Decreto nº 6.488/2005
Aprova o Regimento Interno da Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia - SECITEC.
DECRETO Nº 6.488, DE 28 DE SETEMBRO DE 2005.
Aprova o Regimento Interno da Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia - SECITEC.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, incisos III e V da Constituição Estadual , DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o anexo Regimento Interno da Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia - SECITEC.
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação oficial.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 28 de setembro de 2005, 184º da Independência e 117º da República.
BLAIRO BORGES MAGGI
Governador do Estado
GERALDO A. DE VITTO JÚNIOR
Secretário de Estado de Administração
FLÁVIA MARIA DE BARROS NOGUEIRA
Secretária de Estado de Ciência e Tecnologia
REGIMENTO INTERNO DA SECRETARIA DE ESTADO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA - SECITEC
TÍTULO I DA CARACTERIZAÇÃO E OBJETIVOS
CAPÍTULO I DA CARACTERIZAÇÃO
Art. 1º A Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia - SECITEC, criada pela Lei Complementar nº 96 , de 12 de dezembro de 2001, tendo posteriormente sua denominação alterada pela Lei Complementar nº 151 , de 08 de janeiro de 2004, regulamentada pelo Decreto nº 2440 , de 26 de janeiro de 2004, constitui com órgão de nível hierárquico da Administração Direta Estadual, de natureza finalística, regendo-se pelas normas internas e pela legislação em vigor, com missão de elevar a capacidade científica e tecnológica em setores estratégicos para o desenvolvimento sustentado do Estado de Mato Grosso, coordenando o Sistema Estadual de Ciência e Tecnologia.
CAPÍTULO II DOS OBJETIVOS
Art. 2º Constituem objetivos da Secretaria de Ciência e Tecnologia - SECITEC:
I - propor políticas capazes de elevar a capacidade científica e tecnológica em setores estratégicos para o desenvolvimento sustentado do Estado, articulando ações e instituições para a sua execução;
II - contribuir para a consolidação, expansão e aprimoramento da base física de apoio às iniciativas científicas e de desenvolvimento tecnológico, instalada no Estado;
III - concorrer para a capacitação dos recursos humanos dedicados ao ensino, pesquisa científica, desenvolvimento experimental e serviços técnicos, atuantes nas instituições que integram o Sistema Estadual de Ciência e Tecnologia;
IV - contribuir para a capacitação profissional da força de trabalho do Estado, no sentido de viabilizar investimentos geradores de trabalho e renda;
V - contribuir para a modernização do sistema produtivo do Estado e para transformação da sua base técnica, através do uso intensivo da ciência, tecnologia, inovação, educação profissional e educação superior;
VI - contribuir para inserção de conhecimento científico e tecnológico nos processos de produção de bens e serviços, com resultados na melhoria da produtividade e da qualidade dos produtos gerados;
VII - contribuir para a conservação dos recursos naturais renováveis, de maneira a tomá-los fonte permanente de renda para suporte de desenvolvimento socioeconômico;
VIII - promover a dinamização do Sistema Estadual de Ciência e Tecnologia, através da integração e interação de seus componentes; e
IX - promover o desenvolvimento de ações regionalizadas em ciência e tecnologia com os Estados da Região Centro-Oeste, bem como ações de caráter federativo com outros estados brasileiros e com órgãos do Governo Federal.
