Decreto nº 647/2023
Altera o Decreto nº 1.514, de 4 de novembro de 2022 (DOE de 07/11/2022), que regulamenta a Lei Complementar nº 746, de 25 de agosto de 2022, e consolida, no território mato-grossense, as normas relativas ao cálculo dos Índices de Participação dos Municípios do Estado de Mato Grosso no produto da arrecadação do ICMS - IPM/ICMS e dá outras providências.
DECRETO Nº 647, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2023.
Altera o Decreto nº 1.514 , de 4 de novembro de 2022 (DOE de 07/11/2022), que regulamenta a Lei Complementar nº 746 , de 25 de agosto de 2022, e consolida, no território mato-grossense, as normas relativas ao cálculo dos Índices de Participação dos Municípios do Estado de Mato Grosso no produto da arrecadação do ICMS - IPM/ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual , e;
CONSIDERANDO a Lei Complementar nº 746 , de 25 de agosto de 2022, que estabelece normas relativas ao cálculo dos Índices de Participação dos Municípios do Estado de Mato Grosso no produto da arrecadação do ICMS - IPM/ICMS e dá outras providências, a partir do exercício de 2023, com base em resultados a partir de 2022, para aplicação a partir de 2024;
CONSIDERANDO a publicação do Decreto nº 1.514 , de 4 de novembro de 2022, que regulamentou a aludida Lei Complementar, definindo por meio do respectivo Anexo IV, os parâmetros de obtenção dos resultados da agricultura familiar para apuração do Índice Municipal de Agricultura Familiar - IAF no exercício de 2024, bem como as disposições gerais pertinentes ao Índice Municipal de Esforço de Arrecadação - IMEA, nos termos do Anexo V do regulamento em comento;
CONSIDERANDO que o invocado Decreto nº 1.514 /2022 remeteu a decreto complementar a regulamentação definindo a descrição e o detalhamento das fórmulas, parâmetros, ponderações, fatores, critérios e pesos a serem considerados na apuração do IAF e do IMEA a partir do exercício de 2025, com base em dados obtidos a partir de 2024, para repasse a partir de 2026;
CONSIDERANDO ainda que a necessidade de regulamentação complementar também é identificada para a apuração do índice pertinente à Unidade de Conservação/Terra Indígena - IUCTI a partir de 2024, com base em dados obtidos a partir de 2023, para repasse a partir de 2025;
CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de adequar a legislação vigente, com o objetivo de conferir maior clareza e objetividade à norma e manter a harmonia entre os respectivos conteúdos com os atos de hierarquia superior, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 1.514 , de 4 de novembro de 2022 (DOE de 07/11/2022), que regulamenta a Lei Complementar nº 746 , de 25 de agosto de 2022, e consolida, no território mato-grossense, as normas relativas ao cálculo dos Índices de Participação dos Municípios do Estado de Mato Grosso no produto da arrecadação do ICMS - IPM/ICMS, e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - acrescentado o artigo 9º-A ao Anexo I, como segue:
"ANEXO I (...)
Art. 9º-A O valor adicionado fiscal, em se tratando de usina hidrelétrica, será atribuído ao município-sede ou aos municípios-sede.
§ 1º Municípios-sede, nos termos do caput deste artigo, são aqueles em cujas margens a barragem é construída e possuem áreas inundadas, independentemente da localização da casa de força, da estação elevatória e do vertedouro.
§ 2º Se a barragem está situada em dois ou mais municípios do Estado, o valor adicionado fiscal será dividido igualmente entre eles."
II - dada nova redação à íntegra do Anexo IV, conforme adiante indicado:
"ANEXO IV
ÍNDICE MUNICIPAL DE AGRICULTURA FAMILIAR - IAF: DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O Índice Municipal de Agricultura Familiar - IAF será calculado
considerando a adesão ao Sistema Estadual Integrado da Agricultura Familiar - SEIAF-MT, o cumprimento do termo de adesão e o índice de esforço municipal em dinamizar a agricultura familiar, apurados anualmente pela Secretaria de Estado de Agricultura Familiar - SEAF e enviados à Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ até 31 de maio de cada ano. (cf. art. 12 da LC nº 746 /2022)
§ 1º Para os fins deste anexo, o Sistema Estadual Integrado da Agricultura Familiar - SEIAF MT compreende a ferramenta eletrônica para a coleta de dados e informações quantitativas e qualitativas acerca da agricultura familiar dos municípios do Estado de Mato Grosso visando a subsidiar a construção, a implementação e o monitoramento de ações voltadas ao fortalecimento do segmento.
§ 2º O IAF de cada município será apurado, anualmente, a partir do exercício de 2025, tendo por base os dados do ano anterior, que considerará a cobertura da assistência técnica rural no território do município e as aquisições de produtos da agricultura familiar para a alimentação escolar da respectiva rede municipal.
§ 3º A fórmula e os parâmetros de cálculo do IAF, bem como os parâmetros de ponderação utilizados, indicando fatores, critérios e respectivos pesos a serem considerados em um ou mais exercícios financeiros, serão demonstrados e definidos nos termos deste anexo.
§ 4º As aquisições de produtos da agricultura familiar para a alimentação escolar da respectiva rede municipal deverão ter seu peso estabelecido em, no mínimo, 30% (trinta por cento), de acordo com o disposto na Lei (federal) nº 11.947 , de 16 de junho de 2009.
CAPÍTULO II COEFICIENTE DE PARTICIPAÇÃO DA AGRICULTURA FAMILIAR - cAFlt: CONCEITOS, DEFINIÇÕES E FÓRMULAS
Art. 2º Nos termos do inciso IV do artigo 3º das disposições permanentes deste regulamento, o índice de um município i, no ano t, em decorrência do critério referente à agricultura familiar, designado como Coeficiente de Participação da Agricultura Familiar - cAFlt, será determinado pelo quociente entre o IAF desse município e o somatório dos IAF de todos os municípios do Estado, calculados no ano t, a partir da fórmula indicada a seguir:
Parágrafo único. Ainda para fins deste anexo, serão consideradas as seguintes definições:
I - t corresponde ao ano civil da apuração do IPM/ICMS;
II - t-1 corresponde ao primeiro ano civil imediatamente anterior ao ano t.
Art. 3º Em caráter excepcional, para apuração do IAF no exercício de 2024, para repasse em 2025, será considerado, exclusivamente, a adesão do município ao Sistema Estadual Integrado da Agricultura Familiar - SEIAF/MT até 31 de março de 2024.
§ 1º Nos termos do caput deste artigo, o IAF2024 do município i, que aderir ao SEIAF/ MT, corresponderá ao inverso do número de municípios do Estado que aderiram ao SEIAF/MT, até 31 de março de 2024, mediante a aplicação da seguinte fórmula:
§ 2º Para os fins do disposto no
§ 1º deste artigo, no exercício de 2024, tem-se que:
§ 3º Mediante a edição de portaria, o Secretário de Estado de Agricultura Familiar definirá as ferramentas que serão utilizadas para formalização do termo de adesão exigido neste artigo.
