Estadual · Mato Grosso

Decreto nº 659/2007

Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 659, DE 23 DE AGOSTO DE 2007.

(Revogado pelo Decreto nº 2478 /2014) Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e; CONSIDERANDO a celebração do Convênio ICMS 04/99, de 16 de abril de 1999, publicado no Diário Oficial da União de 26 de abril de 1999; CONSIDERANDO que o aludido Convênio foi alterado pelos Convênios ICMS 131/2004, 20/2005 e 86/2007, respectivamente, de 10 de dezembro de 2004, de 1º de abril de 2005 e de 6 de julho de 2007, publicados, pela ordem, no Diário Oficial da União de 17 de dezembro de 2004, de 5 de abril de 2005 e de 12 de julho de 2007, DECRETA:

Art. 1º Fica acrescentado o

Capítulo XIII ao Título VII do Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944 , de 6 de outubro de 1989, com o artigo 436-K-19, como segue: "LIVRO I ...

TÍTULO VII ... CAPÍTULO XIII DO TRATAMENTO DIFERENCIADO CONFERIDO AO TRÂNSITO DE `PALETES` E `CONTENTORES`

Art. 436-K 19 Fica autorizado o trânsito de `paletes` e `contentores` de propriedade de empresa indicada no Anexo do Convênio ICMS 04/99, por mais de um estabelecimento, ainda que de terceira empresa, antes de sua remessa a estabelecimento da empresa proprietária. (Convênio ICMS 4/99)

§ 1º Para os fins deste artigo, considera-se como: I - `palete`, o estrado de madeira, plástico ou metal destinado a facilitar a movimentação, armazenagem e transporte de mercadorias ou bens; II - `contentor`, o recipiente de madeira, plástico ou metal destinado ao acondicionamento de mercadorias ou bens, para efeito de armazenagem e transporte, que se apresenta nas formas a seguir: a) caixa plástica ou metálica, desmontável ou não, de vários tamanhos, para o setor automotivo, de produtos químicos, alimentícios e outros; b) caixa plástica ou metálica, desmontável ou não, de vários tamanhos, específica para o setor hortifrutigranjeiro; c) caixa `bin` (de madeira, com ou sem `palete` base) específica para frutas, hortaliças, legumes e outros.

§ 2º Os `paletes` e `contentores` deverão conter a marca distintiva da empresa à qual pertencem e ter a cor escolhida pela mesma, total ou parcialmente, indicada no Anexo do Convênio ICMS 4/99, excetuando-se, quanto à exigência da cor, os `contentores` utilizados no setor hortifrutigranjeiro.

§ 3º O disposto neste artigo somente se aplica: I - às operações amparadas pela isenção prevista no artigo 31 do Anexo VII; II - à movimentação relacionada com a locação dos `paletes` e `contentores`, inclusive o seu retorno ao local de origem ou a outro estabelecimento da empresa proprietária.

§ 4º A Nota Fiscal emitida para documentar a movimentação dos `paletes` e `contentores` deverá conter, além dos requisitos exigidos: I - a expressão `Trânsito autorizado - Convênio ICMS 04/99`; II - a expressão `Paletes ou Contentores de Propriedade da Empresa .... `, anotando a respectiva razão social.

§ 5º As Notas Fiscais emitidas para a movimentação dos `paletes` e `contentores` serão lançadas nos livros próprios de entrada e de saídas de mercadorias com utilização apenas das colunas `Documento Fiscal` e `Observações`, indicando-se, nesta, a expressão `Paletes` ou `Contentores` da empresa .... `, com a informação da respectiva razão social.

§ 6º A empresa proprietária manterá controle da movimentação dos `paletes` e `contentores` com indicação mínima da quantidade, tipo e do documento fiscal correspondente, bem como do estoque existente em seus estabelecimentos e de terceiros.

§ 7º O demonstrativo de controle previsto no parágrafo anterior será mantido em poder da empresa proprietária, que deverá apresentá-lo ao fisco, sempre que solicitado."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 23 de agosto de 2007, 186º da Independência e 119º da República.