TÍTULO II ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA DA SECRETARIA DE ESTADO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA
CAPÍTULO I DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA
Art. 3º A estrutura organizacional básica e setorial da Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia - SECITEC, definida no Decreto nº 2440 , de 26 de janeiro de 2004, que assim dispõe:
I - ÓRGÃO DE DECISÃO COLEGIADA
1 - Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia
II - ÓRGÃO DE DIREÇÃO SUPERIOR
1 - Gabinete do Secretário
III - ÓRGÃOS DE GERENCIA SUPERIOR
1 - Gabinete do Secretário Adjunto
IV - ÓRGÃO DE ASSESSORAMENTO SUPERIOR
1 - Gabinete de Direção
2 - Assessoria Especial
3 - Assessoria Técnica
4 - Assessoria Jurídica
5 - Assessoria de Gestão
V - ÓRGÃO DE ADMINISTRAÇÃO SISTÊMICA
1 - Superintendência Administrativo-Financeira
1.1 - Coordenadoria de Execução Orçamentária e Financeira
1.2 - Coordenadoria Administrativa
VI - ÓRGÃO DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA
1 - Superintendência de Desenvolvimento Cientifico, Tecnológico e de Inovação
1.1 - Coordenadoria Geral de Desenvolvimento e Transferência de Tecnologia
1.2 - Coordenadoria Geral de Popularização da Ciência
1.3 - Coordenadoria Geral de Desenvolvimento Regional
2 - Superintendência de Gestão de Educação Superior
2.1 - Coordenadoria Geral de Acompanhamento de Ações e Projetos
3 - Superintendência de Educação Profissional e Tecnológica
VII - ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO DESCENTRALIZADA
1 - Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Mato Grosso - FAPEMAT
2 - Fundação Universidade Estadual de Mato Grosso - UNEMAT
3 - Centro Estadual de Educação Profissional e Tecnológico - CEPROTEC
4 - Fundo Estadual de Educação Profissional - FEEP
TÍTULO III DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
CAPÍTULO I DO ÓRGÃO DE DECISÃO COLEGIADA
Seção I Do Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia - Cect
Art. 4º O Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia - CECT, criado pela Lei Complementar nº 151 , de 08 de janeiro de 2004, com Regimento Interno regulamentado pela Lei Complementar nº 186 de 14 de julho de 2004, tem como missão:
I - formular a política Estadual de Desenvolvimento Científico, Tecnológico e da Educação Superior, de acordo com os interesses do Estado;
II - aprovar os Planos e Programas que traduzam a política de Desenvolvimentos Científico, Tecnológico e de Educação Superior, Profissional e Tecnológica para o Estado, bem como suas normas;
III - compatibilizar as atividades do setor com os demais planos estaduais de desenvolvimento;
IV - compatibilizar e integrar as atividades do setor com as diretrizes estabelecidas pelo Plano Plurianual em vigor do Ministério de Ciência e Tecnologia;
V - apreciar a proposta orçamentária do Estado, no que se refere a recursos consignados para as funções de Ciência, Tecnologia, Educação Superior, Profissional e Tecnológica e sugerir níveis de prioridades e ordenamentos operacionais;
VI - promover a integração e articulação entre as entidades e órgãos integrantes do setor, com vistas principalmente à capacitação tecnológica em âmbito estadual e a geração, difusão e transferência de tecnologia; e
VII - promover o intercâmbio de informações, no país e no exterior, com entidades que interessam às finalidades da Ciência, Tecnologia, Educação Superior, Profissional e Tecnológica.
