Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Decreto nº 648/2020

Altera o Decreto nº 129, de 27/05/2019 (DOE 28/05/2019), que dispõe sobre a integração entre o Ministério Público do Estado de Mato Grosso e as Entidades Administrativas do Estado de Mato Grosso, para a prevenção e detecção de ilicitudes em atos administrativos estaduais.

DECRETO Nº 648, DE 16 DE SETEMBRO DE 2020

Altera o Decreto nº 129 , de 27/05/2019 (DOE 28/05/2019), que dispõe sobre a integração entre o Ministério Público do Estado de Mato Grosso e as Entidades Administrativas do Estado de Mato Grosso, para a prevenção e detecção de ilicitudes em atos administrativos estaduais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual , e;

CONSIDERANDO ser interesse da Administração Pública a otimização de atividades na prevenção e detecção de ilicitudes em atos administrativos, DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 129 , de 27/05/2019 (DOE 28/05/2019), que dispõe sobre a integração entre o Ministério Público do Estado de Mato Grosso e as Entidades Administrativas do Estado de Mato Grosso, para a prevenção e detecção de ilicitudes em atos administrativos estaduais, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - alterado o caput do artigo 1º, com a redação assinalada:

"Art. 1º Fica estabelecida a cooperação administrativa entre o Estado de Mato Grosso e o Ministério Público do Estado de Mato Grosso, cabendo à Polícia Judiciária Civil, por intermédio da Delegacia Especializada do Meio Ambiente - DEMA e Delegacia Especializada de Crimes Fazendários e Administração Pública - DEFAZ, e ao Comitê Interinstitucional de Recuperação de Ativos - CIRA a realização de ações conjuntas de prevenção e detecção de ilicitudes em atos administrativos, bem como para o exercício das demais atividades afetas às respectivas áreas de atuação.

(...)."

II - alterado o caput do artigo 2º, na forma assinalada:

"Art. 2º Os promotores da Coordenadoria do Meio Ambiente, da Promotoria de Crimes Contra a Ordem Tributária e Administração Pública, do Núcleo de Probidade Administrativa e do Patrimônio Público, do Centro de Apoio Operacional do Conhecimento e Segurança da Informação - CAOP/CSI, do Centro de Apoio Operacional - CAOP e do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado no Estado de Mato Grosso - GAECO, os delegados das Delegacias Especializadas do Meio Ambiente e das de Crimes Fazendários e Administração Pública e os membros do CIRA, no cumprimento do estabelecido neste decreto, terão, no âmbito da administração pública estadual, acesso a processos, documentos, objetos, acessos a sistema e quaisquer outros meios, instrumentos e equipamentos, desde que as informações requisitadas não estejam albergadas por reserva de jurisdição, nos termos do art. 5º, X, XI e XII da Constituição Federal e 198 do Código Tributário Nacional - CTN.

(...)."

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT,16 de setembro de 2020, 199º da Independência e 132º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado

MAURO CARVALHO JUNIOR

Secretário-Chefe da Casa Civil

ROGÉRIO LUIZ GALLO

Secretário de Estado de Fazenda

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Art. 1º

Art. 2º

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 129/2019 de 27/05/2019