Decreto nº 6.481/2005
Disciplina a concessão de licença para qualificação profissional dos servidores da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso em nível de Mestrado ou Doutorado, e dá outras providências.
DECRETO Nº 6.481, DE 27 DE SETEMBRO DE 2005.
Disciplina a concessão de licença para qualificação profissional dos servidores da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso em nível de Mestrado ou Doutorado, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 66, inciso III da Constituição Estadual , e;
Considerando o disposto nos Artigos 116 e 117 da Lei Complementar Nº 04 , de 15 de outubro de 1990, DECRETA:
Art. 1º Este decreto disciplina a concessão de licença para qualificação profissional em nível de Mestrado ou Doutorado dos servidores da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso.
Art. 2º A licença para qualificação profissional será concedida para cursos de Pós-Graduação, em nível de Mestrado ou Doutorado observando-se o interesse do órgão ou entidade de lotação do servidor, e dar-se-á com prévia autorização do Governador do Estado de Mato Grosso.
Art. 3º O critério para concessão de licença para qualificação profissional será conforme sua classificação na instituição de ensino, por ocasião da seleção, observando as vagas que cada órgão ou entidade dispõe, não podendo este número ultrapassar 1/6 dos servidores de cada unidade administrativa.
Art. 4º O servidor público estadual que desejar obter licença para qualificação profissional e obtenção de título de Mestre ou Doutor, somente poderá fazê-lo:
I - Participando de cursos, no país, avaliados pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES) e reconhecidos pelo Ministério da Educação;
II - Participando de cursos, no exterior, apenas quando houver possibilidade de revalidação nacional de seu diploma;
III - Participando de cursos oferecidos pelas Escolas do Poder Executivo, quando conveniados com instituições brasileiras ou estrangeiras, observando os incisos anteriores.
Art. 5º Os cursos oferecidos por universidades estrangeiras somente produzirão efeitos para fins de progressão na carreira após convalidação por universidade brasileira que ofereça cursos similares, observando a legislação vigente.
Art. 6º O período máximo de licença para o servidor realizar o curso de qualificação profissional, no Brasil e no Exterior, obedecerá aos seguintes prazos:
I - Mestrado - 24 (vinte e quatro) meses;
II - Doutorado - 48 (quarenta e oito) meses;
III - Doutorado imediatamente após a conclusão do mestrado - 72 (setenta e dois) meses para a conclusão de ambos.
§ 1º A licença inicial para Mestrado será de 12 (doze) meses e para Doutorado de 24 (vinte e quatro) meses.
§ 2º A licença inicial poderá ser prorrogada até o limite máximo definido neste artigo, após análise e avaliação da comprovação de aproveitamento do curso através de relatório expedido pelo orientador do Mestrado ou Doutorado.
Art. 7º O servidor só poderá ser afastado para qualificação profissional, para Mestrado ou Doutorado, se possuir para fins de aposentadoria, no mínimo 4 (quatro) anos ou 8 (oito) anos, respectivamente.
Art. 8º Os servidores efetivos licenciados para fins de qualificação profissional, obrigam-se a prestar serviços no órgão de lotação, quando de seu retomo, por um período mínimo igual ao do seu afastamento.
Parágrafo único. No caso do não cumprimento do disposto no caput deste artigo, o servidor deverá ressarcir à Fazenda Pública Estadual os valores referentes aos subsídios percebidos durante o período de licenciamento, subtraído o período em que já prestou serviços após o término da licença.
Art. 9º Caberá a cada Secretaria, Autarquia ou Fundação indicar os membros que irão compor a comissão de qualificação, a ser instituída por Portaria, para proceder à análise do mérito processual objetivando a concessão de licença para qualificação profissional.
Art. 10. Nenhum servidor poderá afastar-se de seu órgão de lotação, sem que previamente tenha sido homologada, pela presidência da comissão, a autorização para concessão de licença para qualificação profissional de Mestrado ou Doutorado.