CAPÍTULO II DO ÓRGÃO DE DIREÇÃO SUPERIOR
Seção I Do Gabinete do Secretário
Art. 5º O Gabinete do Secretário, como órgão de Direção Superior tem como missão estabelecer o coordenar as políticas e diretrizes do Governo do Estado referentes ao Sistema Estadual de Ciência e Tecnologia:
I - promover a administração geral da SECITEC, em estreita observância às disposições normativas da administração pública estadual;
II - exercer a representação política e institucional dos setores específicos da pasta de ciência e tecnologia, promovendo contatos e relações com autoridades e organizações de diferentes níveis governamentais;
III - assessorar ao Governador e colaborar com outros Secretários de Estado em assuntos de competência da Secretaria da qual é titular;
IV - executar as atividades político-institucionais da SECITEC;
V - aprovar a programação a ser executada pela SECITEC, órgãos, entidades a ela subordinadas ou vinculadas referente ao planejamento, orçamentário e as alterações ajustes que se fizerem necessários;
VI - fazer indicação para o Governador do Estado para provimento de cargo de direção e assessoramento superior, atribuir gratificações e adicionais, na forma prevista em Lei, e instaurar o processo disciplinar no âmbito da SECITEC;
VII - exercer a função de ordenador de despesas e/ou delegar competência, indicando no ato de designação, com precisão, a autoridade delegada e as atribuições objeto da delegação;
VIII - referendar atos, contratos ou convênios em que a SECITEC seja parte, ou firmá-los quando tiver competência delegada;
IX - expedir Portarias e Atos Normativos sobre a organização interna, não limitada ou restritas por atos normativos superiores e sobre a aplicação de leis, decretos e/ou regulamentos de interesse da SECITEC;
X - apresentar, anualmente, relatório analítico das atividades da SECITEC;
XI - promover reuniões periódicas de coordenação entre os diferentes escalões hierárquicos da SECITEC;
XII - atender prontamente as requisições e pedidos de informações do Judiciário e do Legislativo, ou para fins de inquéritos administrativos;
XIII - representar ativa, passiva, judicial e extrajudicialmente a SECITEC, em caso de sua ausência ou impedimento nomear um substituto; e
XIV - desempenhar outras tarefas que lhe forem determinadas pelo Governador do Estado, nos limites de sua competência constitucional e legal.
CAPÍTULO III DOS ÓRGÃOS DE GERENCIA SUPERIOR
Seção I Do Secretário Adjunto
Art. 6º O Gabinete do Secretário Adjunto, como órgão de Gerência Superior tem como missão responsabilizar-se pela formulação, implantação e implementação de políticas de Ciência e Tecnologia, coordenando os trabalhos das superintendências sob sua direção, visando contribuir para o desenvolvimento econômico, social, científico, tecnológico e ambiental do Estado;
I - auxiliar, dirigir, organizar, orientar, controlar e coordenar as atividades da SECITEC, conforme delegação do Secretário de Estado;
II - despachar com o Secretário;
III - substituir o Secretário de Estado nos seus afastamentos, ausências e impedimentos;
IV - propor ao Secretário de Estado a instalação, homologação, dispensa ou declaração de inexigibilidade da licitação, nos termos da legislação específica;
V - coordenar a atuação dos órgãos de administração e finanças e dar suporte aos órgãos de planejamento;
VI - submeter à consideração do Secretário os assuntos que excedem a sua competência;
VII - autorizar a expedição de certidões e atestados relativos a assuntos da SECITEC;
VIII - participar e, quando for o caso, promover reuniões de coordenação no âmbito da SECITEC ou entre Secretários Adjuntos de Estado, em assuntos que envolvam articulação intersetorial;
IX - analisar, validar e encaminhar a prestação de contas da SECITEC;
X - analisar e aprovar os pareceres jurídicos da Assessoria Jurídica e demais setores da SECITEC;
XI - auxiliar o Secretário no controle e supervisão dos órgãos da SECITEC, propondo alterações tais como: criação, extinção, transformação de unidades administrativas, visando aumentar a eficácia das ações e viabilizar a execução de programas da pasta;
XII - planejar e coordenar em conjunto com as superintendências, as ações de atração, localização, manutenção, expansão, desenvolvimentos, novos investimentos e utilização de novas tecnologias nos empreendimentos que visem fomentar a atividade na área de ciência e tecnologia do Estado;
XIII - disponibilizar informações sobre os segmentos concernentes a SECITEC para a orientação da iniciativa privada e de organismos governamentais; e
XIV - desempenhar outras tarefas compatíveis com suas atribuições face à determinação do Secretário.
