Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Decreto nº 659/2020

Dispõe sobre a prorrogação do período proibitivo de queimadas no Estado de Mato Grosso.

DECRETO Nº 659, DE 01 DE OUTUBRO DE 2020.

Dispõe sobre a prorrogação do período proibitivo de queimadas no Estado de Mato Grosso.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições legais que lhe confere o artigo 66, incisos III, da Constituição Estadual , e;

CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 10.424 , de 15 de julho de 2020, que determina a suspensão da permissão do emprego do fogo de que trata o Decreto nº 2.661 , de 8 de julho de 1998, no território nacional pelo prazo de cento e vinte dias;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 535 , de 26 de junho de 2020, que dispõe sobre o período proibitivo de queimadas no Estado de Mato Grosso;

CONSIDERANDO a necessidade de prorrogar o período de restrições do uso de fogo para a limpeza e manejo de áreas, observando a aplicabilidade dos Princípios da Prevenção e Precaução, coadunado com a execução do Plano de Ação de Combate ao Desmatamento Ilegal e Incêndios Florestais do Estado de Mato Grosso de 2020 realizado pelo Comitê Estratégico para o Combate do Desmatamento ilegal, a Exploração Florestal ilegal e aos Incêndios Florestais (CEDIF-MT);

CONSIDERANDO as condições climáticas que se encontram favoráveis as ocorrências severas de queimadas e incêndios florestais, decorrentes do uso do fogo na vegetação, colocando em risco a saúde, a qualidade de vida e a segurança da população, DECRETA:

Art. 1º Fica prorrogado até 12 de novembro de 2020 o período proibitivo do uso do fogo, para limpeza e manejo de áreas, com fundamento no

§ 3º do artigo 10 da Lei Complementar nº 233 , de 21 de dezembro de 2005.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 01 de outubro de 2020, 199º da Independência e 132º da República.

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Art. 1º

Art. 2º

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Lei Complementar nº 233/2005 de 21/12/2005