Art. 4º Ressalvado o disposto o artigo 3º deste anexo, o IAF será apurado para cada município i, no ano t, com base nas informações do exercício anterior, para repasse do ICMS no exercício financeiro imediatamente subsequente, a partir das fórmulas indicadas neste artigo, observados os fatores de ponderação e parâmetros nelas definidos para cada elemento, variáveis de acordo com o ano de apuração, conforme segue:
I - para a apuração do IAF no exercício de 2025 serão consideradas a cobertura da assistência técnica rural no território do município i e as aquisições de produtos da agricultura familiar para a alimentação escolar da respectiva rede municipal, no ano t-1, mediante a aplicação da seguinte fórmula:
II - para a apuração do IAF no exercício de 2026 serão consideradas a cobertura da assistência técnica rural no território do município i, as aquisições de produtos da agricultura familiar para a alimentação escolar da respectiva rede municipal, o cumprimento do termo de adesão e os recursos aplicados na agricultura familiar, no ano t-1, mediante a aplicação da seguinte fórmula:
III - para a apuração do IAF a partir do exercício de 2027 serão considerados a cobertura da assistência técnica rural no território do município, as aquisições de produtos da agricultura familiar para a alimentação escolar da respectiva rede municipal, o cumprimento da execução do termo de adesão e os recursos aplicados na agricultura familiar, no ano t-1, mediante a aplicação da seguinte fórmula:
§ 1º Para fins deste artigo:
I - ATERN it-1 é o indicador normalizado referente à Cobertura de Assistência Técnica e Extensão Rural no município i no ano t-1, utilizado para a apuração do IAF a partir de 2025;
II - AFAEN it-1 é o indicador normalizado referente aos recursos investidos na Aquisição de Produtos da Agricultura Familiar para a alimentação escolar no município i no ano t-1, utilizado para a apuração do IAF a partir de 2025;
III - CT it-1 é o indicador referente ao Cumprimento do Termo de Adesão pelo município i no ano t-1, utilizado exclusivamente para a apuração do IAF no exercício de 2026;
IV - RAAFN it-1 é o indicador normalizado referente ao Recurso Financeiro Total Aplicado na Agricultura Familiar pelo município i no ano t-1, utilizado para a apuração do IAF a partir de 2026;
V - CET it-1 é o indicador referente ao Cumprimento da Execução do Termo de Adesão pelo município i no ano t-1, utilizado para a apuração do IAF a partir de 2026.
§ 2º Observadas as disposições dos incisos deste parágrafo, o indicador normalizado referente à Cobertura de Assistência Técnica e Extensão Rural - ATERNlt-1, será calculado pela seguinte fórmula:
I - o elemento ATERit-1, calculado nos termos do
§ 3º deste artigo, denota o indicador de cobertura de assistência técnica e extensão rural do município i no ano t-1;
II - os elementos ATERmáxt-1 e ATERmín, t-1 denotam, respectivamente, os valores máximo e mínimo do indicador de cobertura de assistência técnica e extensão rural dentre todos os municípios do Estado no ano t-1.
§ 3º Respeitado o disposto nos incisos deste preceito, o ATERit-1, que mede a cobertura de assistência técnica e extensão rural no município i no ano t-1, será obtido mediante a aplicação da fórmula adiante apresentada:
I - NBAT it-1 corresponde ao número dos beneficiários da agricultura familiar atendidos pela assistência técnica e extensão rural no município i durante o ano t-1;
II - NTB it-1 corresponde ao número total de beneficiários da agricultura familiar no município i durante o ano t-1.
§ 4º Atendidas às disposições dos incisos deste parágrafo, o indicador normalizado referente aos recursos investidos na Aquisição de Produtos da Agricultura Familiar para a merenda escolar - AFAENlt-1, será calculado pela seguinte fórmula:
I - o elemento AFAEit-1, calculado nos termos do
§ 5º deste artigo, corresponde ao indicador referente aos recursos investidos na aquisição de produtos da agricultura familiar para a alimentação escolar, no município i, no ano t-1;
II - os elementos AFAEmáxt-1 e AFAEmint-1 denotam, respectivamente, os valores máximo e mínimo do indicador de recursos investidos na aquisição de produtos da agricultura familiar para a alimentação escolar dentre todos os municípios do Estado no ano t-1.
§ 5º Observado o disposto nos incisos deste parágrafo, o AFAElt-1, correspondente ao indicador que mede a porcentagem de recursos investidos na aquisição de produtos alimentares oriundos da agricultura familiar destinados à alimentação escolar, será calculado pela fórmula a seguir indicada:
I - o elemento VEAFlt-1 corresponde ao valor aplicado pelo município i, no ano t-1, nas aquisições de produtos alimentares destinados à alimentação escolar oriundos da agricultura familiar;
II - o elemento VTAElt-1 corresponde ao valor total aplicado pelo município i, no ano t-1, nas aquisições de produtos alimentares destinados à alimentação escolar.
§ 6º Respeitado o preconizado nos incisos deste parágrafo, o RAAFNit-1, que corresponde ao indicador normalizado referente ao Recurso Financeiro Total Aplicado na Agricultura Familiar, será obtido mediante aplicação da seguinte fórmula:
I - o elemento RAAFit-1, calculado nos termos do
§ 7º deste artigo, corresponde ao indicador do valor total dos recursos aplicados na agricultura familiar pelo município i no ano t-1;
II - os elementos RAAFmáxt-1 e RAAFmint-1 denotam, respectivamente, os valores máximo e mínimo do indicador relativo ao valor total dos recursos aplicados na agricultura familiar dentre todos os municípios do Estado no ano t-1.
§ 7º O RAAFit-1, que mede a porcentagem de recursos aplicados na agricultura familiar, será calculado pela fórmula adiante indicada, observadas as definições dos incisos deste parágrafo:
I - o elemento RLAFit-1 corresponde ao valor total aplicado na agricultura familiar pelo município i no ano t-1;
II - o elemento RCLMit-1 corresponde ao valor total da Receita Corrente Líquida do município i no ano t-1.
§ 8º Integrará o cálculo do IAF, apurado em 2026, o indicador referente ao Cumprimento do Termo de Adesão - CTlt-1 pelo município i, baseado na realização das ações arroladas nos incisos deste parágrafo, no exercício imediatamente anterior ao da apuração, obtido mediante a aplicação da seguinte fórmula:
I - o elemento EPit-1 corresponde à elaboração do Plano Municipal de Agricultura Familiar pelo município i no ano t-1;
II - o elemento ICit-1 corresponde à instituição do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural pelo município i no ano t-1;
III - o elemento IDit-1 corresponde à inserção de dados no SEIAF pelo município i no ano t-1;
IV - os elementos tratados nos incisos I, II e III deste parágrafo corresponderão, individualmente, aos valores 0 (zero) ou 1 (um), sendo atribuído 0 (zero) quando não houver a realização da ação correspondente e 1 (um), na hipótese do cumprimento pelo município i da respectiva ação.
§ 9º Mediante a edição de portaria, o Secretário de Estado de Agricultura Familiar definirá os critérios e as ferramentas que serão utilizados para a avaliação quanto à realização das ações inerentes ao termo de adesão de que trata o
§ 8º deste artigo.
§ 10 O indicador referente ao Cumprimento da Execução do Termo de Adesão - CETlt-1 será calculado a partir da fórmula a seguir indicada,
considerando as disposições dos incisos deste parágrafo:
I - o elemento EPit-1 corresponde à porcentagem do Plano Municipal de Agricultura Familiar, elaborado nos termos do inciso I do
§ 8º deste artigo, que foi executada pelo município i no ano t-1, a ser aferida conforme disposto em normas complementares editadas pela SEAF;
II - o elemento MCit-í corresponde à manutenção do Conselho de que trata o inciso II do
§ 8º deste artigo, pelo município i, no ano t-1;
III - o elemento IBit-1 corresponde à inserção de dados no SEIAF pelo município i no ano t-1;
IV - os elementos MCit-1 e IDit-1 corresponderão, individualmente, a 0 (zero) ou 1 (um), sendo atribuído 0 (zero) para o município i que não tenha efetuado o cumprimento da ação correspondente ao elemento e 1 (um), na hipótese de realização da respectiva ação, observado o disposto em normas complementares editadas pela SEAF."
