Estadual · Mato Grosso

Decreto nº 6.497/2005

Suspende temporariamente a incidência da glosa de créditos do ICMS sobre produtos constantes do anexo I do Decreto 4540, de 02 de dezembro de 2004, e posteriores alterações.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 6.497, DE 29 DE SETEMBRO DE 2005.

(Revogado pelo Decreto nº 2651 /2014) Suspende temporariamente a incidência da glosa de créditos do ICMS sobre produtos constantes do anexo I do Decreto 4540 , de 02 de dezembro de 2004, e posteriores alterações.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e; CONSIDERANDO a necessidade de proteger as bases tributárias do Estado de Mato Grosso em face de benefícios fiscais concedidos em desacordo com as diretrizes do Sistema Tributário Nacional, e eliminar os efeitos nocivos desses benefícios na livre concorrência; CONSIDERANDO a necessidade de se efetuar a análise das legislações tributárias das diferentes Unidades da Federação, de forma a adequar a legislação estadual com objetivo proporcionar igual carga tributária aos contribuintes estaduais, independentemente da origem geográfica das mercadorias que comercializam, DECRETA:

Art. 1º Fica suspensa até 31 de outubro de 2005 31 de dezembro de 2005 a aplicação da glosa de créditos do ICMS prevista no item 1.33 do anexo único do Decreto Nº 4540 , de 02 de dezembro de 2004, e posteriores alterações. (Redação dada pelo Decreto nº 6933 /2005)

Parágrafo único. A suspensão da incidência da glosa de créditos do ICMS atinge exclusivamente veículos automotores, seus componentes, partes, conjuntos e subconjuntos acabados e semi-acabados e acessórios recebidos da indústria.

Art. 2º Fica também suspensa, no período de 01 de agosto de 2005 a 31 de outubro de 2005 31 de dezembro de 2005 , a exigibilidade dos créditos tributários decorrentes de Termos de Apreensão e Depósito - TAD emitidos com base nas disposições do Decreto Nº 4540 /2004 que tiveram a aplicação suspensa nos termos do Artigo 1º e

Parágrafo único deste Decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 6933 /2005)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 29 de setembro de 2005, 184º da Independência e 117º da República. BLAIRO BORGES MAGGI GOVERNADOR DO ESTADO WALDIR JÚLIO TEIS SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA