Decreto nº 656/2011
Regulamenta a Lei nº 8.028, de 16 de dezembro de 2003, que cria a Capelania Carcerária no Estado.
DECRETO Nº 656, DE 02 DE SETEMBRO DE 2011.
Regulamenta a Lei nº 8.028 , de 16 de dezembro de 2003, que cria a Capelania Carcerária no Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, incisos III, da Constituição Estadual , e tendo em vista o que dispõe a Lei nº 8.028 , de 16 de dezembro de 2003, DECRETA:
Art. 1º A Capelania Carcerária, criada pela Lei Estadual nº 8.028 , de 16 de dezembro de 2003, somente será exercida por instituições religiosas de reconhecido conhecimento de práticas religiosas.
Parágrafo único. A instituição religiosa que se prestar à Capelania Carcerária deverá estar estabelecida na Comarca onde se localiza o estabelecimento penal por período igual ou superior a 10 (dez) anos.
Art. 2º Todas as instituições religiosas deverão ser cadastradas no estabelecimento penal com a comprovação de sua reconhecida atuação religiosa, possuir registro nos órgãos competentes e apresentar os seguintes documentos:
I - contrato social, ato constitutivo, estatuto ou compromisso, devidamente registrado no respectivo serviço notarial e de Registro Civil de Pessoas Jurídicas;
II - comprovante de seu regular estabelecimento (estatuto jurídico), com indicação precisa de sua denominação, fins, sede e duração, devendo, igualmente, estar estabelecido o modo por que se administra e representa a entidade, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;
III - os nomes dos fundadores ou instituidores e dos membros da diretoria, provisória ou definitiva, com indicação da nacionalidade, estado civil e profissão de cada um;
Art. 3º A instituição religiosa interessada e previamente credenciada, indicará os representantes para os ministérios de cultos junto aos estabelecimentos penais, nominalmente, devendo apresentar as seguintes fotocópias para confecção da Carteira Individual do Visitante:
I - ato de Nomeação, nos termos que exigir o respectivo regime jurídico;
II - diploma ou documento equivalente, o qual ateste a formação eclesiástica;
III - documento de identificação civil;
IV - cadastro Nacional de Pessoa Física - CNPJ;
V - comprovante de residência e local estabelecimento;
VI - certidão "Nada Consta" do foro criminal da Comarca em que o Ministro tenha residido nos últimos 05 (cinco) anos;
VII - folha de antecedentes da Polícia Federal e da Polícia do Estado no qual o Ministro indicado residiu nos últimos 05 (cinco) anos;
VIII - declaração, firmada pelo Ministro, da qual conste não haver sofrido condenação definitiva por crime ou contravenção, nem penalidade disciplinar no exercício de qualquer função pública;
IX - declarações de magistrados, defensores públicos, promotores de justiça, delegados de polícia, autoridades militares, somando, no mínimo, 03 (três) declarantes que atestem a idoneidade moral e o correto comportamento social do Ministro;
X - 02 (duas) fotos tamanho 3x4.
Art. 4º As Carteiras Individuais do Visitante serão confeccionadas e assinadas pelo Secretário Adjunto de Administração Penitenciária da Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos e conterão:
I - logomarca oficial do Estado de Mato Grosso e Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos, vedada a inclusão de logomarca da instituição religiosa;
II - nome da instituição religiosa credenciada;
III - nome do representante da instituição religiosa, RG - Registro Geral, CPF - Cadastro de Pessoa Física, estado civil, função eclesiástica, filiação, naturalidade, data de nascimento e data da expedição;
IV - inscrição dos dizeres: "Em conformidade com a Lei Estadual nº 8.028 , de 16/12/2003";
V - data de validade de 05 (cinco) anos;
VI - assinatura de autorização do Secretário Adjunto de Administração Penitenciária da Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos e respectivo Superintendente.
Parágrafo único. A confecção de Carteiras Individuais do Visitante, fica limitada a apenas 03 (três) representantes por instituição religiosa previamente credenciada.
Art. 5º Qualquer instituição religiosa devidamente estabelecida na cidade poderá requisitar um espaço de tempo para celebrações nas Capelanias.
§ 1º As diretorias dos estabelecimentos penais, podendo contar com auxílio das instituições religiosas interessadas, estabelecerão um espaço físico adequado às práticas religiosas, com mobília neutra, de forma a possibilitar a celebração de diversos cultos.
§ 2º Os dias e horários para prestação da assistência religiosa deverão ser previamente estabelecidos na direção do estabelecimento penal, através de ato normativo interno.
§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, compete à direção do estabelecimento penal informar a respectiva Superintendência a que se subordina.
Art. 6º Os servidores do Sistema Penitenciário lotados nos respectivos estabelecimentos penais colaborarão na realização das atividade religiosas na organização do espaço físico e na movimentação dos presos para o local de culto.
Parágrafo único. Na ausência de colaboração do servidor público, se o fato constituir infração administrativa aos deveres funcionais, o fato será apurado conforme a legislação vigente.
Art. 7º Para fins de credenciamento a instituição e seus representante serão submetidos à investigação de vida pregressa, vedada a discriminação religiosa.
Art. 8º O credenciamento somente poderá ser deferido pelo Secretário Adjunto de Administração Penitenciário da Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos e respectivo Superintendente.
Art. 9º O credenciamento de instituições religiosas e seu representantes não geram nenhuma espécie de vínculo com o Estado de Mato Grosso.
Art. 10. Os casos omissos serão submetidos à apreciação da Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos, ouvida a unidade de assessoria jurídica.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, sendo revogadas as disposições em contrário, em especial a Portaria nº 007/2006/GAB/SAJU/SEJUSP, de 03/02/2006.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 02 de setembro de 2011, 189º da Independência e 122º da República.
SILVAL DA CUNHA BARBOSA
Governador do Estado
JOSÉ ESTEVES DE LACERDA FILHO
Secretário-Chefe da Casa Civil
PAULO INÁCIO DIAS LESSA
Secretário de Estado de Justiça e Direitos Humanos
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Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
Art. 7º
Art. 8º
Art. 9º
Art. 10
Art. 11
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Lei Ordinária nº 8028/2003 de 16/12/2003
Portaria nº 7/2006 de //