III - alterada a íntegra do
Capítulo II do Anexo V, que passa a vigorar com seguinte redação:
"ANEXO V
(...)
CAPÍTULO II COEFICIENTE DE PARTICIPAÇÃO DO ESFORÇO DE ARRECADAÇÃO - cEAit: CONCEITOS, DEFINIÇÕES E FÓRMULAS
Art. 2º Nos termos do inciso V do artigo 3º das disposições permanentes deste regulamento, o índice de um município i, em decorrência do critério referente ao esforço de arrecadação, no ano t, designado como Coeficiente de Participação do Esforço de Arrecadação - cEAlt, será determinado pelo quociente entre o IMEA desse município e o somatório dos IMEA de todos os municípios do Estado, a partir da fórmula a seguir indicada:
Parágrafo único. Ainda para os fins deste anexo, serão consideradas as seguintes definições:
I - t corresponde ao ano civil da apuração do IPM/ICMS;
II - t-1, t-2 e t-3 correspondem, respectivamente, ao primeiro, segundo e terceiro anos civis imediatamente anteriores ao ano t.
Art. 3º Nos termos do artigo 1º deste anexo, o Índice Municipal de Esforço de Arrecadação - IMEAlt, que mede o nível de arrecadação e o avanço absoluto desse nível, será calculado pela média ponderada dos indicadores normalizados do Esforço de Arrecadação Total - EATnit-í e da Evolução do Esforço de Arrecadação Total - EEATnit-í para cada município i no ano t-1, observados os fatores de ponderação definidos na fórmula a seguir indicada:
Art. 4º O indicador normalizado da Evolução do Esforço de Arrecadação Total - EEATnit-1 é calculado pela seguinte fórmula:
Parágrafo único. Para os fins deste artigo:
I - o elemento EEATit-i denota o indicador de Evolução do Esforço de Arrecadação Total do município i no ano t-1;
II - os elementos EEATMáxt-i e EEATmint-i denotam, respectivamente, os valores máximo e mínimo do indicador de Evolução do Esforço de Arrecadação Total dentre todos os municípios de Mato Grosso no ano t-1.
Art. 5º A Evolução do Esforço de Arrecadação Total - EEATit-i, que mede os avanços da estruturação fiscal do município, sob o aspecto qualitativo e quantitativo, será calculado pela média ponderada dos indicadores normalizados do Grau de Estruturação do Sistema de Arrecadação - GESAnlt-i e da Diferença do Esforço de Arrecadação - DEAnlt-i do município i no ano t-1, observados os pesos definidos na seguinte fórmula:
Parágrafo único. Os pesos de cada indicador deste artigo poderão ser revisados, mediante edição de decreto, após 4 (quatro) anos da aplicação do IMEAlt no cálculo do IPM/ICMS.
Art. 6º O Grau de Estruturação do Sistema de Arrecadação - GESAlt-i é o indicador qualitativo que equivale ao somatório das respostas afirmativas para um rol de quesitos, com peso-soma p, que tratam do sistema fiscal do município i no ano t-1, a ser calculado pela seguinte fórmula:
§ 1º Os quesitos e seus respectivos pesos estão definidos no quadro constante do Apêndice deste Anexo.
§ 2º Os quesitos de que trata o
§ 1º deste artigo serão levantados e disponibilizados pelo Tribunal de Contas do Estado - TCE-MT até 30 de abril de cada ano t,
considerando a posição do sistema fiscal do município no ano t-1.
§ 3º O indicador que trata o caput deste artigo poderá ser revisado, mediante edição de decreto, após 4 (quatro) anos da aplicação do IMEAit no cálculo do IPM/ICMS.
Art. 7º O indicador normalizado do Grau de Estruturação do Sistema de Arrecadação - GESAnit-1 é calculado pela seguinte fórmula:
Parágrafo único. Para os fins deste artigo:
I - o elemento GESAit-1 denota o indicador do Grau de Estruturação do Sistema de Arrecadação do município i no ano t-1;
II - os elementos GESAmáxt-1 e GESAmint-1 denotam, respectivamente, os valores máximo e mínimo do indicador do Grau de Estruturação do Sistema de Arrecadação dentre todos os municípios de Mato Grosso no ano t-1.
Art. 8º A Diferença do Esforço de Arrecadação - DEAit-1 é o indicador quantitativo que mede a variação absoluta entre os Esforços de Arrecadação Total - EATi dos dois últimos anos imediatamente anteriores, t-1 e t-2, do município i, calculado pela fórmula a seguir indicada:
Art. 9º O indicador normalizado da Diferença do Esforço de Arrecadação - DEAnlt-1 é calculado pela seguinte fórmula:
Parágrafo único. Para os fins deste artigo:
I - o elemento DEAlt-1 denota o indicador da Diferença do Esforço de Arrecadação do município i no ano t-1;
II - os elementos DEAmáXt-1 e DEAmínt-1 denotam, respectivamente, os valores máximo e mínimo do indicador da Diferença do Esforço de Arrecadação dentre todos os municípios de Mato Grosso no ano t-1.
Art. 10. Nos termos do
§ 1º do artigo 1º deste anexo, o Esforço de Arrecadação Total - EATit-1 equivale ao somatório dos Esforços de Arrecadação por Imposto - EAIM/it-1 que corresponde ao quociente entre a arrecadação realizada e arrecadação potencial de cada imposto, ponderado por seu respectivo peso - aIM/it-1, a partir das fórmulas a seguir indicadas:
Parágrafo único. Os pesos de cada imposto poderão ser revisados, mediante edição de decreto, após 4 (quatro) anos da aplicação do IMEAlt no cálculo do IPM/ICMS.
Art. 11. O indicador normalizado do Esforço de Arrecadação Total - EATnit-1 é calculado pela seguinte fórmula:
Parágrafo único. Para os fins deste artigo:
I - o elemento EATit-i denota o indicador de Esforço de Arrecadação Total município i no ano t-1;
II - os elementos EATMáxt-i e EATMínt-i denotam, respectivamente, os valores máximo e mínimo do indicador de Esforço de Arrecadação Total dentre todos os municípios de Mato Grosso no ano t-1.
Art. 12. Nos termos do inciso I do
§ 2º e do
§ 3º do artigo 1º deste anexo, a Arrecadação Realizada por Imposto - ARIM/it-1 corresponde à receita arrecadada do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis - ITBI e do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN no município i, no ano t-1, conforme disponibilizado pelo Tribunal de Contas do Estado - TCE-MT até 30 de abril de cada ano t.
Art. 13. A Arrecadação Potencial por Imposto - APIM/it-1, nos termos inciso II do
§ 2º do artigo 1º deste anexo, corresponde à arrecadação possível de ser atingida, quando considerada toda a base de cálculo de cada imposto, para apuração mediante a aplicação da respectiva alíquota - rIM/it-1 no município i, no ano t-1.
§ 1º Para os fins deste artigo, a arrecadação potencial de cada imposto será estimada
considerando suas intrínsecas particularidades, conforme segue:
I - na Arrecadação Potencial do IPTU - AP IPTU/it-1 são consideradas as alíquotas aplicadas por tipo de imóvel - rIM/it-1, bem como o somatório dos valores venais dos imóveis - VVrt-i multiplicado pelas respectivas alíquotas aplicadas no município i, no ano t-1:
II - na Arrecadação Potencial do ITBI - AP ITBI/it-1 são consideradas as alíquotas aplicadas por tipo de transmissão - r1™!, bem como o somatório dos valores dos imóveis transmitidos - VTrt-i multiplicado pelas respectivas alíquotas aplicadas no município i, no ano t-1:
III - na Arrecadação Potencial do ISSQN - AP ISSQN/it-1 são considerados a média ponderada das alíquotas aplicadas - r medISSQN/it-1 no ano t-1, para os diversos serviços listados na Lei Complementar (federal) nº 116 /2003, e o Valor Adicionado Bruto de Serviços a preços correntes - VAB Serv/it-3, conforme última publicação do IBGE referente ao PIB Municipal, geralmente com defasagem de ano t-3, no município i:
§ 2º As variáveis tratadas nos incisos do
§ 1º deste artigo serão obtidas junto ao Tribunal de Contas do Estado - TCE-MT até 30 de abril de cada ano t, com exceção do VAB de Serviços, que será obtido no portal oficial do IBGE.
