Decreto nº 6.627/2005
Dispõe sobre a Gestão do Complexo do Centro Político Administrativo - CPA.
DECRETO Nº 6.627, DE 18 DE OUTUBRO DE 2005.
Dispõe sobre a Gestão do Complexo do Centro Político Administrativo - CPA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, inciso III, da Constituição do Estadual, e;
considerando a necessidade de integrar a administração do Complexo do Centro Político Administrativo - CPA, DECRETA:
Art. 1º Compete à Secretaria de Estado de Administração - SAD administrar e fiscalizar o uso dos bens imóveis do Centro Político Administrativo - Complexo CPA, e ainda os que estejam em permissão de uso de maneira irregular.
Art. 2º A SAD terá a responsabilidade de garantir a efetivação e agilidade dos serviços de manutenção das áreas comuns, externas aos órgãos e entidades, através das seguintes atribuições:
I - administrar os serviços de manutenção, limpeza e conservação das áreas comuns, externas aos órgãos e entidades;
II - administrar a central de abastecimento de água comum ao Complexo CPA;
III - efetuar o acompanhamento das construções do espaço físico do Centro Político Administrativo, conforme regulamentação pertinente;
IV - informar, periodicamente, em relatório as necessidades de manutenção e investimentos do Complexo do CPA.
Parágrafo único. Compete a SAD, o planejamento dos recursos orçamentários necessários à execução dos programas de manutenção e de investimentos do Complexo CPA.
Art. 4º A gestão da Central Telefônica do CPA é de responsabilidade da SAD que deve garantir a operacionalidade do Sistema de Telefonia de forma eficiente e eficaz, visando o melhor atendimento às demandas solicitadas, através de suas atribuições:
I - monitorar diariamente o Sistema de Telefonia (Central Telefônica do Centro Político Administrativo);
II - fiscalizar os serviços executados por equipe técnica de empresas contratadas;
III - atender solicitações de instalações de novos terminais;
IV - emitir relatórios interno das atividades executadas;
V - expedir faturas telefônicas detalhadas por ramal;
VI - gerenciar a segurança dos equipamentos e instalações da Central Telefônica.
Art. 5º Cabe a SAD a gestão dos contratos de concessão, doação, permissão e permuta dos bens imóveis no Complexo do CPA.
Art. 6º Fica remanejado da Casa Civil para a Secretaria de Estado de Administração 1 (um) cargo em comissão, nível DAS-4, para compor a estrutura administrativa da área responsável pela Gestão do Complexo CPA.
Art. 7º Cabe a SAD elaborar o Plano Diretor, instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão do Complexo do CPA, e submeter a aprovação governamental, no prazo de 120 (cento e vinte) dias.
Art. 8º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 18 de outubro de 2005, 184º da Independência e 117º da República.
BLAIRO BORGES MAGGI
Governador do Estado
LUIZ ANTONIO PAGOT
Secretário-Chefe da Casa Civil
GERALDO A. DE VITTO JÚNIOR
Secretário de Estado de Administração
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Art. 1º
Art. 2º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
Art. 7º
Art. 8º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.