CAPÍTULO IV DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO SUPERIOR
Seção I Do Gabinete de Direção
Art. 7º O Gabinete de Direção, como órgão de Assessoramento Superior, tem como missão auxiliar o Secretário, e os Secretário Adjunto, mediante o atendimento ao público, o gerenciamento de informações para melhorar as relações entre as Superintendências, Coordenadorias e Assessorias através de suas atribuições:
I - assessorar o Secretário e executar os serviços relacionados com o desempenho de suas atribuições e compromissos oficiais;
II - receber, conferir, examinar, registrar e distribuir as correspondências encaminhadas ao Gabinete, inclusive documentos oficiais, prestando informações sobre o andamento dos processos e papéis por ali transitados;
III - encarregar-se do preparo e despacho do expediente oficial do Secretário;
IV - coordenar, preparar e submeter ao Secretário sua agenda diária;
V - programar audiências e executar serviços de relações públicas, selecionando o assunto e encaminhando às pessoas, conforme o caso, das entidades vinculadas à SECITEC, de outros órgãos ou ao próprio Secretário;
VI - organizar, supervisionar e controlar as atividades de imprensa e notícias que digam respeito a SECITEC;
VII - representar o Secretário quando designado;
VIII - representar a SECITEC nos fóruns, seminários, reuniões preparatórias, grupos de trabalhos e conselhos;
IX - desenvolver outras atividades de natureza administrativa e de representação, determinadas pelo Secretário;
X - distribuir, orientar e controlar os trabalhos do Gabinete;
XI - receber, redigir, expedir e controlar a correspondência oficial do Secretário;
XII - despachar com o Secretário em assuntos que dependem de decisão superior;
XIII - atender as partes interessadas que procurarem o Gabinete; e
XIV - redigir, expedir e divulgar documentos oficiais.
Seção II Das Assessorias Especial e Técnica
Art. 8º Às Assessorias Especial e Técnica, como órgão de Assessoramento Superior, tem como missão assessorar e assistir as unidades as quais se encontram subordinadas, sob a forma de estudos, pesquisas, levantamentos, parecer, exposições de motivos, analise e assuntos pertinentes:
I - prestar assessoramento à qual se relaciona, na formulação das políticas de Ciência e Tecnologia do Estado, conforme a necessidade;
II - prestar assistência técnica especializada à sua unidade sob a forma de estudos, pesquisas, investigações pareceres, avaliações exposições de motivos e minutas;
III - desenvolver atividades solicitadas pelo seu superior, com vistas ao cumprimento das ações desenvolvidas;
IV - assessorar o chefe imediato nas reuniões, conferências, palestras e entrevistas;
V - representar a SECITEC em fóruns, seminários, reuniões, grupos de trabalhos e conselhos; e
VI - executar outras atividades compatíveis com a natureza do trabalho desempenhado.
Seção III Da Assessoria Jurídica
Art. 9º A Assessoria Jurídica, como órgão de Assessoramento Superior tem como missão prestar atendimento jurídico, assessorando, auxiliando, orientando e dando direcionamento para que todos os atos praticados pela SECITEC estejam em conformidade com a lei, 0 direito e os bons costumes:
I - assessorar o Secretário de Estado e as demais unidades da SECITEC no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem por elas praticados ou já efetivados, e daqueles oriundos de órgão ou entidade sob sua coordenação jurídica;
II - manter-se atualizada quanto à legislação fiscal e tributária, objetivando atender a consultas internas e externas;
III - abrir e executar processos de sindicância e inquéritos administrativos;
IV - atender a consultas jurídicas dos demais setores da SECITEC;
V - atender e gerar informações sobre mandados de segurança;
VI - elaborar e encaminhar ao Secretário relatórios sobre as atividades da Assessoria Jurídica;
VII - encaminhar a Procuradoria Geral do Estado os processos que necessitarem de providências daquele órgão;
VIII - aprovar, sob os aspectos legais, os editais de licitação e os respectivos contratos ou instrumentos a serem celebrados e publicados;
IX - examinar, conclusivamente, os atos administrativos e normativos a ela submetidos;
X - preparar minutas de decretos e projetos de lei;
XI - elaborar contratos, convênios e portarias;
XII - prestar informações sobre processos de sua responsabilidade;
XIII - organizar e manter atualizados ementários e fichários de legislação relacionadas com as atividades da SECITEC;
XIV - representar a SECITEC em fóruns, seminários, reuniões, grupos de trabalho e conselhos; e
XV - realizar quaisquer atividades adicionais que, a critério do titular da pasta, requeiram a participação da Assessoria Jurídica.
