Estadual · Mato Grosso

Decreto nº 663/2007

Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 663, DE 23 DE AGOSTO DE 2007.

(Revogado pelo Decreto nº 2478 /2014) Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e; CONSIDERANDO que, faz-se necessário alterar o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944 , de 6 de outubro de 1989, mediante inclusão de procedimentos atinentes à etiquetação industrial; CONSIDERANDO que, as indústrias de confecção e os seus clientes varejistas devem obedecer a sistemática do Programa ICMS Garantido Integral; CONSIDERANDO a adoção de contratos de etiquetagem industrial por parte das indústrias de confecção e grandes magazines; CONSIDERANDO a necessidade de promover o disciplinamento dos contratos de etiquetagem industrial na legislação tributária mato-grossense, DECRETA:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944 , de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as alterações que seguem: I - acrescentado o

Capítulo XVII ao Título VI do Livro I, contendo os artigos 398-I a 398-M, como segue: "LIVRO I ...

TÍTULO VI ... CAPÍTULO XVII DOS CONTRATOS DE ETIQUETAGEM INDUSTRIAL

Art. 398-I Os contribuintes mato-grossenses enquadrados em CNAE 4713-0/01 - Lojas de Departamentos ou Magazines - que firmarem contrato de etiquetagem industrial com indústrias de confecção deverão observar as seguintes exigências: I - protocolar na Agência Fazendária do seu domicílio, listagem contendo os fornecedores que lhes remetam produtos etiquetados com o preço de venda a varejo; II - deverá constar da listagem, dentre outras indicações, dados relativos a margem de lucro máxima e a margem de lucro média, verificada entre o menor custo e o maior preço de venda a varejo.

Art. 398-J A Agência Fazendária, promoverá a publicação no Diário Oficial do Estado, da listagem contendo os fornecedores e as margens de lucro de cada estabelecimento.

Art. 398-K Atendida a disposição do artigo anterior, a respectiva Agência Fazendária promoverá, ainda, junto aos sistemas informatizados da Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas - GCAD/SIOR, os registros de que trata o artigo anterior.

Art. 398-L A Superintendência de Execução Desconcentrada - SUED poderá, a qualquer tempo, intimar o contribuinte para prestar informações complementares no tocante ao trânsito das mercadorias.

Art. 398-M Fica a SUED autorizada a promover junto a GCAD/SIOR, a suspensão do registro de que trata o artigo 398-K no sistema eletrônico cadastral, caso sejam detectadas quaisquer irregularidades."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir da data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 23 de agosto de 2007, 186º da Independência e 119º da República.