Art. 14. Incumbe ao município i enviar anualmente ao TCE-MT, no prazo fixado pelo referido Tribunal, as seguintes informações:
I - as respostas aos quesitos que serão considerados para obtenção do Grau de Estruturação do Sistema de Arrecadação - GESAit-1, conforme definido no Apêndice deste anexo;
II - os dados relativos às variáveis tratadas nos incisos do
§ 1º deste artigo, à exceção do VAB.
Parágrafo único. A falta de envio tempestivo ao TCE-MT, pelo município i, das informações exigidas nos incisos do caput deste artigo, implica a atribuição automática de 0 (zero) para o indicador ou variável correspondente, para efeitos de cálculo do IMEA.
APÊNDICE DO
ANEXO V
QUESITOS E RESPECTIVOS PESOS PARA DEFINIÇÃO DO GRAU DE ESTRUTURAÇÃO DO SISTEMA DE ARRECADAÇÃO - GESAlt-1 DE QUE TRATA O ARTIGO 6º DO
ANEXO V
Tema Nº QUESITOS Respostas Peso soma (p) Ponto por Resposta Afirmativa
GERAL 1 O Município dispõe de um sistema de conta corrente fiscal que permite apurar os valores lançados, pagos, impugnados, inadimplidos e enviados para execução fiscal? (S|N) 1,0 1,0
2 O Município faz inscrição dos débitos em dívida ativa em até 12 meses? (S|N) 2,0 1,0
2.1 Se sim: faz o protesto em até 12 meses da inscrição? (S|N) 0,5
2.2 Se sim: faz o ajuizamento em até 12 meses da inscrição? (S|N) 0,5
3 O Município dispõe na sua estrutura administrativa de servidores públicos efetivos com competência legal para tributação, arrecadação e fiscalização dos Tributos Municipais? (S|N; se sim, quantos?) 1,0 1,0
IPTU 4 O Município dispõe de lei instituindo o IPTU no seu território, definindo a base de cálculo, as alíquotas aplicáveis, os prazos de pagamento, bem como as isenções? (S|N; se sim, anexar lei e link do site) 2,0 1,0
4.1 O Município classifica os imóveis urbanos por tipo residencial e não residencial, por faixa/padrão/tipo de construção? (S|N) 1,0
5 O Município mantém Cadastro Imobiliário dos Imóveis Urbanos contendo ao menos matrícula, nome do proprietário, área do imóvel, área construída e valor venal? (S|N) 2,0 2,0
6 O Cadastro Imobiliário dos Imóveis Urbanos e os valores venais dos imóveis urbanos são atualizados, com metodologia de cálculo? (S|N) 3,0 1,0
Se sim:
6.1 A atualização é feita em até 2 anos? (S) 2,0
(N) 1,0
ITBI 7 O Município dispõe de lei autorizando a cobrança do ITBI, definindo as alíquotas por tipo de transmissão, a base de cálculo (valor venal ou valor do mercado imobiliário), os prazos de pagamento, bem como as isenções? (S|N; se sim, anexar lei e link do site) 1,0 1,0
8 O Município mantém atualizado anualmente o Cadastro de Imóveis Urbanos e Rurais e seus respectivos valores venais, comparáveis aos valores corrente no mercado imobiliário, para aferir a base de cálculo do ITBI? (S|N) 1,0 1,0
8.1 O Município mantém controle das movimentações dos imóveis junto ao(s) Cartório(s)? (S|N) 2,0 2,0
ISSQN 9 O Município dispõe de lei autorizando a cobrança do ISSQN, estipulando as alíquotas aplicáveis às diferentes atividades econômicas, (S|N; se sim, anexar lei 1,0 1,0
a base de cálculo, os prazos para pagamento e as isenções? e link do site)
10 O Município mantém Cadastro de Contribuintes do ISSQN estruturado, contendo ao menos código de inscrição, nome, endereço e classificação da atividade econômica? (S|N) 4,0 2,0
10.1 Se sim: o Município exige desses contribuintes declaração mensal do faturamento e valor do tributo devido, mantendo controle estruturado dessas declarações? (S|N) 1,0
10.2 Se sim: o Município utiliza o instituto da substituição tributária para que o tomador do serviço seja o responsável pelo recolhimento do ISSQN? (S|N) 1,0
SOMA 20,0 20,0"
IV - dada nova redação à íntegra do Anexo VI, conforme segue:
"ANEXO VI
UNIDADE DE CONSERVAÇÃO/TERRA INDÍGENA
Art. 1º Nos termos deste anexo, quanto à adequada gestão das unidades de conservação e terras indígenas, áreas consideradas protegidas para todos os fins legais, serão observados os procedimentos de caráter quantitativo e qualitativo abaixo discriminados: (cf. art. 11 da LC nº 746 /2022)
I - serão beneficiários os municípios que tenham unidades de conservação e/ou terras indígenas em seu território e, caso tenham unidades de conservação municipais criadas, estas últimas deverão estar devidamente inscritas e regularizadas no Cadastro Estadual de Unidades de Conservação (CEUC);
II - qualidade física da unidade de conservação;
III - qualidade biológica da unidade de conservação;
IV - qualidade dos recursos hídricos da unidade de conservação;
V - representatividade física da unidade de conservação;
VI - gestão municipal da unidade de conservação:
a) plano de gestão municipal;
b) equipamentos e benfeitorias;
c) pessoal e capacitação;
d) pesquisas nas unidades de conservação;
e) educação ambiental;
f) efetiva participação do município nos Conselhos das Áreas Protegidas.
Parágrafo único. O Cadastro Estadual de Unidades de Conservação (CEUC), implantado pela SEMA nos termos do
§ 1º do artigo 11 da Lei Complementar nº 746 , de 25 de agosto de 2022, deverá ser organizado, mantido e atualizado pelo referido órgão.
Art. 2º Nos termos do inciso VI do artigo 3º das disposições permanentes deste regulamento, o índice de um município i, no ano t, em decorrência do critério relativo à gestão das unidades de conservação e terras indígenas, designado como coeficiente de participação de Unidade de Conservação/Terra Indígena - cUCTIlt, corresponde à relação percentual entre o Índice de Unidade de Conservação/Terra Indígena - IUCTI do município e o somatório dos IUCTI de todos os municípios mato-grossenses, calculados no ano t, com base nos dados do ano anterior ao da apuração (t-1), apurados pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA, a partir da fórmula indicada a seguir:
Parágrafo único. Ainda para fins deste anexo, serão consideradas as seguintes definições:
I - t corresponde ao ano civil da apuração do IPM/ICMS;
II - t-1 corresponde ao primeiro ano civil imediatamente anterior ao ano t.
Art. 3º Excepcionalmente, para fins de apuração do IPM/ICMS no exercício de 2023, com base no exercício de 2022, para repasse no exercício de 2024, em relação ao critério previsto neste artigo, serão utilizados os critérios constantes na Lei Complementar nº 157 , de 20 de janeiro de 2004. (cf.