Seção IV Da Assessoria de Gestão
Art. 10. A Assessoria de Gestão, como órgão de Assessoramento Superior tem como missão assessorar o Secretário com informações técnicas, representa-lo quando designado, desenvolver estudos e projetos visando novas oportunidades nas áreas de Ciência e Tecnologia:
I - contribuir para o processo de organização e gestão interna da Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia, bem como de seus órgãos internos de direção, gerência, assessoramento superior e de execução programática;
II - propor e subsidiar ações no tocante ao fortalecimento, coerência e integridade institucional da SECITEC, tendo como referencial a finalidade e os objetivos institucionais constantes da Lei Complementar nº 151 , de 08 de janeiro de 2004;
III - realizar quaisquer atividades adicionais que, a critério do titular da pasta, requeiram a participação da Assessoria de Gestão.
CAPÍTULO V DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO SISTÊMICA
Seção I Da Superintendência Administrativa - Financeira
Art. 11. À Superintendência Administrativo-Financeira, como órgão de Administração Sistêmica tem como missão garantir a agilidade e dinamização de ações administrativas da Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia, buscando prover os anseios da coletividade com serviço público de qualidade, através de suas atribuições:
I - promover a administração geral da SECITEC, de acordo com as disposições normativas vigentes;
II - promover as condições de planejamento, orçamento e finanças necessárias à execução das políticas de ciência e tecnologia, garantindo a qualidade;
III - coordenar, acompanhar, e avaliar a execução orçamentária e financeira da SECITEC;
IV - administrar os recursos humanos da SECITEC;
V - solicitar, avaliar, autorizar a abertura de processo licitatórios e encaminhar à Comissão Permanente de Licitação (CPL) da SAD as requisições de compras e serviços;
VI - acompanhar a prestação de serviço terceirizado no âmbito da SECITEC;
VII - proceder a administração do patrimônio da SECITEC, constituído de:
a) instalações, bens móveis e imóveis que constituem os bens patrimoniais, e;
b) bens e direitos que forem doados, adquiridos ou legados.
VIII - coordenar as atividades necessárias à concepção do Relatório de Gestão da SECITEC;
IX - analisar e consolidar o plano de trabalho anual, a proposta orçamentária e o plano plurianual, no âmbito da SECITEC;
X - orientar e acompanhar a elaboração dos documentos referentes aos convênios, contratos, ajustes, termos aditivos e outros congêneres, no âmbito da SECITEC;
XI - analisar e avaliar os processos de prestação de contas parcial e final, nos aspectos financeiro e contábil e encaminha-los ao Egrégio Tribunal de Contas para a devida apreciação;
XII - acompanhar e avaliar as contratações de técnicos especializados, ou de consultores técnicos, no âmbito da SECITEC;
XIII - acompanhar, avaliar e supervisionar os procedimentos relativos a viagens técnicas de servidores, consultores e técnicos especializados no âmbito da SECITEC;
XIV - promover e estimular a adoção de práticas de gestão democrática e participativa; e
XV - supervisionar, acompanhar e orientar as atividades desenvolvidas no âmbito das Coordenações Gerais a ela subordinadas.
