Decreto nº 662/2016
Dispõe sobre a organização e retorno ao Órgão de origem de servidores da Segurança Pública, civis e militares cedidos a outros Poderes e Instituições, e dá outras providências.
DECRETO Nº 662, DE 18 DE AGOSTO DE 2016.
(Vide prorrogação dada pelo Decreto nº 711 /2016) Dispõe sobre a organização e retorno ao Órgão de origem de servidores da Segurança Pública, civis e militares cedidos a outros Poderes e Instituições, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III e V, da Constituição Estadual, e tendo em vista o que consta no Processo nº 452537/2015, e; CONSIDERANDO que o art. 144, §§ 4º e 5º, da Constituição Federal , estabelece que à Polícia Militar cabe a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; ao Corpo de Bombeiros Militar incumbe, além de outras atribuições definidas em lei, a execução de atividades de defesa civil; e à Polícia Civil, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbe, ressalvada a competência da União, as funções de Polícia Judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares; CONSIDERANDO que é vedada a cessão e disponibilidade de servidores civis e militares da Administração Direta e Indireta aos órgãos e entidades dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, com ônus para o Poder Executivo Estadual, conforme Lei Complementar 265 /2006; CONSIDERANDO a situação caótica do efetivo das unidades da Segurança Pública, sendo o déficit de pessoal o maior ponto de estrangulamento para se alcançar a segurança pública pretendida pelos cidadãos mato-grossenses; CONSIDERANDO que o mapeamento de efetivo apontou elevado número de servidores da segurança pública, civis e militares, cedidos para Poderes e Órgãos externos ao Poder Executivo Estadual; CONSIDERANDO que o exercício das funções de segurança pública são atividades finalísticas insubstituíveis, não passíveis de terceirização, devendo ser desenvolvidas por servidor público de carreira, devidamente treinado e habilitado para tal mister; CONSIDERANDO o esforço do Poder Executivo Estadual para aumento de efetivo, mediante chamamento de cadastros de reservas, abertura de concursos públicos, revisão de licenças e terceirização de atividades meio, sendo necessário, no momento, lançar mão de todas as medidas possíveis para incremento de efetivo policial nas ruas, na atividade primordial de combate ao crime no aspecto preventivo e repressivo, protegendo os cidadãos; CONSIDERANDO que a implementação de uma verdadeira política pública de segurança pública, que atendam aos interesses da sociedade, é um dever de todos, exige sacrifícios e comunhão de esforços de todos os entes estatais e autoridades públicas comprometidas com esse direito fundamental da sociedade - segurança pública de qualidade; CONSIDERANDO os apontamentos subsequentes do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso acerca das irregularidades na cessão dos servidores da Secretaria de Estado de Segurança Pública, DECRETA:
Art. 1º Os policiais civis, policiais militares, bombeiros militares e integrantes da POLITEC à disposição dos órgãos e entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário do Estado de Mato Grosso, do Ministério Público e do Tribunal de Contas e de outros Poderes, Órgãos e Entidades da União, dos Estados e dos Municípios, que não estiverem com suas cessões regularizadas mediante publicação de ato, deverão retornar às respectivas Corporações de origem.
§ 1º O órgão cessionário deverá encaminhar ao órgão cedente a relação de servidores que se encontram a sua disposição.
§ 2º O servidor deverá se reapresentar no órgão de origem no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da publicação do presente decreto, sob pena de instauração de procedimento administrativo disciplinar para apurar a falta funcional, podendo ter a sua remuneração sobrestada.
§ 3º O órgão ou entidade cessionário deverá oficializar a necessidade da permanência do servidor e as atribuições desenvolvidas por ele concomitante ao processo de retorno e reapresentação do mesmo à Secretaria de Estado de Segurança Pública no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da publicação do presente decreto.
Art. 2º O disposto no art. 1º não se aplica aos policiais civis e militares integrantes do Grupo de Atuação Especial contra o Crime Organizado (GAECO), previsto na Lei Complementar nº 119 , de 20 de dezembro de 2002, e não se aplica aos casos de policiais em atividades de assessoria militar, escolta de autoridades ou pessoas sob risco de morte, devendo estes casos serem comunicados imediatamente à Secretaria de Estado de Segurança Pública para análise.
Art. 3º A permanência do servidor civil ou militar da Segurança Pública à disposição do órgão ou entidade poderá ser autorizada por ato do Chefe do Poder Executivo, desde que demonstrado pelo cessionário a imperiosa necessidade em nova solicitação de cessão, observando-se a legislação própria aplicável, o interesse público e o emprego em atividade finalística, mediante prévia oitiva da Secretaria de Estado de Segurança Pública.
Art. 4º Os Comandos-Gerais da Polícia Militar, do Corpo de Bombeiros Militar do Estado, a Diretoria Geral da Polícia Civil e a Diretoria Geral da POLITEC providenciarão os atos necessários para regularização ou retorno aos quadros das corporações dos servidores civis e militares abrangidos por este Decreto.
Art. 5º Ao término do processo de regularização ou retorno de cessão, as Unidades Desconcentradas deverão apresentar relatório detalhado à Secretaria de Estado de Segurança Pública que encaminhará ao Governador do Estado para ciência. A data de entrega do relatório contará 70 (setenta) dias a partir da publicação deste decreto.
Art. 6º Fica expressamente vedada a cessão direta de servidores civis ou militares pelas Unidades Desconcentradas da Secretaria de Estado de Segurança Pública, concentrando-se as cessões no Chefe do Poder Executivo mediante prévia oitiva da Secretaria de Estado de Segurança Pública.
Art. 7º Os casos omissos deverão ser comunicados à Secretaria de Estado de Segurança Pública para autuação e instrução do procedimento administrativo, lavrando-se parecer, e serão decididos pelo Chefe do Poder Executivo, levando-se em conta a prevalência do interesse público e a diretriz de emprego finalístico das instituições.
Art. 8º Os casos de cessões ao Ministério da Justiça/SENASP - Secretaria Nacional de Segurança Pública - deverão ser reanalisados individualmente pela Secretaria de Estado de Segurança Pública, instruindo-se o procedimento e lavrando-se parecer, levando-se em consideração as regras estabelecidas na legislação, em convênios vigentes e sob a premissa da reciprocidade, encaminhando-se ao Governador do Estado para deliberação.
Art. 9º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 18 de agosto de 2016, 195º da Independência e 128º da República.