§ 2º do art. 11 da LC nº 746 /2022)
§ 1º Para obtenção dos percentuais correspondentes à Unidade de Conservação/Terra Indígena serão utilizados os dados fornecidos pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA diretamente à Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ até 31 de maio de 2023, observado o disposto no Decreto nº 2.758 , de 16 de julho de 2001. (cf. art. 13 da LC nº 157 /2004)
§ 2º Para os fins do disposto neste artigo:
I - a SEMA enviará a SEFAZ, até o último dia útil do mês de maio de 2023, o índice das Unidades de Conservação/Terras Indígenas, relativo a cada município. (cf. Decreto nº 2.758 /2001)
II - deverão ser atendidas as disposições do artigo 8º da Lei Complementar nº 73 , de 7 de dezembro de 2000.
Art. 4º Para fins de apuração do IPM/ICMS, a partir do exercício de 2024, com base nas informações obtidas a partir de 2023, para repasse a partir de 2025, em relação ao critério de que trata este anexo, serão utilizados os percentuais correspondentes à Unidade de Conservação/Terra Indígena fornecidos pela SEMA à SEFAZ, até 31 de maio de cada ano, calculados conforme as disposições deste anexo.
Art. 5º O cálculo IUCTI, em relação ao exercício de 2023, apurado em 2024, para fins de repasse em 2025, deverá considerar a representatividade física da Unidade de Conservação e Terra Indígena no município e a adesão ao CEUC, para os municípios que tenham Unidades de Conservação Municipais criadas em seus territórios, mediante a aplicação da seguinte fórmula:
§ 1º Para os fins deste artigo:
I - UCN12023 é o indicador normalizado referente à Representatividade Física da Unidade de Conservação no município i no ano de 2023;
II - ACí2023 é o indicador relativo à Adesão ao CEUC pelo município i no ano de 2023;
III - TINí2023 é o indicador normalizado referente à Representatividade Física de Terra Indígena no município i no ano de 2023.
§ 2º Observado o disposto nos incisos deste parágrafo, o indicador normalizado referente à Representatividade Física da Unidade de Conservação do município i no ano de 2023, UCNl2023, deve ser calculado pela seguinte fórmula:
I - o elemento UCí2023, calculado nos termos do
§ 3º deste artigo, corresponde ao indicador referente à representatividade física das Unidades Conservação no município i no ano de 2023;
II - os elementos UCmáx2023 e UCmin2023 correspondem, respectivamente, aos valores máximo e mínimo do indicador referente à representatividade física das Unidades de Conservação dentre todos os municípios do Estado no ano 2023.
§ 3º Respeitado o preconizado nos incisos deste parágrafo, o elemento UCí2023 deverá ser obtido mediante a aplicação das seguintes fórmulas:
onde:
I - o elemento RFUCí2023 corresponde à representatividade física da Unidade de Conservação, no município i no ano de 2023, devendo ser calculado, individualmente, para cada Unidade de Conservação localizada no referido município;
II - o elemento ATUCí2023 corresponde à área total de cada Unidade de Conservação no município i em 2023;
III - o elemento ATí2023 corresponde à área total do município i em 2023;
IV - fc corresponde ao fator de correção, definido nos termos do Anexo II da Lei Complementar nº 73 , de 7 de dezembro de 2000, variável de acordo com a categoria de manejo da Unidade de Conservação, respeitado o disposto no
§ 4º do artigo 5º do Decreto nº 2.758 , de 16 de julho de 2001.
§ 4º O indicador relativo à Adesão ao CEUC, o ACí2023, será 1 (um), na hipótese de o município i ter aderido ao aludido cadastro até 31 de dezembro 2023 ou 0 (zero), caso não tenha efetuado a respectiva adesão no prazo fixado.
§ 5º Observado o disposto nos incisos deste parágrafo, o indicador normalizado referente à Representatividade Física de Terra Indígena no município i no ano de 2023, TINi2023, deve ser calculado pela seguinte fórmula:
I - o elemento TIí2023, calculado nos termos do
§ 6º deste artigo, corresponde ao indicador referente à representatividade física de Terra Indígena do município i no ano de 2023;
II - os elementos TImÁXt2023 e TImini2º23 correspondem, respectivamente, aos valores máximo e mínimo do indicador referente à representatividade física de Terra Indígena dentre todos os municípios do Estado no ano 2023.
§ 6º Respeitado o preconizado nos incisos deste parágrafo, o elemento TIl2023 deverá ser obtido mediante a aplicação das seguintes fórmulas:
I - o elemento RFTIl2023 corresponde à representatividade física de Terra Indígena, no município i no ano de 2023, devendo ser calculado, individualmente, para cada terra indígena localizada no referido município;
II - o elemento ATTIí2023 corresponde à área total de cada Terra Indígena localizada no município i em 2023;
III - o elemento AT í2023 corresponde à área total do município i no ano de 2023;
IV - fc corresponde ao fator de correção, definido nos termos do Anexo I do Decreto nº 2.758 , de 16 de julho de 2001, variável em função do nível de consolidação jurídico - formal da Terra Indígena, respeitado o disposto no
§ 5º do artigo 5º do referido ato.
Art. 6º O cálculo do Índice de Unidade de Conservação/Terra Indígena apurado em 2025 - IUCTIí202S, em relação ao exercício de 2024, para fins de repasse em 2026, deverá considerar a representatividade física da Unidade de Conservação e da Terra Indígena no município, a elaboração de Plano de Gestão Municipal das Unidades de Conservação, a adesão mediante Termo de Cooperação Técnica firmado com a SEMA para a Gestão das Áreas Protegidas, bem como a efetiva participação do município nos Conselhos das Áreas Protegidas, mediante a aplicação da seguinte fórmula:
§ 1º Para os fins do disposto neste artigo:
I - UCfNi2024 é o indicador normalizado referente à Representatividade Física de Unidade de Conservação Federal no município i no ano de 2024;
II - UCeNi2024 é o indicador normalizado referente à Representatividade Física de Unidade de Conservação Estadual no município i no ano de 2024;
III - UCmNl2024 é o indicador normalizado referente à Representatividade Física de Unidade de Conservação Municipal no município i no ano de 2024;
IV - TINl2024 é o indicador normalizado referente à Representatividade Física de Terra Indígena no município i no ano de 2024;
V - PECNl2024 é o indicador normalizado referente à Participação do município i nos Conselhos das Áreas Protegidas no ano de 2024;
VI - PGml2024 é o indicador referente à elaboração do Plano de Gestão Municipal, pelo município i no ano de 2024.
§ 2º Observado o disposto nos incisos deste parágrafo e no
§ 3º deste artigo, o indicador normalizado referente à Representatividade Física de Unidade de Conservação Federal, no município i no ano de 2024, UCfNl2024, deve ser obtido pela seguinte fórmula:
I - o elemento UCfl2024, calculado nos termos do
§ 3º deste artigo, corresponde ao indicador referente à representatividade física de Unidade de Conservação Federal no município i no ano de 2024;
II - os elementos UCfmáx2024 e UCfmin2024 correspondem, respectivamente, aos valores máximo e mínimo do indicador referente à representatividade física de Unidade de Conservação Federal dentre todos os municípios do Estado no ano 2024.