Subseção I Da Coordenadoria de Execução Orçamentária e Financeira
Art. 12. A Coordenadoria de Execução Orçamentária e Financeira, como órgão de Administração Sistêmica tem como missão coordenar, programar e acompanhar a execução e as demonstrações contábeis e financeiras, de forma eficaz que permita o controle efetivo da gestão, oferecendo alternativas que venham auxiliar o processo e contribuir para com a política de ajuste fiscal do Estado:
I - realizar atividades de execução orçamentária e financeira dos recursos alocados na SECITEC, bem como aquelas decorrentes de contratos, convênios ou instrumentos jurídicos similares e seus demonstrativos mensais;
II - dar conhecimento à equipe da SECITEC do respectivo orçamento;
III - elaborar e encaminhar nos prazos legais os balancetes, balanços e demonstrações de resultados e outras peças contábeis julgadas necessárias aos órgãos competentes;
IV - executar todas as ações da SECITEC junto ao SIAF, nos termos da legislação específica;
V - monitorar e avaliar projetos de financiamento externo;
VI - prestar assessoramento às demais unidades do órgão quando solicitados sobre assuntos de sua competência;
VII - proceder anualmente inventário dos materiais de consumo, bens patrimoniais móveis e imóveis;
VIII - registrar e controlar as aquisições de materiais permanentes;
IX - efetuar a programação, controle e acompanhamento da receita e do desembolso financeiro do órgão;
X - coordenar a elaboração dos planos de governo: Plano Plurianual, Plano de Trabalho Anual, Lei de Diretrizes Orçamentárias, Lei Orçamentária Anual, e outros que demandem a execução de planejamento;
XI - solicitar suplementação, créditos especiais e remanejamentos adequados às necessidades do órgão; e
XII - instruir os processos de licitação realizados na área administrativo-financeira.
Subseção II Da Coordenadoria Administrativa
Art. 13. A Coordenadoria Administrativa, como órgão de Administração Sistêmica tem como missão oferecer à sociedade, às entidades públicas e aos servidores da SECITEC serviços com qualidade, eficácia e rapidez, executando as políticas de gestão de pessoas, documentos, patrimônio e modernização organizacional:
I - manter articulação com a Secretaria de Estado e Administração - SAD, visando assegurar a integração sistêmica e o cumprimento das normas estabelecidas;
II - desenvolver estudos e pesquisas organizacionais sobre estrutura, procedimentos administrativos, formulários e arranjos físicos, objetivando a atualização permanente da administração da SECITEC;
III - coordenar as atividades relativas a pessoal, material, patrimônio transporte, comunicação, manutenção e segurança em consonância com as normas emanadas pela SAD;
IV - promover e coordenar a abertura e montagem de processos licitatórios, de acordo com solicitações das unidades da SECITEC;
V - planejar, coordenar, acompanhar, orientar e supervisionar as atividades relacionadas com as políticas de recursos humanos, compreendidas as de administração de pessoal, desenvolvimento de recursos humanos, segundo diretrizes emanadas da SAD;
VI - propor diretrizes e elaborar projetos relacionados com o desenvolvimento dos recursos humanos da SECITEC;
VII - controlar, executar e manter atualizados os atos e registros pessoais, funcionais e financeiros dos servidores ativos, inativos e pensionistas da SECITEC;
VIII - executar as atividades relativas aplicação da legislação do Plano de Classificação de Cargos e Carreira do Estado;
IX - exercer as atividades relacionadas com a folha de pagamento de servidores ativos, inativos e pensionistas;
X - desenvolver ações que visem promover o bem estar físico e psicológico do servidor;
XI - controlar o recebimento e expedição de correspondências;
XII - receber e distribuir jornais, revistas e outras publicações;
XIII - anexar e desanexar documentos a processos;
XIV - registrar e autuar documentos em processos;
XV - manter o controle dos processos e documentos;
XVI - atender a SECITEC com os serviços de reprografia e impressão;
XVII - manter em sigilo o recebimento de processos e documentos às pessoas alheias ao assunto; e
XVIII - executar outras atividades correlatas.
CAPÍTULO VI DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA
Seção I Da Superintendência de Desenvolvimento Cientifico, Tecnológico e de Inovação.