Art. 11. O processo administrativo de licença para qualificação profissional em nível de Mestrado ou Doutorado, após ser homologado pelo órgão de origem do servidor, deverá ser encaminhado no prazo máximo de 30 (trinta) dias à Secretaria de Estado de Administração, instruído com os documentos especificados no Anexo Único, que terá o prazo de 30 (trinta) dias para análise e publicação.
Art. 12. Autorizada a licença para qualificação profissional de Mestrado ou Doutorado, o servidor assumirá o compromisso de enviar para a comissão de qualificação:
I - Semestral ou anualmente, conforme o regimento do curso, documento comprobatório da matrícula;
II - Semestralmente, relatório circunstanciado das atividades e estudos realizados, atestados de frequência e documentos comprobatórios de aproveitamento do curso, homologado pelo seu orientador;
III - Semestral ou anualmente, as notas obtidas na avaliação realizada pelo seu orientador, sendo que a média das notas será lançada como média da avaliação de desempenho anual do servidor;
IV - Ao término do curso, cópia da dissertação de Mestrado ou tese de Doutorado para que esta conste no acervo bibliográfico do órgão de origem.
§ 1º O servidor licenciado para qualificação profissional, não poderá alterar a área de concentração do curso sem a anuência da comissão de qualificação do órgão de origem, assim como, não poderá mudar de programa ou de instituição de ensino, sem prévia anuência da referida comissão.
§ 2º O não cumprimento do disposto neste artigo, e a ocorrência de índice insuficiente para aprovação no curso, implicarão o cancelamento da licença.
Art. 13. No caso da não obtenção do título de Mestre ou de Doutor, o servidor deverá ressarcir à Fazenda Pública Estadual os valores referentes aos subsídios percebidos durante o período de licenciamento, acrescidos dos encargos sociais.
Parágrafo único. O servidor licenciado que tiver o afastamento cancelado ou não concluir a pós-graduação por motivo justo, aceito pela comissão de qualificação, poderá obter nova licença para qualificação profissional após 2 (dois) anos do retomo ao órgão ou entidade.
Art. 14. No caso de descumprimento do disposto neste decreto, caberá à autoridade competente do órgão de origem do servidor, instaurar Processo Administrativo Disciplinar para apurar a responsabilidade do profissional licenciado e, quando necessário, determinar o ressarcimento aos cofres públicos da importância correspondente à soma dos subsídios e demais vantagens percebidas durante a vigência da licença para qualificação profissional.
Art. 15. Excetuam-se deste decreto os servidores da Universidade do Estado de Mato Grosso - UNEMAT, por força de Legislação própria.
Art. 16. Os casos omissos serão analisados pela comissão de qualificação de cada Secretaria, Autarquia e Fundação, que emitirá parecer conclusivo.
Art. 17. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 27 de setembro de 2005, 184º da Independência e 117º da República.
BLAIRO BORGES MAGGI
Governador do Estado
GERALDO A. DE VITTO JÚNIOR
Secretário de Estado de Administração
ANEXO ÚNICO
1) Fotocópia do RG e CPF;
2) Requerimento do profissional constando os dados funcionais, com endereço e telefone;
3) Projeto de estudo com Parecer da Comissão de Qualificação;
4) Comprovante de aceite do ingresso no Programa de Pós-graduação;
5) Declaração da Comissão de Qualificação que o curso está correlacionado com a área de atuação do servidor;
6) Termo de Compromisso firmado pelo servidor com firma reconhecida, pelo qual se obriga a apresentar o título de Mestre ou Doutor e a prestar serviços no órgão de lotação por um período igual ao da licença concedida, sob pena de ressarcimento aos cofres públicos da importância correspondente à soma dos subsídios e demais vantagens pagas durante a vigência da licença para qualificação profissional;
7) Termo de Compromisso de que cumprirá o disposto no Artigo 12 do presente decreto;
8) Cronograma e matriz curricular do curso;
9) Termo de Homologação da Comissão de Qualificação;
10) Comprovante de residência.
Download do documento
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
Art. 7º
Art. 8º
Art. 9º
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
Art. 15
Art. 16
Art. 17
ANEXO ÚNICO
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Decreto nº 2347/2014 de 09/05/2014
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.