§ 3º Observado o disposto nos incisos deste parágrafo, o elemento UCfi2024 deve ser calculado mediante a aplicação das seguintes fórmulas:
I - o elemento RFUCfi2024 corresponde à representatividade física de Unidades de Conservação Federais, no município i no ano de 2024, devendo ser calculado, individualmente, para cada Unidade de Conservação Federal localizada no referido município;
II - o elemento ATUCfi2Q24 corresponde à área total de cada Unidade de Conservação Federal localizada no município i no ano de 2024;
III - o elemento ATi2024 corresponde à área total do município i no ano de 2024;
IV - fc corresponde ao fator de correção, definido nos termos do Anexo II da Lei Complementar nº 73 , de 7 de dezembro de 2000, variável de acordo com a categoria de manejo da Unidade de Conservação, respeitado o disposto no
§ 4º do artigo 5º do Decreto nº 2.758 , de 16 de julho de 2001.
§ 4º Respeitadas as definições dos incisos deste parágrafo, o indicador normalizado referente à Representatividade Física de Unidade de Conservação Estadual do município i, no ano de 2024, UCeNi2024, será calculado pela seguinte fórmula:
I - o elemento UCei2024, calculado nos termos do
§ 5º deste artigo, corresponde ao indicador referente à representatividade física de Unidade de Conservação Estadual no município i no ano de 2024;
II - os elementos UCemáx,2024 e UCemin,2024 correspondem, respectivamente, aos valores máximo e mínimo do indicador referente à representatividade física de Unidade de Conservação Estadual dentre todos os municípios do Estado no ano 2024.
§ 5º Observado o disposto nos incisos deste parágrafo, o UCei2024 será obtido mediante a aplicação das seguintes fórmulas:
I - o elemento RFUCei2024 corresponde à representatividade física de Unidades de Conservação Estaduais, no município i no ano de 2024, devendo ser calculado, individualmente, para cada Unidade de Conservação Estadual localizada no referido município;
II - o elemento TCeí2024 corresponde à celebração e/ou manutenção de Termo de Cooperação Técnica firmado com a SEMA para a(s) Unidade(s) de Conservação Estadual(ais) localizada(s) no munícipio i no ano de 2024;
III - o elemento ATUCei2024 corresponde à área total de cada Unidade de Conservação Estadual no município i no ano de 2024;
IV - o elemento ATi2024 corresponde à área total do município i no ano de 2024;
V - fc corresponde ao fator de correção, definido nos termos do Anexo II da Lei Complementar nº 73 , de 7 de dezembro de 2000, variável de acordo com a categoria de manejo da Unidade de Conservação, respeitado o disposto no
§ 4º do artigo 5º do Decreto nº 2.758 , de 16 de julho de 2001.
§ 6º Para fins do disposto no inciso II do
§ 5º deste artigo, será atribuído 1 (um), na hipótese de o município correspondente ter firmado e/ou mantido vigente, durante o ano de 2024, o termo de cooperação para a(s) Unidade(s) de Conservação Estadual(ais) localizada(s) na respectiva circunscrição e 0 (zero), caso não tenha celebrado e/ou mantido ativo o referido termo no exercício assinalado.
§ 7º Observadas as disposições dos incisos deste parágrafo, o indicador normalizado referente à Representatividade Física de Unidade de Conservação Municipal no município i no ano de 2024, UCmNi2024, deverá ser calculado pela seguinte fórmula:
I - o elemento UCmi2024, calculado nos termos do
§ 8º deste artigo, corresponde ao indicador referente à representatividade física de Unidade Conservação Municipal no município i no ano de 2024;
II - os elementos UCmmáx2024 e UCmmin2024 correspondem, respectivamente, aos valores máximo e mínimo do indicador referente à representatividade física da Unidade Conservação Municipal dentre todos os municípios do Estado no ano 2024.
§ 8º O UCmi2024 é obtido mediante a aplicação das fórmulas adiante arroladas,
considerando as disposições dos incisos deste parágrafo:
onde:
I - o elemento RFUCmi2024 corresponde à representatividade física das Unidades de Conservação Municipais no município i no ano de 2024, devendo ser calculado, individualmente, para cada Unidade de Conservação Municipal localizada no referido município;
II - o elemento ATUCmí2024 corresponde à área total de cada Unidade de Conservação Municipal no município i no ano de 2024;
III - o elemento ATi2024 corresponde à área total do município i no ano de 2024;
IV - fc corresponde ao fator de correção, definido nos termos do Anexo II da Lei Complementar nº 73 , de 7 de dezembro de 2000, variável de acordo com a categoria de manejo da Unidade de Conservação, respeitado o disposto no
§ 4º do artigo 5º do Decreto nº 2.758 , de 16 de julho de 2001.
§ 9º Respeitadas as disposições dos incisos deste parágrafo, o indicador normalizado referente à Representatividade Física de Terra Indígena do município i no ano de 2024, TINl2024, deve ser calculado pela seguinte fórmula:
I - o elemento TIi2024, calculado nos termos do
§ 10 deste artigo, corresponde ao indicador referente à representatividade física de Terra Indígena do município i no ano de 2024;
II - os elementos TImáx,2024 e TImín,2024 correspondem, respectivamente, aos valores máximo e mínimo do indicador referente à representatividade física de Terra Indígena dentre todos os municípios do Estado no ano 2024.
§ 10 O elemento TIi2024 será obtido mediante a aplicação das seguintes fórmulas:
I - o elemento RFTIl2024 corresponde à representatividade física de Terra Indígena do município i no ano de 2024, devendo ser calculado, individualmente, para cada Terra Indígena localizada no referido município;
II - o elemento ATTIi2024 corresponde a área total de cada Terra Indígena localizada no município i no ano de 2024;
III - o elemento ATi2024 corresponde à área total do município i no ano de 2024;
IV - fc corresponde ao fator de correção, definido nos termos do Anexo I do Decreto nº 2.758 , de 16 de julho de 2001, variável em função do nível de consolidação jurídico - formal da Terra Indígena, respeitado o disposto no
§ 5º do artigo 5º do referido ato.
§ 11 O indicador normalizado referente Participação do município i nos Conselhos das Áreas Protegidas no ano de 2024, PECNl2024, é calculado pela fórmula adiante arrolada, observadas as definições constantes nos incisos deste parágrafo:
I - o elemento PECi2024, obtido nos termos do
§ 12 deste artigo, corresponde ao indicador referente à participação nos Conselhos das Áreas Protegidas, pelo município i no ano de 2024;
II - os elementos PECmáx,2024 e PECmín,2024 correspondem, respectivamente, aos valores máximo e mínimo do indicador referente à participação nos Conselhos das Áreas Protegidas dentre todos os municípios do Estado no ano 2024.
§ 12 O elemento PECi2024 é determinado pelo quociente entre a participação, pelo município i no ano de 2024, em Conselhos das Áreas Protegidas e o total de Áreas Protegidas no referido município, também no ano de 2024, conforme demonstrado a seguir:
§ 13 Respeitado o disposto no
§ 12 deste artigo, incumbe à SEMA, mediante a edição de normas complementares, disciplinar os critérios, condições, procedimentos e prazos que deverão ser observados para a obtenção do PECi2024.
§ 14 No que se refere ao indicador correspondente à elaboração do Plano de Gestão Municipal pelo município i no ano de 2024, PGmi2024, será atribuído 1 (um), na hipótese do município ter elaborado o plano em conformidade com as normas complementares editadas pela SEMA, ou 0 (zero), caso o plano não tenha sido elaborado, nos termos definidos pelas referidas normas.