Art. 14. À Superintendência de Desenvolvimento Científico, Tecnológico e de Inovação, como órgão de Execução Programática tem como missão implementar ações voltadas à popularização da ciência:
I - acompanhar e implantar os projetos e atividades definidas nos Programas da SECITEC, instituídos em lei;
II - apoiar e articular a pesquisa e a inovação tecnológica em empresas de base tecnológica no Estado e incubadoras de empresas;
III - apoiar e articular projetos que busquem superar os gargalos tecnológicos em arranjos produtivos locais (APLs) implantados no Estado;
IV - implementar projetos que compreendam tecnologias apropriadas para a inclusão social; e
V - implementar ações voltadas à popularização da ciência.
Subseção I Da Coordenadoria Geral de Desenvolvimento e Transferência de Tecnologia
Art. 15. À Coordenadoria Geral de Desenvolvimento e Transferência de Tecnologia, como órgão de Execução Programática tem como missão coordenar e acompanhar projetos que articulem as comunidades rurais, urbanas para a implantação e desenvolvimento de tecnologias apropriadas para a inclusão social:
I - articular e acompanhar projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação a serem executados no âmbito das micro, pequenas e médias empresas, nas universidades e nos institutos de pesquisa que promovam a geração de novas tecnologias, novos produtos e novos processos.
Subseção II Da Coordenadoria Geral de Popularização da Ciência
Art. 16. À Coordenadoria Geral de Popularização da Ciência, como órgão de Execução Programática tem como missão coordenar, acompanhar e executar ações que promovam a difusão e apropriação do conhecimento técnico-científico pela sociedade, buscando estimular o desenvolvimento contínuo da cultura científica e tecnológica desde o início da vida estudantil:
I - articular projetos que criem espaços e produtos de divulgação do conhecimento científico, tais como salas, centros, bibliotecas ou museus de ciência, buscando facilitar o acesso a informações em C&T.
Subseção III Da Coordenadoria Geral de Desenvolvimento Regional
Art. 17. A Coordenadoria Geral de Desenvolvimento Regional, como órgão de Execução Programática tem como missão promover o desenvolvimento regional sustentável:
I - coordenar projetos que integram ações de C&T com o objetivo de promover o desenvolvimento regional sustentável por meio de cadeias produtivas locais, interagindo com as demais Secretarias de Estado.
Seção II Da Superintendência de Gestão de Educação Superior
Art. 18. À Superintendência de Gestão da Educação Superior, como órgão de Execução Programática tem como missão coordenar as ações relacionadas com a Educação Superior no Estado de Mato Grosso:
I - coordenar ações relacionadas ás políticas de Educação Superior no Estado de Mato Grosso, principalmente nas questões relacionadas à pesquisa e extensão, à formação continuada de professores e à modernização e ampliação da rede física de apoio à pesquisa e extensão.
Subseção I Da Coordenadoria Geral de Acompanhamento de Ações e Projetos
Art. 19. A Coordenadoria Geral de Acompanhamentos de Ações e Projetos, como órgão de Execução Programática tem como missão acompanhar os projetos e pesquisas da Superintendência de Gestão de Educação Superior;
I - acompanhar, pesquisar e organizar as ações e projetos da Superintendência de Gestão de Educação Superior, que visem o desenvolvimento cientifico e tecnológico do Estado de Mato Grosso.
Seção III Da Superintendência de Educação Profissional e Tecnológica
Art. 20. A Superintendência de Educação Profissional e Tecnológica, como órgão de Execução Programática tem como missão elaborar, implantar e implementar a Política Estadual de Educação Profissional e Tecnológica:
I - acompanhar e avaliar a oferta da Educação Profissional e Tecnológica no Sistema Estadual de Ensino.
TÍTULO IV DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I Dos Assessores
Art. 21. Os Assessores tem com atribuições básicas, desenvolver as tarefas e funções que lhe forem designadas, bem como o cumprimento de solicitações e instruções superiores, sem prejuízo de sua participação construtiva e responsável na formulação de sugestões que visem o aperfeiçoamento das ações da SECITEC.
