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Decreto nº 651/2016

Dispõe sobra a reorganização das Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARIs junto ao órgão executivo rodoviário do Estado de Mato Grosso, Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística, e dá outras providências.

DECRETO Nº 651, DE 02 DE AGOSTO DE 2016.

Dispõe sobra a reorganização das Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARIs junto ao órgão executivo rodoviário do Estado de Mato Grosso, Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, incisos III e V, da Constituição Estadual , tendo em vista o que consta no Processo nº 295535/2016, e;

CONSIDERANDO que o art. 9º da Lei nº 4.473 , de 28 de maio de 1982, que dispõe sobre o Sistema Estadual de Trânsito e institui o Conselho Estadual de Trânsito, possibilita a instituição de Juntas Administrativas de Recursos de Infrações quando for necessária;

CONSIDERANDO que o Decreto nº 284 , de 07 de Outubro de 2015, definiu expressamente a Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística - SINFRA como órgão executivo rodoviário do Estado de Mato Grosso;

CONSIDERANDO que essa definição partiu das disposições da Lei Complementar nº 566 , de 20 de maio de 2015, que estabeleceu entre as competências da Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística - SINFRA, as de planejar, controlar, executar, supervisionar, elaborar e propor planos ligados à política estadual de transportes e obras públicas rodoviárias;

CONSIDERANDO o teor das Portarias do Departamento Nacional de Trânsito (DENATRAN) nº 041, de 25 de fevereiro de 2016, e nº 066, de 31 de março de 2016, que reconhece a Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística - SINFRA, como órgão executivo rodoviário do Estado de Mato Grosso e a inclui na tabela de órgãos autuadores;

CONSIDERANDO que o art. 16 da Lei Federal nº 9.503 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro - prevê que, junto a cada órgão ou entidade executivo de trânsito ou rodoviário, funcionarão Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARI, órgãos colegiados responsáveis pelo julgamento dos recursos interpostos contra penalidades por eles impostas, as quais possuirão regimento próprio e apoio administrativo e financeiro do órgão ou entidade junto ao qual funcionem;

CONSIDERANDO que o Decreto nº 180 , de 20 de maio 1999, aprovou o Regimento Interno da Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARI junto ao órgão executivo rodoviário, que, na época, era o Departamento de Viação e Obras Públicas - DVOP, cujas competências atualmente foram absorvidas pela Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística - SINFRA;

CONSIDERANDO que o funcionamento das Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARI, junto ao órgão executivo, é de destacada relevância para a garantia da ampla defesa do cidadão autuado, conforme previsto no art. 5º, LV, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO, por fim, as disposições da Lei nº 10.299 , de 13 de julho de 2015, que definiu as competências, a composição e a forma de remuneração dos membros das Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARI em funcionamento no Poder Executivo Estadual, DECRETA:

Art. 1º Ficam reorganizadas as Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARIs em funcionamento junto ao órgão executivo rodoviário do Estado de Mato Grosso, passando a ser vinculadas à Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística - SINFRA, denominadas de 1ª JARI-SINFRA e 2ª JARI-SINFRA.

Parágrafo único. A 1ª JARI-SINFRA e a 2ª JARI-SINFRA são as responsáveis, nos termos do art. 16 da Lei Federal nº 9.503 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, pelo julgamento dos recursos interpostos contra penalidades aplicadas, no âmbito de sua circunscrição, pela autoridade de trânsito do órgão executivo rodoviário ou agentes credenciados, inclusive por meio de convênios, conforme o art. 25 do Código de Trânsito Brasileiro e o art. 2º do Decreto nº 287 , de 07 de Outubro de 2015.

Art. 2º As competências das JARIs-SINFRA, observada a sua circunscrição, estão previstas no art. 3º da Lei nº 4.473 , de 28 de maio de 1982, com as alterações da Lei nº 10.299 , de 13 de julho de 2015, e no art. 17 do Código de Trânsito Brasileiro.

Art. 3º A constituição e composição das JARIs-SINFRA é aquela prevista no art. 10 da Lei nº 4.473 , de 28 de maio de 1982, com as alterações da Lei nº 10.299 , de 13 de julho de 2015, observadas a forma de indicação, exigências, vedações, formas de perda do mandato e remuneração previstos na referida lei.

Parágrafo único. A remuneração em razão das atividades nas JARIs-SINFRA quando se tratar de servidor público, efetivo ou comissionado, deverá respeitar o disposto na Resolução nº 53 /CPPGE do Colégio de Procuradores da Procuradoria-Geral do Estado, publicada no Diário Oficial do Estado de 1º de setembro de 2015, sendo vedada a participação em reuniões durante o período de expediente do respectivo órgão ou entidade pública.

Art. 4º As JARIs-SINFRA observarão o quantitativo máximo de 4 (quatro) sessões por mês, sendo que as reuniões extraordinárias, quando necessárias, devidamente justificadas, serão realizadas mediante prévia autorização do Conselho Estadual de Trânsito - CENTRA-MT, até o máximo de 4 (quatro) mensais.

Parágrafo único. As sessões extraordinárias das JARIs-SINFRA, serão remuneradas desde que, em cada uma delas, sejam apreciados, no mínimo, 20 (vinte) recursos.

Art. 5º A Coordenadoria das JARIs-SINFRA caberá aos Presidentes da 1ª e 2ª JARIs-SINFRA, alternativamente, coincidindo a incumbência com prazo dos seus mandatos, não superior a 2 (dois) anos.

Art. 6º As JARIs-SINFRA serão subordinadas funcionalmente ao Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN-MT, cabendo cumprir e fazer cumprir as suas normas, editadas com fundamento no art. 14, II, do Código de Trânsito Brasileiro.

Art. 7º As JARIs-SINFRA deverão elaborar e submeter o seu Regimento Interno à aprovação do titular do órgão executivo rodoviário estadual no prazo de 30 (trinta) dias da publicação deste Decreto.

Art. 8º Compete à Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística - SINFRA prestar apoio administrativo e financeiro às JARIs-SINFRA, nos termos do art. 16, parágrafo único, do Código de Trânsito Brasileiro.

Art. 9º O disposto no art. 3º e no art. 4º deste Decreto aplica-se as Juntas Administrativas de Recursos de Infrações junto ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/MT.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 02 de agosto de 2016, 195º da Independência e 128º da República.

(original assinado)

MARCELO DUARTE MONTEIRO

Secretário de Estado de Infraestrutura e Logística

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Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

Art. 6º

Art. 7º

Art. 8º

Art. 9º

Art. 10

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