Art. 7º O cálculo do Índice de Unidade de Conservação/Terra Indígena, apurado a partir do exercício de 2026, com base nos dados obtidos no exercício imediatamente anterior, para fins de repasse no exercício financeiro imediatamente subsequente, deverá considerar a representatividade física da Unidade de Conservação e da Terra Indígena no município, as ações para qualidade física, biológica e dos recursos hídricos, a realização de ações de educação ambiental sobre as áreas protegidas, mediante a aplicação da seguinte fórmula:
§ 1º Para fins do disposto neste artigo:
I - UCfNlt-1 é o indicador normalizado referente à Representatividade Física de Unidade de Conservação Federal no município i no ano t-1;
II - UCeNit-1 é o indicador normalizado referente à Representatividade Física de Unidade de Conservação Estadual no município i no ano t-1;
III - UCmNit-1 é o indicador normalizado referente à Representatividade Física de Unidade de Conservação Municipal no município i no ano t-1;
IV - TINlt-1 é o indicador normalizado referente à Representatividade Física de Terra Indígena no município i no ano t-1;
V - EPGmNlt-1 é o indicador normalizado referente à Execução Efetiva do Plano de Gestão Municipal pelo município i no ano t-1.
§ 2º Observado o disposto nos incisos deste parágrafo, o indicador normalizado referente à Representatividade Física de Unidade de Conservação Federal no município i no ano t-1, UCfNit-1, é calculado pela seguinte fórmula:
I - o elemento UCflt-1, obtido conforme
§ 3º deste artigo, corresponde ao indicador referente à representatividade física de Unidade Conservação Federal no município i no ano t-1;
II - os elementos UCfmáx, t-1 e UCfmint-1 correspondem, respectivamente, aos valores máximo e mínimo do indicador referente à representatividade física de Unidade de Conservação Federal dentre todos os municípios do Estado no ano t-1.
§ 3º Respeitado o disposto nos incisos deste parágrafo, o UCfit-1 será obtido mediante a aplicação das seguintes fórmulas:
onde:
I - o elemento RFUCflt-1 corresponde à representatividade física da Unidade de Conservação Federal, no município i no ano t-1, devendo ser calculado, individualmente, para cada Unidade de Conservação Federal localizada no referido município;
II - o elemento ÂTUCfit-1 corresponde à área total de cada Unidade de Conservação Federal no município i no ano t-1;
III - o elemento ATit-1 corresponde à área total do município i no ano t-1;
IV - fc corresponde ao fator de correção, definido nos termos do Anexo II da Lei Complementar nº 73 , de 7 de dezembro de 2000, variável de acordo com a categoria de manejo da Unidade de Conservação, respeitado o disposto no
§ 4º do artigo 5º do Decreto nº 2.758 , de 16 de julho de 2001.
§ 4º Observado o disposto nos incisos deste parágrafo, o indicador normalizado referente à Representatividade Física Unidade de Conservação Estadual no município i no ano t-1, UCeNit-1, é calculado pela seguinte fórmula:
I - o elemento UCeit-1, calculado nos termos do
§ 5º deste artigo, corresponde ao indicador referente à representatividade física de Unidade de Conservação Estadual no município i no ano t-1;
II - os elementos UCemáxt-í e UCemínt-í correspondem, respectivamente, aos valores máximo e mínimo do indicador referente à representatividade física de Unidade de Conservação Estadual dentre todos os municípios do Estado no ano t-1.
§ 5º Observado o disposto nos incisos deste parágrafo, o UCeit-1 será obtido mediante a aplicação das seguintes fórmulas:
I - o elemento RFUCeit-í corresponde à representatividade física da Unidade de Conservação Estadual, no município i no ano t-1, devendo ser calculado, individualmente, para cada Unidade de Conservação Estadual localizada no referido município;
II - o elemento TCit-1 corresponde à manutenção da vigência do termo de cooperação existente para a(s) Unidade(s) de Conservação Estadual localizada(s) no munícipio i durante o ano t-1;
III - o elemento ATUCeit-1 corresponde à área total de cada Unidade de Conservação Estadual no município i no ano t-1;
IV - o elemento ATit-1 corresponde a área total do município i no ano t-1;
V - fc corresponde ao fator de correção, definido nos termos do Anexo II da Lei Complementar nº 73 , de 7 de dezembro de 2000, variável de acordo com a categoria de manejo da Unidade de Conservação, respeitado o disposto no
§ 4º do artigo 5º do Decreto nº 2.758 , de 16 de julho de 2001.
§ 6º Para fins do disposto no inciso II do
§ 5º deste artigo, será atribuído 1 (um), na hipótese de o município correspondente ter mantido ativo, durante o ano t-1, o termo de cooperação existente para a(s) Unidade(s) de Conservação Estadual(ais) localizada(s) na respectiva circunscrição ou 0 (zero), caso não tenha mantido ativo o referido termo no exercício assinalado.
§ 7º Respeitadas as disposições constantes nos incisos deste parágrafo, o indicador normalizado referente à Representatividade Física da Unidade de Conservação Municipal no município i no ano t-1, UCmNlt-1, será calculado pela seguinte fórmula:
I - o elemento UCmit-1, calculado nos termos do
§ 8º deste artigo, corresponde ao indicador referente à representatividade física de Unidade Conservação Municipal do município i no ano t-1;
II - os elementos UCmmáx, t-1 e UCmmint-1 correspondem, respectivamente, aos valores máximo e mínimo do indicador referente à representatividade física de Unidade Conservação Municipal dentre todos os municípios do Estado no ano t-1.
§ 8º Observado o disposto nos incisos deste parágrafo, o elemento UCmit-1 será obtido mediante a aplicação das seguintes fórmulas:
I - o elemento RFUCmit-1 corresponde à representatividade física de Unidade de Conservação Municipal no município i no ano t-1, devendo ser calculado, individualmente, para cada Unidade de Conservação Municipal localizada no referido município;
II - o elemento ATUCmlt-1 corresponde à área total de Unidade de Conservação Municipal no município i no ano t-1;
III - o elemento ATlt-1 corresponde a área total do município i no ano t-1;
IV - fc corresponde ao fator de correção, definido nos termos do Anexo II da Lei Complementar nº 73 , de 7 de dezembro de 2000, variável de acordo com a categoria de manejo da Unidade de Conservação, respeitado o disposto no
§ 4º do artigo 5º do Decreto nº 2.758 , de 16 de julho de 2001.
§ 9º O indicador normalizado referente à Representatividade Física da Terra Indígena do município i no ano t-1, TINit-1, é calculado pela fórmula adiante indicada, respeitado o preconizado nos incisos deste preceito:
I - o elemento TIit-1, calculado nos termos do
§ 10 deste artigo, corresponde ao indicador referente à representatividade física da Terra Indígena do município i no ano t-1;
II - os elementos TImáx, t-1 e TImínit-1 correspondem, respectivamente, aos valores máximo e mínimo do indicador referente à representatividade física da Terra Indígena dentre todos os municípios do Estado no ano t-1.
§ 10 Observado o preconizado nos incisos deste parágrafo, o elemento TIit-1 será obtido mediante a aplicação das seguintes fórmulas:
I - o elemento RFTIit-1 corresponde à representatividade física de Terra Indígena do município i no ano t-1, devendo ser calculado, individualmente, para cada Terra Indígena localizada no referido município;
II - o elemento ATTIit-1 corresponde à área total de cada Terra Indígena localizada no município i no ano t-1;
III - o elemento ATit-1 corresponde à área total do município i no ano t-1;
IV - fc corresponde ao fator de correção, definido nos termos do Anexo I do Decreto nº 2.758 , de 16 de julho de 2001, variável em função do nível de consolidação jurídico - formal da Terra Indígena, respeitado o disposto no
§ 5º do artigo 5º do referido ato.
§ 11 Respeitadas as definições constantes nos incisos deste preceito, o indicador normalizado referente à Execução do Plano de Gestão Municipal pelo município i no ano t - 1, EPGmNit-1, será obtido mediante aplicação da seguinte fórmula:
I - o elemento EPGmit-1, calculado nos termos do
§ 12º deste artigo, corresponde ao indicador referente à execução do Plano de Gestão Municipal pelo município i no ano t-1;
II - os elementos EPGmmÁXt-1 e EPGmmín, t-1 correspondem, respectivamente, aos valores máximo e mínimo do indicador referente à execução efetiva do Plano de Gestão Municipal dentre todos os municípios do Estado no ano t-1.