Seção II Dos Superintendentes
Art. 22. Constituem atribuições básicas dos Superintendentes:
I - auxiliar ao Secretário ou Secretário Adjunto, na tomada de decisões em matéria de competência de sua área;
II - apresentar, quando solicitado, relatório de suas atividades;
III - promover reuniões periódicas com os servidores que lhe são subordinados;
IV - primar pelo desempenho do trabalho gerencial de planejamento, liderança, organização e controle;
V - formular propostas orçamentária de forma a assegurar recursos para o atendimento de suas metas;
VI - garantir a gestão pública no planejamento, execução e avaliação das ações; e
VII - representar a SECITEC em fóruns, seminários, reuniões, grupos de trabalho e conselhos, quando designados.
Seção III Dos Coordenadores
Art. 23. Aos Coordenadores compete orientar, coordenar, e controlar as atividades desenvolvidas pelas unidades sob a sua subordinação e executar outras atividades compatíveis com a natureza dos trabalhos desenvolvidos.
TÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 24. O horário de trabalho da SECITEC obedecera à legislação vigente.
Art. 25. Os cargos de Secretário Adjunto, Chefe de Gabinete, Superintendente e Coordenador serão substituídos por motivos de férias, viagens e outros impedimentos eventuais, por servidores designados pelo Secretário, segundo legislação vigente.
Art. 26. Os casos omissos neste Regimento Interno serão resolvidos pelo Secretário de Estado de Ciência e Tecnologia a quem compete decidir quanto às modificações julgadas necessárias.
Art. 27. O Secretário de Estado de Ciência e Tecnologia baixará outros atos suplementares que julgar necessário ao fiel cumprimento e aplicação deste Regimento Interno.
Download do documento
Art. 1º
Art. 2º
TÍTULO I
DA CARACTERIZAÇÃO E OBJETIVOS
CAPÍTULO I
DA CARACTERIZAÇÃO
Art. 1º
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 2º
TÍTULO II
ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA DA SECRETARIA DE ESTADO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA
Art. 3º
TÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
CAPÍTULO I
DO ÓRGÃO DE DECISÃO COLEGIADA
Seção I
Do Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia - Cect
Art. 4º
CAPÍTULO II
DO ÓRGÃO DE DIREÇÃO SUPERIOR
Seção I
Do Gabinete do Secretário
Art. 5º
CAPÍTULO III
DOS ÓRGÃOS DE GERENCIA SUPERIOR
Seção I
Do Secretário Adjunto
Art. 6º
CAPÍTULO IV
DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO SUPERIOR
Seção I
Do Gabinete de Direção
Art. 7º
Seção II
Das Assessorias Especial e Técnica
Art. 8º
Seção III
Da Assessoria Jurídica
Art. 9º
Seção IV
Da Assessoria de Gestão
Art. 10
CAPÍTULO V
DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO SISTÊMICA
Seção I
Da Superintendência Administrativa - Financeira
Art. 11
Subseção I
Da Coordenadoria de Execução Orçamentária e Financeira
Art. 12
Subseção II
Da Coordenadoria Administrativa
Art. 13
CAPÍTULO VI
DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA
Seção I
Da Superintendência de Desenvolvimento Cientifico, Tecnológico e de Inovação.
Art. 14
Subseção I
Da Coordenadoria Geral de Desenvolvimento e Transferência de Tecnologia
Art. 15
Subseção II
Da Coordenadoria Geral de Popularização da Ciência
Art. 16
Subseção III
Da Coordenadoria Geral de Desenvolvimento Regional
Art. 17
Seção II
Da Superintendência de Gestão de Educação Superior
Art. 18
Subseção I
Da Coordenadoria Geral de Acompanhamento de Ações e Projetos
Art. 19
Seção III
Da Superintendência de Educação Profissional e Tecnológica
Art. 20
TÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Dos Assessores
Art. 21
Seção II
Dos Superintendentes
Art. 22
Seção III
Dos Coordenadores
Art. 23
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 24
Art. 25
Art. 26
Art. 27
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Lei Complementar nº 96/2001 de 12/12/2001