.951.245/0009-16, os contribuintes de Santa Catarina, e à ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DA ASSISTÊNCIA ÀS FAMÍLIAS DE CRIANÇAS PORTADORAS DE CÂNCER E HEMOPATIAS - ABRACE, CNPJ nº 01.973.478/0001-60, os contribuintes do Distrito Federal, a renda com a venda dos referidos sanduíches, após dedução de outros tributos.
Cláusula segunda - O benefício de que trata a cláusula anterior fica condicionado à comprovação junto às Secretarias de Fazenda dos Estados de Alagoas, Ceará, Goiás, Paraíba, Pernambuco, Rio de Janeiro e Santa Catarina e do Distrito Federal, pelos participantes do evento, da doação do total da receita líquida auferida com a venda dos sanduíches `BIG MAC` isentos do ICMS, respectivamente, à ASSOCIAÇÃO DOS PAIS E AMIGOS DOS LEUCÊMICOS DE ALAGOAS - APALA, à ASSOCIAÇÃO DE COMBATE AO CÂNCER INFANTO-JUVENIL - ASSOCIAÇÃO PETER PAN, à ASSOCIAÇÃO DE COMBATE AO CÂNCER EM GOIÃS, à FUNDAÇÃO LAUREANO DE COMBATE AO CÂNCER `HOSPITAL NAPOLEÃO LAUREANO`, ao NÚCLEO DE APOIO À CRIANÇA COM CÂNCER `CASA DA CRIANÇA`, ao NÚCLEO DE APOIO À CRIANÇA COM CÂNCER - NACC, ASSOCIAÇÃO DE APOIO À CRIANÇA COM NEOPLASIA DO RIO DE JANEIRO, à FUNDAÇÃO ARY FRAUZINO PARA PESQUISA E CONTROLE DE CÂNCER, ao INSTITUTO RONALD MCDONALD DE APOIO À CRIANÇA COM CÂNCER, ao HOSPITAL INFANTIL JOANA DE GUSMÃO ou à ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DA ASSISTÊNCIA ÃS FAMÍLIAS DE CRIANÇAS PORTADORAS DO CÂNCER E HEMOPATIAS - ABRACE.`
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação no Diário Oficial da União.
CONVÊNIO ICMS 91, DE 17 DE AGOSTO DE 2005
(Publicado no DOU de 23/08/05)
(Retificado no DOU de 25/08/05, p. 27)
(Ratificação nacional: DOU de 12/09/05)
Autoriza os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Pará, Piauí, Tocantins e o Distrito Federal a dispensar juros e multas relacionados com débitos fiscais do ICMS.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 86ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 17 de agosto de 2005, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO:
Cláusula primeira - Ficam os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Pará, Piauí, Tocantins e o Distrito Federal autorizados a dispensar o pagamento de juros e multas relacionados com débitos fiscais do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de julho de 2005, nos percentuais abaixo indicados, desde que o pagamento do valor atualizado do imposto seja efetuado integralmente, em moeda corrente, com observância dos prazos a seguir estabelecidos;
I - 100% (cem por cento), se recolhido até 30 de setembro de 2005;
II - 90% (noventa por cento), se recolhido até 31 de outubro de 2005;
III - 80% (oitenta por cento), se recolhido até 30 de novembro de 2005;
IV - 70% (setenta por cento), se recolhido até 22 de dezembro de 2005.
§ 1º Considera-se débito fiscal a soma do imposto, das multas, da atualização monetária, dos juros de mora e dos acréscimos previstos na legislação do Estado.
§ 2º Os créditos tributários de ICMS decorrentes exclusivamente de penalidades pecuniárias por descumprimento de obrigações acessórias, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de julho de 2005, poderão ser pagos com redução de 70% (setenta por cento) do seu valor atualizado, se integralmente recolhidos até 22 de dezembro de 2005.
§ 3º Em relação aos débitos quitados com o benefício previsto nesta cláusula, os honorários advocatícios decorrentes da cobrança da dívida ativa tributária serão reduzidos na mesma proporção aplicada às multas por infrações e acréscimos moratórios.
Cláusula segunda - A anistia de que trata este convênio não confere ao sujeito passivo beneficiado qualquer direito à restituição ou compensação das importâncias já pagas.
Cláusula terceira - Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Pará, Piauí, Tocantins e o Distrito Federal poderão limitar a aplicação do benefício definido neste convênio, estabelecer condições e reduzir os prazos previstos para sua fruição.
Cláusula quarta - As disposições deste convênio aplicam-se também aos débitos fiscais do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM.
Cláusula quinta - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 21 de setembro de 2005, 184º da Independência e 117º da República.
BLAIRO BORGES MAGGI
Governador do Estado
WALDIR JÚLIO TEIS
Secretário de Estado de Fazenda
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Art. 1º
Art. 2º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.