§ 12 Para fins de cálculo do elemento EPGmit-1, será utilizada a fórmula adiante indicada,
considerando as definições constantes nos incisos deste parágrafo:
I - AQFBHNU-i é o indicador normalizado referente ao total de Ações voltadas para a qualidade física, biológica e hídrica realizadas pelo município i no ano t-1;
II - RAUCNit-1 é o indicador normalizado referente ao total dos Recursos Aplicados nas Unidades de Conservação pelo município i no ano t-1;
III - AEANlt-1 é o indicador normalizado referente ao total de Ações voltadas para a Educação Ambiental pelo município i no ano t-1;
IV - PECNit-1 é o indicador normalizado referente à Participação nos Conselhos das Áreas Protegidas pelo município i no ano t-1;
V - PMlt-1 é o indicador referente ao Plano de Manejo realizado pelo município i no ano t-1.
§ 13 Observadas as definições constantes nos incisos deste parágrafo, o indicador normalizado referente ao total de Ações voltadas para a qualidade Física, Biológica e Hídrica realizadas pelo município i no ano t-1, AQFBHNlt-1, é calculado pela seguinte fórmula:
I - o elemento AQFBHit-1, calculado nos termos do
§ 14 deste artigo, corresponde ao indicador referente ao total de ações voltadas para a qualidade física, biológica e hídrica realizadas pelo município i no ano t-1;
II - os elementos AQFBHmáxt-1 e AQFBHmínt-1 correspondem, respectivamente, aos valores máximo e mínimo do indicador referente às ações voltadas para a qualidade física, biológica e hídrica dentre todos os municípios do Estado no ano t-1.
§ 14 Respeitado o preconizado nos incisos deste parágrafo, o AQFBHit-1 será obtido mediante a aplicação da seguinte fórmula:
I - o elemento nº de UCs contempladas por açõeslt-1 corresponde ao número total de Unidades de Conservação no município i contempladas por ações voltadas para a qualidade física, biológica e hídrica realizadas pelo referido município no ano t-1;
II - o elemento nº de U Cs it-1 corresponde ao número total de unidades de conservação existentes no município i no ano t-1;
III - o elemento nº de açõesit-1 corresponde ao número de ações voltadas para a qualidade física, biológica e hídrica realizadas pelo município i no ano t-1.
§ 15 O indicador normalizado referente ao total dos Recursos Aplicados nas Unidades de Conservação pelo município i no ano t-1, RAUCNit-1, deve ser obtido a partir da fórmula adiante indicada,
considerando as disposições dos incisos deste parágrafo:
I - o elemento RAUCit-1, calculado nos termos do
§ 16 deste artigo, corresponde ao indicador referente ao total de recursos aplicados nas Unidades de Conservação localizadas no município i, pelo referido município, no ano t-1;
II - os elementos RAUCmáxt-1 e RAUCmín, t-1 correspondem, respectivamente, aos valores máximo e mínimo do indicador referente ao total de recursos aplicados nas Unidades de Conservação dentre todos os municípios do Estado no ano t-1.
§ 16 Observadas as disposições dos incisos deste preceito, o elemento RAUCit-1 será obtido mediante a aplicação da seguinte fórmula:
I - o elemento Recursos Aplicados nas UCit-1 corresponde ao valor total aplicado nas Unidades de Conservação localizadas no município i, pelo referido município, no ano t-1.
II - o elemento corresponde ao somatório das áreas de todas as Unidades de Conservação no município i no ano t-1.
§ 17 O indicador normalizado referente ao total de Ações voltadas para a Educação Ambiental pelo município i no ano t-1, AEANit-l, será obtido mediante a aplicação da seguinte fórmula,
considerando o preconizado nos incisos deste parágrafo:
I - o elemento AEAit-l, calculado nos termos do
§ 18 deste artigo, corresponde ao indicador referente ao total de ações voltadas para a educação ambiental realizadas pelo município i no ano t-1;
II - os elementos AEAmáx, t-l e AEAmín, t-l correspondem, respectivamente, aos valores máximo e mínimo do indicador do total de ações voltadas para a educação ambiental dentre todos os municípios do Estado no ano t-1.
§ 18 Respeitado o preconizado nos incisos deste parágrafo, o elemento AEAit-l será obtido mediante a aplicação da seguinte fórmula:
I - o elemento nº de ações ambientaisit-l corresponde ao total de ações ambientais realizadas no município i no ano t-1;
II - o elemento total de UCsit-l corresponde a quantidade total de Unidades de Conservação localizadas no município i no ano t-1.
§ 19 O indicador normalizado referente à Participação nos Conselhos das Áreas Protegidas pelo município i no ano t-1, PECNit-l, será obtido mediante a aplicação da fórmula adiante arrolada,
considerando as disposições dos incisos deste parágrafo:
I - o elemento PECit-1, calculado nos termos do
§ 20 deste artigo, corresponde ao indicador referente à participação, pelo município i no ano t-1, em Conselhos das Áreas Protegidas;
II - os elementos PEC^*^ e PECmint-1 correspondem, respectivamente, aos valores máximo e mínimo do indicador referente à participação nos Conselhos das Áreas Protegidas dentre todos os municípios do Estado no ano t-1.
§ 20 Respeitadas as definições constantes nos incisos deste parágrafo, o elemento PECit-1 será obtido mediante a aplicação da seguinte fórmula:
I - o elemento quantidade efetiva de participaçãoit-1 corresponde à participação efetiva nos Conselhos das Áreas Protegidas pelo município i no ano t-1, a ser aferida conforme disposto em normas complementares editadas pela SEMA.
II - o elemento total de UCsit-1 corresponde a quantidade total de unidades de conservação localizadas no município i no ano t-1.
§ 21 O indicador referente ao Plano de Manejo realizado pelo município i no ano t-1, PMit-1, é obtido mediante a aplicação da seguinte fórmula,
considerando as disposições dos incisos deste parágrafo:
I - o elemento total de planos de manejoit-1 corresponde à quantidade total de planos de manejos implementados pelo município i no ano t-1;
II - o elemento total de UCsit-1 corresponde à quantidade total de Unidades de Conservação localizadas no município i no ano t-1."
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o artigo 8º do Decreto nº 2.758 , de 16 de julho de 2001.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 28 de dezembro de 2023, 202º da Independência e 135º da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado
FABIO GARCIA
Secretário-Chefe da Casa Civil
BASILIO BEZERRA GUIMARÃES DOS SANTOS
Secretário de Estado de Planejamento e Gestão
MAUREN LAZZARETTI
Secretária de Estado de Meio Ambiente
APARECIDA MARIA BORGES BEZERRA
Secretária de Estado de Agricultura Familiar
ROGÉRIO LUIZ GALLO
Secretário de Estado de Fazenda
Art. 1
Art. 1
CAPÍTULO II
COEFICIENTE DE PARTICIPAÇÃO DA AGRICULTURA FAMILIAR - cAFlt: CONCEITOS, DEFINIÇÕES E FÓRMULAS
Art. 2
Art. 3
Art. 4
CAPÍTULO II
COEFICIENTE DE PARTICIPAÇÃO DO ESFORÇO DE ARRECADAÇÃO - cEAit: CONCEITOS, DEFINIÇÕES E FÓRMULAS
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 1514/2022 de 04/11/2022
Decreto nº 2758/2001 de //